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norma nº 777/2023

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2023
Date 2023-12-05
Ementa"Dispõe sobre a participação do Município de Tocantins/Minas Gerais no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal e dá outras providências".
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
a ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 777/2023
“Dispõe sobre a participação do Município de Tocantins/Minas
Gerais no Programa de Produção de Unidades Habitacionais
de Interesse Social da Caixa Econômica Federal com
financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo
com as regras do programa definidas pelo Governo Federal e
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de TOCANTINS/MG, Silas Fortunato de Carvalho, no uso das atribuições
que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Tocantins/MG a participar do PROGRAMA DE
PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL com FINANCIAMENTO DIRETO AOS
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA
DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, atuando como agente de fomento e facilitador,
realizando a doação de 44 (quarenta e quatro) lotes já com implantação de infraestrutura
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários ao empreendimento denominado
LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários
será realizado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo único — Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa
referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos 44 (QUARENTA E QUATRO)
lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 5º desta lei.
Art. 2º - Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins
de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Tocantins/MG na
forma do Decreto 120/2023, denominado LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, com área total
de 517.726,74 mº, registrado sob a matrícula 56824, DO LIVRO 2, FICHA 01F do Cartório de
N
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG EAN
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
Cel
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para
fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de
Tocantins/MG na forma do Decreto 120/2023, denominado LOTEAMENTO NOVO
HORIZONTE, com área total de 517.726,74 m?, registrado sob a matrícula 56824, DO
LIVRO 2, FICHA 01F do Cartório de Registro de Imóveis de UBÁ - MG, constituído de 37
(TRINTA E SETE) quadras com total de 491 (quatrocentos e noventa e um ) lotes.
Art. 3º - Os 44 lotes doados, deverão estar situados nas quadras 12 e 13, terão destinação
exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social, a
serem construídas em conjunto, podendo ser dividida em módulos, a preço de custo,
conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este
programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de
Tocantins/MG, conforme previsão contida no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional
no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA
DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL aos beneficiários finais/donatários.
Art. 4º - O Município de Tocantins/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar
compromisso de contrapartida para O Empreendimento de Construção de Habitações,
representada por serviços e recursos financeiros para execução de toda a infraestrutura
necessária constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas, bem como à tornar firme e
valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários
contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 5º desta Lei.
)
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG )
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Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por
atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente,
que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 5º - Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para
que o interessado possa se habilitar à participação no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS,
para o empreendimento LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, tão somente com relação
aos 44 lotes ora doados, objeto desta Lei:
| - deve ter encargo de família;
|| — residir há mais de dez anos no Município de Tocantins/MG;
|Il — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de
Tocantins/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
Iv - não auferir renda familiar bruta superior três salários mínimos vigentes à data da
inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação;
V-— não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo;
g 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias
constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda,
ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
8 2º - Caso O número de interessados ultrapasse O número de 44 (quarenta e quatro),
equivalente aos lotes doados, os classificados disputarão os imóveis apresentados na
forma de concorrência pública, onde serão avaliados pelo Conselho Municipal de
Habitação (CMH), unidade administrativa colegiada e órgão de caráter deliberativo,
formado por membros do Poder Público e Sociedade Civil, onde serão seguidas normas
f
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complementares de regulamentação (critérios de priorização e hierarquização) de acordo
como Art. 13.
8 3º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo
beneficiário/donatário/núcleo familiar.
8 4º - Os 44 (quarenta e quatro) beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão
Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que O interessado
não possui imóvel registrado no Município de Tocantins.
Art. 6º - Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação
exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família,
não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada
locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida,
na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
8 1º - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da
Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a
efetivação do referido programa.
8 2º - Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de
financiamento formalizado pelos peneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 7º - As questões tributárias serão regulamentadas por decreto.
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Elo
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Art. 8º - Será de integral responsabilidade do Município de Tocantins/MG organizar e
executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em
participar do PROGRAMA
DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL com FINANCIAMENTO DIRETO AOS
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA
DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, objeto desta Lei, de acordo com as condições
do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo
rigorosamente os requisitos constantes do artigo 5º desta Lei, sob pena de
responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 9º - O Município de Tocantins/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito
público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das
atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 10 - O Município de Tocantins/MG poderá baixar normas complementares para
regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 11 — Fica autorizado em caráter preferencial, aos proprietários de lotes já
contemplados em outras quadras do Loteamento Novo Horizonte, por doação na lei
509/2013 e decreto 124/2015, que ainda não tenham feito o registro definitivo do imóvel,
a possibilidade de troca do terreno para quadra destinada ao programa de financiamento
habitacional.
& 1º — Havendo então interesse na permuta, deverá ser observado o saldo restante de
lotes para a doação com fins desta lei. E os lotes permutados serão objeto de nova doação
posteriormente.
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€L% PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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8 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 dias úteis, a contar da data de sanção desta Lei, para
aqueles interessados, manifestar interesse na citada permuta, devendo procurar o Setor de
Assistência social deste Município. Sendo que o silêncio destes será considerado falta de
interesse.
Art. 12 — A entrega da numeração dos lotes para os contemplados em todas as leis e decretos
de doação referentes ao Loteamento Novo Horizonte, será redefinida por ordem de
apresentação da documentação no momento da solicitação para registro das escrituras,
ficando revogado qualquer decreto ou legislação em contrário, visto que a transcrição das
escrituras ainda não se efetivou e houve a necessária alteração do projeto inicial.
Art. 13—- O prazo para que os beneficiários do decreto 124/2015 possam providenciar a devida
escritura será de dois anos, permanecendo inalteradas as demais condições no que tange a
construção no imóvel, sob pena de perdimento do direito.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 05 de dezembro de 2023.
Silas Fortun e Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br mai de Nes cem
Prbicado 14
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