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norma nº 786/2024

Tipo Lei
Número / Ano 786 / 2024
Date 2024-03-13
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providencias".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 786/2024
“Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências”.
O Povo do Município de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado vinculado à
Secretaria de Educação e Cultura, com caráter deliberativo e consultivo, que institucionaliza a relação
entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura, e passa a ser regido
pelos termos da presente legislação.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Tocantins — CMPC, constitui-se das
seguintes instâncias:
I- Plenário;
I- Mesa Diretora;
Hl- | Câmaras Temáticas;
IV- | Grupos de Trabalho;
V- Colegiados Permanentes de Cultura, instâncias consultivas de natureza setorial e
territorial;
VI- | Conferência Municipal de Cultura.
$ 1º- Os Colegiados Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o CMPC para discussão
e avaliação das políticas e ações culturais do Município.
8 2º - Os setores da Secretaria de Educação e Cultura, conforme suas respectivas áreas de
competência serão as unidades de acompanhamento dos colegiados Setoriais e Regionais de Cultura.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I- deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do município;
H- fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura, bem como
propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas;
Hl- | incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas da área da
cultura, estimulando a organização setorial e regional em todo município;
IV- | colaborar com o órgão gestor de cultura na convocação e organização da Conferência
Municipal de Cultura, bem como aprovar regimento interno da Conferência;
V- colaborar na elaboração do plano bianual de financiamento, bem como diligenciar pelo
seu cumprimento, através de normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e
estímulo ao desenvolvimento cultural no município de Tocantins;
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articular com as demais secretarias a inserção das linguagens artísticas nos seus
respectivos projetos educativos e de comunicação;
VII- | promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais
e o setor empresarial para o desenvolvimento cultural do município;
VII- delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho, a deliberação e
acompanhamento de matérias;
IX- analisar e recomendar, regularmente, encaminhamentos sobre os seguintes temas:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) estabelecimento de termos de parceria com instituições culturais;
X- aprovar seu Regimento Interno, pelo menos no início de cada mandato.
$ 1º- São exclusivas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural as competências previstas
na Lei Municipal nº 254/2002.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC será paritário, composto por 10
(dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder
Público Municipal, os quais serão indicados pelo Prefeito Municipal e 05 (cinco) representantes da
sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação
ilibada.
$ 1º- O CMPC será composto pelos seguintes membros do Poder Público:
I- 2 (dois) representantes do Departamento Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer;
H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
HI- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete:
IV- 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
8 2º- O CMPC será composto pelos seguintes membros da Sociedade Civil:
I- 1 (um) representante do segmento Música;
H- 1 (um) representante do segmento Literatura, Livro e Leitura e Artes Visuais e Plásticas;
HI- 1 (um) representante do segmento Artes Cênicas (dança, circo, teatro) e audiovisual;
IV- | 1 (um) representante do segmento da Cultura Popular;
V- 1 (um) representante do segmento da Economia Criativa (artesanato, gastronomia).
$ 3º- Os representantes do poder Público serão indicados ao Executivo pela sua chefia
imediata.
$4º- Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares, de forma direta, em
reuniões públicas previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Política
Cultural, em Edital próprio, e posteriormente indicados ao Executivo.
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$ 5-0 edital será publicado com dez dias de antecedência à data da eleição dos membros da
sociedade cívil, obedecendo o princípio da publicidade.
8 6º- Os membros das câmaras temáticas e colegiados consultivos não têm vínculo com o
poder público e não se caracterizam como agentes públicos.
Art. 5º- A presidência do CMPC será exercida pelo diretor do Departamento Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 6º- Os membros do CMPC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único — O exercício do mandato de membro do CMPC é função considerada de
relevante interesse público, caracterizando o membro como agente particular em colaboração com a
Administração Pública, sem receber qualquer remuneração pelo exercício da função.
Art. 7º- As reuniões do CMPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, dentre os conselheiros
em exercício efetivo do mandato.
Art. 8º- As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção
daquelas ligas ao plano bianual de financiamento, diretrizes orçamentárias e alteração do regimento
interno, as quais serão tomadas por maioria absoluta (3/4 dos membros).
$ 1º- Os atos de proposição, requerimento e parecer definidos pelo CMPC, serão registrados
nas atas, numeradas e publicados como anexos a cada ara no Diário Oficial do Município.
8 2º- Os atos de resolução, recomendação e moção serão numerados e publicados como atos
administrativos do conselho no Diário Oficial do Município.
Art. 9º- Ao presidente do CMPC caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará apoio técnico e administrativo
ao CMPC, bem como informações solicitadas pelos membros do conselho.
Art. 11- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 13 de Março de 2024.
Silas Fortunató deCarvalho
Prefeito Municipal
delacrio sem
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