| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providencias". |
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“ig Gas las PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 786/2024 “Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências”. O Povo do Município de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, com caráter deliberativo e consultivo, que institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura, e passa a ser regido pelos termos da presente legislação. Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Tocantins — CMPC, constitui-se das seguintes instâncias: I- Plenário; I- Mesa Diretora; Hl- | Câmaras Temáticas; IV- | Grupos de Trabalho; V- Colegiados Permanentes de Cultura, instâncias consultivas de natureza setorial e territorial; VI- | Conferência Municipal de Cultura. $ 1º- Os Colegiados Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o CMPC para discussão e avaliação das políticas e ações culturais do Município. 8 2º - Os setores da Secretaria de Educação e Cultura, conforme suas respectivas áreas de competência serão as unidades de acompanhamento dos colegiados Setoriais e Regionais de Cultura. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: I- deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do município; H- fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura, bem como propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas; Hl- | incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura, estimulando a organização setorial e regional em todo município; IV- | colaborar com o órgão gestor de cultura na convocação e organização da Conferência Municipal de Cultura, bem como aprovar regimento interno da Conferência; V- colaborar na elaboração do plano bianual de financiamento, bem como diligenciar pelo seu cumprimento, através de normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural no município de Tocantins; = rr e de Gabinete O l Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS articular com as demais secretarias a inserção das linguagens artísticas nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; VII- | promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial para o desenvolvimento cultural do município; VII- delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho, a deliberação e acompanhamento de matérias; IX- analisar e recomendar, regularmente, encaminhamentos sobre os seguintes temas: a) prioridades programáticas e orçamentárias; b) estabelecimento de termos de parceria com instituições culturais; X- aprovar seu Regimento Interno, pelo menos no início de cada mandato. $ 1º- São exclusivas do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural as competências previstas na Lei Municipal nº 254/2002. Art. 4º- O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC será paritário, composto por 10 (dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, os quais serão indicados pelo Prefeito Municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada. $ 1º- O CMPC será composto pelos seguintes membros do Poder Público: I- 2 (dois) representantes do Departamento Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; HI- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete: IV- 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. 8 2º- O CMPC será composto pelos seguintes membros da Sociedade Civil: I- 1 (um) representante do segmento Música; H- 1 (um) representante do segmento Literatura, Livro e Leitura e Artes Visuais e Plásticas; HI- 1 (um) representante do segmento Artes Cênicas (dança, circo, teatro) e audiovisual; IV- | 1 (um) representante do segmento da Cultura Popular; V- 1 (um) representante do segmento da Economia Criativa (artesanato, gastronomia). $ 3º- Os representantes do poder Público serão indicados ao Executivo pela sua chefia imediata. $4º- Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares, de forma direta, em reuniões públicas previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, em Edital próprio, e posteriormente indicados ao Executivo. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br É PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 5-0 edital será publicado com dez dias de antecedência à data da eleição dos membros da sociedade cívil, obedecendo o princípio da publicidade. 8 6º- Os membros das câmaras temáticas e colegiados consultivos não têm vínculo com o poder público e não se caracterizam como agentes públicos. Art. 5º- A presidência do CMPC será exercida pelo diretor do Departamento Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. Art. 6º- Os membros do CMPC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único — O exercício do mandato de membro do CMPC é função considerada de relevante interesse público, caracterizando o membro como agente particular em colaboração com a Administração Pública, sem receber qualquer remuneração pelo exercício da função. Art. 7º- As reuniões do CMPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, dentre os conselheiros em exercício efetivo do mandato. Art. 8º- As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção daquelas ligas ao plano bianual de financiamento, diretrizes orçamentárias e alteração do regimento interno, as quais serão tomadas por maioria absoluta (3/4 dos membros). $ 1º- Os atos de proposição, requerimento e parecer definidos pelo CMPC, serão registrados nas atas, numeradas e publicados como anexos a cada ara no Diário Oficial do Município. 8 2º- Os atos de resolução, recomendação e moção serão numerados e publicados como atos administrativos do conselho no Diário Oficial do Município. Art. 9º- Ao presidente do CMPC caberá, além do voto pessoal, o de desempate. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao CMPC, bem como informações solicitadas pelos membros do conselho. Art. 11- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 13 de Março de 2024. Silas Fortunató deCarvalho Prefeito Municipal delacrio sem Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br