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norma nº 788/2024

Tipo Lei
Número / Ano 788 / 2024
Date 2024-03-13
Ementa" Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Tocantins/MG e dá outras providencias".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO
MUNICÍPIODE TOCANTINS/MG - SIM
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Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG A
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 788/2024
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
no Município de Tocantins/MG e dá outras providências.”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Tocantins/MG- SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente,
com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II,
combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância
com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de
novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos
produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a
obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação
para abate ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização; Plato Qua dA Oleiisen
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mos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados;
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º - À inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico
veterinário oficial.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, postmortem
e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal
ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação
federal pertinente.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos de que trata o caput, a Inspeção deve ser realizada
por Médico Veterinário cedido pelo Município ao SIM- CIMPAR, e este obrigatoriamente
deve estar vinculado ao município através de concurso público ou processo seletivo
simplificado.
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente. '
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Tocantins/MG sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade. rolo de Pt Qfa
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9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Tocantins/MG, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que
dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do
município de Tocantins/MG.
Art. 10 — O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte
e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as
normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471
de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 e suas atualizações, serão executados
em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13 - O Município de Tocantins/MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público
para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a
adesão ao SISBI de forma consorciada.
$ 1º - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
$ 2º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Tocantins/MG, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio, em consonância com o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$ 3º - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM
ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do
setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive,
sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento
de horas extras. no Quadro de Aos Oficiais em MN
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Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos
e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no
art. 3º supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
8) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
5) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
Capítulo II — Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
1 - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
IH - multa, no valor 20 a 5.000 UFEMG;
HI - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e indilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado
de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; nO Quadro de Aos Oca em
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uspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. “15 levar-se-
á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstância atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
I — Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
Primariedade;
Gravidade da Infração;
Não embaraço na fiscalização;
Capacidade econômica do infrator;
A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
A infração não afetar a qualidade do produto;
II — Consideram-se circunstâncias agravantes:
Reincidência do infrator;
Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
A infração ser cometido para obtenção de lucro
Agir com dolo ou má-fé;
Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
A infração causar dano à população ou ao consumidor.
$3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
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zelar pela conservação adequada do material apreendido.
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Bb. À cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Tocantins/MG que,
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados
para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
$1º- A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
$2º- A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
$3º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Tocantins/MG deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre
as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores. Paio Quad e AtsOfcitem
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Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e
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agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia
da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Capítulo III — Das Disposições Gerais
Art. 22 - O produto da arrecadação de multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e
capacitação técnica de servidores lotados no SIM.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 23 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo
de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às
exigências estabelecidas no decreto.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25 — Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Tocantins/MG fica
declarado de natureza essencial.
Art. 26 — Fica revogada a Lei nº 572/2016 e demais disposições em contrário. .
Art. 27 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 13 de Março de 2024.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
no Quadro de Atos Oficiais em
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