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norma nº 61/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 61 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaDispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho do Servidor da Câmara Municipal em Estágio Probatório.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br 
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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RESOLUÇÃO Nº 061/2018 
Dispõe sobre a Avaliação Especial 
de Desempenho do Servidor da 
Câmara Municipal em Estágio 
Probatório. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, 
no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 81, inciso I, alínea “c”, do Regimento 
Interno da Casa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a 
seguinte
RESOLUÇÃO: 
Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que tratam o § 4º do art. 41 da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de 
junho de 1998, o § 4º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e o art. 19 da Lei Municipal 
nº 081, de 10 de maio de 1999 que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de 
Tocos do Moji, pelos servidores efetivos da Câmara Municipal, nomeados em virtude 
de concurso público, obedecerá ao disposto nesta Resolução. 
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo da Câmara Municipal ficará sujeito a estágio probatório pelo 
período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão 
objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, como condição 
para a aquisição a aquisição da estabilidade. 
§ 1º – A avaliação especial de desempenho referida no caput deste artigo se dará 
em 05 (cinco) etapas de seis meses cada uma, iniciando a primeira na data de entrada 
em exercício. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
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§ 2º – O período mencionado no caput deste artigo se refere ao período de 
efetivo exercício das atribuições do cargo público ocupado pelo servidor, com 
exceção do período de férias, que será computado para fins de Estágio Probatório. 
Art. 3º - A avaliação de desempenho de que trata esta Resolução será 
formalmente instruída e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, prescindindo de novo processo administrativo nos 
casos em que resultar a exoneração ou, se já estável, recondução ao cargo anteriormente 
ocupado, do servidor declarado reprovado na avaliação. 
Art. 4º - As ações relacionadas com a avaliação do servidor da Câmara em 
estágio probatório têm como objetivos: 
I – Acompanhar e avaliar o desempenho do servidor durante o estágio 
probatório; 
II – Promover medidas para a adequação do desempenho do servidor às 
atribuições de seu cargo, bem como para o alcance dos propósitos organizacionais; 
III – Promover o desenvolvimento do potencial do servidor no exercício de suas 
funções; 
 IV – Fornecer informações ao processo de aprovação do servidor no cargo, ou, 
quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado; 
 V – Providenciar meios de correção, orientação e criação de condições objetivas 
de aperfeiçoamento àqueles servidores avaliados negativamente. 
Art. 5º - A avaliação de desempenho do servidor público da Câmara Municipal 
em estágio probatório, com vista à aquisição de estabilidade, observará os seguintes 
fatores: 
I – Assiduidade e pontualidade; 
II – Disciplina; 
III – Capacidade de iniciativa; 
IV – Produtividade; e 
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V – Responsabilidade.
§ 1° - Para os efeitos desta Resolução, os fatores enumerados no caput deste 
artigo assim se definem: 
I - Assiduidade e pontualidade: comparecimento do servidor no local de 
trabalho, dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade; 
II – Disciplina: observância de preceitos e normas legais e as emanadas das 
autoridades competentes; submissão aos regulamentos e diligência na utilização de 
equipamentos e materiais, visando à sua conservação e economia; uso de trajes 
convenientes em serviço; 
III - Capacidade de iniciativa: Capacidade de agir prontamente sem depender 
de instruções alheias e atuar com determinação em situações de crise. Inclui ter um 
espírito empreendedor realizando ações para criar novas oportunidades ou evitar crises 
futuras; 
IV - Produtividade: Capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo 
com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos 
disponíveis; e 
V – Responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, 
com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, realizando os trabalhos num 
intervalo de tempo razoável, que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço, sem a 
necessidade de supervisão constante. 
§ 2º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do 
servidor, realizada de acordo com o disposto nesta Resolução e no seu regulamento, 
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do 
caput deste artigo. 
§ 3º - O período do estágio probatório será obrigatoriamente cumprido no 
exercício das atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado. 
Art. 6º - Os servidores a serem avaliados serão formalmente comunicados dos 
critérios que serão utilizados na sua avaliação, bem como das condições para o 
exercício de defesa e apresentação de recurso. 
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Art. 7º - Em até um mês, contado da data de entrada em exercício do servidor 
em estágio probatório, será instituída e nomeados os seus membros, pelo Presidente da 
Câmara, a Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório que será composta 
por três (03) membros. 
§ 1º - Os membros serão um componente da Mesa da Câmara, podendo ser o 
tesoureiro, um vereador que não seja o Presidente nem os líderes de bancada da Câmara 
e um servidor efetivo e estável da Câmara que não seja o Procurador Jurídico. 
§ 2º - Na falta de servidor efetivo e estável da Câmara, será nomeado mais um 
vereador que não seja o Presidente nem líder de bancada da Câmara. 
§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório 
serão assim designados: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; e 
III – Secretário e Relator. 
§ 4º - As decisões da Comissão Especial serão tomadas por maioria de seus 
membros. 
§ 5º - Será nomeado como membro suplente um servidor efetivo e estável ou 
um vereador para substituir o titular da Comissão Especial que por motivo devidamente 
fundamentado estiver impedido de atuar. 
§ 6º- Em caso de substituição temporária de membro da Comissão Especial que 
esteja impedido de atuar, esta reger-se-á pelas seguintes regras: 
I – Na falta do Presidente, o Vice-Presidente assume a Presidência e o Suplente 
assume a Vice-Presidência; 
II – Na falta do Vice-Presidente, o Suplente assume a Vice-Presidência; 
III – Na falta do Secretário e Relator, o Suplente assume a Secretaria e Relatoria. 
§ 7º - Para prática de seus atos, a Comissão Especial deve estar completa, 
observada eventual substituição temporária nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo. 
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§ 8º - Os servidores e os vereadores designados para compor a Comissão de que 
trata este artigo, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais do 
cargo que ocupam. 
§ 9º - A Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório é específica, 
todavia pode ser instituída uma mesma comissão para avaliar mais de um servidor. 
§ 10 - Os membros da Comissão Especial podem ser substituídos no curso do 
estágio probatório, quando isso ocorrer, será a substituição formalizada por meio de 
portaria do Presidente da Câmara que indicará expressamente o membro ou os membros 
substituídos e o(s) respectivo(s) substituto(s), alterando a composição da comissão. 
 
Art. 8º - Compete à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório: 
I - Orientar todo o processo de Avaliação do estágio probatório ou nele intervir 
em qualquer fase, atuando junto ao avaliador sempre que solicitado ou quando qualquer 
membro da Comissão entender necessário; 
II - Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Câmara Municipal ou, 
por intermédio do Presidente da Câmara, da Prefeitura Municipal, principalmente de 
perícias médicas, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação; 
III – Analisar e julgar as defesas e os recursos recebidos, podendo requisitar 
quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de 
trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação semestral, se 
assim for necessário para a melhor instrução do relatório final; 
IV – Receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos; 
V – Calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor estagiário 
nas avaliações semestrais, observando a ocorrência da hipótese do art. 14, parágrafo 
único, desta Resolução. 
VI – Propor justificadamente ao Presidente da Câmara, com base nos relatórios e 
documentos do processo, bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a 
declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado. 
Art. 9º - As avaliações semestrais previstas no § 1º do art. 2º desta Resolução 
serão realizadas pelo chefe imediato do servidor avaliado, que preencherá o formulário 
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próprio no último mês da etapa semestral de avaliação e encaminhará à Comissão 
Especial na última quinzena do último mês do semestre em avaliação. 
§ 1º - Compete ao Secretário da Câmara o cumprimento dos prazos e 
formalidades estabelecidos nesta Resolução, cumprindo-lhe provocar o início dos 
processos de avaliação, sob pena de responsabilidade administrativa. 
§ 2º - No desempenho de suas atribuições, o Secretário da Câmara na qualidade 
de avaliador e a Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório poderão ser 
assistidos pelo serviço médico do Município, nos casos de afastamentos em razão de 
prescrição médica do servidor em estágio probatório. 
§ 3º - Concluída cada avaliação semestral, feita com utilização dos formulários 
aprovados pelo Regulamento desta Resolução, será a mesma datada e assinada pelo 
avaliador chefe imediato do servidor e pelo próprio servidor avaliado, que concordará 
ou não com os resultados apresentados, remetendo-se após à Comissão Especial de 
Avaliação do Estágio Probatório. 
§ 4º - Na hipótese de o servidor não concordar com as conclusões da avaliação, 
manifestará suas razões em formulário próprio aprovado pelo Regulamento desta 
Resolução e, caso sejam necessários mais esclarecimentos, deverá prestá-los no prazo 
de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua notificação, ao fim do qual, com ou sem 
esclarecimentos, será o processo remetido à Comissão Especial de Avaliação do Estágio 
Probatório, para decisão. 
§ 5º - Em caso de substituição do chefe imediato do servidor avaliado, se esta 
ocorrer de forma que o novo chefe exerça a chefia por pelo menos dois meses, caberá a 
este preencher e assinar o(s) formulário(s) de avaliação. Se exercer a chefia por período 
menor, caberá ao chefe substituído o preenchimento e assinatura dos formulários, salvo 
motivo de impedimento total que o impossibilite de fazer, tais como, morte, viagem ao 
exterior, prisão, demissão ou exoneração do servidor, perda do mandato do vereador etc, 
quando então caberá ao substituto o encargo. 
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Art. 10 - Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para cada 
avaliação, distribuídos na proporção de 20 (vinte) pontos para cada um dos seguintes 
fatores que trata o art. 5º desta Resolução. 
Art. 11 - Será aprovado no estágio probatório e considerado apto para obter a 
estabilidade no serviço público da Câmara Municipal e confirmação no cargo, o 
servidor que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos na média aritmética de suas 
avaliações e, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos em cada um dos fatores que trata o art. 
9º desta Resolução. 
Art. 12 - Antes que o servidor com resultado inferior a 70% (setenta por cento) 
em qualquer das etapas de avaliação, seja submetido à nova etapa, a Comissão de 
Avaliação de Desempenho definirá procedimentos visando ao melhor aproveitamento 
do servidor, bem como o seu desenvolvimento. 
Art. 13. A Câmara Municipal poderá oferecer treinamento aos servidores em 
estágio probatório, com ênfase na qualidade do serviço a ser prestado, na necessidade 
do trabalho em equipe e na busca pela satisfação dos administrados, que são os 
destinatários finais de todo e qualquer serviço público. 
Art. 14 - Na avaliação do servidor deficiente físico serão levadas em 
consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo pré￾admissional. 
Parágrafo Único - As limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor 
deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado 
considerá-las como elementos redutores de pontos. 
Art. 15 - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a 
apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das 
penalidades previstas na Lei Municipal nº 081, de 10 de maio de 1999, que dispõe o 
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Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Tocos do Moji, assegurado o direito de ampla 
defesa. 
Art. 16 - Não se concederá ao servidor em estágio probatório: 
I - transferência de local de trabalho a próprio pedido; 
II - licença por motivo de interesse particular. 
Art. 17 - Suspende-se o período de estágio probatório, voltando a correr no dia 
estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de 
sua liberação, nas hipóteses de: 
I - licença gestante ou adoção; 
II - licença para tratamento de saúde; 
III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; 
IV - licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; 
V - afastamento para exercer mandato eletivo; 
VI - licença para cumprir mandato sindical; 
VII - prisão administrativa, preventiva ou decorrente de sentença criminal 
transitada em julgado; 
VIII - autorização para prestar serviço ao Poder Executivo ou órgão da 
Administração Pública Indireta do Município. 
Parágrafo Único - No caso de condenação criminal, que acarrete perda de cargo 
público, o servidor será exonerado. 
Art. 18 - Se em qualquer fase do estágio probatório for constatada a ausência ou 
déficit da capacidade física ou mental do servidor, de modo a comprometer o 
desempenho adequado das funções do seu cargo, ou a segurança do trabalho e dos 
colegas, o servidor será submetido a exames médicos pelo Serviço Médico do 
Município, que emitirá um lado, o qual será encaminhado à Comissão Especial de 
Avaliação do Estágio Probatório, que decidirá sobre a exoneração. 
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Art. 19 - O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer 
Cargo em Comissão ou Função Gratificada da Câmara Municipal, com atribuições 
correlatas às de seu cargo efetivo. 
Parágrafo único - Nos termos do caput deste artigo, nas hipóteses de exercício 
de Cargo em Comissão ou designação para o exercício de Função Gratificada, caberá ao 
Secretário da Câmara, no exercício de suas atribuições, atestar a compatibilidade e a 
similaridade entre as funções a serem exercidas pelo mesmo e as atribuições do seu 
cargo efetivo. 
Art. 20 - Fica criada a Comissão de Recursos de Avaliação de Estágio 
Probatório, composta pelos Líderes das duas maiores bancadas de vereadores da 
Câmara e pelo Procurador Jurídico da Câmara. 
§ 1º – Em caso de empate no número de componentes da segunda e terceira 
maiores bancadas, será designado o líder mais idoso. 
§ 2º – Caso haja apenas uma bancada, será designado como o outro membro da 
Comissão de Recursos o vereador mais idoso que não seja membro nem suplente da 
Mesa. 
§ 3º – A Comissão de Recursos é única para toda a Câmara e permanecerá 
constituída sempre que houver pelo menos uma Comissão Especial de Avaliação de 
Estágio Probatório em andamento. 
§ 4º – As alterações na constituição da Comissão de Recursos, sempre que 
houver, serão formalizadas por meio de portaria do Presidente da Câmara, indicando 
expressamente o membro ou os membros substituídos e o(s) respectivo(s) substituto(s). 
Art. 21 - Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho redigirá o seu relatório circunstanciado, cópia do qual será 
entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da 
avaliação. 
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Art. 22 - Recebida a notificação e o relatório da Comissão Especial de 
Avaliação de Estágio Probatório, o servidor avaliado terá 10 (dez) dias úteis para a 
apresentação de defesa, junto à própria Comissão Especial, podendo fazer-se representar 
por advogado. 
Art. 23 - Produzida a defesa e vindo a Comissão Especial de Avaliação a decidir 
pelo acolhimento de suas razões, proporá a confirmação do servidor no cargo. 
Art. 24 - Se a Comissão Especial de Avaliação decidir pela improcedência da 
defesa, relatará seus motivos e dará ciência ao servidor avaliado, abrindo-se a este, a 
partir da data da ciência, prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso junto 
à Comissão de Recursos, cuja decisão encerrará o processo, mantendo o servidor ou 
recomendando a sua exoneração. 
Art. 25 - Havendo ou não, a defesa que trata o art. 20, e independente de 
apresentação de recurso pelo servidor avaliado, o Presidente, antes de homologar o 
resultado proposto pela Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório, se não 
concordar com o mesmo, poderá, ex-officio, com a devida justificativa, encaminhar o 
processo à Comissão de Recursos, para reanálise e tomada de decisão que encerrará o 
processo, mantendo o servidor ou recomendando a sua exoneração. 
Parágrafo único – No caso que trata o caput deste artigo, a Comissão de 
Recursos, ao receber o processo, dará ciência ao servidor avaliado, abrindo-se a este, a 
partir da data da ciência, o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de suas razões 
contradizendo ou reforçando a justificativa do Presidente, conforme o caso. 
Art. 26 - Na contagem dos prazos para prestação de esclarecimentos, 
apresentação de defesa e interposição de recurso referidos nesta Resolução, exclui-se o 
dia do começo e inclui o dia do vencimento. 
Art. 27 - O servidor será considerado estável no serviço público da Câmara 
Municipal somente após a edição da portaria de declaração de estabilidade pelo 
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Presidente da Câmara, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer 
favorável à sua permanência no exercício do cargo. 
Art. 28 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado 
mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal ou, se estável, reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 28 e no 
art. 29 da Lei Municipal nº 081, de 10 de maio de 1999, que dispõe o Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis de Tocos do Moji. 
Art. 29 - As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos 
servidores efetivos da Câmara Municipal que, na data da publicação, estiverem ou 
venham a estar em estágio probatório. 
Art. 30 - A presente Resolução será regulamentada por meio de Decreto 
Legislativo, o qual fixará critérios objetivos para efetuarem-se as avaliações. 
Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 15 de março de 2018. 
Josué Severino da Silva 
Presidente 
Edvaldo Fabricio da Rosa
Secretário 
 

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