| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2018 |
| Date | 2018-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho do Servidor da Câmara Municipal em Estágio Probatório. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 RESOLUÇÃO Nº 061/2018 Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho do Servidor da Câmara Municipal em Estágio Probatório. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 81, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Casa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que tratam o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, o § 4º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e o art. 19 da Lei Municipal nº 081, de 10 de maio de 1999 que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Tocos do Moji, pelos servidores efetivos da Câmara Municipal, nomeados em virtude de concurso público, obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, como condição para a aquisição a aquisição da estabilidade. § 1º – A avaliação especial de desempenho referida no caput deste artigo se dará em 05 (cinco) etapas de seis meses cada uma, iniciando a primeira na data de entrada em exercício. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 § 2º – O período mencionado no caput deste artigo se refere ao período de efetivo exercício das atribuições do cargo público ocupado pelo servidor, com exceção do período de férias, que será computado para fins de Estágio Probatório. Art. 3º - A avaliação de desempenho de que trata esta Resolução será formalmente instruída e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prescindindo de novo processo administrativo nos casos em que resultar a exoneração ou, se já estável, recondução ao cargo anteriormente ocupado, do servidor declarado reprovado na avaliação. Art. 4º - As ações relacionadas com a avaliação do servidor da Câmara em estágio probatório têm como objetivos: I – Acompanhar e avaliar o desempenho do servidor durante o estágio probatório; II – Promover medidas para a adequação do desempenho do servidor às atribuições de seu cargo, bem como para o alcance dos propósitos organizacionais; III – Promover o desenvolvimento do potencial do servidor no exercício de suas funções; IV – Fornecer informações ao processo de aprovação do servidor no cargo, ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado; V – Providenciar meios de correção, orientação e criação de condições objetivas de aperfeiçoamento àqueles servidores avaliados negativamente. Art. 5º - A avaliação de desempenho do servidor público da Câmara Municipal em estágio probatório, com vista à aquisição de estabilidade, observará os seguintes fatores: I – Assiduidade e pontualidade; II – Disciplina; III – Capacidade de iniciativa; IV – Produtividade; e CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 V – Responsabilidade. § 1° - Para os efeitos desta Resolução, os fatores enumerados no caput deste artigo assim se definem: I - Assiduidade e pontualidade: comparecimento do servidor no local de trabalho, dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade; II – Disciplina: observância de preceitos e normas legais e as emanadas das autoridades competentes; submissão aos regulamentos e diligência na utilização de equipamentos e materiais, visando à sua conservação e economia; uso de trajes convenientes em serviço; III - Capacidade de iniciativa: Capacidade de agir prontamente sem depender de instruções alheias e atuar com determinação em situações de crise. Inclui ter um espírito empreendedor realizando ações para criar novas oportunidades ou evitar crises futuras; IV - Produtividade: Capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis; e V – Responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, realizando os trabalhos num intervalo de tempo razoável, que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço, sem a necessidade de supervisão constante. § 2º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o disposto nesta Resolução e no seu regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. § 3º - O período do estágio probatório será obrigatoriamente cumprido no exercício das atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado. Art. 6º - Os servidores a serem avaliados serão formalmente comunicados dos critérios que serão utilizados na sua avaliação, bem como das condições para o exercício de defesa e apresentação de recurso. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 4 Art. 7º - Em até um mês, contado da data de entrada em exercício do servidor em estágio probatório, será instituída e nomeados os seus membros, pelo Presidente da Câmara, a Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório que será composta por três (03) membros. § 1º - Os membros serão um componente da Mesa da Câmara, podendo ser o tesoureiro, um vereador que não seja o Presidente nem os líderes de bancada da Câmara e um servidor efetivo e estável da Câmara que não seja o Procurador Jurídico. § 2º - Na falta de servidor efetivo e estável da Câmara, será nomeado mais um vereador que não seja o Presidente nem líder de bancada da Câmara. § 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório serão assim designados: I – Presidente; II – Vice-Presidente; e III – Secretário e Relator. § 4º - As decisões da Comissão Especial serão tomadas por maioria de seus membros. § 5º - Será nomeado como membro suplente um servidor efetivo e estável ou um vereador para substituir o titular da Comissão Especial que por motivo devidamente fundamentado estiver impedido de atuar. § 6º- Em caso de substituição temporária de membro da Comissão Especial que esteja impedido de atuar, esta reger-se-á pelas seguintes regras: I – Na falta do Presidente, o Vice-Presidente assume a Presidência e o Suplente assume a Vice-Presidência; II – Na falta do Vice-Presidente, o Suplente assume a Vice-Presidência; III – Na falta do Secretário e Relator, o Suplente assume a Secretaria e Relatoria. § 7º - Para prática de seus atos, a Comissão Especial deve estar completa, observada eventual substituição temporária nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 5 § 8º - Os servidores e os vereadores designados para compor a Comissão de que trata este artigo, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais do cargo que ocupam. § 9º - A Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório é específica, todavia pode ser instituída uma mesma comissão para avaliar mais de um servidor. § 10 - Os membros da Comissão Especial podem ser substituídos no curso do estágio probatório, quando isso ocorrer, será a substituição formalizada por meio de portaria do Presidente da Câmara que indicará expressamente o membro ou os membros substituídos e o(s) respectivo(s) substituto(s), alterando a composição da comissão. Art. 8º - Compete à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório: I - Orientar todo o processo de Avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase, atuando junto ao avaliador sempre que solicitado ou quando qualquer membro da Comissão entender necessário; II - Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Câmara Municipal ou, por intermédio do Presidente da Câmara, da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação; III – Analisar e julgar as defesas e os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação semestral, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final; IV – Receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos; V – Calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor estagiário nas avaliações semestrais, observando a ocorrência da hipótese do art. 14, parágrafo único, desta Resolução. VI – Propor justificadamente ao Presidente da Câmara, com base nos relatórios e documentos do processo, bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado. Art. 9º - As avaliações semestrais previstas no § 1º do art. 2º desta Resolução serão realizadas pelo chefe imediato do servidor avaliado, que preencherá o formulário CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 6 próprio no último mês da etapa semestral de avaliação e encaminhará à Comissão Especial na última quinzena do último mês do semestre em avaliação. § 1º - Compete ao Secretário da Câmara o cumprimento dos prazos e formalidades estabelecidos nesta Resolução, cumprindo-lhe provocar o início dos processos de avaliação, sob pena de responsabilidade administrativa. § 2º - No desempenho de suas atribuições, o Secretário da Câmara na qualidade de avaliador e a Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório poderão ser assistidos pelo serviço médico do Município, nos casos de afastamentos em razão de prescrição médica do servidor em estágio probatório. § 3º - Concluída cada avaliação semestral, feita com utilização dos formulários aprovados pelo Regulamento desta Resolução, será a mesma datada e assinada pelo avaliador chefe imediato do servidor e pelo próprio servidor avaliado, que concordará ou não com os resultados apresentados, remetendo-se após à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório. § 4º - Na hipótese de o servidor não concordar com as conclusões da avaliação, manifestará suas razões em formulário próprio aprovado pelo Regulamento desta Resolução e, caso sejam necessários mais esclarecimentos, deverá prestá-los no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua notificação, ao fim do qual, com ou sem esclarecimentos, será o processo remetido à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório, para decisão. § 5º - Em caso de substituição do chefe imediato do servidor avaliado, se esta ocorrer de forma que o novo chefe exerça a chefia por pelo menos dois meses, caberá a este preencher e assinar o(s) formulário(s) de avaliação. Se exercer a chefia por período menor, caberá ao chefe substituído o preenchimento e assinatura dos formulários, salvo motivo de impedimento total que o impossibilite de fazer, tais como, morte, viagem ao exterior, prisão, demissão ou exoneração do servidor, perda do mandato do vereador etc, quando então caberá ao substituto o encargo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 7 Art. 10 - Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para cada avaliação, distribuídos na proporção de 20 (vinte) pontos para cada um dos seguintes fatores que trata o art. 5º desta Resolução. Art. 11 - Será aprovado no estágio probatório e considerado apto para obter a estabilidade no serviço público da Câmara Municipal e confirmação no cargo, o servidor que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos na média aritmética de suas avaliações e, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos em cada um dos fatores que trata o art. 9º desta Resolução. Art. 12 - Antes que o servidor com resultado inferior a 70% (setenta por cento) em qualquer das etapas de avaliação, seja submetido à nova etapa, a Comissão de Avaliação de Desempenho definirá procedimentos visando ao melhor aproveitamento do servidor, bem como o seu desenvolvimento. Art. 13. A Câmara Municipal poderá oferecer treinamento aos servidores em estágio probatório, com ênfase na qualidade do serviço a ser prestado, na necessidade do trabalho em equipe e na busca pela satisfação dos administrados, que são os destinatários finais de todo e qualquer serviço público. Art. 14 - Na avaliação do servidor deficiente físico serão levadas em consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo préadmissional. Parágrafo Único - As limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos. Art. 15 - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 081, de 10 de maio de 1999, que dispõe o CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 8 Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Tocos do Moji, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 16 - Não se concederá ao servidor em estágio probatório: I - transferência de local de trabalho a próprio pedido; II - licença por motivo de interesse particular. Art. 17 - Suspende-se o período de estágio probatório, voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de: I - licença gestante ou adoção; II - licença para tratamento de saúde; III - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; IV - licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; V - afastamento para exercer mandato eletivo; VI - licença para cumprir mandato sindical; VII - prisão administrativa, preventiva ou decorrente de sentença criminal transitada em julgado; VIII - autorização para prestar serviço ao Poder Executivo ou órgão da Administração Pública Indireta do Município. Parágrafo Único - No caso de condenação criminal, que acarrete perda de cargo público, o servidor será exonerado. Art. 18 - Se em qualquer fase do estágio probatório for constatada a ausência ou déficit da capacidade física ou mental do servidor, de modo a comprometer o desempenho adequado das funções do seu cargo, ou a segurança do trabalho e dos colegas, o servidor será submetido a exames médicos pelo Serviço Médico do Município, que emitirá um lado, o qual será encaminhado à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório, que decidirá sobre a exoneração. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 9 Art. 19 - O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada da Câmara Municipal, com atribuições correlatas às de seu cargo efetivo. Parágrafo único - Nos termos do caput deste artigo, nas hipóteses de exercício de Cargo em Comissão ou designação para o exercício de Função Gratificada, caberá ao Secretário da Câmara, no exercício de suas atribuições, atestar a compatibilidade e a similaridade entre as funções a serem exercidas pelo mesmo e as atribuições do seu cargo efetivo. Art. 20 - Fica criada a Comissão de Recursos de Avaliação de Estágio Probatório, composta pelos Líderes das duas maiores bancadas de vereadores da Câmara e pelo Procurador Jurídico da Câmara. § 1º – Em caso de empate no número de componentes da segunda e terceira maiores bancadas, será designado o líder mais idoso. § 2º – Caso haja apenas uma bancada, será designado como o outro membro da Comissão de Recursos o vereador mais idoso que não seja membro nem suplente da Mesa. § 3º – A Comissão de Recursos é única para toda a Câmara e permanecerá constituída sempre que houver pelo menos uma Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório em andamento. § 4º – As alterações na constituição da Comissão de Recursos, sempre que houver, serão formalizadas por meio de portaria do Presidente da Câmara, indicando expressamente o membro ou os membros substituídos e o(s) respectivo(s) substituto(s). Art. 21 - Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho redigirá o seu relatório circunstanciado, cópia do qual será entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da avaliação. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 10 Art. 22 - Recebida a notificação e o relatório da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, o servidor avaliado terá 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa, junto à própria Comissão Especial, podendo fazer-se representar por advogado. Art. 23 - Produzida a defesa e vindo a Comissão Especial de Avaliação a decidir pelo acolhimento de suas razões, proporá a confirmação do servidor no cargo. Art. 24 - Se a Comissão Especial de Avaliação decidir pela improcedência da defesa, relatará seus motivos e dará ciência ao servidor avaliado, abrindo-se a este, a partir da data da ciência, prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso junto à Comissão de Recursos, cuja decisão encerrará o processo, mantendo o servidor ou recomendando a sua exoneração. Art. 25 - Havendo ou não, a defesa que trata o art. 20, e independente de apresentação de recurso pelo servidor avaliado, o Presidente, antes de homologar o resultado proposto pela Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório, se não concordar com o mesmo, poderá, ex-officio, com a devida justificativa, encaminhar o processo à Comissão de Recursos, para reanálise e tomada de decisão que encerrará o processo, mantendo o servidor ou recomendando a sua exoneração. Parágrafo único – No caso que trata o caput deste artigo, a Comissão de Recursos, ao receber o processo, dará ciência ao servidor avaliado, abrindo-se a este, a partir da data da ciência, o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de suas razões contradizendo ou reforçando a justificativa do Presidente, conforme o caso. Art. 26 - Na contagem dos prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição de recurso referidos nesta Resolução, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Art. 27 - O servidor será considerado estável no serviço público da Câmara Municipal somente após a edição da portaria de declaração de estabilidade pelo CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 11 Presidente da Câmara, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável à sua permanência no exercício do cargo. Art. 28 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 28 e no art. 29 da Lei Municipal nº 081, de 10 de maio de 1999, que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Tocos do Moji. Art. 29 - As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos servidores efetivos da Câmara Municipal que, na data da publicação, estiverem ou venham a estar em estágio probatório. Art. 30 - A presente Resolução será regulamentada por meio de Decreto Legislativo, o qual fixará critérios objetivos para efetuarem-se as avaliações. Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 15 de março de 2018. Josué Severino da Silva Presidente Edvaldo Fabricio da Rosa Secretário