| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de chacreamento no Município de Tocos do Moji, MG, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2019 Dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de chacreamento no Município de Tocos do Moji, MG, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA FINS URBANOS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º O parcelamento do solo rural para fins urbanos no Município de Tocos do Moji – MG, chamado chacreamento particular, será feito mediante implantação de condomínios rurais, autorizados na forma da lei. § 1º O chacreamento, onde cabível, se constituirá conforme as regras aplicáveis aos condomínios definidas nas Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 2º Cada chácara com seus acessórios constituir-se-á em unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio. § 3º Criada a Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC, na forma definida nesta Lei Complementar, ela será considerada urbana para todos os fins legais e administrativos, observadas as normas especiais especificadas nesta Lei Complementar. § 4º As chácaras decorrentes do parcelamento do solo com amparo nesta Lei Complementar terão destinação residencial e/ou de lazer e recreio, ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza, incluindo as produções agropecuárias para comercialização. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 § 5º Ficam permitidas as plantações de vegetais hortifrutíferos para consumo próprio ou da família do proprietário ou possuidor da chácara. Seção II Das Reponsabilidades Art. 2º Será de responsabilidade exclusiva do empreendedor instituidor os ônus decorrentes da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental do chacreamento. Parágrafo único. Após o registro da Convenção de Condomínio no órgão competente, os condôminos / adquirentes assumirão a responsabilidade pela manutenção do condomínio, respondendo cada um proporcionalmente à área de sua chácara. Art. 3º A forma de apresentação dos projetos de parcelamento rural e dos projetos de execução das obras de infraestrutura serão os exigidos nesta Lei Complementar. Art. 4º Caso necessária, a construção da via de acesso desde a estrada municipal, estadual ou federal será por conta do empreendedor, a qual deverá seguir as regras construtivas apropriadas, com compactação, encascalhamento, drenagem pluvial, cercamento, pontes e mata-burros de acordo com as necessidades. Parágrafo único. A via de acesso terá 7 (sete) metros de leito carroçável e 2,5 (dois vírgula cinco) metros de acostamento de cada lado. Seção II Das Zonas de Urbanização Específica para Chacreamento Art. 5º Os condomínios rurais com fins urbanos destinados à residência, lazer e recreio serão declarados como integrantes da Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC, esta criada por meio de Lei Complementar específica, após a aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, nos termos dos art. 16, § 2º e art. 18 da presente Lei Complementar. § 1º O projeto será apreciado pelos órgãos ambientais competentes quanto à sua viabilidade e adequação às normas ambientais. § 2º Não será permitido o chacreamento: I – em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, como área sujeita a alagamento, desmoronamento, afundamentos. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 V – em áreas de preservação ecológica; e VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 6º A pedido do interessado, e após a aprovação do projeto por ele apresentado, o Poder Executivo elaborará o projeto de lei complementar específica e o encaminhará à Câmara Municipal para que seja criada a Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC, correpondente à área do condomínio rural com fins urbanos que passará a integrála. § 1º O pedido de aprovação do projeto será apreciado pelos órgãos técnicos do Município, aos quais competirá analisar a adequação do projeto aos termos da legislação em vigor, propondo fundamentadamente as medidas que entenderem cabíveis. § 2º Às expensas do interessado, o projeto será submetido aos órgãos ambientais que devam opinar sobre o assunto. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS Art. 7º Os condomínios rurais com fins urbanos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I – constituição e formação de área verde e de Área de Preservação Permanente – APP conforme legislação específica; II – destinação de áreas à implantação de equipamentos urbanísticos, de acordo com os parâmetros definidos nesta Lei Complementar; III – cada chácara deverá ter área mínima de 1.000 m² (Um mil metros quadrados), com no mínimo 20 m (vinte metros) de frente e área total máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); IV – reserva de faixa mínima de 15,00m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos; V – reserva de faixa mínima de 5,00m (cinco metros) da margem das estradas vicinais, observada a distância mínima de 14m (quatorze metros) do seu eixo; VI – sempre que possível, garantir articulação das vias com as vias públicas adjacentes, existentes ou projetadas, harmonizando com a topografia local; VII – vias abertas com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; VIII – implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme disposto nesta Lei Complementar; IX – demarcação dos logradouros, quadras e chácaras, com instalação de marcos; X – quando necessário, contenção de encostas, instaladas mediante projeto específico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 4 XI – obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível, bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente; XII – implantação de rede distribuidora de água, poço artesiano ou outra alternativa aprovada pelas autoridades competentes; XIII – implantação de esgoto, via fossa séptica ou outra alternativa aprovada pelas autoridades competentes, sendo essa uma responsabilidade do adquirente; XIV – implantação de rede de energia elétrica e domiciliar, conforme projeto aprovado por concessionária do serviço público; XV – manutenção das vias internas às expensas exclusivas do condomínio; XVI – o lixo doméstico deverá ser retirado e depositado pelos condôminos nos locais onde já exista a coleta pela Prefeitura Municipal; Art. 8º Da área total do condomínio rural com fins urbanos, mediante chacreamento, serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno a ser parcelado, destinados à área do sistema viário (ruas, avenidas etc.), área de lazer, área institucional e área verde, nos termos do § 3º do art. 198 da Lei Municipal nº 420, de 23 de abril de 2009, atendendo as seguintes disposições a respeito da área reservada: I - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área institucional; e II - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área verde, não computadas eventuais APP – Área de Preservação Permanente ou área de Reserva Legal. Parágrafo único. No percentual de 20 % (vinte por cento) que trata o caput deste artigo também não serão computadas eventuais APP – Área de Preservação Permanente ou área de Reserva Legal. Art. 9º Para cada empreendimento, o empreendedor reservará 01 (uma) chácara que será destinada para a área de uso comum de todos os condomínios, sendo uma área contigua, e de localização em local do imóvel de qualidade intermediária, nem pior nem melhor do que a média, observadas as características de todo o chacreamento, podendo esta estar incluída nos 20 % (vinte por cento) que trata o caput do art. 8º desta Lei Complementar. Art. 10. As vias de circulação deverão ter no mínimo 10 (dez) metros de largura para ruas e de 12 (doze) metros para avenida, com pista de rolamento mínima de 7 (sete) metros cada uma para rua e de 9 (nove) metros para avenida. Art.11. Para aprovação do chacreamento, exigir-se-á laudo ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA ou Plano de Controle Ambiental – PCA ou Relatório de Controle Ambiental – RIMA ou outro documento que venha a substituí-los, e sua aprovação pelo órgão competente, conforme exigências das leis ambientais. Art. 12. As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes: I – taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento); MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 5 II – edificações com gabarito máximo de altura igual a 9,00m (nove metros); III – obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à construção: a) recuo de 5,00m (cinco metros), medidos a partir da margem do arruamento, quando o imóvel confrontar com via de circulação; e b) recuo mínimo de 3,00m (três metros) quando a chácara divisar com outra chácara; IV – permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária à sua finalidade; V – garantia de área de permeabilidade mínima do solo de 50% (cinquenta por cento) da área da área da chácara, devendo a área permeável: a) conter cobertura vegetal de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total da chácara; e b) ser completado o restante com qualquer tipo de piso permeável; VI – obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio; e V – observância à convenção do condomínio. CAPÍTULO III DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO Art. 13. Antes de elaborar seus projetos urbanístico e ambiental de parcelamento qualquer solo para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento para fins de chacreamento. Parágrafo único. O requerimento, acompanhado, pelo menos, dos itens abaixo relacionados, assinados pelo proprietário ou profissional responsável, deverá ser apresentado em três vias, sendo duas protocoladas junto ao Departamento de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, ou outro órgão municipal que por lei vier a substituí-lo, e uma via será o comprovante do empreendedor: I – localização da gleba com amarração por meio de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana; II – as divisas da gleba a ser chacreada; III – curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção; IV – localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, construções existentes na gleba; e V – compromisso de que as chácaras não serão postas à venda antes do registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias corridos, a Prefeitura Municipal definirá as diretrizes de acordo com as plantas apresentadas pelo interessado, tais como: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 6 I – a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema viário; II – as faixas de proteção das águas correntes, cursos d’água, e dormentes dos mananciais; e III – as faixas de domínio público de proteção de estradas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos, conforme os incisos IV e V, do art. 7º, desta Lei Complementar. § 1º O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. § 2º Recebendo parecer negativo, o empreendedor será cientificado e terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para sanar as irregularidades apontadas. Decorrido o prazo, sem o saneamento o requerimento será arquivado. § 3º O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – que emitirá seu parecer no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, findo os quais o Município prosseguirá com o processo de análise e autorização com ou sem o parecer do referido conselho. § 4º O empreendedor elaborará o laudo ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA ou Plano de Controle Ambiental – PCA ou Relatório de Controle Ambiental – RIMA ou outro documento que venha a substituí-los, embasando-o na legislação ambiental federal, estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do solo rural para fins urbanos, mediante chacreamento, o qual será submetido à apreciação por órgão competente. Art. 15. Depois das etapas descritas anteriormente, o empreendedor, para aprovação do projeto de parcelamento do solo rural para fins urbanos, deverá seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo os seguintes itens assinados pelo proprietário ou profissional responsável: I – certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais; II – laudo técnico comprobatório à descaracterização da área como rural; III – as dimensões das chácaras e quadras; IV – informação de que cada proprietário será responsável pelo esgoto, via fossa séptica; V – certidão de inteiro teor da matrícula ou do registro do imóvel atualizada, isto é, sua expedição pelo Cartório de Registro de Imóveis deve ter ocorrido a menos de 30 (trinta) dias; VI – certidão de ônus reais, legais ou convencionais e de registros de citações de quaisquer ações pessoais reipersecutórias inerentes ao imóvel, atualizada e referente à matrícula ou ao registro da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 7 VII – memorial descritivo; VIII – planta impressa do projeto, em 3 (três) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo PDF (memorial e cronogramas) e DWG (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos; IX – cópia da ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto; X – cronograma de execução das obras; XI – subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; XII – sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário; XIII – dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; XIV – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500; XV – indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; XVI – indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500; XVII– detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto; XVIII – projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela área técnica do Município e pelo CODEMA, contendo o cronograma de arborização das vias de circulação e da área verde, indicando as espécies; XIX – comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural para fins urbano, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano; XX – outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação municipal específica; e XXI – termo de obrigações do empreendedor, por meio do qual o requerente formalizará o seu compromisso de executar o projeto na forma aprovada. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMÍNIO RURAL Art. 16. Apresentados os itens descritos no art. 13 desta Lei Complementar, o Município terá 30 (trinta) dias para apreciar o projeto, conforme exigências especificadas no capítulo anterior. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 8 § 1º Em caso de necessidade de correções, o Município assinará prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para que o interessado as faça, sob pena de arquivamento em caso de descumprimento. § 2º Depois da análise, sendo o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal providenciará a elaboração do Projeto de Lei Complementar de inciativa do Prefeito Municipal que será encaminhado ao Poder Legislativo para criar a correspondente Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC. § 3º Somente depois de promulgada e publicada a Lei Complementar que criar a correspondente ZUEC, a Prefeitura Municipal emitirá a guia para o pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural para fins urbanos. Art. 17. Os projetos não aprovados e ou arquivados poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez. § 1º Em caso de reapresentação, as autoridades municipais poderão aproveitar os atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade do projeto. CAPÍTULO V DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Seção I Da Transformação da Zona Rural em Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC Art. 18. Promulgada e publicada a Lei Complementar a que se refere o § 2º do art. 16 desta Lei, o projeto será considerado aprovado, ficando criada a Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC, na respectiva área definida no Memorial Descritivo e na Planta Impressa constantes no projeto, documentos esses que serão anexos da Lei Complementar de criação da ZUEC, com a finalidade específica de implantação de chacreamento, passando a área delimitada a ser considerada urbana para todos os fins legais e administrativos. § 1º A publicação da Lei Complementar criando a ZUEC não isenta o empreendedor de suas responsabilidades legais perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais. § 2º A transformação é reversível nos termos desta Lei Complementar, sendo que, quando for o caso de reversão, o Poder Executivo enviará o projeto de lei complementar de sua iniciativa à Câmara Municipal visando à revogação da lei complementar de criação da ZUEC e a regulamentar a situação dos atos já praticados. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 9 Seção II Da Anuência do INCRA Art. 19. Publicada a Lei Complementar de criação da ZUEC, sob pena de reversão, mediante a revogação da mesma, o empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses para obter a anuência do INCRA ao projeto de parcelamento do solo rural para fins urbanos, observadas as normas e ou instrução do INCRA que dispõem sobre o parcelamento de imóveis rurais. Seção III Do Alvará de Licença para Execução das Obras Art. 20. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas nesta Lei Complementar e o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis, observadas as restrições apresentadas na legislação federal. Art. 21. O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda: I - executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese; II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo; III - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada; IV - iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto, nos termos do art. 23 desta Lei Complementar; V - averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor. Art. 22. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente, sem que seja efetivada a garantia e sem que seja assinado o termo de obrigações de empreendedor, previstos nos art. 20 e 21, ambos desta Lei Complementar. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 10 CAPÍTULO V DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Seção I Da Alienação das Chácaras Art. 23. A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer depois do registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis e da obtenção da anuência do INCRA. Art. 24. Aprovado o projeto, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e obtida a anuência do INCRA, o empreendedor poderá iniciar a venda das chácaras, antes da construção da infraestrutura, desde que observe cumulativamente as seguintes regras: I – 30% (trinta por cento) das chácaras deverão ser caucionados a favor do Município até que o empreendedor complete toda a infraestrutura; II – o compromisso de compra e venda ou documento equivalente, informará ao promitente comprador que a responsabilidade pela conclusão da infraestrutura é de responsabilidade exclusiva do empreendedor; III – ao compromisso de compra e venda ou documento equivalente o empreendedor anexará cópia da lei complementar de criação da ZUEC e que autoriza a implantação do empreendimento; e IV – no compromisso de compra e venda deverá constar, ainda, que o adquirente é responsável pela manutenção do condomínio em proporção à área de sua chácara ou outra forma de divisão prevista na convenção do condomínio. § 1º O caucionamento será dispensável caso o empreendedor só inicie as vendas após conclusão da infraestrutura. § 2º O número de chácaras caucionadas poderá ser reduzido de forma proporcional à infraestrutura aprontada e entregue para uso dos condôminos. Seção II Da Convenção de Condomínio Art. 25. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a constituir a pessoa jurídica do condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção condominial junto ao órgão competente, que será elaborada nos termos desta Lei Complementar e da Lei Federal nº 10.406/2002, Código Civil Brasileiro, no que couber, tornando-se obrigatória para os condôminos e entregue a esses no ato da compra e venda. § 1º Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara. § 2º Enquanto o síndico não for eleito na forma da convenção, o empreendedor responderá pelo condomínio pessoalmente ou mediante preposto que indicar. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 11 CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO COM FINS URBANOS Art. 26. A não conclusão da infraestrutura do chacreamento no prazo fixado na Lei Complementar que criar a ZUEC ou fixado em ato do Poder Executivo, sujeitará o proprietário do imóvel objeto do parcelamento ao pagamento de multa de 4.300 (Quatro mil e trezentos) UFM por mês, ou fração. § 1º Sem prejuízo da continuação da aplicação da multa, após um ano de atraso, o Município poderá levar a leilão tantas chácaras caucionadas quantas sejam necessárias para pagar a realização da infraestrutura faltante ou necessária. § 2º Alienadas as chácaras, o Município executará a infraestrutura de forma direta ou indireta. § 3º Mediante acordo com o condomínio, se regular, ou com os condôminos, no caso de irregularidade do condomínio, as chácaras referidas no parágrafo anterior poderão ser transferidas ao condomínio para que este, usando seus próprios meios, execute a infraestrutura faltante ou necessária. § 4º Completada a infraestrutura, cessará a cobrança da multa, cujo valor devido poderá ser ressarcido mediante leilão de tantas chácaras caucionadas quantas necessárias para cobrir o débito, podendo ainda o Município optar pela transferência das chácaras para sua propriedade. § 5º O valor da multa será atualizado e poderá ser cobrado na forma prevista no Código Tributário Municipal. Art. 27. A aplicação da multa prevista no artigo anterior não afasta a aplicação das sanções previstas em outras normais legais, em especial aquelas atinentes ao condomínio inscritas nas Leis Federais nº 10.406/2002, 4.591/1964 e 6.766/1979. Art. 28. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados nos prazos legais ou determinados pelo Poder Público, ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo que trata esta Lei Complementar, ainda que sobre outra área, por um prazo de 04 (quatro) anos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 29. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento com finalidade urbana preexistentes a esta Lei Complementar terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, em conformidade com esta Lei MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 12 Complementar, sob pena de serem considerados clandestinos e de serem tomadas pelo Poder Público as providências legais cabíveis. Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários com fins de chacreamento irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei Complementar. Art. 30. A regularização dar-se-á mediante requerimento do interessado, com a apresentação dos projetos, que uma vez aprovado, o Poder Executivo Municipal providenciará o projeto de lei complementar para criar a correspondente Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC, abrangendo as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural existentes, que serão declarados legalizados, por constituírem condomínios consolidados, desde que atendam os requisitos mínimos de infraestrutura para habitação, tais como: água, esgoto, energia e sistema viário adequado, nos termos desta Lei Complementar. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput do art. 25 desta Lei Complementar sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área parcelada anterior à publicação desta Lei Complementar, esta será tida, para todos os efeitos legais, como parcelamento irregular, sujeito às sanções legais. § 2º Para a regularização dos chacreamentos existentes e consolidados, mediante requerimento e justificativa circunstanciada do interessado, o Poder Executivo poderá propor, no projeto de lei complementar que criará a correspondente ZUEC, a redução das exigências previstas nesta Lei Complementar, quando estas se mostrarem inaplicáveis em razão da consolidação havida. § 3º A redução que trata o § 2º deste artigo, se houver, será especifica para cada ZUEC a ser criada. § 4º Na aplicação da leniência prevista no § 3º deste artigo, o Município poderá exigir medidas compensatórias, ainda que em outras áreas que não a do chacreamento em processo de regularização. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O parcelamento do solo para chacreamento aprovado com base nesta Lei Complementar deverá manter suas características originais, vedada a alteração do tipo de uso e a subdivisão das chácaras. Art. 32. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão administrativa, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em especial, à de proteção ao solo e ao meio ambiente. Art. 33. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de chacreamento com finalidade urbana realizado antes de aprovado o respectivo projeto e de criada a correspondente ZUEC. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 13 Art. 34. O Capítulo III do Título III da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Tocos do Moji, institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências, passa a vigorar acrescido da Seção V com seus art. 98-A, com a seguinte redação: “SEÇÃO V DAS ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICAS PARA CHACREAMENTO – ZUEC Art. 98-A. O Município poderá, mediante Lei Complementar específica, criar Zonas de Urbanização Específicas para Chacreamento - ZUEC, cujas regras para sua criação, parcelamento do seu solo, e elaboração e aprovação do projeto estão previstas na Lei Complementar que dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de chacreamento no município de Tocos do Moji, MG.” Art. 35. As regras desta Lei Complementar aplicam-se aos chacreamentos urbanos, no que couberem. Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, 27 de setembro de 2019. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda