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norma nº 181/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2002
Date 2002-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
CNPJ: 01.601.656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0181/2002. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101/00 as diretrizes orçamentárias do 
Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo: 
I- as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II- a estrutura e organização dos orçamentos; 
III- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
V- as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; 
VI- as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
Das Metas e Prioridade da Administração Publica Municipal 
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2ª, da Constituição Federal, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, especificadas de acordo com os 
programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
CAPÍTULO II 
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos 
Art. 3º- Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
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III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
 § 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
 § 2º- Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela 
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
 Art. 4º- O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminados: 
I- pessoal e encargos sociais - 1; 
II- outras despesas correntes - 3; 
III- investimentos - 4; 
 Art. 5º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de: 
I- texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III- quadros orçamentários consolidados; 
IV- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; 
V- documentos a que se refere o art .5º, II da Lei Complementar 101/00; 
VI- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. 
 Art. 6º- O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas 
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 7º- Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os 
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder 
Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes para Elaboração e Execução 
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Dos Orçamentos Do Município e suas Alterações 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
 Art. 8º- O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparência na execução do 
orçamento: 
I- princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações 
da administração municipal; 
II- princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 9o 
 - será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento 
local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. 
Art. 10o
 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2002, 
projetados ao exercício a que se refere.
Art. 11o
 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
 
Art. 12o
 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações 
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando 
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
 § 1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
§ 3º- Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na 
forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação 
financeira.
 Art. 13o
 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. 
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§ único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para 
a abertura de créditos adicionais suplementares. 
 Art. 14o
 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário 
entre a receita e a despesa; 
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências 
voluntárias. 
 Art. 15o
 - Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do 
artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, se: 
I- estiver compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II- ter sido adequadamente contemplado todos os projetos em andamento; 
III- estiver preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV- estiver perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
V- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
 Art. 16o
 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido 
declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes 
condições: 
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura; 
II- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
 § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida 
no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
 § 2º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
 § 3º- As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas 
da celebração do respectivo convênio. 
§ 4º- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais. 
 § 5º- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
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 Art. 17o
 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; 
II- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
por entidades sem fins lucrativos. 
III- consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e 
que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
 Art. 18o
 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “ transferências de capital” para 
entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento 
industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município. 
Art. 19o
 - A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica 
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n.º 
101/00. 
Art. 20o
 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei 
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive 
auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 
da Lei Complementar 101/00. 
Art. 21o
 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência 
constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, 6% (seis por 
cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2003, destinada atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
Art. 22o
 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
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 Art. 23o 
- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do 
Senado Federal. 
 Art. 24o
 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto 
no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 
43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Relativas às Despesas Do Município 
Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 25o
 - No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 
71, da Lei Complementar 101/00. 
 Art. 26o
 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam 
os § 3º e 4º do a rt. 169 da Constituição Federal. 
 Art. 27o
 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais das áreas de saúde e obras. 
 Art. 28o
 - No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se 
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
 Art. 29o
 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar n.º 
101/00. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições sobre a Receita e as Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
 Art. 30o
 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das 
receitas próprias. 
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 Art. 31o
 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I- atualização da planta genérica de valores do Município; 
II- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens 
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal; 
VIII- Adequação ao plano diretor, conforme sua instituição. 
 Art. 32o
 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n.º 101/00. 
 Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
 Art. 33o
 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições 
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais 
 Art. 34o
 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
 Art. 35o
 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
 Art. 36o
 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3o
, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações. 
 
 Art. 37o
 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 
n.º 101/00. 
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 Art. 38o
 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
§ Único- A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária -financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 Art. 39o
 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. 
 Art. 40o
 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das 
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação 
das fontes de recursos. 
 Art. 41o
 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades 
de aplicação, especificando o elemento de despesa. 
 Art. 42o
 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
Art. 43o
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 21 de Junho de 2002. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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