| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2019 |
| Date | 2019-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores ocupantes de cargos ou funções da Câmara Municipal de Tocos do Moji, estabelece normas gerais para o Plano de Cargos e Funções e dá outras providências. |
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LEI Nº 843/2019 Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores ocupantes de cargos ou funções da Câmara Municipal de Tocos do Moji, estabelece normas gerais para o Plano de Cargos e Funções e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que me confere o § 8º do art. 74 da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e que ocorreu a SANÇÃO TÁCITA nos termos do art. 74, § 1º, da LOM, e eu PROMULGO a seguinte Lei: TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos servidores ocupantes de cargos ou funções da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, estabelece as normas gerais para o Plano de Cargos e Funções da organização administrativa da Câmara e dá outras providências. Art. 2º A organização administrativa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, será instituída por meio de Resolução da Câmara que estabelecerá o seu organograma e o Plano de Cargos, observadas as normas gerais dispostas nesta Lei. Art. 3º O Plano de Cargos, o Plano de Carreira e a Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, serão integrados pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, bem como as Funções Gratificadas, considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público da Câmara Municipal. TÍTULO IIDOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Esta Lei contempla os seguintes objetivos: I - garantir a permanente valorização do pessoal do Legislativo Municipal, assegurando remuneração condizente com o nível de formação acadêmica de cada profissional; II - diferenciar os profissionais que integram a carreira do Poder Legislativo, daqueles que exercem atividades de assessoria e dos que oferecem suporte direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação, de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, dependente da atividade, área de estudo em que atuem; e III - garantir o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal. Art. 5º Para os efeitos desta Lei e da Resolução que instituir a estrutura administrativa da Câmara Municipal considerar-se-á: I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública, e pago pelo Tesouro da Municipalidade, nos termos da Constituição Federal; II - função pública: o conjunto de atribuições, competências e responsabilidades conferidas ao servidor estável, eventual ou provisório no serviço público; III - cargo público: o conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao servidor concursado no desempenho do seu trabalho ou nomeado em comissão; IV - quadro efetivo: o quadro contendo a relação classificada e quantificada dos cargos públicos ou das funções públicas; V - quadro comissionado: o quadro contendo a relação quantificada dos cargos públicos comissionados de direção, chefia e assessoramento; VI - provimento: o ato administrativo pelo qual são preenchidos os cargos do quadro efetivo, por investidura, e do quadro comissionado, por recrutamento amplo; VII – remoção: a determinação do deslocamento do servidor de um local de trabalho para outro; VIII – classe: é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; IX - promoção: o avanço do posicionamento do servidor ao nível imediatamente superior ao que está posicionado; X - nível: a posição dos cargos do quadro efetivo e das funções públicas do Poder Legislativo na tabela de vencimentos, caracterizada pelas letras do alfabeto "A”, B", "C", “D”, “E” e "F", que correspondem à posição ocupada pelo servidor em razão do tempo no serviço, a hierarquia do cargo, a escolaridade, o grau de responsabilidade e a experiência exigidas para o desempenho das atividades; XI - símbolo: a referência alfa numérica, que se dá ao vencimento de ocupante de cargo do Legislativo; XII - enquadramento: o ajustamento do servidor de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo; XIII - tabelas de vencimentos: compõe-se da tabela dividida em classe e nível, para os cargos do quadro efetivo; tabela divida por símbolo, para os cargos do quadro comissionado e tabela das funções gratificadas, com os respectivos vencimentos; e XIV - avaliação de desempenho: a aferição de desempenho do servidor, visando atender aos padrões de comportamento exigidos para o exercício do cargo. TÍTULO IIIDO QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO Art. 6º O quadro de pessoal será constituído da seguinte forma: I - efetivo; II - comissionado; e III - função gratificada. Art. 7º Os cargos e as atribuições destes serão estabelecidos pela Resolução da Câmara que instituir a estrutura administrativa da Câmara e o Plano de Cargos ou em resolução específica. Capítulo IDO QUADRO EFETIVO Art. 8º A investidura ao quadro efetivo do Legislativo Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidas às exigências da legislação específica. Art. 9º O concurso público realizar-se-á sempre que o número de efetivos for insuficiente para atender às necessidades do Legislativo Municipal, comprovada a existência de vagas dos cargos e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores em vigor. Capítulo IIDO QUADRO COMISSIONADO Art. 10. As admissões para cargos do quadro comissionado são de recrutamento amplo, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, dando-se o seu recrutamento em nível interno ou externo ao Poder Legislativo. Parágrafo único. Para fins de preenchimento dos cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração da estrutura administrativa da Câmara Municipal será observado o quantitativo mínimo de 20% (vinte por cento) desses cargos destinados a recrutamento restrito para nomeação de servidores efetivos da Câmara Municipal, desde que o número desses cargos seja superior a 4 (quatro) e sendo que no cálculo para preenchimento a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondada para cima. Art. 11. Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou função de origem, se for o caso, com a remuneração do cargo efetivo. Capítulo IIIDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 12. Poderão ser criadas, por meio de Resolução, no âmbito da Câmara Municipal as funções gratificadas (FG), destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento. § 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em três categorias de acordo com a escolaridade e habilitação exigidas e em razão da complexidade das atribuições e dos processos envolvidos, a relação com o sistema de gestão, a transversalidade das ações e contribuição para atingimento das metas da administração. § 2º As Funções Gratificadas têm a denominação formada pelo símbolo iniciado pelas letras "FG" acrescida das letras que representam a função correspondente à categoria de sua graduação. § 3º O valor a ser pago pelo exercício de cada função gratificada a que se refere o caput está especificado no Anexo Único da presente Lei. § 4º Além daquelas destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, poderá ser criada no âmbito da Câmara Municipal função gratificada destinada a atender exigência de lei federal ou estadual específica e que não possa ou não haja justificava para a criação de cargo efetivo ou comissionado para tal, como, por exemplo, a função de Agente de Contratação prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1.035, de 27 de março de 2024). § 5º O servidor designado para o exercício de função gratificada que trata o § 4º deste artigo dedicará tempo integral ao serviço público do Município e não fará jus a recebimento de hora extraordinária. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1.035, de 27 de março de 2024). Art. 13. As funções gratificadas que forem criadas conforme o art. 12 serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo, designados, por Portaria, pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 2º Por se tratar de função de confiança, para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, o servidor ocupante de função gratificada não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias a qualquer título. § 3º A função gratificada criada conforme o § 4º do art. 12 desta Lei Ordinária poderá ser atribuída a servidor ocupante de cargo efetivo e/ou de cargo de provimento em comissão. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 1.035, de 27 de março de 2024). TÍTULO IVDA CARREIRA DO LEGISLATIVO Art. 14. A carreira do Legislativo caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins do Poder Legislativo. Art. 15. Os cargos do Legislativo integram séries de classes singulares, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 16. A carreira inicia-se mediante concurso público de provas ou provas e títulos, e satisfeitas as normas legais ou disposições desta Lei, ou dela decorrentes, para um dos cargos que forem criados por Resolução da Câmara. Art. 17. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 18. O vencimento base na admissão de novo servidor corresponderá, na tabela de vencimentos, ao nível "A" do cargo a ser preenchido. Art. 19. Para o servidor adquirir estabilidade no serviço público deverá cumprir estágio probatório de 03 (três) anos. Parágrafo único. Somente depois de cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o servidor ser promovido ao nível de elevação seguintes, salvo a promoção por conhecimento. Parágrafo único. Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 4º da Lei Ordinária nº 968, de 16 de fevereiro de 2023). Art. 20. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira se dará por promoção. Parágrafo único. A promoção poderá ser: I – por Conhecimento; II – por Merecimento; e III – por Antiguidade. Art. 21. Quando ocorrer concessão de promoção aos servidores da Casa, será expedida pelo Presidente da Câmara a Portaria correspondente a referido ato, a qual será juntada à pasta funcional do servidor. Art. 22. Somente concorrerão à promoção os servidores efetivos. Capítulo IDA PROMOÇÃO POR CONHECIMENTO Art. 23. A promoção por conhecimento é a elevação do servidor ao nível da carreira e salarial imediatamente superior ao que pertença, dentro da classe de seu cargo. Art. 24. A primeira promoção por conhecimento somente poderá ocorrer depois de transcorrido o interstício de 1 (um) ano da data de entrada em exercício nas funções inerentes ao cargo do servidor efetivo admitido e as demais promoções por conhecimento somente poderão ocorrer depois de 1 (um) ano contado da última promoção a qualquer título, quer seja, por conhecimento, merecimento ou antiguidade. Art. 25. A promoção por conhecimento visa à valorização da qualificação profissional e poderá ser concedida da seguinte forma: I - avanço de 01 (um) nível quando o servidor apresentar diploma de conclusão do ensino médio, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo nem este exija escolaridade maior; II - avanço de 01 (um) nível quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de formação técnica de nível médio, de área correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara, desde que este curso não seja requisito ao cargo nem este exija escolaridade maior, somente poderá ser apresentada a documentação referente a 01 (um) curso técnico; III - avanço de 01 (um) nível quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso superior de educação profissional tecnológica de graduação, de área correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara, desde que este curso não seja requisito ao cargo nem este exija escolaridade maior ou não tenha sido utilizado para suprir exigência de formação técnica de nível médio para a sua admissão, limitada a apresentação a 01 (um) curso; IV - avanço de 01 (um) nível quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior (bacharelado ou licenciatura), podendo ser sequencial, desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo nem este exija escolaridade maior, limitada a apresentação a apenas 01 (um) curso; V - avanço de 01 (um) nível quando o servidor apresentar diploma de conclusão de outro curso de ensino superior, observado o disposto no § 11 deste artigo, limitada a apresentação a 02 (dois cursos); VI - avanço de 01 (um) nível quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de Pós-graduação “lato sensu”, assim considerados os cursos de Especialização, MBA, MBE ou equivalentes, com carga horária igual ou superior a 360 horas-aula, de área correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara, limitada a apresentação a 02 (dois) cursos; VII - avanço de 02 (dois) níveis quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de Pós-graduação “strito sensu” de Mestrado, de área correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara; VIII - avanço de 02 (dois) níveis quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de Pós-graduação “strito sensu” de Doutorado, de área correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara; e IX - avanço de 01 (um) nível quando o servidor apresentar diploma de conclusão de curso de Pós-graduação “strito sensu” de Mestrado ou de Doutorado, de área não correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara. § 1º Os cursos de formação técnica de nível médio que trata o inciso II deste artigo deverão ser comprovados pela apresentação de Diploma ou certificado emitido pela Instituição de Ensino Pública ou Privada, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/1996 ou com a legislação que foi por esta substituída, se o curso foi concluído antes da data de vigência da referida lei federal. § 2º São considerados cursos de formação técnica de nível médio os seguintes: I – curso de formação profissional técnica de nível médio articulada com o ensino médio, conforme o art. 36-A, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/1996; e II – curso de formação profissional técnica de nível médio subsequente à conclusão do ensino médio, conforme o art. 36-A, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996. § 3º Os cursos de formação superior e os de pós-graduação que tratam os incisos III, IV e V, deverão ser comprovados pela apresentação de Diploma ou Certificado emitido pela Instituição do Ensino Superior, conforme Resoluções do Conselho Nacional de Educação. § 4º São considerados curso de formação superior de educação profissional tecnológica de graduação aqueles que foram realizados conforme o art. 39, § 2º, inciso III da Lei Federal nº 9.394/1996. § 5º São considerados cursos de formação superior os seguintes: I – curso sequencial de educação superior, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/1996; e II – curso superior de graduação – Bacharelado ou licenciatura, conforme o art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996. § 6º São considerados curso de Pós-graduação “lato sensu” os seguintes: I – curso de Especialização, com carga horária mínima de 360 horas-aula, de acordo com o art. 5° da Resolução n° 1, de 08/06/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e II – curso Master Bussiness Administration – MBA (Mestre em Administração de Negócios) ou Master Business Economics - MBE ou equivalentes, com carga horária mínima de 360 horas-aula. § 7º Os cursos que trata o inciso II do § 6º deste artigo também devem estar de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Educação. § 8º Considera-se Mestrado o curso de pós-graduação “stricto sensu” que possua entre 2 a 5 anos de duração, concluído com a apresentação de uma tese de dissertação sobre determinado tema. § 9º Doutorado é um curso de pós-graduação “stricto sensu”, um grau acadêmico concedido por uma instituição de ensino superior universitário, que pode ser uma universidade, um centro universitário ou uma faculdade isolada, com o propósito de certificar a capacidade do candidato para desenvolver investigação num determinado campo da ciência (no seu conceito mais abrangente). Somente serão considerados os cursos nacionais ou obtidos no exterior que sejam reconhecidos por programas recomendados pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, conforme o art. 48 da Lei Federal nº 9.394/1996. § 10. Os cursos de pós-graduação “strito sensu” de mestrado ou doutorado devem ter registro no MEC e cumprir as resoluções do Conselho Nacional de Educação. § 11. Quando o ensino superior não for requisito para o cargo e caso o servidor possua mais de uma graduação, o primeiro curso apresentado para requerimento de promoção por conhecimento poderá ser em qualquer área, inciso IV deste artigo, e os demais cursos, conforme o inciso V deste artigo, deverão ser de área correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara. § 12. A relação das áreas correlatas às atividades específicas da Câmara ou de cada cargo efetivo da Câmara será definida em Resolução da Câmara. § 13. Em cada promoção por conhecimento, o servidor poderá ser elevado em até 2 (dois) níveis da classe de cargo, devendo para tal, na oportunidade do requerimento, constar expressamente essa intenção e apresentar o certificado ou diploma que lhe dê esse direito ou os dois certificados/diplomas que somados corresponda ao avanço de dois níveis. § 14. Caso o servidor possua certificados e/ou diplomas que lhe deem direito a mais de 2 (dois) avanços, poderá escolher qual ou quais para apresentar e reservar o outro ou os demais para a próxima promoção por conhecimento que somente se dará depois de cumprido o interstício que trata o art. 24 desta Lei. § 15. Os limites de número de cursos constantes nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo são para toda a carreira do servidor. Art. 26. Para a concessão da promoção por conhecimento o servidor interessado deverá apresentar requerimento devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes, dirigido ao Presidente da Câmara que o encaminhará à Comissão de Gestão de Pessoas, instituída por meio de Portaria, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de sindicância. Parágrafo único. Juntamente com o requerimento deverão ser apresentadas cópias autenticadas dos documentos comprobatórios ou cópias simples acompanhadas dos respectivos originais para possibilitar a autenticação por servidor competente da Câmara. Art. 27. Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado/diploma para mais de uma promoção por conhecimento, ressalvado o curso de formação profissional técnica de nível médio articulada com o ensino médio, desde que a formação técnica não seja requisito para o cargo. Parágrafo único. No caso de apenas o ensino médio ser requisito para o cargo, transcorrido o interstício de 01 (um), o servidor que possuir o curso de formação profissional técnica de nível médio articulada com o ensino médio de área correlata às atividades específicas da Câmara ou de seu cargo efetivo na Câmara, poderá reapresentar o respectivo certificado/diploma com o requerimento pleiteando a promoção por conhecimento. Art. 28. Caso não seja possível a entrega do diploma quando do requerimento da promoção por conhecimento, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresentá-lo no prazo de seis meses. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por 6 (seis) meses mediante requerimento do servidor. § 2º Caso o servidor não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, a promoção por conhecimento será anulada e o servidor deverá devolver os valores recebidos, devidamente corrigidos pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. Capítulo IIDA PROMOÇÃO por merecimento ou antiguidade Art. 29. Promoção por merecimento ou antiguidade é a elevação do servidor efetivo ao nível imediatamente superior ao que pertença, passando de "A" para "B", deste para o nível "C", deste para o "D", deste para o "E" e deste para “F”, dentro da classe do cargo em que se encontre investido. Art. 30. Tanto para promoção por merecimento quanto por antiguidade, o servidor deverá cumprir o interstício e as demais condições que trata esta Lei. Art. 31. A promoção por merecimento depende de parecer favorável de comissão constituída para este fim. Art. 32. A promoção por antiguidade será compulsória, mas para concorrer a ela o servidor deverá atender aos requisitos dispostos nesta Lei. Seção IDA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art. 33. A Promoção por merecimento ocorrerá depois de cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da admissão, da última promoção por conhecimento, merecimento ou antiguidade, da última penalidade administrativa sofrida pelo servidor ou do dia que reassumir o exercício da função inerente a seu cargo efetivo por término de licença para tratar de assuntos particulares. Art. 33. A 1ª (primeira) Promoção por merecimento ocorrerá depois de cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da admissão, da última promoção por conhecimento ou antiguidade, da última penalidade administrativa sofrida pelo servidor ou do dia que reassumir o exercício da função inerente a seu cargo efetivo por término de licença para tratar de assuntos particulares. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 956, de 25 de janeiro de 2023). § 1º A promoção por merecimento depende de parecer favorável da Comissão de Gestão de Pessoas. § 2º Para fins de avaliação do merecimento será constituída Comissão de Gestão de Pessoas, nomeada através de Portaria do Presidente, sendo composta de 03 (três) membros. § 4º A Comissão de Gestão de Pessoas de que trata o § 2º deste artigo deverá ser renovada anualmente, sendo permitida a recondução de 02 (dois) de seus membros. § 5º Para concorrer às promoções por merecimento, o servidor não poderá ter sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer do período de que trata o caput deste artigo, nem ter se licenciado para trato de assuntos particulares no mesmo período. § 6º Em caso de penalidade administrativa, para fim do cômputo do interstício que trata o caput deste artigo, considera-se o dia da aplicação da penalidade se for de advertência e o último dia de cumprimento da penalidade ser for de suspensão. § 7º A 2ª (segunda) e as promoções seguintes por merecimento poderão ocorrer depois de cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, contados da última promoção por conhecimento ou merecimento ou antiguidade, da última penalidade administrativa sofrida pelo servidor ou do dia que reassumir o exercício da função inerente a seu cargo efetivo por término de licença para tratar de assuntos particulares. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 956, de 25 de janeiro de 2023). Art. 34. Os critérios para avaliação do merecimento serão os mesmos estabelecidos para o estágio probatório, devendo, obrigatoriamente, serem avaliados os seguintes aspectos: I – Assiduidade e pontualidade; II – Disciplina; III – Capacidade de iniciativa; IV – Produtividade; e V – Responsabilidade. Art. 35. Para os efeitos desta Lei, os fatores enumerados no art. 34 assim se definem: I - Assiduidade e pontualidade: comparecimento do servidor no local de trabalho, dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade; II – Disciplina: observância de preceitos e normas legais e as emanadas das autoridades competentes; submissão aos regulamentos e diligência na utilização de equipamentos e materiais, visando à sua conservação e economia; uso de trajes convenientes em serviço; III - Capacidade de iniciativa: Capacidade de agir prontamente sem depender de instruções alheias e atuar com determinação em situações de crise. Inclui ter um espírito empreendedor realizando ações para criar novas oportunidades ou evitar crises futuras; IV - Produtividade: Capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis; e V – Responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, realizando os trabalhos num intervalo de tempo razoável, que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço, sem a necessidade de supervisão constante. Art. 36. Fica prejudicada a contagem do tempo do interstício para a promoção por merecimento, acarretando a interrupção, sempre que o servidor: I - somar 02 (duas) penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar; III - completar 07 (sete) faltas injustificadas ao serviço; IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa. Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção por merecimento, sendo: I – no caso do inciso I, a partir da 1ª penalidade, desde que não sofra a terceira; II – no caso do inciso II, a partir do último dia de suspensão; III – no caso do inciso III, a partir do 1º dia de falta, desde que não falte o 8º; IV – no caso do inciso IV, a partir do dia do primeiro de atraso ou saída antecipada, desde que não ocorra o 11º. Seção IIDA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art. 37. A Promoção por Antiguidade será compulsória e ocorrerá sempre que o servidor atender aos seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício de suas funções; e II - ter completado o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício no nível que atualmente esteja a ocupar, isto é, contados da admissão ou da última promoção por conhecimento, merecimento ou antiguidade, excluindo-se do cômputo os períodos elencados no art. 38 desta Lei. Art. 38. Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção por antiguidade: I - as licenças para trato de assuntos particulares; II – os períodos de suspensão decorrente de penalidade administrativa; III - as outras licenças ou outros afastamentos sem direito à remuneração; IV - as licenças para tratamento de saúde que excederem de 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço; V - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a 30 (trinta) dias; e VI - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Poder Legislativo. TÍTULO VDO PROVIMENTO, DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E DA VACÂNCIA Capítulo IDO PROVIMENTO Art. 39. Os cargos serão providos por: I - nomeação; II - promoção; III - aproveitamento; IV - reintegração; V - recondução; VI - reversão; e VII - readaptação. Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara Municipal prover, por portaria, os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais. Parágrafo único. A portaria de provimento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: I - a denominação do cargo vago e a identificação do novo ocupante; II - o caráter da investidura; e III - o prazo do provimento, com a cobertura legal, se for por tempo determinado. SEÇÃO IDA NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃOSUBSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo conforme disposto em Resolução da Câmara; ou II - em caráter comissionado, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento, que, em virtude de Resolução da Câmara, assim devam ser providos. Parágrafo único. Não poderá ocupar cargo de que trata o inciso II, pessoa que exerça cargo em comissão em qualquer outro órgão público, federal ou estadual ou municipal. Art. 42. Não poderá ser nomeado para cargo público, salvo depois de cumprida a pena, aquele que houver sido condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado. Art. 43. A designação para exercício de Função Gratificada será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de Portaria. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser designado para exercer mais de uma Função Gratificada simultaneamente. SUBSEÇÃO IIDO CONCURSO PÚBLICO Art. 44. A investidura em cargo público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a habilitação legal, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme disposto em Resolução da Câmara e de acordo com esta Lei, declarado de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável, por uma vez, por igual período. Art. 45. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados, o prazo de validade do concurso, limites de vagas existentes, bem como as que vierem a vagar ou que forem criadas posteriormente, conforme necessidade do Legislativo Municipal. Art. 46. Serão obrigatórias, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares superiores, as seguintes normas: I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura; II - conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, no ato da posse, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos; III - assegurar aos candidatos meios de recursos nas fases de inscrição e publicação de resultados parciais ou globais; e IV - garantir às pessoas portadoras de deficiência, o direito de inscrição em Concurso Público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador, assegurando-lhes o percentual de 5% do total de cargos vagos existentes e dos que vierem a vagar ou forem criados no decorrer do prazo de validade do concurso. Quando da aplicação desse percentual, deverá ser reservada a 5ª vaga (primeiro número inteiro alcançado com a aplicação da reserva máxima de 20%) e, subsequentemente da 21ª, 41ª, 61ª e assim sucessivamente, sendo esse o critério de arredondamento. Os candidatos portadores de deficiência concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes para cada denominação/especialidade, não ficando restritos a disputarem somente as vagas reservadas. § 1º O edital de abertura de concurso público poderá fazer constar outras normas, desde que não conflitam ou colidam com a legislação em vigor. § 2º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal designar Comissão Especial para supervisionar e acompanhar a realização do concurso público. Art. 47. Será convocado para assumir cargo no Legislativo Municipal aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto em edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. SUBSEÇÃO IIIDA POSSE Art. 48. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, como compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 49. Só poderá ser empossado em cargo do Legislativo Municipal quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - estar em gozo dos direitos políticos; III - estar quite com as obrigações militares; IV - ser julgado apto em exame físico e mental para o exercício do cargo, através de inspeção médica; V - não haver sido condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, salvo após cumprida a pena; VI - habilitar-se previamente em concurso público, nos termos desta Lei, salvo quando se tratar de cargo em comissão; e VII - atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida. Art. 50. No ato da posse, o servidor deverá apresentar a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 51. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo, emprego ou função pública. Parágrafo único. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que, respeitado o prazo de 05 (cinco) dias, se comprove inexistir a proibição. Art. 52. Somente o Presidente da Câmara Municipal é competente para dar posse. Art. 53. Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições ou funções do cargo. Art. 54. A posse poderá dar-se somente com a presença do servidor, sendo vedado o uso de procuração. Art. 55. A posse do candidato aprovado em concurso público deverá verificar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou afixação do ato de provimento do cargo, podendo ser prorrogado este prazo por uma única vez por igual período, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. Art. 56. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no art. 55 desta Lei. SUBSEÇÃO IVDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 57. O desempenho funcional do servidor, para efeitos desta Lei, deverá ser avaliado objetivamente, em processo que leve em conta, dentre outros, os seguintes critérios: I – Assiduidade e pontualidade; II – Disciplina; III – Capacidade de iniciativa; IV – Produtividade; e V – Responsabilidade. Parágrafo único. Para lograr aprovação o servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média aritmética de suas avaliações e, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos em cada um dos fatores que trata o caput deste artigo. SUBSEÇÃO VDO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 58. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado por concurso, cujo desempenho será objeto de avaliação pelo chefe imediato do servidor e pela Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal para tal, composta de, no mínimo, 03 (três) membros. Art. 59. A Câmara Municipal manterá atualizado um cadastro dos servidores que se encontrarem em estágio probatório. Art. 60. Nos 4 (quatro) meses antes de encerrar o período do estágio probatório, o chefe imediato do servidor ou a Comissão submeterá à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e em Resolução específica da Câmara e seu regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos critérios enumerados nos incisos I a V do caput do art. 57 desta Lei. Parágrafo único. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa processados nos termos de Resolução da Câmara e seu regulamento. SUBSEÇÃO VIDO EXERCÍCIO Art. 61. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições da função inerente ao cargo. § 1º O ocupante do cargo deverá entrar em exercício após os atos de nomeação e posse, comuns e similares a todos os servidores públicos. § 2º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão obrigatoriamente registrados na ficha individual do servidor. Art. 62. O exercício do cargo terá início dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data da publicação oficial da Portaria, nos casos de reintegração e reversão; ou II - da data de posse, nos demais casos. Parágrafo único. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo, incumbindo ao chefe imediato comunicar o fato. Art. 63. O servidor só poderá entrar em exercício no local onde for lotado. § 1º O afastamento do servidor de local de serviço para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal. § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Presidente da Câmara Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex officio ou a pedido. § 3º A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o servidor e a chefia responsável. Art. 64. O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Presidente da Câmara Municipal. Art. 65. O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento com duração superior a 30 (trinta) dias consecutivos, com ônus para a Câmara Municipal, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 01 (um) ano após o término do curso, devendo ser assinado termo de compromisso. Parágrafo único. Não cumprida esta obrigação, será a Câmara Municipal indenizada pelo servidor da quantia total despendida com o curso, a viagem, as diárias pagas e demais despesas pagas pela Câmara, incluindo a remuneração do servidor recebida no período, devidamente corrigidos. Art. 66. Nenhum servidor será cedido ou colocado à disposição de qualquer outro órgão público, dentro ou fora do Município de Tocos do Moji, sem que haja convênio entre as partes. Parágrafo único. É dispensável a celebração do convênio que trata o caput deste quando se tratar de cessão ou colocação à disposição para o exercício de atribuição ou função transitória no órgão cessionário, sem prejuízo do exercício das atividades inerentes às funções de seu cargo na Câmara, podendo neste caso se feito por meio de Portaria do Presidente da Câmara. SEÇÃO IIDA REINTEGRAÇÃO Art. 67. A reintegração é a reinvestidura no serviço público do servidor estável demitido, com ressarcimento de todas as vantagens e prejuízos decorrentes do afastamento. Art. 68. A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial. Art. 69. A decisão administrativa que determinar a reintegração do servidor será sempre proferida em recurso voluntário do interessado, interposto tempestivamente. Art. 70. A reintegração será feita no cargo e nível anteriormente ocupado, e, se o cargo houver sido transformado, no cargo resultante da transformação ou, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Art. 71. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO IIIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 72. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 73. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. § 1º O aproveitamento do servidor será obrigatório, no prazo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições compatíveis e com a mesma remuneração do anteriormente ocupado. § 2º O Presidente da Câmara Municipal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade na vaga que vier a ocorrer na Câmara Municipal. § 3º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, atestada por junta médica. § 4º Se julgado apto, o servidor reassumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Art. 74. Havendo mais de 01 (um) concorrente à mesma vaga terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço e em caso de novo empate, o mais idoso. Art. 75. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por inspeção médica. Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. SEÇÃO IVDA REVERSÃO Art. 76. Reversão é o retorno no serviço público do servidor aposentado por invalidez, quando inexistentes os motivos nos quais se deu a aposentadoria. Art. 77. A reversão far-se-á no cargo ocupado anterior à aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado. Art. 78. A reversão far-se-á a pedido ou ex officio. Art. 79. A reversão dará direito ao servidor da contagem integral do tempo em que se manteve afastado pela moléstia comprovada. Art. 80. Não poderá reverter o aposentado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VDA READAPTAÇÃO Art. 81. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Art. 82. A constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo será atestada por junta médica indicada pela Câmara Municipal. Art. 83. A Junta médica, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão. Art. 84. Caso o servidor seja capaz de executar mais de 65% das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições. A junta orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas. Art. 85. Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 65% das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim. § 1º A Secretaria da Câmara indicará dentre os cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público, em qual opção deverá ser feita a readaptação. § 2º Estando o servidor capaz de atender a mais de 70% das atribuições de seu novo cargo, a junta deverá indicar a sua readaptação, ficando a critério da Secretaria da Câmara as providências necessárias para a publicação do Ato de Readaptação. § 3º Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com suas limitações, a junta deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez. Art. 86. A transferência será feita no caso de readaptação do servidor para cargo sendo respeitada sua capacidade física e/ou intelectual, atendida a conveniência do serviço. Parágrafo único. A transferência de que cogita o caput deste artigo será, necessariamente, precedido de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional. Art. 87. No caso de readaptação, o servidor readaptado não terá prejuízo dos direitos e vantagens já adquiridos. Capítulo IIDA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Art. 88. A movimentação do pessoal do quadro do Legislativo Municipal é feita mediante remoção ou lotação. § 1º Quando se tratar de movimentação, seja remoção ou mudança de lotação, a pedido do servidor, o interessado deverá encaminhar requerimento por escrito ao Presidente da Câmara Municipal. § 2º A mudança de lotação de integrante do quadro do Legislativo Municipal fica a critério do Presidente da Câmara Municipal, respeitando o disposto nesta Lei e em Resolução da Câmara que dispor sobre a sua estrutura administrativa. Capítulo IIIDA VACÂNCIA Art. 89. A vacância do cargo público do Legislativo Municipal decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - falecimento. Art. 90. Dar-se-á a exoneração: I - a pedido do servidor; II - ex officio quando: se tratar de provimento em comissão ou em substituição; não satisfeitas as condições do estágio probatório; o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal. Art. 91. A vacância ocorrerá na data: I - do falecimento; II - da publicação: da norma que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento; do ato que promover, aposentar, exonerar ou demitir servidor. TÍTULO VIDO REGIME e jornada DE TRABALHO Art. 92. O regime e a jornada de trabalho dos servidores do Legislativo Municipal serão especificados em Resolução da Câmara. TÍTULO VIIDO TEMPO DE SERVIÇO, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Art. 93. A apuração do tempo de serviço; as férias; os adicionais por tempo de serviço, pelo exercício de atividades insalubres, pela prestação de serviço extraordinário, de trabalho noturno, adicional de férias e outros relativos ao local ou à natureza do trabalho; as licenças, as concessões e outros direitos do servidor são aplicáveis aos servidores que trata esta Lei na forma disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tocos do Moji, MG. § 1º A remuneração pela prestação de serviço extraordinário será de 50% (cinquenta por cento) superior à normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados. § 2º O serviço extraordinário de até 25 (vinte e cinco) horas mensais deverá ser convertido em pecúnia com o devido adicional; acima de 25 (vinte e cinco) horas poderá ser compensado com redução da jornada de trabalho do servidor ou com folgas compensatórias, deixando neste caso, de ser pago o adicional pela prestação de serviço extraordinário. Capítulo I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 94. O vencimento básico do servidor é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício regular de cargo público ou função pública do Legislativo Municipal. Art. 95. A Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias. § 1º Nenhum servidor receberá, a título de remuneração mensal, importância inferior ao salário mínimo. § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 96. Qualquer medida que vise à majoração de vencimento abrangerá todos os cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão e as funções gratificadas do Poder Legislativo Municipal, sendo que o mesmo percentual de aumento será aplicado a todos os símbolos, classes e níveis de cargos ou função. Art. 97. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos valores percebidos a título de subsídio pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 98. O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço, injustificadamente, bem como o correspondente repouso semanal remunerado. Parágrafo único. Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados, intercalados nas faltas. Art. 99. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art. 100. Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros a critério da administração e com reposição de custos. Parágrafo único. A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do servidor. Art. 101. As reposições e indenizações à Fazenda Pública, em valores atualizados, poderão ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração. § 1º No caso do servidor requerer exoneração, ser demitido ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito com a Fazenda Pública. § 2º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 102. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 103. O servidor efetivo da Câmara que for nomeado na forma do art. 10 e seu parágrafo único desta Lei poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo em comissão, mediante requerimento direcionado ao Presidente da Câmara Municipal. § 1º REVOGADO. (Lei nº 1064, de 13/01/2025). § 2º REVOGADO. (Lei nº 1064, de 13/01/2025). Art. 104. Os cargos efetivos, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Câmara Municipal serão estabelecidos pela Resolução da Câmara que instituir a estrutura administrativa da Câmara e o Plano de Cargos ou em resolução específica, observando as disposições dos art. 105 a 109 seguintes. Art. 105. Os cargos efetivos serão distribuídos em 6 (seis) classes de acordo com a escolaridade e habilitação exigidas e terão os vencimentos básicos fixados por classe e por nível que o servidor ocupar na carreira. Art. 106. São as seguintes as classes dos cargos efetivos da Câmara que serão designados pelas siglas abaixo: I – CENS-C – Cargo Efetivo de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; II – CENS – Cargo Efetivo de Nível Superior; III – CENT – Cargo Efetivo de Nível Técnico; IV – CENM – Cargo Efetivo de Nível Médio; V – CENB-H – Cargo Efetivo de Nível Básico com Habilitação Especial; e VI – CENB – Cargo Efetivo de Nível Básico. Art. 107. Cada classe de servidor conterá 6 (seis) níveis. O nível é a posição dos cargos do quadro efetivo e das funções públicas do Poder Legislativo na tabela de vencimentos, caracterizada pelas letras do alfabeto "A”, B", "C", “D”, “E” e "F", que correspondem à posição ocupada pelo servidor, em razão do tempo no serviço, a hierarquia do cargo, a escolaridade, o grau de responsabilidade e a experiência exigidas para o desempenho das atividades, reconhecida e formalizada por promoção nos termos desta Lei. Art. 108. Os cargos de provimento em comissão destinados as funções de direção, chefia e assessoramento serão designados pelos símbolos seguintes, de acordo com a escolaridade e a habilitação exigidas para o seu exercício: I – CCNS-C – Cargo Comissionado de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; II – CCNS – Cargo Comissionado de Nível Superior; e III – CCNM – Cargo Comissionado de Nível Médio. Art. 109. As funções gratificadas são destinadas à designação de servidor integrante do quadro de provimento efetivo em pleno exercício da função de seu cargo e sem prejuízo desta, para o exercício de função de direção, chefia e assessoramento, com remuneração em valor pecuniário fixado nesta Lei que será acrescido ao valor recebido pelo exercício do cargo efetivo e outras vantagens, poderão ser instituídas ou criadas funções gratificadas enquadradas nas categorias representadas pelos seguintes símbolos: I – FGNS-C – Função Gratificada de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; II – FGNS – Função Gratificada de Nível Superior; e III – FGNM – Função Gratificada de Nível Médio. § 1º A remuneração pelo exercício da Função Gratificada está especificada no nº “4” do Anexo Único desta Lei. § 2º O servidor sob o regime de Função Gratificada dedicará tempo integral ao serviço público do Legislativo Municipal e não fará jus ao recebimento do adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra). § 3º O exercício de função gratificada só assegurará direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo a função. Capítulo IIDAS VANTAGENS Art. 110. Além do vencimento, dos adicionais e da função gratificada, poderão ser pagos ao servidor, as seguintes vantagens: I - gratificações; II - salário família; e III – indenizações. SEÇÃO IDAS GRATIFICAÇÕES Art. 111. São gratificações que podem ser pagas aos servidores: I – Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento; e II – Gratificação Natalina (13º Salário). SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO Art. 112. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º Os percentuais da gratificação que trata o caput deste artigo estão estabelecidos no Anexo Único desta Lei, para cada símbolo do cargo comissionado que trata o art. 108 desta Lei e serão aplicados sobre o vencimento básico do cargo de provimento em comissão de diretor, chefe e assessor, fixado por esta Lei, sem qualquer complementação ou acréscimo, observando as subsequentes reposições salariais. § 2º A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, incluindo o vencimento básico ou parte deste e a gratificação que trata este artigo, bem como, a remuneração referente ao exercício de função gratificada, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor efetivo que ocupar cargo de provimento em comissão, quando este for exonerado do cargo de provimento em comissão, independentemente do tempo que tenha exercido a função inerente ao cargo. § 3º O exercício de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função correspondente. § 4º Não dão direito à percepção da gratificação que trata o caput deste artigo os cargos do Poder Legislativo eventualmente ocupados por vereadores, ainda que o exercício da respectiva função seja de direção, chefia ou assessoramento; isso porque os Vereadores são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. § 5º O valor recebido a título de gratificação de função que trata o caput deste artigo integrará a base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), enquanto o Município não dispuser de regime próprio de previdência social. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 113. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º Salvo a recomposição das perdas inflacionárias da remuneração do servidor; caso tenha ocorrido, durante o ano, uma ou mais variação do valor de sua remuneração, tanto aumento como diminuição, em razão de alteração do seu cargo ou função, tal como, exoneração de cargo em comissão, voltando a receber a remuneração do cargo efetivo, nomeação para cargo em comissão, exoneração de um cargo e nomeação para outro cargo, alteração para mais ou para menos prevista em lei do valor do vencimento básico do servidor, designação e dispensa para exercer função gratificada: a gratificação natalina será calculada proporcionalmente ao número de meses que o servidor permaneceu em exercício em cada cargo ou função e terá como base de cálculo a remuneração do último mês de cada cargo ou função exercido, observada as demais disposições deste artigo. Art. 114. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de recursos financeiros a gratificação poderá, a critério do Presidente da Câmara, pagar 6/12 (seis doze avos) até 30/06 de cada ano, desde que o funcionário apresente requerimento até o dia 30/05 e 6/12 (seis doze avos) em 20/12 de cada ano. Art. 115. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 116. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO IIDO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 117. Será concedido ao servidor salário família nos termos da legislação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Parágrafo único. O servidor deverá protocolar o requerimento do salário família, com o devido documento comprobatório. Art. 118. O servidor deverá apresentar, no mês de janeiro de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento da vantagem. Art. 119. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do salário família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. SEÇÃO III DAS INDENIZAÇÕES Art. 120. Constituem indenizações ao servidor: I – de despesas com viagem; e II – de transporte. Parágrafo único. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. SUBSEÇÃO I DAS DESPESAS COM VIAGEM Art. 121. O servidor que, a serviço, se afastar da sede do município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus à indenização das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana no destino. Art. 122. São três as possibilidades de indenização de despesas com viagem: I – mediante diárias de viagem, cujo regime deve estar previsto em Resolução da Câmara; II – mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em Resolução da Câmara e cumprir as exigências do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, com a realização de empenho prévio por estimativa; e III – mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem e nem de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa. Art. 123. A concessão de diárias aos servidores e seus valores serão regulamentados por meio de Resolução da Câmara. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. § 3º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responder pelo ato. § 4º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 124. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 122, aplicáveis quando não houver a previsão normativa de diárias de viagem, as despesas de viagens feitas a serviço da Câmara somente serão consideradas regulares, se houver a apresentação de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade. § 1º O prazo para prestar contas mediante a apresentação dos documentos que trata o caput deste artigo é de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao retorno do servidor. § 2º O servidor que receber adiantamento e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 125. Quando a administração da Câmara Municipal não fornecer o meio de transporte ou as passagens aéreas ou rodoviárias interurbanas, será concedida a indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, efetivo ou comissionado, conforme se dispuser em Resolução da Câmara. Capítulo IIIDA ESTABILIDADE Art. 126. O servidor adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de aprovação em concurso público. Art. 127. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou ainda mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 128. O servidor em estágio probatório somente será exonerado do cargo se não for aprovado na avaliação de desempenho ou demitido mediante processo administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio. Capítulo IV DA APOSENTADORIA Art. 129. É assegurada o servidor público da Câmara Municipal a aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Art. 130. Quando do deferimento do pedido de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o servidor, mediante apresentação da competente carta de concessão, fará jus a indenização a ser paga pelos cofres públicos municipais, equivalente a 05 (cinco) valores de remuneração, desde que o servidor tenha prestado, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço público na Câmara Municipal de Tocos do Moji. § 1º Caso o servidor tenha prestado menos que 10 (dez) anos de efetivo serviço na Câmara Municipal de Tocos do Moji, a indenização que trata o caput deste artigo será paga proporcionalmente à razão de 01 (um) valor de remuneração para cada 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado. § 2º A base de cálculo da remuneração que trata este artigo é a última percebida pelo servidor. Capítulo VDO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 131. É assegurado ao servidor o direito de petição e o acesso aos recursos pertinentes em defesa de direito ou de interesse legítimo, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Tocos do Moji, MG. TÍTULO VIIIDO TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 132. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e para atendimento a trabalhos temporários em vista das necessidades criadas pela expansão do sistema, a administração da Câmara Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo, conforme dispõe o art. 37 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, celebrado em conformidade com a legislação específica em vigor. § 1º Consideram-se necessidades temporárias, para fins deste artigo, as contratações que visem a: I – atender às situações de emergência, de calamidade pública e de combate a surtos epidêmicos; II – implantação de serviço urgente e inadiável; III - execução de serviço absolutamente transitório e de necessidade esporádica, de curta duração, que não possa ser executado pelos servidores efetivos; IV - contratação temporária até a realização de concurso público para preenchimento das vagas; V - substituir servidores efetivos da Câmara Municipal que se achem em gozo de licença ou outra situação de afastamento temporário; VI - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; e VII - atender a outras situações de urgência devidamente justificadas em processo específico e mediante autorização expressa do Presidente da Câmara. § 2º As contratações de pessoal de que trata este artigo somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo observar os seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, III, IV, e VII do § 1º deste artigo, até 6 (seis) meses; II - nas hipóteses dos incisos VI do § 1º deste artigo, até 12(doze) meses; e III - na hipótese dos incisos II e V do § 1º deste artigo, até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante celebração de termo aditivo ao contrato. § 3º Os prazos de que trata os incisos I e II do § 2º deste artigo são improrrogáveis. § 4º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação em jornal de circulação na região, dispensável nas hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VII do art. 2º desta Lei. § 5º Os servidores ocupantes das funções públicas previstas neste artigo, ficam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. § 6º Os servidores contratados de acordo com este artigo não farão jus ao depósito de FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço). § 7º O vencimento básico que será pago ao servidor contratado, de acordo com este artigo, é o do Nível “A” da classe a que pertencer o cargo, cujas funções serão exercidas temporariamente em razão do contrato. § 8º O servidor contratado não fará jus à promoção, inclusive a por conhecimento, ainda que possua os cursos que trata o art. 25 desta Lei. § 9º O servidor ocupante de função pública temporária ou eventual, de acordo com este artigo, só fará jus aos aumentos e reajustes legais de vencimentos, não gozando das demais vantagens fixadas nesta Lei. TÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR Art. 133. Os deveres, as proibições e as responsabilidades dos servidores da Câmara Municipal são aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Município de Tocos do Moji, MG, bem como, as penalidades por infração aos mesmos. Art. 134. Também, para a apuração das infrações poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Civis do Município de Tocos do Moji, MG. TÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 135. O servidor efetivo do Poder Legislativo que for convocado a ocupar cargo em Comissão em outro Poder ou órgão público, não sofrerá quaisquer prejuízos na contagem de tempo de serviço, no cargo de origem. Art. 136. Os cargos públicos do Poder Legislativo que compõem os quadros efetivo e comissionado, bem como as funções públicas correspondentes e as funções gratificadas serão criados e Resolução da Câmara, observadas as disposições desta Lei. Art. 137. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em demais Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Sistema Público de Saúde. § 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Presidente da Câmara poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um médico credenciado pelo Sistema Público de Saúde. § 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores do Poder Legislativo, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação por médico do Sistema Público de Saúde que atenda ao Município de Tocos do Moji, MG. Art. 138. Quando não constar a expressão “dias úteis”, os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos. Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial e incluir-se-á o dia final, prorrogando-se para o primeiro dia útil o início ou vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 139. É assegurado ao servidor público municipal do Poder Legislativo: I - proteção do vencimento na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa; II - o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei; III - o direito de reunião nos locais de trabalho, fora do horário de expediente, mediante requerimento. Art. 140. Integra a presente Lei o Anexo Único - Quadros dos Vencimentos dos Cargos e da Remuneração de Função Gratificada. Art. 141. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. Art. 142. Aplicam-se aos servidores públicos do Poder Legislativo as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tocos do Moji, MG, instituído pela Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que não contrariarem a presente Lei. Art. 143. Ficam revogadas as Leis nº: I – 492, de 2 de junho de 2011; II – 728, de 7 de fevereiro de 2017; III – 738, de 17 de abril de 2017; IV – 765, de 9 de fevereiro de 2018; V – 804, de 19 de fevereiro de 2019; VI – 809, de 27 de fevereiro de 2019; e VII – 828, de 13 de junho de 2019. Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2019. Tocos do Moji, MG, 26 de novembro de 2019. ALMIR ROGÉRIO DE GODOI Presidente da Câmara EVANDRO APARECIDO ALVES Suplente da Mesa substituindo o Secretário da Câmara ANEXO ÚNICO DA LEI 843/2019 TABELAS DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO CLASSE Carga Horária NÍVEL A B C D E F CENS-C 20 1.985,00 2084,25 2183,50 2282,75 2382,00 2481,25 CENS 20 1.900,00 1995,00 2090,00 2185,00 2280,00 2375,00 CENT 40 1.850,00 1942,50 2035,00 2127,50 2220,00 2312,50 CENM 40 1.800,00 1890,00 1980,00 2070,00 2160,00 2250,00 CENB-H 40 1.250,00 1312,50 1375,00 1437,50 1500,00 1562,50 CENB 40 1.100,00 1155,00 1210,00 1265,00 1320,00 1375,00 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO Vencimento Básico CCNS-C 2282,75 CCNS 2185,00 CCNM 2070,00 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SÍMBOLO Percentual sobre o Vencimento Básico CCNS-C 5 % CCNS 5 % CCNM 5 % TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO Gratificação FGNS-C 198,00 FGNS 190,00 FGNM 180,00 LEGENDA: CENS-C – Cargo Efetivo de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CENS – Cargo Efetivo de Nível Superior; CENT – Cargo Efetivo de Nível Técnico; CENM – Cargo Efetivo de Nível Médio; CENB-H – Cargo Efetivo de Nível Básico com Habilitação especial; CENB – Cargo Efetivo de Nível Básico; CCNS-C – Cargo Comissionado de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CCNS – Cargo Comissionado de Nível Superior; CCNM – Cargo Comissionado de Nível Médio; FGNS-C – Função Gratificada de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; FGNS – Função Gratificada de Nível Superior; e FGNM – Função Gratificada de Nível Médio. Tocos do Moji, MG, 26 de novembro de 2019. ALMIR ROGÉRIO DE GODOI Presidente da Câmara EVANDRO APARECIDO ALVES Suplente da Mesa substituindo o Secretário da Câmara ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 843/2019 (Anexo Único com a redação dada pela 879, de 12/02/2021, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021): TABELAS DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO CLASSE Carga Horária NÍVEL A B C D E F CENS-C 20 2178,46 2287,38 2396,30 2505,23 2614,15 2723,07 CENS 20 2085,17 2189,43 2293,69 2397,95 2502,21 2606,47 CENT 40 2030,30 2131,82 2233,33 2334,85 2436,36 2537,88 CENM 40 1975,43 2074,20 2172,97 2271,74 2370,51 2469,29 CENB-H 40 1371,83 1440,42 1509,01 1577,60 1646,19 1714,78 CENB 40 1207,21 1267,57 1327,93 1388,29 1448,65 1509,01 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO Vencimento Básico CCNS-C 2505,23 CCNS 2397,95 CCNM 2271,74 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SÍMBOLO Percentual sobre o Vencimento Básico CCNS-C 5 % CCNS 5 % CCNM 5 % TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO Gratificação FGNS-C 217,30 FGNS 208,52 FGNM 197,54 LEGENDA: CENS-C – Cargo Efetivo de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CENS – Cargo Efetivo de Nível Superior; CENT – Cargo Efetivo de Nível Técnico; CENM – Cargo Efetivo de Nível Médio; CENB-H – Cargo Efetivo de Nível Básico com Habilitação especial; CENB – Cargo Efetivo de Nível Básico; CCNS-C – Cargo Comissionado de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CCNS – Cargo Comissionado de Nível Superior; CCNM – Cargo Comissionado de Nível Médio; FGNS-C – Função Gratificada de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; FGNS – Função Gratificada de Nível Superior; e FGNM – Função Gratificada de Nível Médio. Tocos do Moji, MG, 12 de fevereiro de 2021. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda ANEXO ÚNICO (Anexo Único com a redação dada pela 905/2022, de 10/02/2022, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022): TABELAS DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO CLASSE Carga Horária NÍVEL A B C D E F CENS-C 20 2.418,09 2.538,99 2.659,90 2.780,80 2.901,71 3.022,61 CENS 20 2.314,54 2.430,27 2.546,00 2.661,72 2.777,45 2.893,18 CENT 40 2.253,63 2.366,32 2.479,00 2.591,68 2.704,36 2.817,04 CENM 40 2.192,73 2.302,36 2.412,00 2.521,63 2.631,27 2.740,91 CENB-H 40 1.522,73 1.598,86 1.675,00 1.751,13 1.827,27 1.903,41 CENB 40 1.340,00 1.407,00 1.474,00 1.541,00 1.608,00 1.675,00 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO Vencimento Básico CCNS-C 2.780,80 CCNS 2.661,72 CCNM 2.521,63 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SÍMBOLO Percentual sobre o Vencimento Básico CCNS-C 5 % CCNS 5 % CCNM 5 % TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO Gratificação FGNS-C 241,20 FGNS 231,45 FGNM 219,27 LEGENDA: CENS-C – Cargo Efetivo de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CENS – Cargo Efetivo de Nível Superior; CENT – Cargo Efetivo de Nível Técnico; CENM – Cargo Efetivo de Nível Médio; CENB-H – Cargo Efetivo de Nível Básico com Habilitação especial; CENB – Cargo Efetivo de Nível Básico; CCNS-C – Cargo Comissionado de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CCNS – Cargo Comissionado de Nível Superior; CCNM – Cargo Comissionado de Nível Médio; FGNS-C – Função Gratificada de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; FGNS – Função Gratificada de Nível Superior; e FGNM – Função Gratificada de Nível Médio. Tocos do Moji, MG, 10 de fevereiro de 2022. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda ANEXO ÚNICO (Anexo Único com a redação dada pelo Anexo Único da Lei Ordinária nº 968, de 16/02/2023, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023): TABELAS DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO CLASSE Carga Horária NÍVEL A B C D E F CENS-C 20 2.659,90 2.792,89 2.925,89 3.058,89 3.191,88 3.324,87 CENS 20 2.546,00 2.673,30 2.800,60 2.927,90 3.055,20 3.182,50 CENT 40 2.479,00 2.602,95 2.726,90 2.850,85 2.974,80 3.098,75 CENM 40 2.412,00 2.532,60 2.653,20 2.773,80 2.894,40 3.015,00 CENB-H 40 1.675,00 1.758,75 1.842,50 1.926,25 2.010,00 2.093,75 CENB 40 1.474,00 1.547,70 1.621,40 1.695,10 1.768,80 1.842,50 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO Vencimento Básico CCNS-C 3.058,89 CCNS 2.927,90 CCNM 2.773,80 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SÍMBOLO Percentual sobre o Vencimento Básico CCNS-C 5 % CCNS 5 % CCNM 5 % TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO Gratificação FGNS-C 265,32 FGNS 254,60 FGNM 241,20 LEGENDA: CENS-C – Cargo Efetivo de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CENS – Cargo Efetivo de Nível Superior; CENT – Cargo Efetivo de Nível Técnico; CENM – Cargo Efetivo de Nível Médio; CENB-H – Cargo Efetivo de Nível Básico com Habilitação especial; CENB – Cargo Efetivo de Nível Básico; CCNS-C – Cargo Comissionado de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CCNS – Cargo Comissionado de Nível Superior; CCNM – Cargo Comissionado de Nível Médio; FGNS-C – Função Gratificada de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; FGNS – Função Gratificada de Nível Superior; e FGNM – Função Gratificada de Nível Médio. Tocos do Moji, MG, 16 de fevereiro de 2023; 28º da Emancipação do Município. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda ANEXO ÚNICO (Anexo Único com a redação dada pelo Anexo Único da Lei Ordinária nº 1.027, de 05/02/2024, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024): TABELAS DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO CLASSE Carga Horária NÍVEL A B C D E F CENS-C 20 2.846,09 2.988,39 3.130,70 3.273,01 3.415,31 3.557,61 CENS 20 2.724,22 2.860,43 2.996,64 3.132,85 3.269,06 3.405,28 CENT 40 2.652,53 2.785,16 2.917,78 3.050,41 3.183,04 3.315,66 CENM 40 2.580,84 2.709,88 2.838,92 2.967,97 3.097,01 3.226,05 CENB-H 40 1.792,25 1.881,86 1.971,48 2.061,09 2.150,70 2.240,31 CENB 40 1.577,18 1.656,04 1.734,90 1.813,76 1.892,62 1.971,48 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO Vencimento Básico CCNS-C 3.273,01 CCNS 3.132,85 CCNM 2.967,97 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SÍMBOLO Percentual sobre o Vencimento Básico CCNS-C 5 % CCNS 5 % CCNM 5 % TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO Gratificação FGNS-C 283,89 FGNS 272,42 FGNM 258,08 LEGENDA: CENS-C – Cargo Efetivo de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CENS – Cargo Efetivo de Nível Superior; CENT – Cargo Efetivo de Nível Técnico; CENM – Cargo Efetivo de Nível Médio; CENB-H – Cargo Efetivo de Nível Básico com Habilitação especial; CENB – Cargo Efetivo de Nível Básico; CCNS-C – Cargo Comissionado de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CCNS – Cargo Comissionado de Nível Superior; CCNM – Cargo Comissionado de Nível Médio; FGNS-C – Função Gratificada de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; FGNS – Função Gratificada de Nível Superior; e FGNM – Função Gratificada de Nível Médio. Tocos do Moji, MG, 5 de fevereiro de 2024; 29º da Emancipação do Município. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda ANEXO ÚNICO (Anexo Único com a redação dada pelo Anexo Único da Lei Ordinária nº 1.064, de 13/01/2025): TABELAS DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO CLASSE Carga Horária NÍVEL A B C D E F CENS-C 30 4.269,13 4.482,58 4.696,05 4.909,51 5.122,96 5.336,41 CENS 30 4.086,33 4.290,64 4.494,96 4.699,27 4.903,59 5.107,92 CENT 40 2.652,53 2.785,16 2.917,78 3.050,41 3.183,04 3.315,66 CENM 40 2.580,84 2.709,88 2.838,92 2.967,97 3.097,01 3.226,05 CENB-H 40 1.792,25 1.881,86 1.971,48 2.061,09 2.150,70 2.240,31 CENB 40 1.577,18 1.656,04 1.734,90 1.813,76 1.892,62 1.971,48 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO Vencimento Básico CCNS-C 3.273,01 CCNS 3.132,85 CCNM 2.967,97 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SÍMBOLO Percentual sobre o Vencimento Básico CCNS-C 5 % CCNS 5 % CCNM 5 % TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO Gratificação FGNS-C 283,89 FGNS 272,42 FGNM 258,08 LEGENDA: CENS-C – Cargo Efetivo de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CENS – Cargo Efetivo de Nível Superior; CENT – Cargo Efetivo de Nível Técnico; CENM – Cargo Efetivo de Nível Médio; CENB-H – Cargo Efetivo de Nível Básico com Habilitação especial; CENB – Cargo Efetivo de Nível Básico; CCNS-C – Cargo Comissionado de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; CCNS – Cargo Comissionado de Nível Superior; CCNM – Cargo Comissionado de Nível Médio; FGNS-C – Função Gratificada de Nível Superior exigida inscrição em órgão de Classe; FGNS – Função Gratificada de Nível Superior; e FGNM – Função Gratificada de Nível Médio.