| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2017 |
| Date | 2017-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE OS VALORES DAS DIÁRIAS A SEREM PAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 591 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 733/2017 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE OS VALORES DAS DIÁRIAS A SEREM PAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Tocos do Moji autorizado a efetuar despesas com diárias de viagens de servidores municipais e agentes políticos do Poder Executivo, em deslocamentos a serviço do Município, ou no interesse da Administração Pública, para custear despesas de viagens, tais como: alimentação, hospedagem e despesas de locomoção urbana. Parágrafo único. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou eventos similares ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionados com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a Administração Municipal. Art. 2º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis. Art. 3º Os valores das diárias são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, observando os níveis de Quilometragem, divididas em três classes distintas, sendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 2 Art. 3º Os valores das diárias são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, observando os níveis de quilometragem, divididas em 2 (duas) classes distintas, sendo: (caput com redação dada pela Lei nº 901/2022, de 10/02/2022): I - Demais servidores; II - Motoristas a serviço do transporte da Saúde; II - Revogado. (Lei nº 901/2022, de 10/02/2022). III - Agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Diretores de Departamento equivalentes a secretário municipal; e os ocupantes de cargos de provimento em comissão. § 1º O nível XV, constante no anexo I desta Lei, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso seja realizado pelo chefe do Executivo. § 2º Para viagem à Brasília, DF, os níveis de diária V, X, XV, constantes do Anexo I desta Lei, serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. § 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias constantes no Anexo I desta Lei pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas), anualmente, mediante Decreto. No caso de extinção do índice mencionado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo setor público. § 3º O reajuste dos valores das diárias constantes no Anexo I desta Lei realizar-se-á, no mês de janeiro, por meio de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo, pela variação do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No caso de extinção do índice mencionado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo setor público. (parágrafo com redação dada pela Lei nº 901/2022, de 10/02/2022): § 4º Os valores correspondentes às diárias que, por ocasião de seu reajuste, resultarem em fração em centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o próximo reajuste previsto no artigo anterior. § 5º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 3 Art. 4º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem o Diretor ou o Responsável pela unidade a qual o servidor está alocado e o Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Caso a diária seja solicitada pelos Agentes Políticos, o deferimento será feito apenas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5º A solicitação de diária será feita através de formulário próprio (R.D.V) - Requerimento de Diária de Viagem, conforme Anexo II desta Lei, e será obrigatório para todas as classes de servidores conforme Art. 3º desta Lei. § 1º O Requerimento de Diária de Viagem (R.D.V) deverá ser protocolado e deferido no Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 3 (três) dias, contados da data de início da viagem. § 2º Em hipótese alguma, o servidor será reembolsado caso ele viaje sem que o Requerimento de Diária de Viagem (R.D.V) seja feito e deferido e, consequentemente, sem que o Empenho prévio seja emitido. Art. 6º A diária não é devida: I - Quando o deslocamento do servidor ou do agente político durar menos de 6 (seis) horas; exceto se coincidir com o horário de almoço, quando o servidor terá direito à diária conforme o Anexo I desta Lei; II - Quando o servidor ou o agente político dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito. Parágrafo único. Compreende-se como horário de almoço o período entre 12 às 13 horas. Art. 7º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe. Art. 8º Para viagens aéreas poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 4 § 1º O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: I - hospedagem, incluindo alimentação; II - aquisição de passagens, com ou sem traslado. § 2º A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. § 3º O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, caso opte somente pela aquisição de passagens; seja a utilização de contrato com agenciador, caso opte pelo pacote completo. Art. 9º Os servidores que estiverem no serviço público por meio de contrato temporário, também farão jus às diárias, nos termos desta Lei. Art. 10. É da responsabilidade do servidor ou do agente político que fizer jus à percepção de diária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia posterior ao retorno do deslocamento, a prestação de contas e a comprovação do efetivo cumprimento do motivo do deslocamento e dos gastos, cabendo ao mesmo igual atitude de comprovação aos órgãos de controle interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado, se assim for solicitado. § 1º Como forma de comprovação de viagem, é necessário anexar junto à prestação de contas os seguintes documentos: I - Realização de cursos, estágios ou outros, conforme o parágrafo único do art. 1º desta Lei: certificado de participação e/ou declaração de presença da instituição responsável pelo curso, estágio ou evento; II - viagens a serviço do transporte da saúde: anexar junto à prestação de contas mapa de viagem do motorista (Anexo IV) e relação de pacientes transportados (Anexo V). § 2º O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ensejará a devolução dos valores pelo inadimplente, no prazo de 5 (cinco) dias, ou descontado em folha de pagamento e, ainda, ficando impossibilitado de receber outro pagamento a este título, antes da regularização da situação apontada. § 3º A prestação de contas da diária deverá ser feita por meio do preenchimento do Relatório de Prestação de Contas, conforme Anexo III desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 5 Art. 11. Quando houver necessidade do beneficiário de diárias alterar o itinerário ou o período de estada fora do Município, deverá fazer justificativa por escrito, para possível complementação ou devolução de valores. Art. 12. O servidor que forjar necessidade de sua estada fora do Município, com finalidade de usufruir das vantagens da presente Lei, será submetido a processo administrativo instaurado para apurar sua ação ou omissão, sendo que se comprovado o dolo, será punido, aplicando-lhe as sanções daí decorrentes. Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 14. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 2017 e revoga a Lei nº 465, de 30 de setembro de 2010. Tocos do Moji, MG, 23 de fevereiro de 2017. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 6 ANEXO I 1. DEMAIS SERVIDORES NÍVEL DISTÂNCIA VALOR I Municípios até 120 km R$ 23,00 II Municípios de 121 km a 200 km R$ 34,00 III Municípios de 201 km a 350 km R$ 52,00 IV Municípios acima de 351 km R$ 76,00 V Diárias para Pernoite R$ 264,00 2. MOTORISTAS A SERVIÇO DO TRANSPORTE DA SAÚDE NÍVEL DISTÂNCIA VALOR VI Municípios até 120 km R$ 23,00 VII Municípios de 121 km a 200 km R$ 34,00 VIII Municípios de 201 km a 350 km R$ 52,00 IX Municípios acima de 351 km R$ 76,00 X Diárias para Pernoite R$ 264,00 3. AGENTES POLÍTICOS E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÍVEL DISTÂNCIA VALOR XI Municípios até 120 km R$ 34,00 XII Municípios de 121 km a 200 km R$ 45,00 XIII Municípios de 201 km a 350 km R$ 64,00 XIV Municípios acima de 351 km R$ 92,00 XV Diárias para Pernoite R$ 280,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 7 ANEXO I (Anexo com redação dada pelo Anexo Único da Lei nº 901/2022, de 10 de fevereiro de 2022): 1. DEMAIS SERVIDORES NÍVEL DISTÂNCIA VALOR I Municípios até 120 km R$ 31,00 II Municípios de 121 km a 200 km R$ 45,00 III Municípios de 201 km a 350 km R$ 69,00 IV Municípios acima de 351 km R$ 100,00 V Diárias para Pernoite R$ 346,00 2. REVOGADO. (Lei nº 901/2022, de 10/02/2022). 3. AGENTES POLÍTICOS E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÍVEL DISTÂNCIA VALOR XI Municípios até 120 km R$ 45,00 XII Municípios de 121 km a 200 km R$ 59,00 XIII Municípios de 201 km a 350 km R$ 84,00 XIV Municípios acima de 351 km R$ 121,00 XV Diárias para Pernoite R$ 367,00 Tocos do Moji, MG, 10 de fevereiro de 2022. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 8 ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 9 ANEXO III PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 10 ANEXO IV MAPA DE VIAGEM DO MOTORISTA Motorista: R.D.V. Matrícula: DATA VEÍCULO / PLACA KM INÍCIO KM FINAL DESTINO Nº R.P.T. ____________________________ _____________________________ Motorista Diretor do Departamento de Saúde CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Página 11 de 11 ANEXO V RELAÇÃO DE PACIENTES TRANSPORTADOS Nº. Motorista: Data: Matrícula: R.D.V: Nº Nome Paciente Documento Destino _______________________ ____________________________ Motorista Diretor do Departamento de Saúde