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norma nº 24/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000
Estado de Minas Gerais
 
LEI N.º 0024/97
(Revogada tacitamente pela Lei nº 088/1999)
CRIA O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, Estado 
de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor 
Público Municipal de Tocos do Moji - IPASMOJI - que manterá planos de seguridade 
social para o servidor e sua família, será dirigido e administrado por um Conselho 
Deliberativo e Fiscal.
Art. 2º - O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que 
atende as seguintes finalidades:
I- garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II- proteção a maternidade, à adoção e a paternidade.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições 
definidos em regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, observadas 
as disposições desta Lei.
Art. 3º - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor 
compreendem: 
I- Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença por acidente em serviço;
e) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório.
II- Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral.
Art. 4º- As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Instituto 
de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal - IPASMOJI, como 
unidade autônoma.
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Estado de Minas Gerais
 
Parágrafo Único - No caso de modificação na estrutura administrativa do 
Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal, aprovada pelo Conselho 
Deliberativo, poderá ser definido a necessidade de vinculação do Órgão às Secretarias 
Municipais.
TITULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 5º- O Conselho Deliberativo e Fiscal, que se refere o artigo 1º será 
composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três), 
indicados juntamente com os suplentes correspondentes, pelo Prefeito Municipal; 
2 (dois) membros com os respectivos suplentes, indicados pelos servidores e 1 
(um) membro com o seu suplente, indicado pela Câmara Municipal, devendo todos 
eles serem servidores.
§ 1º - O Conselho Deliberativo e Fiscal, terá um mandato de 3 (três) anos a 
contar da publicação da presente Lei, e seus membros não serão remunerados.
§ 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscal, será presidido por um Presidente, de 
livre nomeação e exoneração, que será escolhido pelo Prefeito Municipal para exercer a 
direção do Órgão.
§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá escolher entre os 
membros que o compõe, 2 (dois) servidores para auxiliá-lo como Secretário e 
Tesoureiro.
§ 4º - O Conselho Deliberativo e Fiscal, reunir-se-á ordinariamente, 
trimestralmente e extraordinariamente, todas as vezes que for convocado pelo 
Presidente, ou pela sua maioria dos membros.
§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, são todos 
servidores municipais e ao assumirem as suas funções para prestarem serviços ao 
IPASMOJI, não se caracterizará em hipótese nenhuma, a acumulação de cargos ou 
desvio de função.
CAPITULO I
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E 
FISCAL
Art. 6º - Aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal compete:
I- apreciar e aprovar a proposta orçamentária e a prestação de contas;
II- fiscalizar a correta execução do fundo;
III- apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por segurados ou 
beneficiários do fundo, contra decisões proferidas pelo Presidente e seus auxiliares;
IV- convocar por sua maioria extraordinariamente o Conselho para resolver 
sobre assuntos de urgência;
V- denunciar quaisquer irregularidades havidas no fundo.
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Art. 7º - Ao Presidente compete:
I- presidir o Conselho em suas reuniões, convocando-a ordinariamente e 
extraordinariamente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo;
II- abrir sindicância, ouvida o Conselho, para apurar irregularidades, nomeando 
uma comissão composta de 3 (três) membros;
III- convocar os suplentes para substituir o respectivo titular;
IV- assinar as resoluções baixadas pelo Conselho, e conceder licença para os 
seus membros;
V- representar o órgão em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por seu 
procurador;
VI- dirigir e coordenar o órgão, tomando as providências necessárias para o seu 
funcionamento;
VII- assinar os atos relativos ao quadro do pessoal;
VIII- realizar concorrência pública, tomada de preços e convite para compras, 
obras e serviços, aprovadas pelo Conselho na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 
3.200/86 e legislação complementar pertinente.
IX- ordenar todas as despesas do fundo, previstas no orçamento e assinar
cheques juntamente com o tesoureiro;
X- publicar até dia 15 (quinze) do mês seguinte o balancete mensal;
XI- praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do fundo 
não previsto ou ressalvados nesta Lei.
TITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 8º - O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores de Tocos 
do Moji - IPASMOJI, reger-se-á pelos seguintes princípios e objetivos:
I- universalidade de participação dos servidores públicos municipal aderentes 
aos planos previdenciários, ora instituídos;
II- universalidade e equivalência dos benefícios aos servidores públicos
municipais;
III- cálculo dos benefícios considerando-se os salários percebidos na ativa pelos 
servidores, corrigidos monetariamente;
IV- irredutividade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder 
aquisitivos;
V- valor da renda mensal do benefício nunca inferior a um salário mínimo.
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TITULO IV
DOS SEGURADOS
Art. 9º - Com a vigência desta Lei, passam compulsoriamente à condição de 
segurado os filiados aderentes ao regime previdenciário nela instituído, todos os 
servidores nela mencionados os quais tornam-se contribuintes do IPASMOJI e ficam 
sujeitos nas supervenientes modificações desse regime, tudo de acordo com a 
Legislação Municipal, sua regulamentação, disposições conexas pertinentes e normas
fixadas pela administração do Instituto de Previdência do Município.
Art. 10 - São obrigatoriamente segurados do IPASMOJI, todos os servidores
municipais efetivos, contratados, aposentados e pensionistas aderentes e vinculados à
Prefeitura Municipal e os servidores da administração indireta do Município.
§ 1º - São também obrigatoriamente segurados os servidores municipais
efetivos, contratados e no exercício da função pública os detentores de cargo em 
comissão, desde que não sejam funcionários públicos.
§ 2º - Mantém a qualidade de segurado, o servidor público demitido ou 
exonerado, independente de contribuições, pelo período correspondente a tantos meses 
quantos os anos de serviço público municipal, respeitando o limite máximo de 6 (seis) 
meses.
§ 3º - Se o servidor voltar a exercer a atividade vinculada a outro regime 
previdenciário, perderá a qualidade de segurado independentemente do prazo 
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º - Também mantém a qualidade de segurado, independentemente de 
contribuição, o servidor preso ou recluso pelo tempo ou enquanto esta perdurar.
§ 5º - A condição de segurado é garantida ao servidor público licenciado sem 
remuneração desde que recolha aos cofres do IPASMOJI, mensalmente a 
sua contribuição, sempre atualizada, correspondente a seu cargo ou função.
TITULO V
DOS DEPENDENTES
Art. 11 - São beneficiários do regime geral da Previdência Municipal, 
IPASMOJI, na condição de dependente do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) 
anos a filha menor de 21 (vinte e um) anos;
II- o filho inválido independente de idade;
III- Os irmãos órfãos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, e as 
irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo, exclui do
direito às prestações das classes seguintes.
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§ 2º - Equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita que, por determinação judicial, esteja sob guarda, e o menor que 
esteja sob tutela e não possua condição suficiente para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, 
mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o parágrafo 3º 
do artigo 226, da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II, III, deste 
artigo, devem ser comprovadas.
§ 5º - Para efeito deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame 
médico, a cargo do IPASMOJI.
TITULO VI
DOS BENEFÍCIOS E APOSENTADORIAS
Art. 12 - O servidor será aposentado:
I- Por invalidez permanente, com os proventos integrais quando decorrentes 
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em Lei, a proporcional nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente;
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta) anos de 
serviço se mulher, com proventos integrais.
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, 
se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos proporcionais esse 
tempo;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos de 
serviços, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o 
inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base
na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres e ou 
perigosas, aplicar-se-á aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", e 
observará o disposto em Lei específica.
Art. 13 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com 
vigência a partir do dia imediato àquele que o servidor, atingir a idade-limite de 
permanência no serviço ativo.
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§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de 
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - O lapso de tempo compreendido entre o tempo da licença e a publicação 
do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 15 - O provento de aposentadoria será calculado como disposto na alínea 
"a" do inciso III do artigo 12 desta Lei, e revisto na mesma data e proporção, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes de transformação de cargos ou função em que deu a aposentadoria.
Art. 16 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior 
a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 17 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com 
proventos integrais, será aposentado, com a remuneração de seu cargo.
Art. 18 - O servidor aposentado será pago a gratificação natalina até o dia 20 
(vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.
Art. 19 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou má fé, 
implicará na devolução aos cofres do IPASMOJI, do total auferido, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
CAPITULO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 20 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento 
de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no
caso natimorto.
§ 1º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor, quando a 
parturiente não for servidora.
§ 2º - A comprovação do nascimento será exigida conforme a Lei.
CAPITULO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 21 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido 
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 22 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do 
setor de assistência do IPASMOJI, e se por prazo superior, por junta médica oficial 
nomeada pelo IPASMOJI.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar que se encontra internado.
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Art. 23 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
Art. 24 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes 
em serviço doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º do artigo 
15, desta Lei.
Art. 25 - O servidor que apresentar indício de lesões orgânicas será submetido a 
inspeção médica.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA A
PATERNIDADE
Art. 26 - Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora, 
será submetida a exame médico, do IPASMOJI, e se julgada apta, reassumirá o 
exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial do IPASMOJI, a servidora 
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 27 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito licença 
paternidade de 2 (dois) dias consecutivos.
Art. 28 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora 
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser 
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 29 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) 
ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada.
CAPITULO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 30 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço.
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Art. 31 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental e sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata e imediatamente.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício 
do cargo.
Art. 32 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável 
por igual período quando as circunstâncias o exigirem.
CAPITULO VII
DA PENSÃO
Art. 33 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal 
do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do 
óbito, observando o limite estabelecido no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do 
Município e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 34 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e 
temporária.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de quotas ou quota permanentes que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de quota ou quotas que podem se 
extinguir por motivo de morte, cessão ou invalidez, ou ainda, por maioridade do 
beneficiário.
Art. 35 - São beneficiários das pensões:
I- Vitalícias:
a) O cônjuge; 
b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção 
de pensão alimentícia;
c) O companheiro ou companheira desquitada que comprove união estável 
como entidade familiar;
d) A pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica 
do servidor.
II- Temporária:
a) Os filhos até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a 
invalidez;
b) O menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
c) O inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência 
econômica do servidor.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas 
"a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais benefícios referidos na 
alínea "d".
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§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as 
alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários 
referidos na "c".
Art. 36 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, 
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor 
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, a metade do 
valor caberá ao titular ou titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateada em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 37 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte da vítima.
Art. 38 - Será concedida pensão temporária por morte presumida do servidor, 
nos seguintes casos:
I- Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II- Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço;
III- Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de 
segurança.
Parágrafo Único - A pensão temporária será transformada em vitalícia 
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do 
servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 39 – Acarreta a perda da pensão na qualidade de beneficiário:
I- o seu falecimento;
II- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da 
pensão, ao cônjuge;
III- a concessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV- a maioria de filhos, órfãos aos 18 (dezoito) anos de idade;
V- a acumulação de pensão na forma do artigo 46;
VI- a renuncia expressa.
Art. 40 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva quota, 
reverterá aos cofres do IPASMOJI.
Art. 41 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
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CAPITULO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 42 - O auxílio funeral é devido família do servidor falecido na atividade ou 
aposentado, em valor equivalente a um salário mínimo.
§ 1º - O auxílio, será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 43 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, 
observando o disposto no artigo anterior.
CAPITULO IX
TÍTULO VI
DOS CUSTEIOS DOS BENEFÍCIOS
Art. 44 - O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto
da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores da administração 
direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 45 – A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração 
mensal, terá os seguintes percentuais:
I- 8% (oito por cento) até três salários mínimos;
II- 10% (dez por cento) acima de três salários mínimos.
Art. 45 – A Contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração 
mensal, será feita de acordo com a tabela publicada mensalmente pelo INSS. (Redação 
dada pela Lei nº 077/99)
Art. 46 – A Prefeitura Municipal contribuirá mensalmente com 5% (cinco por 
cento) sobre a folha de pagamento dos servidores, para o IPASMOJI.
Art. 47 – O servidor licenciado sem vencimento manterá a condição de segurado 
desde que recolha ao IPASMOJI, a contribuição devida de seu vencimento.
Parágrafo Único – No o caso de acumulação de cargos ou funções, permitidas
por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais 
correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
Art. 48 - Além das contribuições previstas nos artigos anteriores, constituí ainda 
fonte de receitado IPASMOJI:
I- doações e legados;
II- reversão de qualquer importância;
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III- rendas resultantes de aplicações de depósitos bancários ou outras aplicações 
permitidas conforme o que recomenda a Lei Federal nº 6.435, de 15/07/77, e outros 
recursos recomendados pela Lei 4.320/64.
TITULO VII
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 49 - O período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios.
Art. 50 – O período de carência será contado da data do ingresso do segurado ao 
regime previdenciário.
Art. 51 - O período de carência corresponde a:
I- 6 (seis) contribuições mensais para a concessão do auxílio doença, auxílio￾natalidade e auxílio-funeral para a morte do segurado ou pensionista;
II- 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por 
invalidez ou pensão;
III- 120 (cento e vinte) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria 
por idade ou por tempo de serviço público municipal, após a publicação desta Lei.
§ 1º - Independe de período de carência a concessão de auxílio doença ou 
aposentadoria por invalidez, para o segurado que após ter ingressado no serviço público, 
seja acometido por doenças relacionadas no § 1º do artigo 12 desta Lei.
Art. 52 - Não será permitida a percepção conjunta de:
I- auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
II- auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.
TITULO VIII
DO FUNDO DE RESERVA PARA AS PRESTAÇÕES
Art. 53 - As contribuições devidas ao IPASMOJI, serão descontadas em folha 
de pagamento do servidor e transferidas ao IPASMOJI, ou depositadas em 
estabelecimento bancário por ele indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, 
sendo fornecido ao conselho Deliberativo e Fiscal, relação nominal das contribuições 
com as respectivas importâncias descontadas.
Parágrafo Único - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, implicarão 
no pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de
10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, após a publicação da presente Lei, estando 
isento de juros e multa o período anterior à promulgação da Lei, desde que o Município 
faça os recolhimentos no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente 
Lei.
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Art. 54 - Até findar o prazo de carência para concessão das aposentadorias, que 
se refere o artigo 51 desta Lei, a Prefeitura Municipal, assumirá a total responsabilidade 
de pagamento dos outros benefícios de seguridade social aos servidores e seus 
dependentes.
CAPITULO X
DO FUNDO DE RESERVA PARA GARANTIA DAS PRESTAÇÕES
Art. 55 - O resultado do exercício após o balanço geral, constituirá o FUNDO 
DE RESERVA PARA GARANTIA DAS PRESTAÇÕES, que se dividirá em 
REALIZADO, e a REALIZAR, este representando os créditos ainda não satisfeitos na 
data de encerramento das contas.
§ 1º - FUNDO DE RESERVA DE GARANTIA REALIZADO, desdobrar-se-á 
de acordo com a avaliação técnica realizada, segundo cálculos técnicos atuariais, em 
RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E RESERVA TÉCNICA DE 
BENEFÍCIOS A CONCEDER.
§ 2º - Calculadas as reservas a que se refere o parágrafo 1º, o excesso que se 
verificar será levado à conta de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, ou em caso 
contrário, constatando-se insuficiência, esta será registrada como DÉFICIT TÉCNICO.
§ 3º - Do Balanço Geral constarão, obrigatoriamente, do elemento 
mencionados neste artigo.
TITULO IX
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 56 - O Orçamento da Previdência Municipal, IPASMOJI, será 
elaborado pelo seu Conselho Deliberativo e Fiscal, com a colaboração do serviço de 
contabilidade da Prefeitura e conterá mensagem e exposição circunstanciada de suas 
atividades.
Parágrafo Único - Fica obrigado o Conselho Deliberativo e Fiscal do 
Instituto de Previdência Municipal, IPASMOJI, a publicar trimestralmente a sua 
execução orçamentária.
Art. 57 - O Orçamento anual do Instituto de Previdência e Assistência Social do 
Município, IPASMOJI, será enviado à apreciação da Câmara Municipal, na mesma 
ocasião em que for enviado o Orçamento do Município, isto é, até 04 (quatro) meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para o Conselho Deliberativo 
e Fiscal do IPASMOJI, até o encerramento da sessão legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000
Estado de Minas Gerais
 
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - O IPASMOJI, não responde por pagamentos indevidos resultante de 
erro ou omissão nas declarações dos segurados ou beneficiários.
Art. 59 - O recebimento indevido de contribuição não produzirá direito a 
qualquer benefício.
Art. 60 – Os valores indevidamente recolhidos serão restituídos com correção 
monetária.
Art. 61 - O IPASMOJI, poderá resolver administrativamente casos de pedido de
habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de 
beneficiário, salvo se ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os
interessados às vias judiciais.
Art. 62 - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo e Fiscal, assim como 
os suplentes, serão todos funcionários efetivos da Prefeitura Municipal, e por essa razão, 
não serão remunerados por prestarem serviços ao IPASMOJI.
Art. 63 - Fica o Poder Executivo, autorizado a designar os funcionários 
Municipais eleitos ou indicados para assumirem as responsabilidades do Conselho 
Deliberativo e Fiscal de que trata o artigo 5º desta Lei, não caracterizado, em nenhuma 
hipótese, a acumulação do cargo ou desvio de função.
Art. 64 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos em 2 de janeiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 8 de agosto de 1.997.
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
REVOGAÇÃO TOTAL E TÁCITA pela Lei nº 088, de 14/07/1999, com efeitos a 
partir de 01/07/1999.

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