| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0024/97 (Revogada tacitamente pela Lei nº 088/1999) CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal de Tocos do Moji - IPASMOJI - que manterá planos de seguridade social para o servidor e sua família, será dirigido e administrado por um Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 2º - O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atende as seguintes finalidades: I- garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II- proteção a maternidade, à adoção e a paternidade. Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, observadas as disposições desta Lei. Art. 3º - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem: I- Quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) licença para tratamento de saúde; d) licença por acidente em serviço; e) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório. II- Quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral. Art. 4º- As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal - IPASMOJI, como unidade autônoma. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - No caso de modificação na estrutura administrativa do Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá ser definido a necessidade de vinculação do Órgão às Secretarias Municipais. TITULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL Art. 5º- O Conselho Deliberativo e Fiscal, que se refere o artigo 1º será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três), indicados juntamente com os suplentes correspondentes, pelo Prefeito Municipal; 2 (dois) membros com os respectivos suplentes, indicados pelos servidores e 1 (um) membro com o seu suplente, indicado pela Câmara Municipal, devendo todos eles serem servidores. § 1º - O Conselho Deliberativo e Fiscal, terá um mandato de 3 (três) anos a contar da publicação da presente Lei, e seus membros não serão remunerados. § 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscal, será presidido por um Presidente, de livre nomeação e exoneração, que será escolhido pelo Prefeito Municipal para exercer a direção do Órgão. § 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderá escolher entre os membros que o compõe, 2 (dois) servidores para auxiliá-lo como Secretário e Tesoureiro. § 4º - O Conselho Deliberativo e Fiscal, reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, todas as vezes que for convocado pelo Presidente, ou pela sua maioria dos membros. § 5º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, são todos servidores municipais e ao assumirem as suas funções para prestarem serviços ao IPASMOJI, não se caracterizará em hipótese nenhuma, a acumulação de cargos ou desvio de função. CAPITULO I COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL Art. 6º - Aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal compete: I- apreciar e aprovar a proposta orçamentária e a prestação de contas; II- fiscalizar a correta execução do fundo; III- apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por segurados ou beneficiários do fundo, contra decisões proferidas pelo Presidente e seus auxiliares; IV- convocar por sua maioria extraordinariamente o Conselho para resolver sobre assuntos de urgência; V- denunciar quaisquer irregularidades havidas no fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 7º - Ao Presidente compete: I- presidir o Conselho em suas reuniões, convocando-a ordinariamente e extraordinariamente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo; II- abrir sindicância, ouvida o Conselho, para apurar irregularidades, nomeando uma comissão composta de 3 (três) membros; III- convocar os suplentes para substituir o respectivo titular; IV- assinar as resoluções baixadas pelo Conselho, e conceder licença para os seus membros; V- representar o órgão em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por seu procurador; VI- dirigir e coordenar o órgão, tomando as providências necessárias para o seu funcionamento; VII- assinar os atos relativos ao quadro do pessoal; VIII- realizar concorrência pública, tomada de preços e convite para compras, obras e serviços, aprovadas pelo Conselho na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 3.200/86 e legislação complementar pertinente. IX- ordenar todas as despesas do fundo, previstas no orçamento e assinar cheques juntamente com o tesoureiro; X- publicar até dia 15 (quinze) do mês seguinte o balancete mensal; XI- praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do fundo não previsto ou ressalvados nesta Lei. TITULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 8º - O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores de Tocos do Moji - IPASMOJI, reger-se-á pelos seguintes princípios e objetivos: I- universalidade de participação dos servidores públicos municipal aderentes aos planos previdenciários, ora instituídos; II- universalidade e equivalência dos benefícios aos servidores públicos municipais; III- cálculo dos benefícios considerando-se os salários percebidos na ativa pelos servidores, corrigidos monetariamente; IV- irredutividade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivos; V- valor da renda mensal do benefício nunca inferior a um salário mínimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais TITULO IV DOS SEGURADOS Art. 9º - Com a vigência desta Lei, passam compulsoriamente à condição de segurado os filiados aderentes ao regime previdenciário nela instituído, todos os servidores nela mencionados os quais tornam-se contribuintes do IPASMOJI e ficam sujeitos nas supervenientes modificações desse regime, tudo de acordo com a Legislação Municipal, sua regulamentação, disposições conexas pertinentes e normas fixadas pela administração do Instituto de Previdência do Município. Art. 10 - São obrigatoriamente segurados do IPASMOJI, todos os servidores municipais efetivos, contratados, aposentados e pensionistas aderentes e vinculados à Prefeitura Municipal e os servidores da administração indireta do Município. § 1º - São também obrigatoriamente segurados os servidores municipais efetivos, contratados e no exercício da função pública os detentores de cargo em comissão, desde que não sejam funcionários públicos. § 2º - Mantém a qualidade de segurado, o servidor público demitido ou exonerado, independente de contribuições, pelo período correspondente a tantos meses quantos os anos de serviço público municipal, respeitando o limite máximo de 6 (seis) meses. § 3º - Se o servidor voltar a exercer a atividade vinculada a outro regime previdenciário, perderá a qualidade de segurado independentemente do prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 4º - Também mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, o servidor preso ou recluso pelo tempo ou enquanto esta perdurar. § 5º - A condição de segurado é garantida ao servidor público licenciado sem remuneração desde que recolha aos cofres do IPASMOJI, mensalmente a sua contribuição, sempre atualizada, correspondente a seu cargo ou função. TITULO V DOS DEPENDENTES Art. 11 - São beneficiários do regime geral da Previdência Municipal, IPASMOJI, na condição de dependente do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos a filha menor de 21 (vinte e um) anos; II- o filho inválido independente de idade; III- Os irmãos órfãos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. § 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo, exclui do direito às prestações das classes seguintes. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais § 2º - Equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita que, por determinação judicial, esteja sob guarda, e o menor que esteja sob tutela e não possua condição suficiente para o próprio sustento e educação. § 3º - Considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o parágrafo 3º do artigo 226, da Constituição Federal. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II, III, deste artigo, devem ser comprovadas. § 5º - Para efeito deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico, a cargo do IPASMOJI. TITULO VI DOS BENEFÍCIOS E APOSENTADORIAS Art. 12 - O servidor será aposentado: I- Por invalidez permanente, com os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, a proporcional nos demais casos; II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III- Voluntariamente; a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço se mulher, com proventos integrais. b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos proporcionais esse tempo; c) Aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres e ou perigosas, aplicar-se-á aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", e observará o disposto em Lei específica. Art. 13 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele que o servidor, atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º - O lapso de tempo compreendido entre o tempo da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença. Art. 15 - O provento de aposentadoria será calculado como disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 12 desta Lei, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação de cargos ou função em que deu a aposentadoria. Art. 16 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 17 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, será aposentado, com a remuneração de seu cargo. Art. 18 - O servidor aposentado será pago a gratificação natalina até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. Art. 19 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou má fé, implicará na devolução aos cofres do IPASMOJI, do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPITULO III DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 20 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no caso natimorto. § 1º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor, quando a parturiente não for servidora. § 2º - A comprovação do nascimento será exigida conforme a Lei. CAPITULO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 21 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 22 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do IPASMOJI, e se por prazo superior, por junta médica oficial nomeada pelo IPASMOJI. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar que se encontra internado. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 23 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 24 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º do artigo 15, desta Lei. Art. 25 - O servidor que apresentar indício de lesões orgânicas será submetido a inspeção médica. CAPÍTULO V DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA A PATERNIDADE Art. 26 - Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora, será submetida a exame médico, do IPASMOJI, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial do IPASMOJI, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 27 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito licença paternidade de 2 (dois) dias consecutivos. Art. 28 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 29 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada. CAPITULO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 30 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 31 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental e sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata e imediatamente. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo. Art. 32 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável por igual período quando as circunstâncias o exigirem. CAPITULO VII DA PENSÃO Art. 33 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observando o limite estabelecido no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 34 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária. § 1º - A pensão vitalícia é composta de quotas ou quota permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária é composta de quota ou quotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessão ou invalidez, ou ainda, por maioridade do beneficiário. Art. 35 - São beneficiários das pensões: I- Vitalícias: a) O cônjuge; b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia; c) O companheiro ou companheira desquitada que comprove união estável como entidade familiar; d) A pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. II- Temporária: a) Os filhos até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) O menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade; c) O inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. § 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais benefícios referidos na alínea "d". PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais § 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na "c". Art. 36 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, a metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão temporária. § 3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 37 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte da vítima. Art. 38 - Será concedida pensão temporária por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I- Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II- Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III- Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança. Parágrafo Único - A pensão temporária será transformada em vitalícia decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 39 – Acarreta a perda da pensão na qualidade de beneficiário: I- o seu falecimento; II- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão, ao cônjuge; III- a concessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV- a maioria de filhos, órfãos aos 18 (dezoito) anos de idade; V- a acumulação de pensão na forma do artigo 46; VI- a renuncia expressa. Art. 40 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva quota, reverterá aos cofres do IPASMOJI. Art. 41 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais CAPITULO VIII DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 42 - O auxílio funeral é devido família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um salário mínimo. § 1º - O auxílio, será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 43 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior. CAPITULO IX TÍTULO VI DOS CUSTEIOS DOS BENEFÍCIOS Art. 44 - O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo. Art. 45 – A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, terá os seguintes percentuais: I- 8% (oito por cento) até três salários mínimos; II- 10% (dez por cento) acima de três salários mínimos. Art. 45 – A Contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, será feita de acordo com a tabela publicada mensalmente pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 077/99) Art. 46 – A Prefeitura Municipal contribuirá mensalmente com 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores, para o IPASMOJI. Art. 47 – O servidor licenciado sem vencimento manterá a condição de segurado desde que recolha ao IPASMOJI, a contribuição devida de seu vencimento. Parágrafo Único – No o caso de acumulação de cargos ou funções, permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas. Art. 48 - Além das contribuições previstas nos artigos anteriores, constituí ainda fonte de receitado IPASMOJI: I- doações e legados; II- reversão de qualquer importância; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais III- rendas resultantes de aplicações de depósitos bancários ou outras aplicações permitidas conforme o que recomenda a Lei Federal nº 6.435, de 15/07/77, e outros recursos recomendados pela Lei 4.320/64. TITULO VII DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA Art. 49 - O período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios. Art. 50 – O período de carência será contado da data do ingresso do segurado ao regime previdenciário. Art. 51 - O período de carência corresponde a: I- 6 (seis) contribuições mensais para a concessão do auxílio doença, auxílionatalidade e auxílio-funeral para a morte do segurado ou pensionista; II- 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou pensão; III- 120 (cento e vinte) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço público municipal, após a publicação desta Lei. § 1º - Independe de período de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, para o segurado que após ter ingressado no serviço público, seja acometido por doenças relacionadas no § 1º do artigo 12 desta Lei. Art. 52 - Não será permitida a percepção conjunta de: I- auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza; II- auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados. TITULO VIII DO FUNDO DE RESERVA PARA AS PRESTAÇÕES Art. 53 - As contribuições devidas ao IPASMOJI, serão descontadas em folha de pagamento do servidor e transferidas ao IPASMOJI, ou depositadas em estabelecimento bancário por ele indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo fornecido ao conselho Deliberativo e Fiscal, relação nominal das contribuições com as respectivas importâncias descontadas. Parágrafo Único - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, implicarão no pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, após a publicação da presente Lei, estando isento de juros e multa o período anterior à promulgação da Lei, desde que o Município faça os recolhimentos no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais Art. 54 - Até findar o prazo de carência para concessão das aposentadorias, que se refere o artigo 51 desta Lei, a Prefeitura Municipal, assumirá a total responsabilidade de pagamento dos outros benefícios de seguridade social aos servidores e seus dependentes. CAPITULO X DO FUNDO DE RESERVA PARA GARANTIA DAS PRESTAÇÕES Art. 55 - O resultado do exercício após o balanço geral, constituirá o FUNDO DE RESERVA PARA GARANTIA DAS PRESTAÇÕES, que se dividirá em REALIZADO, e a REALIZAR, este representando os créditos ainda não satisfeitos na data de encerramento das contas. § 1º - FUNDO DE RESERVA DE GARANTIA REALIZADO, desdobrar-se-á de acordo com a avaliação técnica realizada, segundo cálculos técnicos atuariais, em RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. § 2º - Calculadas as reservas a que se refere o parágrafo 1º, o excesso que se verificar será levado à conta de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, ou em caso contrário, constatando-se insuficiência, esta será registrada como DÉFICIT TÉCNICO. § 3º - Do Balanço Geral constarão, obrigatoriamente, do elemento mencionados neste artigo. TITULO IX DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 56 - O Orçamento da Previdência Municipal, IPASMOJI, será elaborado pelo seu Conselho Deliberativo e Fiscal, com a colaboração do serviço de contabilidade da Prefeitura e conterá mensagem e exposição circunstanciada de suas atividades. Parágrafo Único - Fica obrigado o Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal, IPASMOJI, a publicar trimestralmente a sua execução orçamentária. Art. 57 - O Orçamento anual do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município, IPASMOJI, será enviado à apreciação da Câmara Municipal, na mesma ocasião em que for enviado o Orçamento do Município, isto é, até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para o Conselho Deliberativo e Fiscal do IPASMOJI, até o encerramento da sessão legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais TITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 - O IPASMOJI, não responde por pagamentos indevidos resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou beneficiários. Art. 59 - O recebimento indevido de contribuição não produzirá direito a qualquer benefício. Art. 60 – Os valores indevidamente recolhidos serão restituídos com correção monetária. Art. 61 - O IPASMOJI, poderá resolver administrativamente casos de pedido de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiário, salvo se ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais. Art. 62 - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo e Fiscal, assim como os suplentes, serão todos funcionários efetivos da Prefeitura Municipal, e por essa razão, não serão remunerados por prestarem serviços ao IPASMOJI. Art. 63 - Fica o Poder Executivo, autorizado a designar os funcionários Municipais eleitos ou indicados para assumirem as responsabilidades do Conselho Deliberativo e Fiscal de que trata o artigo 5º desta Lei, não caracterizado, em nenhuma hipótese, a acumulação do cargo ou desvio de função. Art. 64 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 2 de janeiro de 1997. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 8 de agosto de 1.997. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL E TÁCITA pela Lei nº 088, de 14/07/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.