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materia nº 338/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 338 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 115/2022.
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MENSAGEM N.º 338 DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 
115/2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos
a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi
do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o 
Projeto de Lei n.º 115/2022 que “Isenta do pagamento de tarifa pelos serviços públicos delegados 
de distribuição de água e coleta de esgoto os imóveis que especifica e dá outras providências”.
2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e a 
preocupação em ajudar instituições que realizam trabalhos sociais e comunitários contudo, 
conforme se verificará adiante o projeto de Lei conter vício de inconstitucionalidade que 
impossibilita sua sanção.
3. No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da 
produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do 
projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar 
entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; 11) se foi respeitada a rígida observância das 
preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a 
possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou 
instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à 
privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias caberá ao 
Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos 
afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas 
institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo 
as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed., pp. 544-545).
4. Na presente proposta de Lei aprovada é possível identificar vício formal de ordem 
subjetiva, porquanto se trata de proposição iniciada pela Casa Legislativa, quando conforme 
previsto nos artigos 145 e 153 da Lei Orgânica do Município dispõe que o Governo Municipal é 
quem detém a competência para propor possível isenção. 
(fls. 2 da Mensagem nº 338, de 28/4/2023)
Ora se a Lei Orgânica do Município reserva a fixação de tarifa ao Órgão Executivo 
competente, não é dado, em atenção ao princípio da simetria das formas, ao Poder Legislativo a 
possibilidade de interferir nessa seara (estipulando isenções ou quaisquer outras espécies de 
benefícios aos usuários), sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico e financeiro 
que deve ostentar a remuneração do serviço público e violação à Cláusula da Separação dos Poderes 
(artigo 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais), pela invasão da esfera reservada de ato da 
Administração que lhe foi conferida para a gestão do serviço público direta ou indiretamente 
executado. 
5. Ademais o Supremo Tribunal Federal- STF no Rext 1.283.445 asseverou que 
pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis que disponham sobre serviços públicos, 
no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto. 
6. Importante ressaltar que de acordo com entendimento pacificado no STJ e STF a 
contraprestação paga pelo usuário do serviço público de água e esgoto tem natureza jurídica de 
tarifa, fator que interfere decisivamente na desnecessidade de observância da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Assim, como o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece requisitos 
para renúncia de receita, todavia sua aplicação é restrita a espécie de natureza tributária, o que não é 
o caso, pois a contraprestação da qual é objeto da eventual isenção, detém natureza jurídica de tarifa 
– não tributária, portanto, entendemos que o art. 14 da não é aplicável à espécie. 
Supremo Tribunal Federal:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação 
formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula 
de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja 
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, 
apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica 
do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em 
que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder 
constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo 
mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a 
prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico 
radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes 
do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida 
por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não 
mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da 
doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, 
inclusive a 
(fls. 3 da Mensagem nº 338, de 28/4/2023)
desta Corte (...).[ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-
2017, DJE 114 de 31-5-2017.]”
8. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, 
totalmente, o Projeto de Lei nº 115/2022, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado 
de edis que compõem o Parlamento Unaiense.
Unaí, 28 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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