| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 115/2022. |
| native_id | 16093 |
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MENSAGEM N.º 338 DE 28 DE ABRIL DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 115/2022. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 115/2022 que “Isenta do pagamento de tarifa pelos serviços públicos delegados de distribuição de água e coleta de esgoto os imóveis que especifica e dá outras providências”. 2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e a preocupação em ajudar instituições que realizam trabalhos sociais e comunitários contudo, conforme se verificará adiante o projeto de Lei conter vício de inconstitucionalidade que impossibilita sua sanção. 3. No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: I) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; 11) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico constitucional; III) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed., pp. 544-545). 4. Na presente proposta de Lei aprovada é possível identificar vício formal de ordem subjetiva, porquanto se trata de proposição iniciada pela Casa Legislativa, quando conforme previsto nos artigos 145 e 153 da Lei Orgânica do Município dispõe que o Governo Municipal é quem detém a competência para propor possível isenção. (fls. 2 da Mensagem nº 338, de 28/4/2023) Ora se a Lei Orgânica do Município reserva a fixação de tarifa ao Órgão Executivo competente, não é dado, em atenção ao princípio da simetria das formas, ao Poder Legislativo a possibilidade de interferir nessa seara (estipulando isenções ou quaisquer outras espécies de benefícios aos usuários), sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico e financeiro que deve ostentar a remuneração do serviço público e violação à Cláusula da Separação dos Poderes (artigo 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais), pela invasão da esfera reservada de ato da Administração que lhe foi conferida para a gestão do serviço público direta ou indiretamente executado. 5. Ademais o Supremo Tribunal Federal- STF no Rext 1.283.445 asseverou que pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis que disponham sobre serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto. 6. Importante ressaltar que de acordo com entendimento pacificado no STJ e STF a contraprestação paga pelo usuário do serviço público de água e esgoto tem natureza jurídica de tarifa, fator que interfere decisivamente na desnecessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, como o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece requisitos para renúncia de receita, todavia sua aplicação é restrita a espécie de natureza tributária, o que não é o caso, pois a contraprestação da qual é objeto da eventual isenção, detém natureza jurídica de tarifa – não tributária, portanto, entendemos que o art. 14 da não é aplicável à espécie. Supremo Tribunal Federal: “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a (fls. 3 da Mensagem nº 338, de 28/4/2023) desta Corte (...).[ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5- 2017, DJE 114 de 31-5-2017.]” 8. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o Projeto de Lei nº 115/2022, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 28 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG