CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
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– TELEFAX (38) 3493
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a livre manifestação do pensamento e
veda a censura prévia nas redes sociais oficiais da
Administração Pública Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da livre manifestação do pensamento e veda
a censura prévia nos perfis e páginas oficiais da Administração Pública Municipal direta e indireta,
nos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º São igualmente assegurados os princípios da impessoalidade administrativa, do
direito à informação e da vedação ao anonimato nas manifestações realizadas nesses ambientes
digitais.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos perfis pessoais de autoridades públicas
mantidos em redes sociais.
§ 3º Esta Lei não afasta a responsabilização civil, penal, eleitoral ou administrativa de
usuários e servidores administradores dos perfis oficiais.
§ 4º A interpretação e a aplicação desta Lei observarão o disposto no art. 5º, inciso IV,
da Constituição Federal, nos arts. 3º, 7º e 10 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), e nos princípios previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais
– LGPD), especialmente os da minimização e da necessidade no tratamento de
dados pessoais.
Art. 2º Consideram
-se, para os fins desta
Lei:
I
- redes sociais: qualquer página, conta ou perfil em sítio eletrônico ou aplicativo de
acesso público ou restrito que permita a identificação de usuários e a publicação de conteúdos
textuais, visuais ou sonoros;
II
- perfil oficial: conta institucional mantida por órgão, entidade ou setor da
Administração Pública Municipal direta ou indireta, destinada à divulgação de informações e ações
de interesse público;
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III
- autoridade pública: agente político ou dirigente de órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal;
IV
- usuário: pessoa física ou jurídica que interage, de forma identificável, com
publicações de perfis oficiais;
V
- perfil anônimo: aquele cuja administração, moderação ou controle não possa ser
atribuída a pessoa física ou jurídica identificável;
VI
- bloqueio: impedimento total de acesso ou interação de usuário em perfil oficial;
VII
- restrição: limitação parcial das possibilidades de interação;
VIII
- desativação de comentários: medida que inviabilize, de forma geral, a inserção
de comentários em determinada publicação;
e
IX
- interação: ato de visualizar, comentar, reagir, compartilhar ou responder, sob
qualquer forma ou meio, a conteúdo publicado em perfil oficial.
§ 1º Para fins desta Lei, considera
-se perfil identificável aquele cuja autoria,
administração, moderação ou controle possa ser atribuído a pessoa física ou jurídica determinável,
ainda que utilize pseudônimo, apelido ou nome de fantasia, desde que existam meios técnicos ou
circunstanciais razoáveis de vinculação à identidade do responsável.
§ 2º É vedada a exigência de identificação civil, documental ou cadastral do usuário
como condição para caracterizar a autoria identificável, sendo suficiente a possibilidade de atribuição
lógica, técnica ou pública da manifestação a uma pessoa determinada.
Art. 3º É vedado o bloqueio ou a restrição de usuários nos perfis oficiais da
Administração Pública Municipal mantidos em redes sociais.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a perfis anônimos.
§ 2º O bloqueio ou a restrição poderá ocorrer, de forma preventiva ou definitiva,
quando o usuário incorrer em publicações ou comentários que:
I
- contenham ofensas à honra, à dignidade ou à imagem de pessoas;
II
- incitem a violência, a discriminação, o preconceito ou a prática ou apologia de
crimes; ou
III
- utilizem linguagem obscena, difamatória ou caluniosa.
§ 3º As manifestações críticas, ainda que ácidas, bem como o uso de memes ou outras
formas de expressão humorística, satírica ou irônica, direcionadas a agentes públicos, autoridades ou
servidores, constituem exercício legítimo da liberdade de expressão, não ensejando bloqueio ou
restrição, desde que não ultrapassem os limites da honra, da dignidade ou da imagem de pessoas.
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§
4º O bloqueio ou a restrição poderá ser aplicado:
I
- de forma preventiva pelo administrador, moderador ou controlador do perfil oficial,
com duração não superior a 30 (trinta) dias da data em que o usuário apresentar defesa nos autos do
processo administrativo ou por prazo não superior a
3
(três) meses, o que ocorrer primeiro
; ou
II
- de forma efetiva por até
2
(dois) anos, desde que decorrente de processo
administrativo no qual tenha sido ofertado ao usuário a ampla defesa e o contraditório.
§
5º A Administração aplicará a penalidade de forma gradativa, partindo da restrição
até o bloqueio total, sendo que em caso de reincidência poderá ser aplicada de forma direta a
penalidade de bloqueio por prazo não inferior a
1
(um) ano.
§
6º A Administração poderá ofertar, a qualquer tempo, a possibilidade de assinatura
de termo de ajustamento de conduta
- TAC
- no qual o usuário se comprometerá a manter urbanidade
e respeito em suas interações, bem como, em não incorrer na prática d
e atos ensejadores de restrição
ou bloqueio por
2
(dois) anos.
§
7º Caso o TAC seja descumprido pelo usuário, observado o devido processo
administrativo, seu perfil será bloqueado por
4
(quatro) anos, com extensão do bloqueio a todos os
perfis oficiais da Administração Pública Municipal, em quaisquer redes sociais.
§
8º O bloqueio poderá ser estendido a outros perfis sob administração, moderação ou
controle da mesma pessoa, quando constatada a migração da conduta infratora.
Art.
4º O processo administrativo de bloqueio ou restrição de usuários nos perfis
oficiais observará os seguintes preceitos:
I
- a notificação do usuário do bloqueio ou da restrição preventiva que lhe foi imposta
por intermédio de mensagem privada na própria rede social, se possível,
e por intermédio de
publicação no diário oficial;
II
- a possibilidade do administrador, moderador ou controlador do conteúdo
comparecer a qualquer tempo perante o órgão responsável pela condução do processo para apresentar
defesa e requerer o desbloqueio
, a retirada de restrição ou o perdão administrativo, ainda que
concluído o processo administrativo;
III
- a instrução, o impulsionamento e a tomada de decisão por comissão de servidores
efetivos, dos quais 2/3 (dois terços) deverão ter formação de nível superior
;
IV
- a possibilidade de interpor recurso
à autoridade máxima do órgão ao qual a página
estiver vinculada;
V
- não apresentada defesa no prazo de 3 (três) meses, a comissão decidirá pelo
bloqueio ou pela restrição efetiva do usuário;
VI
- a autoridade máxima do órgão poderá, a qualquer tempo, conceder perdão
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administrativo, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Art.
5º É vedada a desativação de comentários nas publicações de perfis oficiais.
Art.
6º O dirigente máximo do órgão deverá indicar, por ato administrativo publicado,
os servidores responsáveis pela administração, moderação
e controle dos conteúdos de suas redes
sociais, vedada a participação desses servidores na comissão de que trata o inciso III do art.
4º.
Parágrafo único. O servidor que determinar bloqueio
, restrição ou desativação de
comentários em desacordo com esta Lei ficará sujeito à multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município de Unaí
- UFMUs, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
JOÃO ALFREDO
Vereador | Novo
ANINHA
Vereadora | Líder do Novo
LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Vereador | Republicanos
EUGÊNIO FERREIRA
Vereador | Líder do Republicanos
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EVALDO DA SAÚDE
Vereador | PSDB
PAULO ARARA
Vereador | Líder do União Brasil
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo disciplinar o exercício da livre manifestação do
pensamento e vedar a censura prévia nas redes sociais oficiais da Administração Pública Municipal,
assegurando aos cidadãos o direito de se expressar e de fiscalizar a atuação do poder público em
ambiente digital.
A liberdade de manifestação é direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso IV,
da Constituição Federal, que garante a todos o direito de expressar opiniões, ideias e críticas, vedando
expressamente o anonimato e qualquer forma de censura. Essa prerrogativa é elemento essencial do
Estado Democrático de Direito e encontra amparo também na Lei Orgânica do Município de Unaí,
que assegura, entre os objetivos fundamentais, a efetivação dos direitos públicos subjetivos e o acesso
à informação administrativa (arts. 2º, I e II, e 8º).
Na sociedade em rede, os perfis oficiais de órgãos públicos tornaram
-se espaços de
interação social e política. Por meio deles, o cidadão acompanha decisões administrativas, comenta
políticas públicas e participa do debate democrático. Contudo, tem sido recorrente o bloqueio de
usuários ou a restrição de comentários críticos nesses canais, configurando censura prévia e violação
ao princípio da impessoalidade administrativa.
Imagine, por exemplo, que um cidadão comente em uma publicação oficial do
Município questionando o atraso na coleta de lixo e, em seguida, seja bloqueado pelo perfil
institucional. Ou que uma moradora critique a demora na entrega de medicamentos e tenha seu
comentário excluído, sob o argumento de ser “negativo” ou “político”. Em ambos os casos, há
supressão indevida de manifestações legítimas de interesse público, em afronta ao direito
constitucional de crítica à administração e à transparência da gestão pública.
O mesmo raciocínio se aplica à desativação seletiva de comentários. Suponha
-se que
uma publicação do Executivo permita elogios, mas bloqueie críticas, ou que a página de um órgão
desative o campo de comentários apenas em postagens que tratem de temas controversos. Essa prática
constitui verdadeira forma de censura prévia, por impedir o debate público e manipular artificialmente
a percepção da população quanto à atuação governamental.
O projeto propõe, portanto, regras claras para coibir tais abusos, fixando que o
bloqueio ou a restrição de usuários só poderá ocorrer em casos excepcionais
- como quando houver
ofensas pessoais, incitação à violência, discriminação ou apologia a crimes
- e sempre mediante
processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório. Além disso, estabelece que a
crítica ácida, o humor e os chamados “memes” não configuram infração à lei, desde que não
extrapolem os limites da honra e da dignidade de terceiros, preservando a natureza plural e satírica
das redes sociais.
A iniciativa também observa o disposto no Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014), ao assegurar o direito à liberdade de expressão e à preservação da privacidade, e na
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto à limitação
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Pág.: 6 / 8 - ID. do Doc.: 56A.DF6 - 10/11/2025 - 16:53:28 - ASSINADO POR(6): CPF:826.51*.**6-*7 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:791.03*.**6-*9 CPF:133.54*.**6-*2 CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8
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do tratamento de dados e à vedação de exigência desnecessária de identificação civil dos usuários.
No plano local, a proposição encontra fundamento no artigo 17, incisos I e II, da Lei
Orgânica Municipal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual, além de concretizar o dever de transparência e
publicidade que orienta toda a administração pública.
Ao instituir parâmetros objetivos e equilibrados, esta Lei busca promover a cultura
democrática digital, garantindo que os perfis oficiais sirvam, de fato, ao interesse público e não a
interesses pessoais, partidários ou ideológicos de seus administradores.
Em síntese, a proposta reafirma que a crítica, o debate e a diversidade de opiniões são
essenciais à boa administração e à democracia. O poder público que se abre ao diálogo fortalece a
confiança social; o que bloqueia o cidadão, enfraquece o Estado de Direito.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei representa um avanço na proteção das
liberdades públicas e na consolidação de uma gestão municipal mais transparente, participativa e
comprometida com os valores republicanos.
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Pág.: 7 / 8 - ID. do Doc.: 56A.DF6 - 10/11/2025 - 16:53:28 - ASSINADO POR(6): CPF:826.51*.**6-*7 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:791.03*.**6-*9 CPF:133.54*.**6-*2 CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EVALDO ALCEBÍADES NETO -
VEREADOR EVALDO DA SAÚDE, CPF: 826.51*.**6-*7 em 11/11/2025 13:08:22, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 13A0.3E08.419E.Z08R.5887, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 10/11/2025 17:39:43, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 17H5.2439.043X.977K.4723, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por PAULO JOSE DE ARAUJO - VEREADOR
PAULO ARARA, CPF: 791.03*.**6-*9 em 10/11/2025 17:33:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17V3.2W33.447U.A23X.8261, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 10/11/2025 17:15:55, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 17W0.2915.555K.R08R.2733, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 10/11/2025 17:07:25,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1770.4907.125E.W54H.4154, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 10/11/2025 16:53:28, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 16V0.0853.628A.3603.0621, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 56A.DF6 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES, CPF: 880.91*.**1-*8 , em10/11/2025 - 16:53:28
Código de Autenticidade deste Documento: 1682.2353.7284.120V.8526
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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