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materia nº 133/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 133 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 22/2026.
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MENSAGEM N.º 133, DE 14 DE MAIO DE 2026. 
Comunica veto parcial ao Projeto de Lei n.º 22/2026. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei 
Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição da República, 
decidimos VETAR PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 22/2026, que 
“promove revisão específica do Plano Plurianual – PPA – 2026-2029, instituído pela Lei n.º 3.906, 
de 30 de dezembro de 2025”, especificamente o §3º, incisos I e II, e o §4º do artigo 2º. 
2. Inicialmente, importante registrar que os dispositivos ora vetados foram introduzidos 
mediante emenda, por apresentarem vício de inconstitucionalidade formal e material, além de 
manifesta incompatibilidade com o regime jurídico-constitucional de repartição funcional de 
competências entre os Poderes. 
3. Os dispositivos ora vetados estabelecem condicionamentos vinculantes à execução da 
Ação Orçamentária n.º 1979, subordinando a atuação administrativa do Poder Executivo à prévia 
apresentação, perante o Poder Legislativo, de projeto de engenharia completo, cronograma físico￾financeiro e laudos técnicos subscritos por autoridades administrativas municipais, além de 
restringirem a abertura de créditos adicionais suplementares mediante vedação de suplementação por 
decreto e exigência de autorização legislativa específica. 
4. A despeito da legitimidade constitucional do exercício da atividade fiscalizatória pelo 
Poder Legislativo, os comandos normativos inseridos extrapolam os limites materiais do poder de 
emenda parlamentar e promovem indevida incursão em matéria inserida na esfera de reserva da 
administração, constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo. 
5. Com efeito, o §3º, incisos I e II ora vetados, ao impor requisitos prévios e vinculantes 
para a execução administrativa da ação orçamentária, interfere diretamente na condução do 
planejamento técnico, operacional e financeiro da Administração Pública, criando obrigações 
administrativas específicas não previstas na iniciativa originária do projeto e condicionando o 
exercício da função administrativa à submissão prévia de atos de gestão ao crivo político-legislativo. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR CARLINHOS DO DEMÓSTENES 
Presidente da Câmara Municipal 
Unaí-MG 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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(fls. 2 da Mensagem n.º 133, de 14/5/2026) 
6. Tal disciplina normativa caracteriza inequívoca ingerência legislativa em atividade 
tipicamente executiva, em afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da 
Constituição da República, de observância obrigatória pelos entes municipais por força do princípio 
da simetria constitucional. 
7. A jurisprudência é firme no sentido de que a reserva de administração constitui 
limitação material ao processo legislativo, vedando ao Poder Legislativo editar normas que interfiram 
diretamente na gestão administrativa, na organização interna da Administração Pública ou na 
condução de políticas públicas submetidas à discricionariedade administrativa do Executivo. 
8. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou no 
sentido de que a imposição legal de obrigações administrativas ao Poder Executivo, por iniciativa 
parlamentar, viola o princípio da separação dos poderes e a reserva da administração. Vejamos: 
Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos
Data de Julgamento: 18/06/2025 
Data da publicação da súmula: 23/06/2025 
Ementa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2024. 
MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS/MG. CONTROLE E RASTREAMENTO 
DE VEÍCULOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ADMINISTRATIVA. 
PRINCÍPIO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. REGIME JURÍDICO DE 
SERVIDOR. TESE 917 DO STF. CRIAÇÃO DE DESPESA SEM ESTIMATIVA 
DE IMPACTO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 
MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 
1. A imposição legal de instalação de sistema de rastreamento, controle de frota e 
criação de penalidades administrativas interfere diretamente na organização e 
funcionamento da Administração, matéria sujeita à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo. 
2. A imposição legal de obrigações administrativas ao Poder Executivo 
por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação de poderes e 
a reserva de administração, sendo a lei formalmente inconstitucional. 
3. A criação de obrigações funcionais e penalidades para servidores do executivo por 
lei de iniciativa parlamentar configura interferência indevida no regime jurídico do 
servidor, de competência privativa do Chefe do Executivo. (Inteligência da Tese 917 
do STF). 
4. A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida pelo art. 113 
do ADCT, torna a lei formalmente inconstitucional, por criar despesas públicas sem 
previsão de adequação orçamentária. 
5. A ingerência legislativa nos contratos administrativos ao impor obrigações a 
empresas terceirizadas configura violação à autonomia administrativa do Executivo e 
à gestão contratual, ferindo o princípio da separação dos poderes. 
6. A jurisprudência do STF e do TJMG é firme no sentido de que normas 
de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas, despesas ou 
interfiram em contratos e servidores públicos são inconstitucionais por vício formal e 
material. (grifos intencionais)
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9. Nesse contexto, os dispositivos vetados não se limitam ao estabelecimento de 
diretrizes gerais ou mecanismos abstratos de controle externo, mas impõem condicionamentos 
concretos ao exercício da função administrativa, criando verdadeira tutela legislativa prévia sobre 
atos de gestão orçamentária e técnica do Poder Executivo, o que se revela incompatível com o modelo 
constitucional de independência e harmonia entre os Poderes. 
10. Ademais, a exigência de laudo técnico subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde e 
pelo Diretor do Hospital Municipal, nos termos do inciso II do §3º, evidencia ingerência direta sobre 
órgãos e agentes integrantes da estrutura administrativa do Executivo, impondo atribuições 
administrativas específicas por iniciativa parlamentar, em violação à competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública 
Municipal. 
11. No tocante ao §4º do artigo 2º, verifica-se igualmente inconstitucionalidade material e 
formal, na medida em que o dispositivo pretende restringir a utilização do instrumento constitucional 
e legal de abertura de créditos suplementares por decreto, exigindo autorização legislativa específica 
para eventual suplementação destinada à Ação Orçamentária n.º 1979. 
12. A disciplina constitucional dos créditos adicionais estabelece que a autorização 
legislativa para abertura de créditos suplementares pode ser conferida de forma prévia e genérica na 
própria Lei Orçamentária Anual, cabendo ao Poder Executivo, no exercício da função típica de gestão 
orçamentária e financeira, promover a suplementação das dotações dentro dos limites autorizados 
pela legislação vigente. 
13. Assim, a vedação específica imposta pela emenda parlamentar representa indevida 
restrição ao exercício da competência constitucional do Executivo para gestão da execução 
orçamentária, comprometendo a flexibilidade administrativa necessária à implementação das 
políticas públicas e violando os princípios da eficiência, continuidade do serviço público e 
racionalidade da administração financeira. 
14. Importa registrar que o poder de emenda parlamentar, inclusive em matéria 
orçamentária e de revisão do Plano Plurianual, não possui natureza absoluta, encontrando limites 
objetivos na vedação de interferência em matérias sujeitas à iniciativa reservada do Chefe do 
Executivo e na impossibilidade de criação de mecanismos de controle político-administrativo 
incompatíveis com a separação funcional dos Poderes. 
15. Desse modo, os dispositivos constantes do §3º, incisos I e II, e do §4º do artigo 2º 
incorrem em manifesta violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da reserva 
da administração, da autonomia administrativa do Poder Executivo e da eficiência da gestão pública, 
impondo-se, por consequência, o veto parcial da proposição. 
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(fls. 3 da Mensagem n.º 133, de 14/5/2026) 
16. Desta forma é que, são as razões jurídicas e constitucionais que fundamentam o VETO 
PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 22/2026, especificamente quanto ao §3º, incisos I e II, e §4º do artigo 
2º, submetendo-as à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. 
 Unaí, 14 de maio de 2026; 82º Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL - THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 em
14/05/2026 14:20:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14V2.8Z20.703A.3817.8867,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 724.69A - Tipo de Documento:VETO.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em14/05/2026 - 14:20:03
Código de Autenticidade deste Documento: 1474.0W20.0034.H878.5275
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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