| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | COMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 22/2026. |
| native_id | 19247 |
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MENSAGEM N.º 133, DE 14 DE MAIO DE 2026. Comunica veto parcial ao Projeto de Lei n.º 22/2026. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Comunicamos à Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Unaí-MG e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição da República, decidimos VETAR PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 22/2026, que “promove revisão específica do Plano Plurianual – PPA – 2026-2029, instituído pela Lei n.º 3.906, de 30 de dezembro de 2025”, especificamente o §3º, incisos I e II, e o §4º do artigo 2º. 2. Inicialmente, importante registrar que os dispositivos ora vetados foram introduzidos mediante emenda, por apresentarem vício de inconstitucionalidade formal e material, além de manifesta incompatibilidade com o regime jurídico-constitucional de repartição funcional de competências entre os Poderes. 3. Os dispositivos ora vetados estabelecem condicionamentos vinculantes à execução da Ação Orçamentária n.º 1979, subordinando a atuação administrativa do Poder Executivo à prévia apresentação, perante o Poder Legislativo, de projeto de engenharia completo, cronograma físicofinanceiro e laudos técnicos subscritos por autoridades administrativas municipais, além de restringirem a abertura de créditos adicionais suplementares mediante vedação de suplementação por decreto e exigência de autorização legislativa específica. 4. A despeito da legitimidade constitucional do exercício da atividade fiscalizatória pelo Poder Legislativo, os comandos normativos inseridos extrapolam os limites materiais do poder de emenda parlamentar e promovem indevida incursão em matéria inserida na esfera de reserva da administração, constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo. 5. Com efeito, o §3º, incisos I e II ora vetados, ao impor requisitos prévios e vinculantes para a execução administrativa da ação orçamentária, interfere diretamente na condução do planejamento técnico, operacional e financeiro da Administração Pública, criando obrigações administrativas específicas não previstas na iniciativa originária do projeto e condicionando o exercício da função administrativa à submissão prévia de atos de gestão ao crivo político-legislativo. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CARLINHOS DO DEMÓSTENES Presidente da Câmara Municipal Unaí-MG Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 724.69A - 14/05/2026 - 14:20:03 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 133, de 14/5/2026) 6. Tal disciplina normativa caracteriza inequívoca ingerência legislativa em atividade tipicamente executiva, em afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição da República, de observância obrigatória pelos entes municipais por força do princípio da simetria constitucional. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a reserva de administração constitui limitação material ao processo legislativo, vedando ao Poder Legislativo editar normas que interfiram diretamente na gestão administrativa, na organização interna da Administração Pública ou na condução de políticas públicas submetidas à discricionariedade administrativa do Executivo. 8. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou no sentido de que a imposição legal de obrigações administrativas ao Poder Executivo, por iniciativa parlamentar, viola o princípio da separação dos poderes e a reserva da administração. Vejamos: Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos Data de Julgamento: 18/06/2025 Data da publicação da súmula: 23/06/2025 Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2024. MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS/MG. CONTROLE E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. TESE 917 DO STF. CRIAÇÃO DE DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A imposição legal de instalação de sistema de rastreamento, controle de frota e criação de penalidades administrativas interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração, matéria sujeita à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. 2. A imposição legal de obrigações administrativas ao Poder Executivo por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação de poderes e a reserva de administração, sendo a lei formalmente inconstitucional. 3. A criação de obrigações funcionais e penalidades para servidores do executivo por lei de iniciativa parlamentar configura interferência indevida no regime jurídico do servidor, de competência privativa do Chefe do Executivo. (Inteligência da Tese 917 do STF). 4. A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida pelo art. 113 do ADCT, torna a lei formalmente inconstitucional, por criar despesas públicas sem previsão de adequação orçamentária. 5. A ingerência legislativa nos contratos administrativos ao impor obrigações a empresas terceirizadas configura violação à autonomia administrativa do Executivo e à gestão contratual, ferindo o princípio da separação dos poderes. 6. A jurisprudência do STF e do TJMG é firme no sentido de que normas de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas, despesas ou interfiram em contratos e servidores públicos são inconstitucionais por vício formal e material. (grifos intencionais) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 724.69A - 14/05/2026 - 14:20:03 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 3 da Mensagem n.º 133, de 14/5/2026) 9. Nesse contexto, os dispositivos vetados não se limitam ao estabelecimento de diretrizes gerais ou mecanismos abstratos de controle externo, mas impõem condicionamentos concretos ao exercício da função administrativa, criando verdadeira tutela legislativa prévia sobre atos de gestão orçamentária e técnica do Poder Executivo, o que se revela incompatível com o modelo constitucional de independência e harmonia entre os Poderes. 10. Ademais, a exigência de laudo técnico subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Diretor do Hospital Municipal, nos termos do inciso II do §3º, evidencia ingerência direta sobre órgãos e agentes integrantes da estrutura administrativa do Executivo, impondo atribuições administrativas específicas por iniciativa parlamentar, em violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal. 11. No tocante ao §4º do artigo 2º, verifica-se igualmente inconstitucionalidade material e formal, na medida em que o dispositivo pretende restringir a utilização do instrumento constitucional e legal de abertura de créditos suplementares por decreto, exigindo autorização legislativa específica para eventual suplementação destinada à Ação Orçamentária n.º 1979. 12. A disciplina constitucional dos créditos adicionais estabelece que a autorização legislativa para abertura de créditos suplementares pode ser conferida de forma prévia e genérica na própria Lei Orçamentária Anual, cabendo ao Poder Executivo, no exercício da função típica de gestão orçamentária e financeira, promover a suplementação das dotações dentro dos limites autorizados pela legislação vigente. 13. Assim, a vedação específica imposta pela emenda parlamentar representa indevida restrição ao exercício da competência constitucional do Executivo para gestão da execução orçamentária, comprometendo a flexibilidade administrativa necessária à implementação das políticas públicas e violando os princípios da eficiência, continuidade do serviço público e racionalidade da administração financeira. 14. Importa registrar que o poder de emenda parlamentar, inclusive em matéria orçamentária e de revisão do Plano Plurianual, não possui natureza absoluta, encontrando limites objetivos na vedação de interferência em matérias sujeitas à iniciativa reservada do Chefe do Executivo e na impossibilidade de criação de mecanismos de controle político-administrativo incompatíveis com a separação funcional dos Poderes. 15. Desse modo, os dispositivos constantes do §3º, incisos I e II, e do §4º do artigo 2º incorrem em manifesta violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da reserva da administração, da autonomia administrativa do Poder Executivo e da eficiência da gestão pública, impondo-se, por consequência, o veto parcial da proposição. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 724.69A - 14/05/2026 - 14:20:03 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 3 da Mensagem n.º 133, de 14/5/2026) 16. Desta forma é que, são as razões jurídicas e constitucionais que fundamentam o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 22/2026, especificamente quanto ao §3º, incisos I e II, e §4º do artigo 2º, submetendo-as à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. Unaí, 14 de maio de 2026; 82º Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 724.69A - 14/05/2026 - 14:20:03 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL - THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 em 14/05/2026 14:20:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14V2.8Z20.703A.3817.8867, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 724.69A - Tipo de Documento:VETO. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em14/05/2026 - 14:20:03 Código de Autenticidade deste Documento: 1474.0W20.0034.H878.5275 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1474.0W20.0034.H878.5275 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 724.69A - 14/05/2026 - 14:20:03 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4