br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 3/2003

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO DAS LEIS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM, INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA A REDAÇÃO E IMPRESSÃO DE PROPOSIÇÕES SUBMETIDAS AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id200

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 /2003 
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, 
estabelece normas para a Consolidação da Legislação 
Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e 
impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão o disposto nesta 
Lei Complementar, observado, ainda, o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei 
Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, bem como eventuais alterações impostas às referidas normas. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis as emendas à Lei Orgânica, as leis 
complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções, sendo sua remissão, 
neste texto legal equivalente a referidos significados. 
§ 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos atos administrativos de 
competência do Prefeito, de que trata o art. 141 e seus respectivos desdobramentos da Lei Orgânica Municipal, às 
instruções de competência dos Secretários Municipais de que trata o art. 100, III, da Lei Orgânica Municipal, aos 
atos, portarias e normas de caráter regulamentador baixados pelo Presidente da Câmara, conforme o disposto no 
art. 80, I, ‘v’, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992. 
Art. 2º Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios: 
I – as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei 
Orgânica Municipal; 
II – as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as 
resoluções terão numeração seqüencial. 
CAPÍTULO II 
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS 
Seção I 
Da Estruturação das Leis 
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: 
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a 
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; 
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com 
a matéria regulada; 
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação 
das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de 
revogação, quando couber. 
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à 
lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. 
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso 
e sob a forma de título, o objeto da lei. 
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base 
legal. 
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, 
observados os seguintes princípios: 
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; 
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, 
pertinência ou conexão; 
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o 
conhecimento técnico ou científico da área respectiva; 
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a 
subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. 
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável 
para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para 
as leis de pequena repercussão. 
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far￾se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua 
consumação integral. 
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor 
após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. 
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais 
revogadas. 
 2 
Seção II 
Da Articulação e da Redação das Leis 
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: 
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; 
II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos 
em alíneas e as alíneas em itens; 
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o 
nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por 
extenso; 
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os 
itens por algarismos arábicos; 
V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o 
Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; 
VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por 
algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em 
partes expressas em numeral ordinal, por extenso; 
VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras 
minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; 
VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em 
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário; 
IX – a composição a que se refere o inciso V poderá, ainda, ser acompanhada do respectivo título 
para identificar o objeto do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes. 
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, 
observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 
I – para a obtenção de clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre 
assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações 
dispensáveis; 
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao 
tempo presente ou ao futuro simples do presente; 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; 
 3 
II – para a obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da 
lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; 
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o 
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, 
evitando o uso de expressões locais ou regionais; 
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no 
texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e 
nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, 
‘seguinte’ ou equivalentes; 
III – para a obtenção de ordem lógica: 
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as 
disposições relacionadas com o objeto da lei; 
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; 
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do 
artigo e as exceções à regra por este estabelecida; 
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. 
Seção III 
Da Alteração das Leis 
Art. 12. A alteração da lei será feita: 
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; 
II – mediante revogação parcial; 
III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou 
acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: 
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades 
superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade 
imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para 
identificar os acréscimos; 
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado 
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, devendo a lei alterada manter essa indicação, 
seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional pelo TJMG’. 
 4 
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se 
o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre 
parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". 
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei Complementar refere-se a artigos, 
parágrafos, incisos, alíneas ou itens. 
CAPÍTULO III 
DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM 
Art. 13. Fica definida a Consolidação da Legislação Municipal, identificada pela sigla ‘CLM’, 
observado no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da Legislação Federal. 
Art. 14. A Consolidação da Legislação Municipal – CLM, consiste em eliminar eventuais 
divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao ordenamento que 
comporta os diplomas municipais. 
Art. 15. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes 
contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal – CLM. 
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num 
único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance 
nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. 
§ 2º O projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução que tiver por finalidade promover 
alterações ou acrescer dispositivo à norma já consolidada, deverá ser redigido, mediante reprodução integral em 
novo texto, destacando-se as alterações de redação ou acréscimo, na forma da alínea ‘c’, II do art. 11, contendo, 
ainda, em seu texto, dispositivo revogando a norma consolidada alterada, passando a ser a nova lei ou resolução 
consolidada, se aprovada. 
§ 3º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser 
feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 
I – introdução de novas divisões do texto legal base; 
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 
IV – atualização de denominação de órgãos e entidades da administração pública; 
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; 
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; 
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 
VIII – homogeneização terminológica do texto; 
 5 
IX – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; 
X – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis 
posteriores. 
§ 4º As providências a que se referem os incisos IX e X do § 3º deverão ser expressa e 
fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. 
Art. 16. Para a consolidação de que trata o art. 15, serão observados os seguintes procedimentos: 
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação municipal 
em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela 
vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; 
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal será feito na forma do 
Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; 
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei 
de consolidação destinado exclusivamente à: 
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou 
validade encontre-se completamente prejudicada; 
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as 
disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 15. 
Art. 17. Na primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal 
promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as 
emendas à lei orgânica municipal, leis e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, 
ordenados e indexados sistematicamente. 
Art. 18 A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí diligenciará ações no sentido 
de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis ordinárias em vigência no Município. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA REDAÇÃO E IMPRESSÁO DE PROPOSIÇÕES 
Art. 19. A impressão das proposições submetidas à Câmara Municipal de Unaí será feita 
exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a 
partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou 
parênteses, contendo a rubrica do respectivo autor. 
Parágrafo único. Para efeito do ‘caput’, havendo anexos, suas páginas devem ser numeradas de 
maneira contínua e sua paginação deve dar prosseguimento a do texto principal. 
Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais 
gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte times new roman, 
tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades 
em que este se desdobra. 
 6 
Art. 21. As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes medidas: 
I – margem esquerda: 3,0 cm; 
II – margem direita: 1,5 cm; 
III – margem superior: 4,0 cm; 
IV – margem inferior: 2,5 cm; 
V – medianiz: 0 cm; 
VI – cabeçalho: 2,0 cm; 
VII – rodapé: 1,0 cm. 
Art. 22. A epígrafe, observado o disposto no art. 4º, deve ser centralizada, sem negrito e manter a 
distância de 5 cm da borda da folha. 
Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, deverá ter espaço de 9 cm alinhado à direita e 
uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com a autoria, esta última inserida no preâmbulo. 
 
Art. 24. Na parte do preâmbulo, observado o disposto no art. 6º, o nome da autoridade deve ser 
grafado em caixa alta e negrito, seguido de vírgula e sua fundamentação legal. 
Art. 25. A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e negrito ou com dois 
espaços em branco entre as respectivas letras, sempre em maiúsculas: ‘DECRETA’ ou ‘R E S O L V E’. 
Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, 
as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano)’, e quanto ao primeiro dia será 
grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano)’. 
Parágrafo único. Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre as 
casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 2001, 2002 etc. 
Art. 27. A partir da segunda página de documentos previamente numerados e seus anexos deverá 
haver, no alto da folha a 2,5 cm do texto, alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: Fl. (indicar o número), 
documento (indicar o número) e a data reduzida. 
Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar proposições: 
I – PELO – Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II – PLC – Projeto de Lei Complementar; 
III – PL: Projeto de Lei Ordinária; 
IV – PLD: Projeto de Lei Delegada; 
V – PDL: Projeto de Decreto Legislativo: 
 7 
VI – PRE: Projeto de Resolução; 
VII – MS: Mensagem; 
VIII – PRF: Parecer de Redação Final; 
IX – PR: Parecer; 
X – RQ: Requerimento; 
XI – MC: Moção de Congratulação; 
XII – MPT: Moção de Protesto; 
XIII – ID: Indicação; 
XIV – RE: Recurso; 
XV – EM: Emenda; 
XVI – SE: Subemenda; 
XVII – SB: Substitutivo; 
XVIII – RP: Representação; 
XIX – PO: Portaria. 
Art. 28. O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano correspondente 
à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em numeral ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação 
do signatário competente, grafada em caixa alta, por meio de caracteres que a realcem, centralizada e com 
espaçamento de 2,5 cm para cada assinante. 
Art. 29. Em se tratando das proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do 
conceito de proposição, definidas no art. 171, § 1º e seus respectivos incisos da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, como requerimentos, moções, indicações etc., adotar-se-á o que prevê este Capítulo IV, no que 
couber, bem como o espaçamento de 6 cm entre a autoridade competente e o texto da proposição a ser utilizado 
para o despacho e, ainda, será necessária a anexação de nome completo, cargo e endereço do destinatário. 
 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não 
constitui escusa válida para o seu descumprimento. 
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32. Revogam-se a Lei Complementar n.º 040, de 8 de abril de 2002, a Lei Complementar n.º 
043, de 21 de fevereiro de 2003 e a Portaria n.º 950, de 24 de abril de 2000. 
 8 
Unaí – MG, 4 de abril de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS (PSC) 
Presidente 
VEREADOR HERMES MARTINS (PMDB) 
Vice-presidente 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO (PSDB) 
Primeira Secretária 
VEREADOR COUTO (PSB) 
Segundo Secretário 
 9 
Exposição de Motivos: 
 O presente instrumento normativo tem por finalidade primacial introduzir em nosso 
ordenamento, diploma para orientar a elaboração, redação, a alteração e consolidação das leis, adequando a Lei 
Complementar n.º 95/98, Lei Complementar n.º 107/2001 e o Decreto n.º 4176, de 28 de março de 2002, 
respectivamente, normas federais, à nossa realidade, utilizando do instituto da suplementação, firmado pela Carta 
Política de 1988, em seu art. 30, II. 
 Ao regular esta matéria, o projeto pretende nortear a atividade de elaboração, redação e 
alteração das leis, num sentido amplo, estabelecendo os princípios norteadores e definindo padrões, regras e 
referências que devem ser observadas na confecção de todos os atos normativos emanados no território do nosso 
Município, facilitando, inclusive, a compreensão do ordenamento jurídico municipal. 
Ao tratar da Consolidação da Legislação Municipal - CLM, o propositivo tem por colimado 
maior, facilitar a consulta e o entendimento das normas, além de assegurar uma maior divulgação e a facilidade de 
acesso e consulta a todo e qualquer cidadão deste Município, ou mesmo de outros municípios. 
O legislador constituinte de 1998, ao abordar o tema “processo legislativo”, estabeleceu 
que seria editada lei complementar que dispusesse sobre ‘a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis’ 
(CF/88, art.59, parágrafo único). 
Dando cumprimento ao comando constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei 
Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que recepcionou a Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 
2001, esta última promoveu grandes inovações, impondo alterações à primeira, que ditou normas, estabelecendo 
padrões para a elaboração, a redação, a alteração e consolidação das leis. 
O Município, como ente federativo, não pode furtar da competência de, no âmbito local, 
introduzir norma com idêntico teor das federais já citadas, adequando a nomenclatura e outras expressões, 
porventura distintas no campo municipal. 
Há que se asserir, que o art. 30, II, do Diploma Pátrio de 1988 preceitua caber ao município 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o 
município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, 
inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada 
competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas 
federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e 
desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local. 
Assim, na utilização dessa competência suplementar o Município pode, atendendo as 
peculiaridades locais e em respeito à legislação federal, in casu, estabelecer regras para disciplinar a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das normas municipais. 
A matéria interna corporis tem esse objetivo, regulamentar, no âmbito municipal, o 
processo técnico-legislativo de produção das normas. 
Em relação à Portaria n.º 950/2000, que cuidamos de acoplar a esta norma, por conseqüente 
revogando-a, entendemos, em homenagem aos princípios da hierarquia das leis, que a matéria objeto de referida 
portaria deve ser da alçada de lei complementar, para não esbarrar em eiva de inconstitucionalidade. 
 10 
 Destarte, esperamos contar com o apoio dos sublimados Pares, para aprovação da matéria 
em exame. 
Palácio José Vieira Machado, em 4 de abril de 2003. 
Vereador Alberto Martins (PSC) 
Presidente 
Vereador Hermes Martins (PMDB) 
vice-presidente 
Vereadora Dorinha Melgaço (PSDB) 
Primeira Secretária 
Vereador Couto (PSB) 
Segundo Secretário 
 11 

open original →