| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2003 |
| Date | 2003-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO DAS LEIS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM, INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA A REDAÇÃO E IMPRESSÃO DE PROPOSIÇÕES SUBMETIDAS AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 200 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 /2003 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências. O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão o disposto nesta Lei Complementar, observado, ainda, o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, bem como eventuais alterações impostas às referidas normas. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis as emendas à Lei Orgânica, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções, sendo sua remissão, neste texto legal equivalente a referidos significados. § 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos atos administrativos de competência do Prefeito, de que trata o art. 141 e seus respectivos desdobramentos da Lei Orgânica Municipal, às instruções de competência dos Secretários Municipais de que trata o art. 100, III, da Lei Orgânica Municipal, aos atos, portarias e normas de caráter regulamentador baixados pelo Presidente da Câmara, conforme o disposto no art. 80, I, ‘v’, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992. Art. 2º Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios: I – as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal; II – as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções terão numeração seqüencial. CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância farse-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. 2 Seção II Da Articulação e da Redação das Leis Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário; IX – a composição a que se refere o inciso V poderá, ainda, ser acompanhada do respectivo título para identificar o objeto do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; 3 II – para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; III – para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. Seção III Da Alteração das Leis Art. 12. A alteração da lei será feita: I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – mediante revogação parcial; III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional pelo TJMG’. 4 c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei Complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM Art. 13. Fica definida a Consolidação da Legislação Municipal, identificada pela sigla ‘CLM’, observado no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da Legislação Federal. Art. 14. A Consolidação da Legislação Municipal – CLM, consiste em eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao ordenamento que comporta os diplomas municipais. Art. 15. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal – CLM. § 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. § 2º O projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução que tiver por finalidade promover alterações ou acrescer dispositivo à norma já consolidada, deverá ser redigido, mediante reprodução integral em novo texto, destacando-se as alterações de redação ou acréscimo, na forma da alínea ‘c’, II do art. 11, contendo, ainda, em seu texto, dispositivo revogando a norma consolidada alterada, passando a ser a nova lei ou resolução consolidada, se aprovada. § 3º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: I – introdução de novas divisões do texto legal base; II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; IV – atualização de denominação de órgãos e entidades da administração pública; V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VIII – homogeneização terminológica do texto; 5 IX – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; X – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. § 4º As providências a que se referem os incisos IX e X do § 3º deverão ser expressa e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. Art. 16. Para a consolidação de que trata o art. 15, serão observados os seguintes procedimentos: I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal será feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 15. Art. 17. Na primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Art. 18 A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí diligenciará ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis ordinárias em vigência no Município. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA REDAÇÃO E IMPRESSÁO DE PROPOSIÇÕES Art. 19. A impressão das proposições submetidas à Câmara Municipal de Unaí será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica do respectivo autor. Parágrafo único. Para efeito do ‘caput’, havendo anexos, suas páginas devem ser numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar prosseguimento a do texto principal. Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte times new roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra. 6 Art. 21. As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes medidas: I – margem esquerda: 3,0 cm; II – margem direita: 1,5 cm; III – margem superior: 4,0 cm; IV – margem inferior: 2,5 cm; V – medianiz: 0 cm; VI – cabeçalho: 2,0 cm; VII – rodapé: 1,0 cm. Art. 22. A epígrafe, observado o disposto no art. 4º, deve ser centralizada, sem negrito e manter a distância de 5 cm da borda da folha. Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5º, deverá ter espaço de 9 cm alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com a autoria, esta última inserida no preâmbulo. Art. 24. Na parte do preâmbulo, observado o disposto no art. 6º, o nome da autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de vírgula e sua fundamentação legal. Art. 25. A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e negrito ou com dois espaços em branco entre as respectivas letras, sempre em maiúsculas: ‘DECRETA’ ou ‘R E S O L V E’. Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano)’, e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano)’. Parágrafo único. Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 2001, 2002 etc. Art. 27. A partir da segunda página de documentos previamente numerados e seus anexos deverá haver, no alto da folha a 2,5 cm do texto, alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: Fl. (indicar o número), documento (indicar o número) e a data reduzida. Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar proposições: I – PELO – Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II – PLC – Projeto de Lei Complementar; III – PL: Projeto de Lei Ordinária; IV – PLD: Projeto de Lei Delegada; V – PDL: Projeto de Decreto Legislativo: 7 VI – PRE: Projeto de Resolução; VII – MS: Mensagem; VIII – PRF: Parecer de Redação Final; IX – PR: Parecer; X – RQ: Requerimento; XI – MC: Moção de Congratulação; XII – MPT: Moção de Protesto; XIII – ID: Indicação; XIV – RE: Recurso; XV – EM: Emenda; XVI – SE: Subemenda; XVII – SB: Substitutivo; XVIII – RP: Representação; XIX – PO: Portaria. Art. 28. O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano correspondente à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em numeral ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação do signatário competente, grafada em caixa alta, por meio de caracteres que a realcem, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante. Art. 29. Em se tratando das proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, definidas no art. 171, § 1º e seus respectivos incisos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, como requerimentos, moções, indicações etc., adotar-se-á o que prevê este Capítulo IV, no que couber, bem como o espaçamento de 6 cm entre a autoridade competente e o texto da proposição a ser utilizado para o despacho e, ainda, será necessária a anexação de nome completo, cargo e endereço do destinatário. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se a Lei Complementar n.º 040, de 8 de abril de 2002, a Lei Complementar n.º 043, de 21 de fevereiro de 2003 e a Portaria n.º 950, de 24 de abril de 2000. 8 Unaí – MG, 4 de abril de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS (PSC) Presidente VEREADOR HERMES MARTINS (PMDB) Vice-presidente VEREADORA DORINHA MELGAÇO (PSDB) Primeira Secretária VEREADOR COUTO (PSB) Segundo Secretário 9 Exposição de Motivos: O presente instrumento normativo tem por finalidade primacial introduzir em nosso ordenamento, diploma para orientar a elaboração, redação, a alteração e consolidação das leis, adequando a Lei Complementar n.º 95/98, Lei Complementar n.º 107/2001 e o Decreto n.º 4176, de 28 de março de 2002, respectivamente, normas federais, à nossa realidade, utilizando do instituto da suplementação, firmado pela Carta Política de 1988, em seu art. 30, II. Ao regular esta matéria, o projeto pretende nortear a atividade de elaboração, redação e alteração das leis, num sentido amplo, estabelecendo os princípios norteadores e definindo padrões, regras e referências que devem ser observadas na confecção de todos os atos normativos emanados no território do nosso Município, facilitando, inclusive, a compreensão do ordenamento jurídico municipal. Ao tratar da Consolidação da Legislação Municipal - CLM, o propositivo tem por colimado maior, facilitar a consulta e o entendimento das normas, além de assegurar uma maior divulgação e a facilidade de acesso e consulta a todo e qualquer cidadão deste Município, ou mesmo de outros municípios. O legislador constituinte de 1998, ao abordar o tema “processo legislativo”, estabeleceu que seria editada lei complementar que dispusesse sobre ‘a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis’ (CF/88, art.59, parágrafo único). Dando cumprimento ao comando constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que recepcionou a Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, esta última promoveu grandes inovações, impondo alterações à primeira, que ditou normas, estabelecendo padrões para a elaboração, a redação, a alteração e consolidação das leis. O Município, como ente federativo, não pode furtar da competência de, no âmbito local, introduzir norma com idêntico teor das federais já citadas, adequando a nomenclatura e outras expressões, porventura distintas no campo municipal. Há que se asserir, que o art. 30, II, do Diploma Pátrio de 1988 preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local. Assim, na utilização dessa competência suplementar o Município pode, atendendo as peculiaridades locais e em respeito à legislação federal, in casu, estabelecer regras para disciplinar a elaboração, redação, alteração e consolidação das normas municipais. A matéria interna corporis tem esse objetivo, regulamentar, no âmbito municipal, o processo técnico-legislativo de produção das normas. Em relação à Portaria n.º 950/2000, que cuidamos de acoplar a esta norma, por conseqüente revogando-a, entendemos, em homenagem aos princípios da hierarquia das leis, que a matéria objeto de referida portaria deve ser da alçada de lei complementar, para não esbarrar em eiva de inconstitucionalidade. 10 Destarte, esperamos contar com o apoio dos sublimados Pares, para aprovação da matéria em exame. Palácio José Vieira Machado, em 4 de abril de 2003. Vereador Alberto Martins (PSC) Presidente Vereador Hermes Martins (PMDB) vice-presidente Vereadora Dorinha Melgaço (PSDB) Primeira Secretária Vereador Couto (PSB) Segundo Secretário 11