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materia nº 2/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CLM, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2001 
Dispõe sobre a Consolidação da 
Legislação Municipal - CLM, em 
conformidade com o disposto no art. 59 da 
Constituição Federal, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Esta Lei define a Consolidação da Legislação Municipal, identificada 
pela sigla “CLM”, em consonância com o art. 59 da Constituição Federal e os princípios 
insculpidos na Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, observando 
no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da Legislação Federal. 
Art. 2º A Consolidação da Legislação Municipal - CLM, consiste em 
eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, 
simplicidade e coerência ao corpo legislativo municipal. 
Art. 3º As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, 
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a 
Consolidação da Legislação Municipal - CLM. 
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis 
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados. 
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos 
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 
I - introdução de novas disposições do texto legal base; 
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 
IV - atualização de denominação de órgãos e entidades da administração 
pública; 
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; 
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação 
padrão; 
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 
VIII - homogeneização terminológica do texto; 
IX - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; 
X - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente 
revogados por leis posteriores. 
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX e X do § 2º deverão ser 
expressa e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação 
que lhes serviram de base. 
Art. 4º Para a consolidação de que trata o artigo antecedente serão 
observados os seguintes procedimentos: 
I - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da 
legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que 
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos 
diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; 
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal 
será feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar 
celeridade aos trabalhos; 
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput, será também 
admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: 
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados 
ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; 
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, 
revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do artigo anterior. 
Art. 5º Na primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Mesa 
da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, 
incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis e 
resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e 
indexados sistematicamente. 
Art. 6º A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí 
diligenciará ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis 
ordinárias em vigência no Município. 
Art. 7 Esta Lei entra em vigor após decorridos 60(sessenta) dias de sua 
publicação oficial. 
Unaí - MG, Quinta-feira, 1º de Novembro de 2.001; 57º da Instalação do 
Município. 
VEREADOR JUCA DA COAGRIL 
Líder do PPB 
Exposição de Motivos: 
1) Apresentação: 
 A proposta sob causa tem por escopo primevo registrar a experiência de 
consolidação das leis, reportando o processo que se desencadeou a partir da entrada em vigor 
da Lei Complementar Federal n.º 95/1998, visando à consolidação das normas com objeto 
idêntico, análogo ou conexo, a fim de eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, 
e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao corpo legislativo municipal. 
2) Experiência Internacional: 
 Para corrigir a desordem que se instaura num ordenamento jurídico em 
face da fragmentação de seus sistema legal, a experiência estrangeira tem encontrado variadas 
fórmulas de limpeza e reorganização do corpo legislativo, cujos modelos básicos são: 
codificação - caracterizada pela unificação das normas relativas a determinada matéria, com 
reforma substancial da disciplina até então existente, inovando no ordenamento jurídico; e 
consolidação - consubstanciada na coleta, conjugação e sistematização formal das leis em 
vigor, sem alterações substanciais. 
O trabalho de consolidação, que ora nos ocupa, visa, fundamentalmente, 
ao ordenamento sistemático da legislação existente, garantindo a certeza da vigência dos 
variados diplomas legais superpostos, a par de facilitar o acesso ao conhecimento das regras 
vigentes, mormente em países em que a produção legislativa é volumosa. 
Na Grã-Bretanha, país de direito não codificado, a consolidation
constitui a fórmula de eliminar a pluralidade de textos legais, antigos e mal coordenados entre 
si, substituindo-os por um único texto sem, porém, introduzir alterações substanciais na 
legislação. Pode, no entanto, alterar enunciados, sempre que o significado permaneça o mesmo 
(o consolidador trabalha com o conteúdo do comando normativo, e não com a sua forma). 
Admite-se, outrossim, a correção de antinomias que surgem em textos contraditórios, 
decorrentes de modificações não expressas ou derrogações tácitas. 
Na Alemanha, o processo de consolidação da legislação recebe a 
denominação de Rechtsbereinigung - purificação do direito -, ou seja, produzindo, como na 
Itália, o denominado "texto único", que produz o efeito substitutivo de cada texto legislativo 
consolidado, de forma que não haja solução de continuidade normativa. Assim, a versão 
atualizada (Neufassung), não modificando o conteúdo da lei, tem caráter declarativo 
(deklatorische Neufassung). 
Na Bélgica, o processo de consolidação utiliza como elemento 
aglutinador uma lei básica, em torno da qual serão consolidados os demais diplomas legais 
congêneres. 
Nesse processo, dá-se, entre outras atividades: 
1. introdução de eventuais novas divisões do texto legal base; 
2. diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 
3. fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 
4. atualização na denominação de órgãos; 
5. eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 
6. garantia da homogeneidade terminológica do texto; 
7. eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte 
Constitucional; 
8. adequação dos dispositivos legais, segundo a interpretação dos Tribunais 
Superiores. 
Enquanto a França, Grécia e Grã-Bretanha adotam a via da aprovação da 
consolidação pelo Parlamento, através de procedimento especial simplificado (Na Grécia, a 
Câmara vota a aprovação ou rejeição do texto, sem possibilidade de alterações substanciais), a 
Itália e a Espanha adotam o sistema da aprovação indireta pelo Parlamento, mediante lei de 
autorização (delegação legislativa) para que o Poder Executivo proceda à consolidação. 
(1) Cfr. Rodolfo Pagano, "Notas sobre as formas de simplificação e de reorganização 
da legislação em alguns países europeus", in Revista "Legislação", no 18 (INA - 1997 - 
Portugal). 
3) Esteio Jurídico: 
 No Brasil, a Lei Complementar n.º 95/98 que recepcionou a Lei 
Complementar n.º 107/2001, sobre a Consolidação da Legislação Federal, veio a regulamentar 
o parágrafo único art. 59 da Carta Magna da Nação (CF/88), que prevê a necessidade de serem 
editados padrões para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
4) Fundamentação: 
 O presente projeto de lei complementar tem por objetivos organizar o 
ordenamento jurídico municipal, eliminar do corpo legislativo leis que não mais se justificam 
por ser inaplicáveis, inexeqüíveis, ou tratarem de matéria de competência da União que já 
constam na Legislação Federal, e, ademais fazer cumprir leis que ficam apenas nas estantes e 
gavetas dos órgãos públicos. 
 Ao tratar da Consolidação da Legislação Municipal - CLM, o presente 
normativo tende a facilitar a consulta e o entendimento das normas, além de assegurar maior 
divulgação e a facilidade de acesso e consulta a todo e qualquer cidadão. 
5) Conclusão: 
 Por vir de encontro com os princípios basilares da Constituição da 
República, apresentamos a matéria sob foco ao crivo esmerado desta Câmara de Pares, haja 
vista, que a mesma contém regras fundamentais para organizar a legislação municipal, para 
servir de exemplo para todos os municípios, por ser uma iniciativa inédita no âmbito municipal. 
 Em função de todo o expendido acima, este subscritor solicita o apoio 
dos proficientes Edis, para aprovação da propositura em tela. 
Unaí - MG, 1º de novembro de 2001. 
Vereador Juca da Coagrl 
O Subscritor 

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