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norma nº 3617/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3617 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaEstabelece normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos no Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 3.617, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Estabelece normas gerais de proteção e controle 
populacional de cães e gatos no Município de Unaí e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais de proteção e controle populacional de 
cães e gatos, no Município de Unaí, visando o efetivo controle da natalidade, guarda responsável,
prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde 
pública.
Art. 2º A proteção e o controle populacional de cães e gatos serão realizados em 
conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de 
zoonoses.
Art. 3º Fica vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 4º São consideradas ações de prevenção:
I – a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
II – a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e 
benefícios da adoção;
III – a prevenção e a redução da morbidade, da mortalidade e do sofrimento causados 
pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano; e
IV – a cobertura vacinal antirrábica, em conformidade com as políticas e diretrizes 
do Ministério da Saúde.
Art. 5º São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos, 
por meio da esterilização, prevenir:
I – zoonoses;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.617, de 1/3/2023)
II – gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas 
zoonoses;
III – e reduzir causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos, fome, sede, 
maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas; e
IV – problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
Art. 6º A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma 
planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município.
§ 1º A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, 
devidamente habilitado e registrado no seu respectivo conselho de classe.
§ 2º Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação de rua e 
os animais de munícipes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7º O proprietário, tutor ou curador de animais domésticos, conforme disposto no 
artigo 1º desta Lei, que possui residência no Município de Unaí e que não se enquadre numa das 
categorias dispostas no parágrafo 2º do 6º desta Lei, poderá cadastrar até 5 (cinco) animais e fará 
jus aos mesmos benefícios.
Art. 8º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e em parceria com 
entidades públicas e/ou privadas, promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de 
comunicação adequados disponíveis que propiciem a assimilação da necessidade e vantagens de 
noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos, e que 
abordem:
I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de 
cães e gatos;
II – a necessidade de vacinação e disseminação de cães e gatos para a prevenção de 
zoonoses;
III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração 
as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde 
pública e do equilíbrio ambiental;
IV – os benefícios da adoção de cães e gatos; e
(Fls. 3 da Lei n.º 3.617, de 1/3/2023)
V – o caráter criminoso do abuso e maus-tratos contra os animais, nos termos do 
artigo 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9º Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos deverão
observar as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão final de 
esterilização ficará a cargo do profissional veterinário do município responsável pela triagem.
Parágrafo único. Os atendimentos previstos no caput deste artigo compreendem a 
triagem e a identificação, e conforme o caso, a castração de animais.
Art. 10. O animal ficará sob responsabilidade do cirurgião ou anestesista veterinário 
até receber alta, sendo que os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de
compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar:
I – autorização para cirurgia;
II – especificação dos cuidados necessários a serem adotados antes e após o processo 
cirúrgico;
III – declaração de responsabilidade quanto à recuperação do animal no pós￾operatório, quanto a ministrar os medicamentos necessários e comunicar ao veterinário responsável,
em caso de complicações.
IV – obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, 
não o deixando solto ou abandonando-o por quaisquer motivos; e
V – orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, 
vacinação e principalmente com a segurança a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em 
especial, crianças.
Art. 11. A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando 
dela excluídos outros procedimentos veterinários.
Art. 12. Serão promovidos mutirões periódicos que incluam procedimentos para 
castração gratuita de animais a todos os munícipes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 1º de março de 2023; 79º da Instalação do Município.
(Fls. 4 da Lei n.º 3.617, de 1/3/2023)
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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