| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3617 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Estabelece normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos no Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.617, DE 1º DE MARÇO DE 2023. Estabelece normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos no Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos, no Município de Unaí, visando o efetivo controle da natalidade, guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde pública. Art. 2º A proteção e o controle populacional de cães e gatos serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses. Art. 3º Fica vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional. Art. 4º São consideradas ações de prevenção: I – a identificação e o controle populacional de cães e gatos; II – a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e benefícios da adoção; III – a prevenção e a redução da morbidade, da mortalidade e do sofrimento causados pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano; e IV – a cobertura vacinal antirrábica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde. Art. 5º São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos, por meio da esterilização, prevenir: I – zoonoses; (Fls. 2 da Lei n.º 3.617, de 1/3/2023) II – gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses; III – e reduzir causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas; e IV – problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública. Art. 6º A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município. § 1º A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo conselho de classe. § 2º Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação de rua e os animais de munícipes em situação de vulnerabilidade social. Art. 7º O proprietário, tutor ou curador de animais domésticos, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, que possui residência no Município de Unaí e que não se enquadre numa das categorias dispostas no parágrafo 2º do 6º desta Lei, poderá cadastrar até 5 (cinco) animais e fará jus aos mesmos benefícios. Art. 8º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e em parceria com entidades públicas e/ou privadas, promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados disponíveis que propiciem a assimilação da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos, e que abordem: I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; II – a necessidade de vacinação e disseminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; IV – os benefícios da adoção de cães e gatos; e (Fls. 3 da Lei n.º 3.617, de 1/3/2023) V – o caráter criminoso do abuso e maus-tratos contra os animais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 9º Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos deverão observar as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional veterinário do município responsável pela triagem. Parágrafo único. Os atendimentos previstos no caput deste artigo compreendem a triagem e a identificação, e conforme o caso, a castração de animais. Art. 10. O animal ficará sob responsabilidade do cirurgião ou anestesista veterinário até receber alta, sendo que os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar: I – autorização para cirurgia; II – especificação dos cuidados necessários a serem adotados antes e após o processo cirúrgico; III – declaração de responsabilidade quanto à recuperação do animal no pósoperatório, quanto a ministrar os medicamentos necessários e comunicar ao veterinário responsável, em caso de complicações. IV – obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, não o deixando solto ou abandonando-o por quaisquer motivos; e V – orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, vacinação e principalmente com a segurança a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em especial, crianças. Art. 11. A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários. Art. 12. Serão promovidos mutirões periódicos que incluam procedimentos para castração gratuita de animais a todos os munícipes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 1º de março de 2023; 79º da Instalação do Município. (Fls. 4 da Lei n.º 3.617, de 1/3/2023) JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito