br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 3620/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3620 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaGarante prioridade no atendimento aos portadores de diabetes tipo 1 e 2 no serviço de coleta de material biológico para a realização de exames que menciona em todos os estabelecimentos que especifica.
native_id10064

Originating matéria

matéria 15282 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 3.620, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Garante prioridade no atendimento aos portadores de 
diabetes tipo 1 e 2 no serviço de coleta de material 
biológico para a realização de exames que menciona 
em todos os estabelecimentos que especifica. 
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica garantida a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes tipo 1 e 
2 no serviço de coleta de material biológico para a realização de exames que devem ser feitos em 
jejum, total ou parcial, em todos os estabelecimentos prestadores do citado serviço de coleta 
sediados no Município de Unaí, públicos ou privados.
Parágrafo único. O munícipe interessado na obtenção do benefício de que trata esta 
Lei deverá informar a sua condição de diabético tipo 1 e 2, no ato da solicitação do exame, 
comprovada tal condição ao servidor responsável pelo serviço de coleta, o qual adotará as 
providências necessárias à garantia da prioridade prevista no caput deste artigo. 
Art. 2° O descumprimento desta Lei, quando se tratar de estabelecimentos 
prestadores do serviço de coleta da rede privada, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência; e 
IV – suspensão de alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento público de saúde, o agente 
responsável pelo descumprimento do disposto nesta Lei será penalizado, nos termos da legislação 
própria.
Art. 3° Ficam os estabelecimentos prestadores do serviço de coleta de que trata esta 
Lei, sendo público ou privado e sediados no Município de Unaí, obrigados a afixarem placas e/ou 
folders informativos sobre o benefício concedido por esta Lei aos portadores de diabetes tipo 1 e 2.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.620, de 1º/3/2023 )
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Unaí, 1º de março de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR VALDMIX SILVA
Vice-Presidente
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária

open original →