br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 3630/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3630 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social denominado Programa Minha Casa; autoriza a alienação de imóveis de propriedade do Município, localizados nos bairros que especifica e dá outras providências.
native_id10141

Originating matéria

matéria 15082 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

LEI N.º 3.630 DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Institui o Programa Municipal de Habitação de 
Interesse Social denominado Programa Minha Casa; 
autoriza a alienação de imóveis de propriedade do 
Município, localizados nos bairros que especifica e
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social
denominado Programa Minha Casa, no Bairro Santa Clara e Loteamento Núcleo Campo Jardim –
Bairro Mamoeiro, destinado às famílias selecionadas e com a finalidade de permitir o acesso à 
moradia; garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade 
para a população de baixa renda, desprovida de moradia ou que more em situação precária, que 
ocupe áreas de risco, de preservações ambientais ou impróprias ao uso habitacional e espaços 
alugados ou cedidos de forma provisória. 
Art. 2º O Programa Minha Casa tem por objetivo propiciar: 
I – a oferta de condições dignas de moradia; 
II – a melhoria das unidades residenciais; 
III – a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de 
habitações ocupadas por populações de baixa renda;
IV – a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos; e
V – a redução do déficit habitacional das famílias desprovidas de moradia própria.
Art. 3º O Programa Minha Casa poderá ser implementado, mediante:
I – a alienação de lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.630, de 13/04/2023)
II – a identificação de pessoas que residam nos imóveis localizados em áreas de risco 
de desastre ambiental e/ou interditadas pelo Município; e
III – a identificação de pessoas que residam em áreas públicas. 
Art. 4° Para assegurar a efetividade do Programa Minha Casa poderá o Poder 
Executivo Municipal: 
I – implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais; e
II – assegurar o efetivo cumprimento das normas ambientais.
Art. 5° O Poder Executivo orientará o Programa Minha Casa, em harmonia com os 
governos da União e do Estado, observando sempre o efetivo cumprimento de todas as normas 
ambientais, principalmente a proteção dos recursos hídricos, bem como o equilíbrio do ecossistema. 
Art. 6° Na execução do Programa Minha Casa, o Poder Executivo estabelecerá, por 
proposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento Imobiliário; Secretaria de
Obras, Infraestrutura, Transito e Serviços Urbanos e Secretaria da Fazenda as áreas urbanizadas ou
urbanizáveis a serem ocupadas, com todos os detalhamentos, como o número de lotes que 
comportarão, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Os lotes que integram o Programa Minha Casa desenvolvido nos 
termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido, nos termos aqui estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MINHA CASA
Art. 7º O Programa Minha Casa compreenderá na sua organização os seguintes 
princípios e diretrizes:
I – dos princípios:
a) possibilitar a construção de moradias dignas como fator de inclusão social; e
b) observar a função social da propriedade visando garantir atuação direcionada e 
coibir especulação imobiliária, permitindo o pleno desenvolvimento das funções sociais e da 
propriedade;
(Fls. 3 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
II – das diretrizes:
a) utilizar os terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de 
projeto habitacional de interesse local; e 
b) adotar mecanismo de acompanhamento e avaliação de impacto social do 
plano e programa de habitação local;
III – da instituição e desenvolvimento. 
Art. 8º O Programa Minha Casa compreenderá:
I – o cadastramento e seleção, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Cidadania, de pessoas interessadas na aquisição de lotes para finalidade específica de 
residência;
II – a seleção dos inscritos dar-se-á por meio de comissão designada por portaria; 
III – o incentivo à construção das moradias, onde o Município poderá garantir aos 
adquirentes dos lotes o fornecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica e ainda
poderá fornecer 3 (três) modelos de plantas elaboradas pelos profissionais técnicos da Prefeitura 
Municipal de Unaí para a construção das moradias; e 
IV – a assistência técnica no sentido de que os profissionais do Município,
engenheiros e arquitetos, sejam responsáveis por apresentar e fomentar a utilização de materiais 
alternativos e de novas tecnologias na área da construção civil com o objetivo de baratear e agilizar 
a construção das moradias aos adquirentes dos lotes.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA 
Art. 9º São responsáveis pelo acompanhamento e pela execução do Programa Minha
Casa os seguintes órgãos:
I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
II – a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
(Fls. 4 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
III – a Secretaria Municipal de Obras, Trânsito, Infraestrutura Urbana e Serviços 
Urbanos;
IV – o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; e
V – outros órgãos e conselhos no âmbito do Município de Unaí com atribuições 
especificas relativas às questões urbanas e/ou habitacionais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE HABITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 10. Poderão habilitar-se no Programa Minha Casa, os candidatos que preencham 
as seguintes condições:
I – maiores de 18 anos;
II – que comprovem residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5 (cinco) 
anos;
III – renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;
IV – não possuam imóvel em nome próprio; e
V – não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito 
municipal, estadual ou federal.
Art. 11. Os candidatos deverão inscrever-se na Secretaria de Desenvolvimento Social 
e Cidadania e, obrigatoriamente:
I – apresentar documentos pessoais do requerente e de todo o grupo familiar;
II – apresentar comprovante de rendimentos de todo grupo familiar;
III – comprovar residência no Município de Unaí;
IV – apresentar Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro 
de Imóveis; e 
V – estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – Cadúnico.
(Fls. 5 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
§ 1° A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado no 
sítio da Prefeitura e afixado no mural de publicações da Prefeitura e Secretaria de Desenvolvimento 
Social e Cidadania. 
§ 2° As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a 
apresentação da documentação expressa e exigida no edital.
Art. 12. Encerradas as inscrições, serão selecionadas as pessoas que atenderem aos 
critérios estabelecidos nesta Lei e no edital de seleção.
Parágrafo único. Após a seleção de que trata este artigo serão contempladas as 
famílias que se enquadram no disposto nesta lei, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no 
edital. 
Art. 13. Os posseiros que residem no terreno de forma irregular há mais de 5 (cinco) 
anos, ou aqueles que adquiriram os direitos possessórios por meio de contrato terão preferência na 
aquisição do terreno em que residem desde que atendam os critérios previstos nos artigos 10 e 11
desta Lei.
Art. 14. Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão 
acompanhados pelo Conselho Municipal de Habitação, que deverá observar o disposto nos artigos 
10 ao 13 desta Lei, visto que a conjunção desses fatores expressará a necessidade socioeconômica
do inscrito e servirá de base para sua classificação.
Parágrafo único. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de 
classificação, divulgar-se-á por meio de edital publicado no sítio oficial da Prefeitura e afixada no 
mural de publicações da Prefeitura, a relação dos classificados, até o número correspondente de 
unidades habitacionais populares, figurando os demais como suplentes.
CAPÍTULO V
DA DESAFETAÇÃO, AFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 15. Ficam desafetados da categoria de bem de uso especial e afetados para a 
categoria de bem de uso dominial os imóveis descritos nos Anexos I e II desta Lei e fica autorizada
a respectiva alienação. 
Art. 16. A alienação dos imóveis de que trata o artigo 15 observará os seguintes 
aspectos:
I – será permitida apenas construção de edificação residencial;
(Fls. 6 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
II – será permitida somente a compra de um lote por pessoa da família, obedecida à
ordem de classificação; 
III – deverá a pessoa apresentar os documentos e comprovar as condições 
estabelecidas nesta Lei para adquirir um lote; 
IV – a transmissão de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa é isenta do 
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI –, nos termos do disposto na Seção VII 
do Capítulo II da Lei Complementar Federal n.º 75, de 29 de dezembro de 2017; e
V – a certidão de regularização fundiária, sob a condição resolutiva de imóveis
públicos alienados, oriundos da venda dos imóveis aos candidatos habilitados no Programa Minha 
Casa será expedida, de forma gratuita, pelo Município de Unaí, e terá força de escritura pública, 
devendo ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com a descrição da forma de 
pagamento do imóvel aplicando-se, no que couber, o disposto no Inciso III do artigo 290-A da Lei
Federal n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, notadamente com relação à gratuidade de custos e 
emolumentos. 
Parágrafo único. Após a quitação do imóvel, o Município expedirá o termo que será 
averbado junto à matrícula do imóvel. 
Art. 17. A alienação dos imóveis de que trata esta Lei terá os valores e condições de 
pagamento estabelecidos em decreto, após avaliação atualizada da Comissão de Avaliação 
Tributária do Município de Unaí, podendo parcelar o pagamento em até 15 (quinze) anos, bem 
como deverá aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento), nos casos de pagamento à vista. 
Art. 18. O valor que vier a ser apurado pela alienação dos lotes, relacionados nos
Anexos I e II desta Lei deve ser integralmente aplicado na execução de obras de infraestrutura do
Bairro Santa Clara e Loteamento Núcleo Campo Jardim – Bairro Mamoeiro.
Art. 19. Nos lotes devem ser construídas edificações residenciais, destinadas às 
famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 20. Em virtude do Bairro Santa Clara e Loteamento Núcleo Campo Jardim –
Bairro Mamoeiro encontrarem-se declarados como de interesse social para promoção de política 
habitacional voltada a atender às famílias de menor renda, fica dispensado o procedimento 
licitatório, nos termos do artigo 89 do Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, para as 
alienações e/ou regularizações fundiárias específicas, ora autorizadas.
(Fls. 7 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO
Art. 21. O adquirente de imóvel constante nesta Lei deverá tomar posse imediata, 
mantendo-o sempre limpo.
Art. 22. O adquirente do imóvel terá o prazo de no máximo 5 (cinco) anos para 
edificar sua moradia, sob pena de reversão do imóvel alienado ao Município, mediante indenização 
das parcelas que eventualmente tiverem sido pagas. 
§ 1º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo referido no caput deste artigo 
deverá o adquirente encaminhar requerimento nesse sentido à Secretaria de Desenvolvimento Social 
e Cidadania, justificando as razões que o impediram de construir e assumindo o compromisso de 
edificação dentro de novo prazo a ser concedido, não podendo o mesmo ser superior a 2 (dois) anos. 
§ 2º Caso o adquirente não edifique no prazo de prorrogação, após seu término o bem 
será revertido ao patrimônio público, mediante indenização dos valores que eventualmente tiverem
sido pagas, para posteriormente contemplar outra pessoa, nos termos desta Lei. 
§ 3° Aquele que se desfazer do imóvel adquirido por força desta Lei, seja por venda
ou por doação, fica impedido de ser novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados 
visando obter algum benefício estabelecido nesta Lei, o Município apurará administrativamente o 
fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido, podendo, depois de concluído o 
processo administrativo pertinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver o 
lote, no mesmo estado em que o recebeu, sem direito à quaisquer indenizações de benfeitorias 
eventualmente edificadas.
Art. 24. Os terrenos disponibilizados e descritos nos Anexos I e II desta Lei poderão 
sofrer alteração de unificação e desmembramento, conforme previsto no parágrafo 6º do artigo 207 
da Lei Orgânica do Município de Unaí.
Art. 25. Em situações omissas e/ou não alcançadas por esta Lei, deverá ser aplicada a 
Lei n.º 3.200, de 2 de janeiro de 2019, que institui o Programa de Regularização Fundiária no 
Município de Unaí e dá outras providências. 
(Fls. 8 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas 
orçamentárias próprias. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 13 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
(Fls. 9 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
ANEXO I DA LEI N.º 3.630, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO BAIRRO SANTA CLARA
Ordem Quadra Lote Matrícula CRI Área (m²) 
1. 2 14 34.244 360
2. 2 15 34.245 360
3. 2 16 34.246 405
4. 2 17 34.247 405
5. 2 18 34.248 405
6. 2 19 34.249 405
7. 2 20 34.250 360
8. 2 21 34.251 360
9. 2 22 34.252 360
10. 2 23 34.253 360
11. 4 41 33.971 360
12. 8 17 32.143 360
13. 8 18 32.144 360
14. 8 39 33.972 360
15. 8 42 33.973 360
16. 17 42 33.974 360
17. 17 44 33.975 405
18. 17 45 33.976 405
19. 17 46 33.977 405
20. 19 1 33.978 405
21. 19 2 33.979 405
22. 19 3 33.980 405
23. 19 4 33.981 405
24. 19 5 33.982 360
25. 19 6 33.983 360
26. 19 28-A 32.550 300
27. 22 1 ao 25 60.700 8.985
28. 23 29 32.551 270
29. 23 30 32.552 270
30. 23 31 32.553 270
31. 23 32 32.554 270
32. 23 33 32.555 270
33. 23 34 32.556 270
34. 26 05-A 31.986 360
(Fls. 10 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
35. 26 09-A 31.900 360
36. 26 28 60.665 3.840
37. 27 25 32.428 1.440,00
38. 27 31 34.280 405
39. 28 7 32.429 4.353,00
40. 33 7 34.281 444
41. 33 8 34.282 372
42. 33 9 34.283 840
43. 34B 1 32.018 187,31
44. 34B 2 32.019 168
45. 34B 3 32.020 248,41
46. 34B 4 32.021 257,4
47. 34B 5 32.022 270,15
48. 34B 6 32.023 289,42
49. 34B 7 32.024 160
50. 34B 8 32.025 160
51. 34B 09 32.026 170,48
(Fls. 11 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
ANEXO II DA LEI N.º 3.630, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO SITUADOS NO LOTEAMENTO 
NÚCLEO CAMPO JARDIM – BAIRRO MAMOEIRO. 
Ordem Quadra Lote Matrícula CRI Área (m²) 
1. 6 9 33.389 400
2. 9 3 33.390 390
3. 9 4 33.391 390
4. 9 6 33.392 390
5. 9 12-A 32.879 300
6. 9 12-B 32.880 300
7. 9 13 32.881 300
8. 9 14 32.882 300
9. 9 15-A 32.883 300
10. 11 01-A 32.885 260
11. 11 01-B 32.886 260
12. 11 2 32.887 260
13. 11 3 33.393 260
14. 11 7 33.394 400
15. 11 9 33.395 400
16. 11 10 33.396 400
17. 11 11-A 32.888 200
18. 11 11-B 32.889 300
19. 11 12-A 32.890 200
20. 11 12-B 32.891 200
21. 11 13 33.397 300
22. 11 14 33.398 300
23. 11 15-A 32.892 200
24. 11 15-B 32.893 200
25. 11 16-A 32.894 300
26. 11 16-B 32.895 200
27. 15 1 33.399 450
28. 15 4 33.400 450
29. 15 8 33.401 450
30. 17 12 33.402 450
31. 18 13 33.403 300
32. 24 6 33.081 260
33. 24 06-A 33.082 260
(Fls. 12 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
34. 24 7 33.083 260
35. 24 07 – A 33.084 260
36. 24 12 33.404 600
37. 29 1 33.407 450
38. 30 4 33.409 300
39. 31 8 33.410 450
40. 37 12 33.411 450
41. 37 13-A 32.911 300
42. 37 13-B 32.912 300
43. 37 14 32.913 300
44. 37 15-A 32.914 200
45. 37 15-B 32.915 200
46. 37 16-A 32.916 200
47. 37 16-B 32.917 300
48. 38 10 33.412 450
49. 39 6 33.085 250
50. 39 06-A 33.086 250
51. 39 7 33.087 250
52. 39 07-A 33.088 250
53. 43 11 33.413 450
54. 43 14 33.414 300
55. 43 15 33.415 450
56. 48 1 33.416 450
57. 48 05-A 32.922 200
58. 48 05-B 32.923 200
59. 48 6 32.924 300
60. 48 06-A 32.925 200
61. 49 4 33.421 300
62. 49 05-A 32.937 200
63. 49 05-B 32.938 200
64. 49 06-A 32.939 200
65. 49 06-B 32.940 300
66. 49 11 33.422 450
67. 50 1 33.423 450
68. 50 3 33.424 300
69. 50 4 33.425 300
70. 50 05-A 32.941 200
71. 50 05-B 32.942 200
72. 50 06-A 32.943 200
(Fls. 13 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
73. 50 06-B 32.944 300
74. 50 7 33.426 400
75. 50 8 33.427 400
76. 50 9 33.428 400
77. 50 16 33.429 450
78. 51 14 33.430 300
79. 51 15-A 32.945 200
80. 51 15-B 32.946 200
81. 51 16-A 32.947 200
82. 51 16-B 32.948 300
83. 54 01-A 32.949 200
84. 54 01-B 32.950 300
85. 54 02-A 32.951 200
86. 54 02-B 32.952 200
87. 54 3 33.431 300
88. 54 4 33.432 300
89. 54 5 32.953 200
90. 54 04-B 32.954 200
91. 54 04-A 32.955 200
92. 54 6 32.956 300
93. 54 7 33.433 400
94. 54 8 33.434 400
95. 54 9 33.435 400
96. 54 10 33.436 400
97. 54 11-A 32.957 200
98. 54 11-B 32.958 300
99. 54 12-A 32.959 200
100. 54 12-B 32.960 200
101. 54 13 33.437 300
102. 54 14 33.438 300
103. 54 15-A 32.961 200
104. 54 15-B 32.962 200
105. 54 16-A 32.963 200
106. 54 16-B 32.964 300
107. 57 01-A 32.965 200
108. 57 01-B 32.966 300
109. 57 02-A 32.967 200
110. 57 02-B 32.968 200
111. 57 3 33.439 450
(Fls. 14 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
112. 57 6 33.440 450
113. 57 7 33.441 450
114. 57 9 33.442 450
115. 57 11-A 32.969 200
116. 57 11-B 32.970 300
117. 57 12-A 32.971 200
118. 57 12-B 32.972 200
119. 57 13 33.443 450
120. 57 15-A 32.973 200
121. 57 15-B 32.974 200
122. 57 16-A 32.975 200
123. 57 16-B 32.976 300
124. 58 7 33.444 450
125. 58 9 33.445 450
126. 58 11-A 32.977 200
127. 58 11-B 32.978 300
128. 58 12-A 32.979 200
129. 58 12-B 32.980 200
130. 58 13 33.446 450
131. 59 3 33.447 300
132. 59 4 33.448 300
133. 59 7 33.449 400
134. 59 11-A 32.981 200
135. 59 11-B 32.982 300
136. 59 12-A 32.983 200
137. 59 12-B 32.984 200
138. 59 13 33.450 300
139. 59 14 33.451 300
140. 59 15 33.452 450
141. 61 2 33.453 450
142. 61 4 33.454 300
143. 61 6 33.455 450
144. 61 14 33.456 300
145. 61 16 33.457 450
146. 62 6 33.458 450
147. 62 8 33.459 450
148. 62 10 33.460 450
149. 62 11-A 32.985 200
150. 62 11-B 32.986 300
(Fls. 15 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
151. 62 12-A 32.987 200
152. 62 12-B 32.988 200
153. 62 13-A 32.989 300
154. 62 13-B 32.990 300
155. 62 14 32.991 300
156. 62 15-A 32.992 200
157. 62 15-B 32.993 200
158. 62 16-A 32.994 200
159. 62 16-B 32.995 300
160. 66 01-A 32.996 200
161. 66 01-B 32.997 300
162. 66 02-A 32.998 200
163. 66 02-B 32.999 200
164. 66 05-A 33.000 200
165. 66 05-B 33.001 200
166. 66 06-A 33.002 200
167. 66 06-B 33.003 300
168. 66 7 33.461 450
169. 66 8 33.462 450
170. 66 9 33.463 450
171. 66 10 33.464 450
172. 66 11-A 33.004 200
173. 66 11-B 33.005 300
174. 66 12-A 33.006 200
175. 66 12-B 33.007 200
176. 66 13 33.465 450
177. 66 15-A 33.008 200
178. 66 15-B 33.009 200
179. 66 16-A 33.010 200
180. 66 16-B 33.011 300
181. 67 01-A 33.012 200
182. 67 01-B 33.013 300
183. 67 02-A 33.014 200
184. 67 02-B 33.015 200
185. 67 05-A 33.016 200
(Fls. 16 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
186. 67 05-B 33.017 200
187. 67 06-A 33.018 200
188. 67 06-B 33.019 300
189. 67 7 33.466 400
190. 67 8 33.467 400
191. 67 10 33.468 400
192. 67 11-A 33.020 200
193. 67 11-B 33.021 300
194. 67 12-A 33.022 200
195. 67 12-B 33.023 200
196. 67 13 33.469 300
197. 67 14 33.470 300
198. 67 15-A 33.024 200
199. 67 15-B 33.025 200
200. 67 16-A 33.026 200
201. 67 16-B 33.027 300
202. 68 7 33.471 400
203. 68 9 33.472 400
204. 68 11-A 33.028 200
205. 68 11-B 33.029 300
206. 68 12-A 33.030 200
207. 68 12-B 33.031 200
208. 68 13 33.473 300
209. 68 14 33.474 300
210. 68 15 33.475 450
211. 69 01-A 33.032 200
212. 69 01-B 33.033 300
213. 69 02-A 33.034 200
214. 69 02-B 33.035 200
215. 69 4 33.476 300
216. 69 5 33.477 450
217. 69 8 33.478 400
218. 69 10 33.479 400
219. 69 14 33.480 300
(Fls. 17 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
220. 70 01-A 33.036 300
221. 70 01-B 33.037 300
222. 70 02-A 33.038 300
223. 70 02-B 33.039 300
224. 70 3 33.040 300
225. 70 4 33.041 300
226. 70 7 33.481 450
227. 71 01-A 33.042 200
228. 71 01-B 33.043 300
229. 71 02-A 33.044 200
230. 71 02-B 33.045 200
231. 71 3 33.046 300
232. 71 4 33.482 420
233. 71 5 33.483 390
234. 71 7 33.484 400
235. 71 8 33.485 400
236. 71 9 33.486 400
237. 71 9 33.487 400
238. 71 10 33.487 400
239. 71 11-A 33.047 200
240. 71 11-B 33.048 300
241. 71 12-A 33.049 200
242. 71 12-B 33.050 200
243. 71 13 33.051 300
244. 71 15 33.052 260
245. 71 16-A 33.053 260
246. 71 16-B 33.054 260
247. 72 1 33.488 390
248. 72 2 33.489 390
249. 72 4 33.055 300
250. 72 05-A 33.056 200
251. 72 05-B 33.057 200
252. 72 06-A 33.058 200
253. 72 06-B 33.059 300
(Fls. 18 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
254. 72 7 33.490 400
255. 72 8 33.491 400
256. 72 9 33.492 400
257. 72 10 33.493 400
258. 72 11-A 33.060 200
259. 72 11-B 33.061 300
260. 72 12-A 33.062 200
261. 72 12-B 33.063 200
262. 72 13 33.064 300
263. 73 7 33.495 450
264. 73 8 33.496 450
265. 73 9 33.497 450
266. 73 10 33.498 450
267. 73 11-A 33.065 200
268. 73 11-B 33.066 300
269. 73 12-B 33.068 200
270. 73 13-A 33.069 300
271. 73 13-B 33.070 300
272. 73 14 33.071 300
273. 73 15-A 33.072 200
274. 73 15-B 33.073 200
275. 73 16-A 33.074 200
276. 73 16-B 33.075 300
277. 77 1 35.324 450
278. 77 2 35.325 450
279. 77 3 35.326 450
280. 77 4 35.327 450
281. 77 5 35.328 450
282. 77 6 35.329 450
283. 77 7 35.330 450
284. 77 8 35.331 450
285. 77 9 35.332 450
286. 77 10 35.333 450
287. 77 11 35.334 450
(Fls. 19 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
288. 77 12 35.335 450
289. 77 13 35.336 450
290. 77 14 35.337 450
291. 77 15 35.338 450
292. 77 16 35.339 450
293. 77 17 35.340 675
294. 77 18 35.341 450
295. 77 19 35.342 585
296. 78 1 35.343 390
297. 78 2 35.344 390
298. 78 3 35.345 420
299. 78 4 35.346 420
300. 78 5 35.347 390
301. 78 6 35.348 390
302. 78 7 35.349 400
303. 78 8 35.350 400
304. 78 9 33.351 400
305. 78 10 33.352 400
306. 78 11 33.353 400
307. 78 12 33.354 400
308. 78 13 33.355 400
309. 78 14 33.356 400
310. 78 15 33.357 400
311. 81 11-A 33.076 240
312. 81 11-B 33.077 350
313. 81 12 33.499 450
314. 81 13-A 33.078 230
315. 81 13-B 33.079 300
316. 81 14 33.500 450
317. 81 15 33.080 300
318. 87 01-A 33.089 200
319. 87 01-B 33.090 200
320. 87 2 33.501 290
321. 88 1 33.502 200
(Fls. 20 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023)
322. 88 3 33.503 200
323. 88 11 33.504 200
324. 88 12 33.505 200
325. 89 1 33.506 360
326. 89 2 33.507 320
327. 89 3 33.508 360
328. 89 4 33.509 280
329. 92 1 33.510 200
330. 92 2 33.511 200
331. 92 3 33.512 200
332. 92 4 33.513 200
333. 92 5 33.514 200
334. 92 6 33.515 200
335. 92 7 33.516 200
336. 92 8 33.517 200
337. 92 10 33.518 200

open original →