| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3630 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social denominado Programa Minha Casa; autoriza a alienação de imóveis de propriedade do Município, localizados nos bairros que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 10141 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20
LEI N.º 3.630 DE 13 DE ABRIL DE 2023. Institui o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social denominado Programa Minha Casa; autoriza a alienação de imóveis de propriedade do Município, localizados nos bairros que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social denominado Programa Minha Casa, no Bairro Santa Clara e Loteamento Núcleo Campo Jardim – Bairro Mamoeiro, destinado às famílias selecionadas e com a finalidade de permitir o acesso à moradia; garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda, desprovida de moradia ou que more em situação precária, que ocupe áreas de risco, de preservações ambientais ou impróprias ao uso habitacional e espaços alugados ou cedidos de forma provisória. Art. 2º O Programa Minha Casa tem por objetivo propiciar: I – a oferta de condições dignas de moradia; II – a melhoria das unidades residenciais; III – a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações ocupadas por populações de baixa renda; IV – a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos; e V – a redução do déficit habitacional das famílias desprovidas de moradia própria. Art. 3º O Programa Minha Casa poderá ser implementado, mediante: I – a alienação de lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais; (Fls. 2 da Lei n.º 3.630, de 13/04/2023) II – a identificação de pessoas que residam nos imóveis localizados em áreas de risco de desastre ambiental e/ou interditadas pelo Município; e III – a identificação de pessoas que residam em áreas públicas. Art. 4° Para assegurar a efetividade do Programa Minha Casa poderá o Poder Executivo Municipal: I – implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais; e II – assegurar o efetivo cumprimento das normas ambientais. Art. 5° O Poder Executivo orientará o Programa Minha Casa, em harmonia com os governos da União e do Estado, observando sempre o efetivo cumprimento de todas as normas ambientais, principalmente a proteção dos recursos hídricos, bem como o equilíbrio do ecossistema. Art. 6° Na execução do Programa Minha Casa, o Poder Executivo estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento Imobiliário; Secretaria de Obras, Infraestrutura, Transito e Serviços Urbanos e Secretaria da Fazenda as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas, com todos os detalhamentos, como o número de lotes que comportarão, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Os lotes que integram o Programa Minha Casa desenvolvido nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido, nos termos aqui estabelecidos. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MINHA CASA Art. 7º O Programa Minha Casa compreenderá na sua organização os seguintes princípios e diretrizes: I – dos princípios: a) possibilitar a construção de moradias dignas como fator de inclusão social; e b) observar a função social da propriedade visando garantir atuação direcionada e coibir especulação imobiliária, permitindo o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; (Fls. 3 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) II – das diretrizes: a) utilizar os terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projeto habitacional de interesse local; e b) adotar mecanismo de acompanhamento e avaliação de impacto social do plano e programa de habitação local; III – da instituição e desenvolvimento. Art. 8º O Programa Minha Casa compreenderá: I – o cadastramento e seleção, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, de pessoas interessadas na aquisição de lotes para finalidade específica de residência; II – a seleção dos inscritos dar-se-á por meio de comissão designada por portaria; III – o incentivo à construção das moradias, onde o Município poderá garantir aos adquirentes dos lotes o fornecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica e ainda poderá fornecer 3 (três) modelos de plantas elaboradas pelos profissionais técnicos da Prefeitura Municipal de Unaí para a construção das moradias; e IV – a assistência técnica no sentido de que os profissionais do Município, engenheiros e arquitetos, sejam responsáveis por apresentar e fomentar a utilização de materiais alternativos e de novas tecnologias na área da construção civil com o objetivo de baratear e agilizar a construção das moradias aos adquirentes dos lotes. CAPÍTULO III ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA Art. 9º São responsáveis pelo acompanhamento e pela execução do Programa Minha Casa os seguintes órgãos: I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; II – a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (Fls. 4 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) III – a Secretaria Municipal de Obras, Trânsito, Infraestrutura Urbana e Serviços Urbanos; IV – o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; e V – outros órgãos e conselhos no âmbito do Município de Unaí com atribuições especificas relativas às questões urbanas e/ou habitacionais. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS DE HABITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO Art. 10. Poderão habilitar-se no Programa Minha Casa, os candidatos que preencham as seguintes condições: I – maiores de 18 anos; II – que comprovem residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5 (cinco) anos; III – renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos; IV – não possuam imóvel em nome próprio; e V – não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito municipal, estadual ou federal. Art. 11. Os candidatos deverão inscrever-se na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e, obrigatoriamente: I – apresentar documentos pessoais do requerente e de todo o grupo familiar; II – apresentar comprovante de rendimentos de todo grupo familiar; III – comprovar residência no Município de Unaí; IV – apresentar Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; e V – estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – Cadúnico. (Fls. 5 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) § 1° A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado no sítio da Prefeitura e afixado no mural de publicações da Prefeitura e Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. § 2° As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação expressa e exigida no edital. Art. 12. Encerradas as inscrições, serão selecionadas as pessoas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei e no edital de seleção. Parágrafo único. Após a seleção de que trata este artigo serão contempladas as famílias que se enquadram no disposto nesta lei, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no edital. Art. 13. Os posseiros que residem no terreno de forma irregular há mais de 5 (cinco) anos, ou aqueles que adquiriram os direitos possessórios por meio de contrato terão preferência na aquisição do terreno em que residem desde que atendam os critérios previstos nos artigos 10 e 11 desta Lei. Art. 14. Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão acompanhados pelo Conselho Municipal de Habitação, que deverá observar o disposto nos artigos 10 ao 13 desta Lei, visto que a conjunção desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito e servirá de base para sua classificação. Parágrafo único. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á por meio de edital publicado no sítio oficial da Prefeitura e afixada no mural de publicações da Prefeitura, a relação dos classificados, até o número correspondente de unidades habitacionais populares, figurando os demais como suplentes. CAPÍTULO V DA DESAFETAÇÃO, AFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS Art. 15. Ficam desafetados da categoria de bem de uso especial e afetados para a categoria de bem de uso dominial os imóveis descritos nos Anexos I e II desta Lei e fica autorizada a respectiva alienação. Art. 16. A alienação dos imóveis de que trata o artigo 15 observará os seguintes aspectos: I – será permitida apenas construção de edificação residencial; (Fls. 6 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) II – será permitida somente a compra de um lote por pessoa da família, obedecida à ordem de classificação; III – deverá a pessoa apresentar os documentos e comprovar as condições estabelecidas nesta Lei para adquirir um lote; IV – a transmissão de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa é isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI –, nos termos do disposto na Seção VII do Capítulo II da Lei Complementar Federal n.º 75, de 29 de dezembro de 2017; e V – a certidão de regularização fundiária, sob a condição resolutiva de imóveis públicos alienados, oriundos da venda dos imóveis aos candidatos habilitados no Programa Minha Casa será expedida, de forma gratuita, pelo Município de Unaí, e terá força de escritura pública, devendo ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com a descrição da forma de pagamento do imóvel aplicando-se, no que couber, o disposto no Inciso III do artigo 290-A da Lei Federal n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, notadamente com relação à gratuidade de custos e emolumentos. Parágrafo único. Após a quitação do imóvel, o Município expedirá o termo que será averbado junto à matrícula do imóvel. Art. 17. A alienação dos imóveis de que trata esta Lei terá os valores e condições de pagamento estabelecidos em decreto, após avaliação atualizada da Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, podendo parcelar o pagamento em até 15 (quinze) anos, bem como deverá aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento), nos casos de pagamento à vista. Art. 18. O valor que vier a ser apurado pela alienação dos lotes, relacionados nos Anexos I e II desta Lei deve ser integralmente aplicado na execução de obras de infraestrutura do Bairro Santa Clara e Loteamento Núcleo Campo Jardim – Bairro Mamoeiro. Art. 19. Nos lotes devem ser construídas edificações residenciais, destinadas às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 20. Em virtude do Bairro Santa Clara e Loteamento Núcleo Campo Jardim – Bairro Mamoeiro encontrarem-se declarados como de interesse social para promoção de política habitacional voltada a atender às famílias de menor renda, fica dispensado o procedimento licitatório, nos termos do artigo 89 do Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, para as alienações e/ou regularizações fundiárias específicas, ora autorizadas. (Fls. 7 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) CAPÍTULO VI DA AQUISIÇÃO Art. 21. O adquirente de imóvel constante nesta Lei deverá tomar posse imediata, mantendo-o sempre limpo. Art. 22. O adquirente do imóvel terá o prazo de no máximo 5 (cinco) anos para edificar sua moradia, sob pena de reversão do imóvel alienado ao Município, mediante indenização das parcelas que eventualmente tiverem sido pagas. § 1º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo referido no caput deste artigo deverá o adquirente encaminhar requerimento nesse sentido à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, justificando as razões que o impediram de construir e assumindo o compromisso de edificação dentro de novo prazo a ser concedido, não podendo o mesmo ser superior a 2 (dois) anos. § 2º Caso o adquirente não edifique no prazo de prorrogação, após seu término o bem será revertido ao patrimônio público, mediante indenização dos valores que eventualmente tiverem sido pagas, para posteriormente contemplar outra pessoa, nos termos desta Lei. § 3° Aquele que se desfazer do imóvel adquirido por força desta Lei, seja por venda ou por doação, fica impedido de ser novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados visando obter algum benefício estabelecido nesta Lei, o Município apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido, podendo, depois de concluído o processo administrativo pertinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver o lote, no mesmo estado em que o recebeu, sem direito à quaisquer indenizações de benfeitorias eventualmente edificadas. Art. 24. Os terrenos disponibilizados e descritos nos Anexos I e II desta Lei poderão sofrer alteração de unificação e desmembramento, conforme previsto no parágrafo 6º do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí. Art. 25. Em situações omissas e/ou não alcançadas por esta Lei, deverá ser aplicada a Lei n.º 3.200, de 2 de janeiro de 2019, que institui o Programa de Regularização Fundiária no Município de Unaí e dá outras providências. (Fls. 8 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 13 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito (Fls. 9 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) ANEXO I DA LEI N.º 3.630, DE 13 DE ABRIL DE 2023. RELAÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO BAIRRO SANTA CLARA Ordem Quadra Lote Matrícula CRI Área (m²) 1. 2 14 34.244 360 2. 2 15 34.245 360 3. 2 16 34.246 405 4. 2 17 34.247 405 5. 2 18 34.248 405 6. 2 19 34.249 405 7. 2 20 34.250 360 8. 2 21 34.251 360 9. 2 22 34.252 360 10. 2 23 34.253 360 11. 4 41 33.971 360 12. 8 17 32.143 360 13. 8 18 32.144 360 14. 8 39 33.972 360 15. 8 42 33.973 360 16. 17 42 33.974 360 17. 17 44 33.975 405 18. 17 45 33.976 405 19. 17 46 33.977 405 20. 19 1 33.978 405 21. 19 2 33.979 405 22. 19 3 33.980 405 23. 19 4 33.981 405 24. 19 5 33.982 360 25. 19 6 33.983 360 26. 19 28-A 32.550 300 27. 22 1 ao 25 60.700 8.985 28. 23 29 32.551 270 29. 23 30 32.552 270 30. 23 31 32.553 270 31. 23 32 32.554 270 32. 23 33 32.555 270 33. 23 34 32.556 270 34. 26 05-A 31.986 360 (Fls. 10 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 35. 26 09-A 31.900 360 36. 26 28 60.665 3.840 37. 27 25 32.428 1.440,00 38. 27 31 34.280 405 39. 28 7 32.429 4.353,00 40. 33 7 34.281 444 41. 33 8 34.282 372 42. 33 9 34.283 840 43. 34B 1 32.018 187,31 44. 34B 2 32.019 168 45. 34B 3 32.020 248,41 46. 34B 4 32.021 257,4 47. 34B 5 32.022 270,15 48. 34B 6 32.023 289,42 49. 34B 7 32.024 160 50. 34B 8 32.025 160 51. 34B 09 32.026 170,48 (Fls. 11 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) ANEXO II DA LEI N.º 3.630, DE 13 DE ABRIL DE 2023. RELAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO SITUADOS NO LOTEAMENTO NÚCLEO CAMPO JARDIM – BAIRRO MAMOEIRO. Ordem Quadra Lote Matrícula CRI Área (m²) 1. 6 9 33.389 400 2. 9 3 33.390 390 3. 9 4 33.391 390 4. 9 6 33.392 390 5. 9 12-A 32.879 300 6. 9 12-B 32.880 300 7. 9 13 32.881 300 8. 9 14 32.882 300 9. 9 15-A 32.883 300 10. 11 01-A 32.885 260 11. 11 01-B 32.886 260 12. 11 2 32.887 260 13. 11 3 33.393 260 14. 11 7 33.394 400 15. 11 9 33.395 400 16. 11 10 33.396 400 17. 11 11-A 32.888 200 18. 11 11-B 32.889 300 19. 11 12-A 32.890 200 20. 11 12-B 32.891 200 21. 11 13 33.397 300 22. 11 14 33.398 300 23. 11 15-A 32.892 200 24. 11 15-B 32.893 200 25. 11 16-A 32.894 300 26. 11 16-B 32.895 200 27. 15 1 33.399 450 28. 15 4 33.400 450 29. 15 8 33.401 450 30. 17 12 33.402 450 31. 18 13 33.403 300 32. 24 6 33.081 260 33. 24 06-A 33.082 260 (Fls. 12 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 34. 24 7 33.083 260 35. 24 07 – A 33.084 260 36. 24 12 33.404 600 37. 29 1 33.407 450 38. 30 4 33.409 300 39. 31 8 33.410 450 40. 37 12 33.411 450 41. 37 13-A 32.911 300 42. 37 13-B 32.912 300 43. 37 14 32.913 300 44. 37 15-A 32.914 200 45. 37 15-B 32.915 200 46. 37 16-A 32.916 200 47. 37 16-B 32.917 300 48. 38 10 33.412 450 49. 39 6 33.085 250 50. 39 06-A 33.086 250 51. 39 7 33.087 250 52. 39 07-A 33.088 250 53. 43 11 33.413 450 54. 43 14 33.414 300 55. 43 15 33.415 450 56. 48 1 33.416 450 57. 48 05-A 32.922 200 58. 48 05-B 32.923 200 59. 48 6 32.924 300 60. 48 06-A 32.925 200 61. 49 4 33.421 300 62. 49 05-A 32.937 200 63. 49 05-B 32.938 200 64. 49 06-A 32.939 200 65. 49 06-B 32.940 300 66. 49 11 33.422 450 67. 50 1 33.423 450 68. 50 3 33.424 300 69. 50 4 33.425 300 70. 50 05-A 32.941 200 71. 50 05-B 32.942 200 72. 50 06-A 32.943 200 (Fls. 13 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 73. 50 06-B 32.944 300 74. 50 7 33.426 400 75. 50 8 33.427 400 76. 50 9 33.428 400 77. 50 16 33.429 450 78. 51 14 33.430 300 79. 51 15-A 32.945 200 80. 51 15-B 32.946 200 81. 51 16-A 32.947 200 82. 51 16-B 32.948 300 83. 54 01-A 32.949 200 84. 54 01-B 32.950 300 85. 54 02-A 32.951 200 86. 54 02-B 32.952 200 87. 54 3 33.431 300 88. 54 4 33.432 300 89. 54 5 32.953 200 90. 54 04-B 32.954 200 91. 54 04-A 32.955 200 92. 54 6 32.956 300 93. 54 7 33.433 400 94. 54 8 33.434 400 95. 54 9 33.435 400 96. 54 10 33.436 400 97. 54 11-A 32.957 200 98. 54 11-B 32.958 300 99. 54 12-A 32.959 200 100. 54 12-B 32.960 200 101. 54 13 33.437 300 102. 54 14 33.438 300 103. 54 15-A 32.961 200 104. 54 15-B 32.962 200 105. 54 16-A 32.963 200 106. 54 16-B 32.964 300 107. 57 01-A 32.965 200 108. 57 01-B 32.966 300 109. 57 02-A 32.967 200 110. 57 02-B 32.968 200 111. 57 3 33.439 450 (Fls. 14 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 112. 57 6 33.440 450 113. 57 7 33.441 450 114. 57 9 33.442 450 115. 57 11-A 32.969 200 116. 57 11-B 32.970 300 117. 57 12-A 32.971 200 118. 57 12-B 32.972 200 119. 57 13 33.443 450 120. 57 15-A 32.973 200 121. 57 15-B 32.974 200 122. 57 16-A 32.975 200 123. 57 16-B 32.976 300 124. 58 7 33.444 450 125. 58 9 33.445 450 126. 58 11-A 32.977 200 127. 58 11-B 32.978 300 128. 58 12-A 32.979 200 129. 58 12-B 32.980 200 130. 58 13 33.446 450 131. 59 3 33.447 300 132. 59 4 33.448 300 133. 59 7 33.449 400 134. 59 11-A 32.981 200 135. 59 11-B 32.982 300 136. 59 12-A 32.983 200 137. 59 12-B 32.984 200 138. 59 13 33.450 300 139. 59 14 33.451 300 140. 59 15 33.452 450 141. 61 2 33.453 450 142. 61 4 33.454 300 143. 61 6 33.455 450 144. 61 14 33.456 300 145. 61 16 33.457 450 146. 62 6 33.458 450 147. 62 8 33.459 450 148. 62 10 33.460 450 149. 62 11-A 32.985 200 150. 62 11-B 32.986 300 (Fls. 15 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 151. 62 12-A 32.987 200 152. 62 12-B 32.988 200 153. 62 13-A 32.989 300 154. 62 13-B 32.990 300 155. 62 14 32.991 300 156. 62 15-A 32.992 200 157. 62 15-B 32.993 200 158. 62 16-A 32.994 200 159. 62 16-B 32.995 300 160. 66 01-A 32.996 200 161. 66 01-B 32.997 300 162. 66 02-A 32.998 200 163. 66 02-B 32.999 200 164. 66 05-A 33.000 200 165. 66 05-B 33.001 200 166. 66 06-A 33.002 200 167. 66 06-B 33.003 300 168. 66 7 33.461 450 169. 66 8 33.462 450 170. 66 9 33.463 450 171. 66 10 33.464 450 172. 66 11-A 33.004 200 173. 66 11-B 33.005 300 174. 66 12-A 33.006 200 175. 66 12-B 33.007 200 176. 66 13 33.465 450 177. 66 15-A 33.008 200 178. 66 15-B 33.009 200 179. 66 16-A 33.010 200 180. 66 16-B 33.011 300 181. 67 01-A 33.012 200 182. 67 01-B 33.013 300 183. 67 02-A 33.014 200 184. 67 02-B 33.015 200 185. 67 05-A 33.016 200 (Fls. 16 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 186. 67 05-B 33.017 200 187. 67 06-A 33.018 200 188. 67 06-B 33.019 300 189. 67 7 33.466 400 190. 67 8 33.467 400 191. 67 10 33.468 400 192. 67 11-A 33.020 200 193. 67 11-B 33.021 300 194. 67 12-A 33.022 200 195. 67 12-B 33.023 200 196. 67 13 33.469 300 197. 67 14 33.470 300 198. 67 15-A 33.024 200 199. 67 15-B 33.025 200 200. 67 16-A 33.026 200 201. 67 16-B 33.027 300 202. 68 7 33.471 400 203. 68 9 33.472 400 204. 68 11-A 33.028 200 205. 68 11-B 33.029 300 206. 68 12-A 33.030 200 207. 68 12-B 33.031 200 208. 68 13 33.473 300 209. 68 14 33.474 300 210. 68 15 33.475 450 211. 69 01-A 33.032 200 212. 69 01-B 33.033 300 213. 69 02-A 33.034 200 214. 69 02-B 33.035 200 215. 69 4 33.476 300 216. 69 5 33.477 450 217. 69 8 33.478 400 218. 69 10 33.479 400 219. 69 14 33.480 300 (Fls. 17 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 220. 70 01-A 33.036 300 221. 70 01-B 33.037 300 222. 70 02-A 33.038 300 223. 70 02-B 33.039 300 224. 70 3 33.040 300 225. 70 4 33.041 300 226. 70 7 33.481 450 227. 71 01-A 33.042 200 228. 71 01-B 33.043 300 229. 71 02-A 33.044 200 230. 71 02-B 33.045 200 231. 71 3 33.046 300 232. 71 4 33.482 420 233. 71 5 33.483 390 234. 71 7 33.484 400 235. 71 8 33.485 400 236. 71 9 33.486 400 237. 71 9 33.487 400 238. 71 10 33.487 400 239. 71 11-A 33.047 200 240. 71 11-B 33.048 300 241. 71 12-A 33.049 200 242. 71 12-B 33.050 200 243. 71 13 33.051 300 244. 71 15 33.052 260 245. 71 16-A 33.053 260 246. 71 16-B 33.054 260 247. 72 1 33.488 390 248. 72 2 33.489 390 249. 72 4 33.055 300 250. 72 05-A 33.056 200 251. 72 05-B 33.057 200 252. 72 06-A 33.058 200 253. 72 06-B 33.059 300 (Fls. 18 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 254. 72 7 33.490 400 255. 72 8 33.491 400 256. 72 9 33.492 400 257. 72 10 33.493 400 258. 72 11-A 33.060 200 259. 72 11-B 33.061 300 260. 72 12-A 33.062 200 261. 72 12-B 33.063 200 262. 72 13 33.064 300 263. 73 7 33.495 450 264. 73 8 33.496 450 265. 73 9 33.497 450 266. 73 10 33.498 450 267. 73 11-A 33.065 200 268. 73 11-B 33.066 300 269. 73 12-B 33.068 200 270. 73 13-A 33.069 300 271. 73 13-B 33.070 300 272. 73 14 33.071 300 273. 73 15-A 33.072 200 274. 73 15-B 33.073 200 275. 73 16-A 33.074 200 276. 73 16-B 33.075 300 277. 77 1 35.324 450 278. 77 2 35.325 450 279. 77 3 35.326 450 280. 77 4 35.327 450 281. 77 5 35.328 450 282. 77 6 35.329 450 283. 77 7 35.330 450 284. 77 8 35.331 450 285. 77 9 35.332 450 286. 77 10 35.333 450 287. 77 11 35.334 450 (Fls. 19 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 288. 77 12 35.335 450 289. 77 13 35.336 450 290. 77 14 35.337 450 291. 77 15 35.338 450 292. 77 16 35.339 450 293. 77 17 35.340 675 294. 77 18 35.341 450 295. 77 19 35.342 585 296. 78 1 35.343 390 297. 78 2 35.344 390 298. 78 3 35.345 420 299. 78 4 35.346 420 300. 78 5 35.347 390 301. 78 6 35.348 390 302. 78 7 35.349 400 303. 78 8 35.350 400 304. 78 9 33.351 400 305. 78 10 33.352 400 306. 78 11 33.353 400 307. 78 12 33.354 400 308. 78 13 33.355 400 309. 78 14 33.356 400 310. 78 15 33.357 400 311. 81 11-A 33.076 240 312. 81 11-B 33.077 350 313. 81 12 33.499 450 314. 81 13-A 33.078 230 315. 81 13-B 33.079 300 316. 81 14 33.500 450 317. 81 15 33.080 300 318. 87 01-A 33.089 200 319. 87 01-B 33.090 200 320. 87 2 33.501 290 321. 88 1 33.502 200 (Fls. 20 da Lei n.º 3.630, de 13/4/2023) 322. 88 3 33.503 200 323. 88 11 33.504 200 324. 88 12 33.505 200 325. 89 1 33.506 360 326. 89 2 33.507 320 327. 89 3 33.508 360 328. 89 4 33.509 280 329. 92 1 33.510 200 330. 92 2 33.511 200 331. 92 3 33.512 200 332. 92 4 33.513 200 333. 92 5 33.514 200 334. 92 6 33.515 200 335. 92 7 33.516 200 336. 92 8 33.517 200 337. 92 10 33.518 200