| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3631 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | Reduz carga horária do servidor público municipal da forma que especifica e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.631, DE 27 DE ABRIL DE 2023. Reduz carga horária do servidor público municipal da forma que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica reduzida a carga horária em 2 (duas) horas do expediente diário do servidor público municipal, ascendente de 1° grau de pessoa com deficiência e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos. § 1º A redução de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de jornada de trabalho. § 2º Considera-se pessoa com deficiência para efeitos desta Lei aquela que se enquadre nas disposições do Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Art. 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica. Art. 3º Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I – laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município; e II – certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência. Art. 4º A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente. Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias nos casos de autorização temporária, nem por mais de um ano nos casos de autorização permanente. Art. 5º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. (Fls. 2 da Lei n.º 3.631, de 27/4/2023) Art. 6º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 27 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito