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norma nº 3631/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3631 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaReduz carga horária do servidor público municipal da forma que especifica e dá outras providências.
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LEI N.º 3.631, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Reduz carga horária do servidor público municipal
da forma que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a carga horária em 2 (duas) horas do expediente diário do 
servidor público municipal, ascendente de 1° grau de pessoa com deficiência e que tenha a guarda
dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§ 1º A redução de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor público 
efetivo ou comissionado que cumprir, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência para efeitos desta Lei aquela que se 
enquadre nas disposições do Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a
redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá
alternância entre um e outro, desde que periódica.
Art. 3º Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá apresentar
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do 
Município; e
II – certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.
Art. 4º A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de forma 
permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado 
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias nos casos de 
autorização temporária, nem por mais de um ano nos casos de autorização permanente.
Art. 5º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha 
determinado.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.631, de 27/4/2023)
Art. 6º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para 
todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 27 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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