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norma nº 3637/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3637 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaAutoriza a instituição do Banco de Materiais de Construção no Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 3.637, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Autoriza a instituição do Banco de Materiais de 
Construção no Município de Unaí e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Banco de Materiais de Construção no 
Município de Unaí, com o objetivo de transformar as sobras de materiais da construção civil em 
benefício social, por meio de coleta, armazenamento e redistribuição de:
I – sobras de matérias-primas da construção civil;
II – resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras; e
III – doações de empresas, entidades governamentais e da comunidade.
Art. 2º Poderá ser doado todo e qualquer tipo de material utilizado ou reutilizado na 
construção civil.
Art. 3º O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição para a doação 
será de responsabilidade da pessoa ou instituição que desejar doar e a entrega ou coleta deste será 
realizada pela parte beneficiária ou em comum acordo entre ambas as partes.
Parágrafo único. Ficará a critério da secretaria municipal competente, junto ao Poder 
Executivo:
I – destinar um local para armazenamento dos materiais doados; e
II – definir a forma do recolhimento do material doado.
Art. 4º O repasse dos materiais que integram o Banco de Materiais de Construção 
será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, garantindo 
condições dignas de moradia, nos seguintes casos:
I – construção, reforma ou recuperação de moradia própria, a fim de melhorar o nível 
de habitabilidade; e
(Fls. 2 da Lei n.º 3.637, de 18/5/2023)
II – recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, reputam-se como emergência e/ou 
calamidade incêndios, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais, granizos e fenômenos 
que causem danos às habitações.
Art. 5º Para a realização do cadastro de oferta e procura dos materiais, a 
Administração Municipal disponibilizará um número de telefone ou link no site, que será acionado 
tanto pelo cidadão que deseja fazer a doação dos materiais descritos nesta Lei como pelos que 
necessitam da doação.
Art. 6º A Administração Municipal, por meio da secretaria municipal competente, 
fará a seleção das famílias que irão usufruir dos materiais coletados, utilizando os critérios 
socioeconômicos, naquilo que couber, dando prioridade aos idosos e às famílias com crianças.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com os órgãos e 
entidades que aderirem ao Banco de Materiais de Construção, promovendo campanhas, incentivos e 
parcerias, sensibilizando assim a sociedade sobre a importância da doação, reutilização e destinação 
para o bom uso dos materiais de construção.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município. 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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