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norma nº 3638/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3638 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaCria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
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LEI N.º 3.638, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG) 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF –
no Município de Unaí (MG), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade 
no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, 
educação e assistência social.
§ 1º A CIPF será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com 
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados com a Saúde – CID – e deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone identificado;
II – fotografia do formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e
assinatura ou impressão digital do identificado; e
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legal ou do cuidador.
§ 2º A CIPF deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem 
dos portadores de fibromialgia.
§ 3º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo 
número.
§ 4º A CIPF será concedida de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comped – por meio dos órgãos, das
entidades competentes e afins.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.638, de 18/5/2023)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instituição do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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