| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3638 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG) e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.638, DE 18 DE MAIO DE 2023. Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF – no Município de Unaí (MG), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. § 1º A CIPF será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID – e deverá conter as seguintes informações: I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado; II – fotografia do formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; e III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador. § 2º A CIPF deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de fibromialgia. § 3º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. § 4º A CIPF será concedida de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Comped – por meio dos órgãos, das entidades competentes e afins. (Fls. 2 da Lei n.º 3.638, de 18/5/2023) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instituição do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito