| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3645 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes. |
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LEI N.º 3.645, DE 23 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes compreende a assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia far-se-á mediante convênio/contrato firmado pela Câmara Municipal de Unaí com entidades públicas ou particulares, atendidas as normas gerais da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º Considera-se prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia a implantação de programa de saúde com o objetivo de desenvolver, de forma coordenada e segura, a política promocional da saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes econômicos. Parágrafo único. Integram ainda ao programa de saúde de que trata este artigo todas as atividades médicas, hospitalares e de serviços adequados ao seu bom desempenho. Art. 4º São usuários do programa todos os agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí ativos e seus dependentes econômicos. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos: I – o cônjuge; II – o filho inválido ou menor de 21 (vinte e um anos), sendo este último não emancipado, podendo estender-se até aos 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio; III – o enteado menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, que viva sob a guarda do usuário titular, por força de decisão judicial ou o tutelado menor de 21 (vinte um) anos de (Fls. 2 da Lei n.º 3.645, de 23/6/2023) idade, não emancipado, estendendo-se até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio; IV - os pais que comprovem dependência econômica do usuário titular, por intermédio de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal; e V – a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo agente político e que comprove a união estável configurada em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida, nos termos do Código Civil Brasileiro, como entidade familiar. Art. 5º Para os efeitos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, o programa de saúde garantirá, pelo menos, a prestação dos seguintes procedimentos: I – consultas; II – exames complementares; III – internações clínicas; IV – internações cirúrgicas; e V – partos normal e cesariano. Art. 6º A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia será executada, preferencialmente, em unidades hospitalares, ambulatoriais, clínicas e laboratoriais localizadas no Município. Art. 7º O custeio do programa de saúde far-se-á mediante: I – contribuição de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades de cada usuário titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados por ele ou seus dependentes, com exceção dos pais dependentes, em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço; II – contribuição de 80% (oitenta por cento) sobre as mensalidades de cada usuário titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados em prol dos pais dependentes em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço; e (Fls. 3 da Lei n.º 3.645, de 23/6/2023) III – contribuição da Câmara Municipal, deduzida das parcelas de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite da despesa do programa. § 1º A contribuição de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser superior, em cada caso, a 30% (trinta por cento) do subsídio percebido pelo usuário titular. § 2º O valor da inscrição dos usuários no programa de saúde será pago diretamente pela Câmara Municipal de Unaí. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.º 01.02.00.01.302.1000.2009.3.3.90.08.00, consignada no orçamento corrente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 23 de junho de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR EDIMILTON ANDRADE Presidente VEREADORA NAIR DAYANA 1ª Secretária