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norma nº 3645/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3645 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaDispõe sobre a assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes.
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LEI N.º 3.645, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a assistência à saúde dos agentes 
políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus 
dependentes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de 
seus dependentes compreende a assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, 
observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e 
terapia far-se-á mediante convênio/contrato firmado pela Câmara Municipal de Unaí com entidades 
públicas ou particulares, atendidas as normas gerais da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021.
Art. 3º Considera-se prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e de 
diagnóstico e terapia a implantação de programa de saúde com o objetivo de desenvolver, de forma 
coordenada e segura, a política promocional da saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de 
Unaí e de seus dependentes econômicos.
Parágrafo único. Integram ainda ao programa de saúde de que trata este artigo todas 
as atividades médicas, hospitalares e de serviços adequados ao seu bom desempenho.
Art. 4º São usuários do programa todos os agentes políticos da Câmara Municipal de 
Unaí ativos e seus dependentes econômicos.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos:
I – o cônjuge;
II – o filho inválido ou menor de 21 (vinte e um anos), sendo este último não 
emancipado, podendo estender-se até aos 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada a 
condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio;
III – o enteado menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, que viva sob a 
guarda do usuário titular, por força de decisão judicial ou o tutelado menor de 21 (vinte um) anos de
(Fls. 2 da Lei n.º 3.645, de 23/6/2023)
idade, não emancipado, estendendo-se até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que 
comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio;
IV - os pais que comprovem dependência econômica do usuário titular, por 
intermédio de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal; e
V – a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo agente político e 
que comprove a união estável configurada em convivência pública, contínua e duradoura e 
estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida, nos termos do Código 
Civil Brasileiro, como entidade familiar.
Art. 5º Para os efeitos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, o programa de saúde 
garantirá, pelo menos, a prestação dos seguintes procedimentos:
I – consultas;
II – exames complementares;
III – internações clínicas;
IV – internações cirúrgicas; e
V – partos normal e cesariano.
Art. 6º A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e 
terapia será executada, preferencialmente, em unidades hospitalares, ambulatoriais, clínicas e 
laboratoriais localizadas no Município.
Art. 7º O custeio do programa de saúde far-se-á mediante:
I – contribuição de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades de cada usuário
titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais 
realizados por ele ou seus dependentes, com exceção dos pais dependentes, em cada período 
mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço;
II – contribuição de 80% (oitenta por cento) sobre as mensalidades de cada usuário 
titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais 
realizados em prol dos pais dependentes em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas 
fornecidos pelo prestador de serviço; e
(Fls. 3 da Lei n.º 3.645, de 23/6/2023)
III – contribuição da Câmara Municipal, deduzida das parcelas de que tratam os 
incisos I e II deste artigo, até o limite da despesa do programa.
§ 1º A contribuição de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser superior, em 
cada caso, a 30% (trinta por cento) do subsídio percebido pelo usuário titular.
§ 2º O valor da inscrição dos usuários no programa de saúde será pago diretamente 
pela Câmara Municipal de Unaí.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária n.º 01.02.00.01.302.1000.2009.3.3.90.08.00, consignada no orçamento corrente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 23 de junho de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária

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