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norma nº 3650/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3650 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaInstitui o cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
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LEI N.º 3.650, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Institui o cordão de girassol como símbolo para a 
identificação da pessoa com deficiência oculta no 
Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o cordão de girassol como símbolo para a identificação da 
pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG), que deverá ser da cor verde, estampado 
de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela 
que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa 
impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com 
as demais pessoas.
Art. 3º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá 
assegurados os direitos à atenção especial e ao atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as 
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer 
atendimento prioritário e serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e 
imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º deste artigo, entende-se por 
estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.650, de 28/6/2023)
VI – lojas em geral; e
VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados 
neste parágrafo.
§ 3º Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto à 
identificação e aos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
§ 4º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento 
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de junho de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
(Fls. 3 da Lei n.º 3.650, de 28/6/2023)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º 3.650, DE 28 DE JUNHO DE 
2023.
Modelo do cordão de girassol:

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