| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3650 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | Institui o cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG) e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.650, DE 28 DE JUNHO DE 2023. Institui o cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG), que deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos à atenção especial e ao atendimento prioritário e humanizado. § 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I – supermercados; II – bancos; III – farmácias; IV – bares; V – restaurantes; (Fls. 2 da Lei n.º 3.650, de 28/6/2023) VI – lojas em geral; e VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados neste parágrafo. § 3º Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação e aos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. § 4º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 28 de junho de 2023; 79º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito (Fls. 3 da Lei n.º 3.650, de 28/6/2023) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º 3.650, DE 28 DE JUNHO DE 2023. Modelo do cordão de girassol: