| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3655 / 2023 |
| Date | 2023-07-06 |
| Ementa | Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying no Município de Unaí e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.655, DE 6 DE JULHO DE 2023. Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying no Município de Unaí e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, no Município de Unaí, em especial nas escolas públicas municipais e na rede municipal de proteção da criança e do adolescente e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar. § 1º Entende-se por bullying as atitudes e qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no parágrafo 1º desta Lei, praticadas por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins. Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, sempre que repetidas, dentre os quais: I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar e empurrar; II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante; III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes; VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, religiosas, morais, entre outras; (Fls. 2 da Lei n.º 3.655, de 6/7/2023) VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e VIII – envio de mensagens, fotos, vídeos e áudios por meio de computador, celular ou assemelhante, bem como sua postagem em blogs, sites e páginas privadas ou não, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem. Parágrafo único. O descrito no inciso VIII do artigo 2º desta Lei também é conhecido como cyberbullying. Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política de combate ao bullying terá como objetivos: I – prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying; II – capacitar docentes, equipe pedagógica e equipe multidisciplinar para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV – incluir no regime escolar, após ampla discussão no conselho escolar, regras normativas contra o bullying; V – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying, observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas e nas entidades socioassistenciais; VI – discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying; VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudios e audiovisual; VIII – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes; IX – integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying; X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; (Fls. 3 da Lei n.º 3.655, de 6/7/2023) XI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade; XII – promover um ambiente seguro e saudável, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação, da assistência social e da comunidade; XIV – estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar e nas ações sociais; XV – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e XVI – auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário. Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de bullying e cyberbullying em suas dependências, devidamente atualizado. Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente aos órgãos competentes. Art. 5º Para fins de incentivo à política de combate ao bullying, o Poder Executivo Municipal poderá contar com o apoio da Sociedade Civil e especialistas no tema, bem como entidades, realizando as seguintes medidas e ações: I – seminários, palestras e debates; II – orientações dos pais, alunos, professores, psicólogos, demais membros da equipe multidisciplinar e todos os envolvidos com a comunidade escolar, com a utilização de material impresso; e III – apoio nas evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outras localidades a fim de planejar atividades a serem desenvolvidas no sentido de coibir a prática do bullying. Art. 6º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa. (Fls. 4 da Lei n.º 3.655, de 6/7/2023) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de julho de 2023; 79º da Instituição do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito