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norma nº 3655/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3655 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaInstitui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying no Município de Unaí e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar e dá outras providências.
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LEI N.º 3.655, DE 6 DE JULHO DE 2023.
Institui o Programa de Combate ao Bullying e 
Cyberbullying no Município de Unaí e de Promoção 
da Cultura da Paz no ambiente escolar e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying, de ação 
interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, no Município de Unaí, em especial nas 
escolas públicas municipais e na rede municipal de proteção da criança e do adolescente e de 
Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar.
§ 1º Entende-se por bullying as atitudes e qualquer prática de violência física ou 
psicológica, intencional e repetitiva entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por 
um indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, 
agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima em uma relação 
de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no parágrafo 1º desta Lei, 
praticadas por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins. 
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de 
intimidação, humilhação e discriminação, sempre que repetidas, dentre os quais:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar e empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças 
econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, religiosas, morais, entre outras;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.655, de 6/7/2023)
VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de 
boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos, vídeos e áudios por meio de computador, celular 
ou assemelhante, bem como sua postagem em blogs, sites e páginas privadas ou não, cujo conteúdo 
resulte em sofrimento psicológico a outrem.
Parágrafo único. O descrito no inciso VIII do artigo 2º desta Lei também é conhecido 
como cyberbullying.
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política de combate 
ao bullying terá como objetivos:
I – prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;
II – capacitar docentes, equipe pedagógica e equipe multidisciplinar para a 
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de 
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV – incluir no regime escolar, após ampla discussão no conselho escolar, regras 
normativas contra o bullying;
V – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e 
cyberbullying, observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas 
e nas entidades socioassistenciais;
VI – discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a 
utilização de cartazes e de recursos de áudios e audiovisual;
VIII – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da 
autoestima dos estudantes;
IX – integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais 
públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro 
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
(Fls. 3 da Lei n.º 3.655, de 6/7/2023)
XI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem 
à convivência harmônica na escola e na comunidade; 
XII – promover um ambiente seguro e saudável, incentivando a tolerância e o 
respeito mútuo;
XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais 
da educação, da assistência social e da comunidade;
XIV – estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no 
ambiente escolar e nas ações sociais;
XV – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e
XVI – auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de 
serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das 
ocorrências de bullying e cyberbullying em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios 
detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que 
deverão ser enviados periodicamente aos órgãos competentes.
Art. 5º Para fins de incentivo à política de combate ao bullying, o Poder Executivo 
Municipal poderá contar com o apoio da Sociedade Civil e especialistas no tema, bem como 
entidades, realizando as seguintes medidas e ações:
I – seminários, palestras e debates;
II – orientações dos pais, alunos, professores, psicólogos, demais membros da equipe 
multidisciplinar e todos os envolvidos com a comunidade escolar, com a utilização de material 
impresso; e
III – apoio nas evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas 
experiências exitosas desenvolvidas em outras localidades a fim de planejar atividades a serem 
desenvolvidas no sentido de coibir a prática do bullying.
Art. 6º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento 
dos objetivos do programa.
(Fls. 4 da Lei n.º 3.655, de 6/7/2023)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 6 de julho de 2023; 79º da Instituição do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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