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norma nº 3667/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3667 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaAltera dispositivo da Lei n.º 3.309, de 25 de março de 2020, que “cria cargos que especifica, aumenta vencimentos e altera dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que ‘dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências’ e dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que ‘dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências’”.
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LEI N.º 3.667, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
Altera dispositivo da Lei n.º 3.309, de 25 de março 
de 2020, que “cria cargos que especifica, aumenta 
vencimentos e altera dispositivos da Lei 
Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que 
‘dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração do Magistério Público do 
Município de Unaí e dá outras providências’ e 
dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de 
outubro de 2006, que ‘dispõe sobre o Estatuto e 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Magistério Público do Município de Unaí e dá 
outras providências’”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei n.º 3.309, de 25 de março de 2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................
I – Professor de Apoio em Educação Especial, com 50 (cinquenta) vagas;” (NR)
Art. 2º O inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
I – ................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................
III –................................................................................................................................
(Fls. 2 da Lei n.º 3.667, de 16/8/2023)
IV – Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo 
com a nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB, Especialista de Educação Básica –
EEB, Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras,
Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee,
privativos do setor educacional do Município;” (NR)
Art. 3º O parágrafo 5º do artigo 37 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação, bem como o respectivo Anexo IV passa a vigorar com a redação 
dada pelo Anexo Único desta Lei:
“Art. 37...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Apoio em 
Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras -, Professor de Intérprete 
Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee – são os previstos na 
tabela constante no Anexo IV desta Lei, compostos por níveis e graus.” (NR)
Art. 4º O caput do artigo 40 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 40. A gratificação a ser percebida pelo Professor de Educação Básica, 
Especialista de Educação Básica, Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua 
Brasileira de Sinais – Libras, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de 
Educação Especial – Paee, no exercício de suas respectivas atribuições em unidades educacionais 
fora do perímetro urbano, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira.”
(NR)
Art. 5º Fica acrescentado o seguinte parágrafo 2º ao artigo 51 da Lei Complementar 
n.º 56, de 2006, renumerando-se o parágrafo único em parágrafo 1º:
“Art. 51. .........................................................................................................................
§ 1º..................................................................................................................................
§ 2º Os Professores de Apoio em Educação Especial serão lotados na Secretaria 
Municipal da Educação e serão distribuídos respeitada a ordem crescente de classificação no 
concurso público e critérios fixados em atos da Secretaria Municipal da Educação.” (NR)
(Fls. 3 da Lei n.º 3.667, de 16/8/2023)
Art. 6º O caput do artigo 59-A da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 59-A. A jornada de trabalho semanal dos ocupantes dos cargos efetivos de 
professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras,
professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor de Educação Especial – Paee é de 25 
(vinte e cinco) horas semanais.” (NR)
Art. 7º Fica acrescentado o seguinte artigo 60-A à Lei Complementar n.º 56, de 2006:
“Art. 60-A. O professor de Apoio em Educação Especial poderá ampliar em até 25 
(vinte e cinco) horas, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação.”
(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o artigo 41 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 
2006.
Unaí, 16 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
PREFEITURA DE UNAÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 3.667, de 16/8/2023)
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 3.667, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO ESPECIAL
CARGO 
EFETIVO
NÍVEIS GRAUS
A B C D E F G H I J L M
Professor 
de 
Educação 
Básica I
Ensino
Especial
I 2431,09 2617,19 2695,71 2776,58 2859,88 2945,68 3034,04 3125,07 3218,83 3315,39 3414,85 3517,30
II 2814,03 3029,44 3120,33 3213,94 3310,36 3409,67 3511,95 3617,32 3725,85 3837,62 3952,75 4071,33
III 3095,43 3332,38 3432,36 3535,33 3641,39 3750,63 3863,14 3979,05 4098,43 4221,38 4348,02 4478,46
IV 3583,01 3857,29 3973,01 4092,20 4214,97 4341,42 4471,65 4605,82 4744,00 4886,32 5032,90 5183,89
V
4299,61 4628,75 4767,61 4910,64 5057,96 5209,71 5365,98 5526,98 5692,80 5863,59 6039,48 6220,67
 ” (NR)

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