| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3684 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências”. |
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LEI N.º 3.684, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. Altera a Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado dos seguintes parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município de Unaí. § 1º A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. § 2º Não se encontra inserida na proibição prevista no caput deste artigo a utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos, ou seja, sem estampido em ambientes abertos. § 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas pessoa física ou pessoa jurídica, somente serão permitidas com o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos. § 4º No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos”. (NR) Art. 2º O artigo 2º da Lei n.º 2.866, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente, serão utilizados fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido.” (NR) (Fls. 2 da Lei n.º 3.684, de 25/9/2023) Art. 3º O artigo 3º da Lei n.º 2.866, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis, as seguintes penalidades: I – multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); II – apreensão dos artefatos; e III – em caso de reincidência, a multa será dobrada e, tratando-se de pessoa jurídica, além da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento”. (NR) Art. 4º O artigo 4º da Lei n.º 2.866, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da administração municipal”. (NR) Art. 5º Ficam acrescentados à Lei n.º 2.866, de 2013, os seguintes artigos 5º e 6º. “Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da administração municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação”. (NR) Unaí, 25 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR EDIMILTON ANDRADE Presidente (Fls. 3 da Lei n.º 3.684, de 25/9/2023) VEREADORA NAIR DAYANA 1ª Secretária