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norma nº 3686/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3686 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaInstitui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.
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LEI N.º 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao 
Feminicídio.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento 
ao Feminicídio, voltado à prevenção e combate ao feminicídio, extremo da violência contra a 
mulher e a menina, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de 
direitos humanos sobre a matéria, especialmente da Lei n.º 13.104, de 9 de março de 2015, e da Lei 
Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulher e de menina em situação de 
violência doméstica e familiar, por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de 
crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e 
qualquer forma de violência contra a mulher, bem como assistência e garantia dos direitos da 
mulher em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio considera que as
mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma 
pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio e injustiças sociais produzidas pelas estruturas 
patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam a mulher 
são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de deficiência, 
idiomáticas e de religião.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I – reduzir o número de feminicídios na cidade de Unaí;
II – promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e 
atendimento à mulher em situação de violência;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.686, de 28/9/2023)
III – garantir e proteger os direitos da mulher em situação de violência, considerando 
o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de deficiência e de territorialidade;
IV – promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que 
embasam violências contra a mulher, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de 
discriminações variadas;
V – estimular parcerias entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não 
governamentais, nas áreas de política para a mulher, segurança pública, assistência social, saúde, 
educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a 
todas as formas de violências contra a mulher;
VI – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento à mulher em situação 
de violência e seus dependentes;
VII – promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de 
atendimento à mulher em situação de violência sediada no Município de Unaí (MG);
VIII – fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento à mulher em situação de 
violência;
IX – garantir condições adequadas de trabalho para os servidores da rede municipal 
de atendimento à mulher em situação de violência;
X – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de 
formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência 
contra a mulher;
XI – estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates, no âmbito da Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher no Município de Unaí, com a sociedade civil e movimentos sociais a fim de propor políticas 
públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
XII – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de 
violências contra a mulher e feminicídio no Município;
XIII – assegurar acessibilidade na rede de atendimento à mulher em situação de 
violência, garantindo o atendimento integral à mulher com deficiência;
(Fls. 3 da Lei n.º 3.686, de 28/9/2023)
XIV – implementar políticas de acompanhamento à mulher sobreviventes de 
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências 
físicas e psicológicas;
XV – garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulher em 
situação de violência e vítima de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento 
psicológico em psicoterapia individual por meio da atenção básica em saúde;
XVI – priorizar mulher em situação de violência e sobreviventes de feminicídio 
como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Unaí; e
XVII – promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra a 
mulher que alertem não apenas para a necessidade de denunciar aos órgãos de atendimento, mas 
também de identificar as violências que ocorrem.
Art. 4º Serão implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao 
Feminicídio as seguintes ações:
I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários 
públicos na temática de gênero e violência contra a mulher;
II – formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, 
saúde, educação, assistência social e cultura acerca desta Lei;
III – criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam 
a mulher na rede de atendimento à mulher em situação de violência, afastando-a do sistema de 
proteção e garantia de direitos;
IV – implementação de formulário unificado de avaliação de risco no atendimento à 
mulher em situação de violência na cidade de Unaí, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V – criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência 
física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal n.º
13.836, de 4 de junho de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso como interpretação de 
libras, estereotipia, legendagem, audiodescrição, entre outros para que a mulher possa ser atendida 
com dignidade e de acordo com suas condições;
VI – elaboração de protocolos municipais para o atendimento de mulher em situação
de violência e de seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento 
local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de 
serviços; e
(Fls. 4 da Lei n.º 3.686, de 28/9/2023)
VII – realização de campanhas e ações educativas permanentes que favoreçam a 
desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade da mulher e a naturalização da 
violência contra a mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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