| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3686 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio. |
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LEI N.º 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e combate ao feminicídio, extremo da violência contra a mulher e a menina, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente da Lei n.º 13.104, de 9 de março de 2015, e da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulher e de menina em situação de violência doméstica e familiar, por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual. § 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra a mulher, bem como assistência e garantia dos direitos da mulher em situação de violência e seus dependentes. Art. 2º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio considera que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais. Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam a mulher são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de deficiência, idiomáticas e de religião. Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: I – reduzir o número de feminicídios na cidade de Unaí; II – promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento à mulher em situação de violência; (Fls. 2 da Lei n.º 3.686, de 28/9/2023) III – garantir e proteger os direitos da mulher em situação de violência, considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de deficiência e de territorialidade; IV – promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra a mulher, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas; V – estimular parcerias entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para a mulher, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra a mulher; VI – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência e seus dependentes; VII – promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência sediada no Município de Unaí (MG); VIII – fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento à mulher em situação de violência; IX – garantir condições adequadas de trabalho para os servidores da rede municipal de atendimento à mulher em situação de violência; X – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra a mulher; XI – estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Unaí, com a sociedade civil e movimentos sociais a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; XII – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra a mulher e feminicídio no Município; XIII – assegurar acessibilidade na rede de atendimento à mulher em situação de violência, garantindo o atendimento integral à mulher com deficiência; (Fls. 3 da Lei n.º 3.686, de 28/9/2023) XIV – implementar políticas de acompanhamento à mulher sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas; XV – garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulher em situação de violência e vítima de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual por meio da atenção básica em saúde; XVI – priorizar mulher em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Unaí; e XVII – promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra a mulher que alertem não apenas para a necessidade de denunciar aos órgãos de atendimento, mas também de identificar as violências que ocorrem. Art. 4º Serão implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio as seguintes ações: I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra a mulher; II – formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura acerca desta Lei; III – criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam a mulher na rede de atendimento à mulher em situação de violência, afastando-a do sistema de proteção e garantia de direitos; IV – implementação de formulário unificado de avaliação de risco no atendimento à mulher em situação de violência na cidade de Unaí, conforme o fluxo a ser estabelecido; V – criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal n.º 13.836, de 4 de junho de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso como interpretação de libras, estereotipia, legendagem, audiodescrição, entre outros para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições; VI – elaboração de protocolos municipais para o atendimento de mulher em situação de violência e de seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços; e (Fls. 4 da Lei n.º 3.686, de 28/9/2023) VII – realização de campanhas e ações educativas permanentes que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade da mulher e a naturalização da violência contra a mulher. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito