| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3687 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Cria o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino; institui a Semana de Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.687, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. Cria o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino; institui a Semana de Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende à identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 2º As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos serviços de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao estudante com dislexia, TDAH e/ou demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social existentes no Município de Unaí, de natureza governamental ou não-governamental. Art. 3° O estudante com dislexia, TDAH e/ou demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino, que apresente alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem, deve ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelo seu educador, no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Município de Unaí. (Fls. 2 da Lei n.º 3.687, de 28/9/2023) Art. 4º As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede municipal de ensino, em parceria com os profissionais da rede de saúde e de assistência social. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 5º Fica o órgão competente da municipalidade, no âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta Lei, obrigado a garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de ensino: I – o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial; II – a formação continuada, objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao TDAH, aos demais transtornos de aprendizagem, bem como aos déficits visuais e auditivos; e III – o atendimento educacional escolar desses estudantes. Art. 6º Fica instituída, na rede municipal de ensino de Unaí, a Semana de Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem, a ser comemorada, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo. Parágrafo único. Durante a realização da semana de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas ações educativas, de conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de aprendizagem, ressaltando a importância do diagnóstico e tratamento precoces. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa e oitenta) dias de sua publicação. Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. (Fls. 3 da Lei n.º 3.687, de 28/9/2023) JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito