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norma nº 3687/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3687 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaCria o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino; institui a Semana de Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem e dá outras providências.
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LEI N.º 3.687, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Cria o Programa de Acompanhamento Integral ao 
Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais 
Transtornos de Aprendizagem, bem como com 
Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede 
municipal de ensino; institui a Semana de 
Conscientização sobre os Transtornos de 
Aprendizagem e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com 
Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de 
Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de 
ensino.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo 
compreende à identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na 
rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico 
especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos serviços 
de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao estudante com 
dislexia, TDAH e/ou demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e 
auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social existentes no Município
de Unaí, de natureza governamental ou não-governamental.
Art. 3° O estudante com dislexia, TDAH e/ou demais transtornos de aprendizagem, 
bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino, que apresente alterações no 
desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção, que repercutam na 
aprendizagem, deve ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da 
forma mais precoce possível, pelo seu educador, no âmbito da própria escola na qual estão 
matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de 
outras políticas públicas existentes no Município de Unaí.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.687, de 28/9/2023)
Art. 4º As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas 
pelos profissionais da rede municipal de ensino, em parceria com os profissionais da rede de saúde 
e de assistência social. 
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta 
deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade 
de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por 
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º Fica o órgão competente da municipalidade, no âmbito do programa 
estabelecido no artigo 1º desta Lei, obrigado a garantir aos educadores e aos profissionais da rede 
municipal de ensino: 
I – o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos 
possíveis para atendimento multissetorial;
II – a formação continuada, objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos 
sinais relacionados à dislexia, ao TDAH, aos demais transtornos de aprendizagem, bem como aos
déficits visuais e auditivos; e 
III – o atendimento educacional escolar desses estudantes.
Art. 6º Fica instituída, na rede municipal de ensino de Unaí, a Semana de 
Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem, a ser comemorada, anualmente, no 
primeiro semestre do ano letivo.
Parágrafo único. Durante a realização da semana de que trata o caput deste artigo
serão desenvolvidas ações educativas, de conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos 
de aprendizagem, ressaltando a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa e oitenta) dias de sua 
publicação.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
(Fls. 3 da Lei n.º 3.687, de 28/9/2023)
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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