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norma nº 3688/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3688 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaGarante a reserva de 2% (dois por cento) de casas populares para mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
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LEI N.º 3.688, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Garante a reserva de 2% (dois por cento) de casas 
populares para mulheres vítimas de violência 
doméstica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a reserva de 2% (dois por cento) do total das casas populares 
que vierem a ser construídas pelo Poder Público Municipal, seja com recursos livres, seja por meio 
de convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, que deverão ser destinadas às 
mulheres vítimas de violência doméstica, garantido os preceitos impostos pelo artigo 3º da Lei 
Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Na hipótese de a construção das casas populares ocorrer com recursos oriundos 
de convênios com a União e/ou com o Estado, o Município deverá observar se o respectivo 
instrumento não veda a destinação a que se refere esta Lei.
§ 2º Somente farão jus ao benefício de que trata este artigo as mulheres que forem 
comprovadamente residentes no Município de Unaí há mais de 2 (dois) anos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a 
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual 
ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expostas na Lei Federal n.º 
11.340/2006.
Art. 3° A violência doméstica de que trata o caput do artigo 1º desta Lei deverá ser 
comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou 
não, mediante cópia:
I – do inquérito policial elaborado na Delegacia Especializada de Atendimento à 
Mulher – Deam – 1ª DRPC –16º DEPPC/Unaí;
II – da denúncia criminal;
III – da decisão que concedeu medida protetiva de urgência;
IV – da sentença penal condenatória; ou
(Fls. 2 da Lei n.º 3.688, de 4/10/2023)
V – da certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por 
entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais, de notória participação nas 
causas de defesa da mulher. 
Art. 4º As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão 
competente do Poder Público Municipal, para fins de concorrerem às vagas garantidas no caput do 
artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos no cadastro ficam obrigados ao
acompanhamento, à contemplação do benefício e ao sigilo sobre os dados pessoais e 
documentações da beneficiada e seus dependentes. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 4 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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