| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3696 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH. |
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LEI N.º 3.696, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023. Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH aquela que preenche os critérios da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10. § 2º A pessoa com TDAH é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH: I – a intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH; II – a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de políticas públicas; III – a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH; V – o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário; VI – a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência; (Fls. 2 da Lei n.º 3.696, de 20/10/2023) VII – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; e VIII – o estímulo à pesquisa científica. Art. 3º São direitos da pessoa com TDAH: I – vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer; II – proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; e III – acesso: a) às ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; b) à educação e ensino profissionalizante; e c) ao emprego adequado à sua condição. Parágrafo único. (vetado). Art. 4º A pessoa com TDAH não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º (vetado). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito