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norma nº 3696/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3696 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
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LEI N.º 3.696, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade – TDAH.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH aquela que preenche 
os critérios da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados 
à Saúde – CID-10.
§ 2º A pessoa com TDAH é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos 
legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH:
I – a intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH;
II – a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de 
políticas públicas;
III – a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico 
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e 
diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; 
IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com TDAH;
V – o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos 
pedagógicos especiais sempre que necessário; 
VI – a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as 
especificidades da deficiência; 
(Fls. 2 da Lei n.º 3.696, de 20/10/2023)
VII – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
transtorno e suas implicações; e
VIII – o estímulo à pesquisa científica.
Art. 3º São direitos da pessoa com TDAH: 
I – vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, 
segurança e lazer; 
II – proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; e
III – acesso: 
a) às ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas 
publicadas pela autoridade competente; 
b) à educação e ensino profissionalizante; e
c) ao emprego adequado à sua condição. 
Parágrafo único. (vetado).
Art. 4º A pessoa com TDAH não será submetida a tratamento desumano ou 
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação 
por motivo da deficiência. 
Art. 5º (vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 20 de outubro de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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