| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3702 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | Cria o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC – e dá outras providências. |
| native_id | 10355 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 3.702, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. Cria o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC – e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC –, no Município de Unaí, a ser oferecido pela rede municipal de saúde. Art. 2° As ações pertinentes ao Programa de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas por equipe multidisciplinar nos diferentes níveis de atenção à saúde. Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações integradas entre seus órgãos competentes e entidades afins para consecução do Programa de que trata esta Lei, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como instituições privadas, visando garantir: I – tratamento médico adequado nas emergências; II – tratamento ininterrupto orientado por médicos especialistas em AVC; III – exames periódicos; IV – tratamento psicológico à vítima de AVC e apoio à sua família; V – acesso pleno a medicamentos; VI – local e equipamentos adequados para a realização de fisioterapia e outros atendimentos; VII – apoio e orientação de grupos terapêuticos; VIII – orientação social, previdenciário e trabalhista para as vítimas e sua família; IX – capacitação de agentes municipais de saúde para atender à demanda; (Fls. 2 da Lei n.º 3.702, de 7/11/2023) X – tratamento, acesso a exames, medicamentos, assistência, informação, orientação, reabilitação e reintegração às vítimas de AVC; e XI – desenvolvimento de ações de prevenção e tratamento do AVC. Art. 4º O Município de Unaí poderá criar unidades de atendimento especializado às vítimas de AVC. Art. 5° O Município de Unaí poderá realizar programas de intercâmbio e cooperação técnica com universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento, com a finalidade de desenvolver e aprimorar pesquisa sobre o AVC. Art. 6º O Programa deverá promover campanhas educativas com a elaboração de cartilhas e material informativo, contendo sintomas, formas de prevenção e tratamento destinados às vítimas de AVC e à população em geral. Art. 7º Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, que deverá ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem –, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 outubro, no qual é celebrado o Dia Mundial do AVC. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 7 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR EDIMILTON ANDRADE Presidente VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES 2º Secretário