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norma nº 3703/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3703 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaAssegura à mulher o direito de ter acompanhante em procedimentos de saúde que exijam sedação, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Unaí.
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LEI N.º 3.703, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Assegura à mulher o direito de ter acompanhante em 
procedimentos de saúde que exijam sedação, nos 
estabelecimentos públicos e privados, no Município 
de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito de ter acompanhante de sua escolha nos 
procedimentos de saúde que exijam algum tipo ou grau de sedação, nos estabelecimentos públicos e 
privados, no Município de Unaí.
§ 1º O exercício desse direito deverá ser realizado em consonância com as normas 
sanitárias que regulem o procedimento de saúde.
§ 2º Em caso de procedimentos cujos protocolos sanitários impeçam a presença de
acompanhante, deverá ser esclarecido e justificado à mulher, mediante termo de ciência.
§ 3º O direito assegurado no caput deste artigo não se aplica às situações de 
emergência.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, em local visível e de fácil 
acesso, em cartaz ou meio eletrônico, informações sobre o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, implicará a incidência:
I – das penalidades previstas em lei específica, mediante processo administrativo, 
quando praticado em estabelecimentos públicos, por servidor público; e
II – de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao estabelecimento, dobrada em caso de 
reincidência, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esses valores serem corrigidos 
anualmente pelo índice IGP-M, quando praticado em hospitais ou estabelecimentos de saúde 
privados, por colaboradores destes.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.703, de 7/11/2023)
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das multas 
acima previstas ficam a cargo dos órgãos públicos com as respectivas responsabilidades, devendo 
os valores reverterem para fundos de saúde da mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 7 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário

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