br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 3708/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3708 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaTorna o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA indeterminado no âmbito do Município de Unaí.
native_id10392

Originating matéria

matéria 16104 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 3.708, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Torna o prazo de validade do Laudo Médico Pericial
que atesta oTranstorno do Espectro Autista – TEA
indeterminado no âmbito do Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico e/ou médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência
previstos na legislação, terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º A apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não exclui o
cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados
às pessoas com deficiência no Município de Unaí.
§ 2º A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe 
tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 2º Os laudos previstos no artigo 1º poderão ser emitidos por neurologista ou
por psiquiatra da rede pública ou privada de saúde, observados os demaisrequisitos para a sua
emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:
I – indicação do nome completo da pessoa com deficiência;
II – indicação do número do Código Internacional de Doenças – CID; e
III – indicação do nome do profissional médico responsável pelo laudo, com
indicação do número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Parágrafo único. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de
informações relevante nos laudos médicos periciais de que trata a presente Lei sujeitará os
envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em Lei.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.708, de 14/11/2023)
Art. 3º Sem prejuízo do previsto no caput do artigo 1º, é assegurada à pessoa
portadora do TEA, em nome próprio ou por intermédio de seu(s) responsável(eis) legal(ais), a 
obtenção de laudos atualizados, através da rede pública ou privada de saúde, que indiquem a 
evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais 
orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Conselho
Federal de Medicina.
Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme indicado 
no caput deste artigo, fica assegurado ao portador do TEA o direito de requerer a atualização 
cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública para registro e eventual revisão ou
ampliação de benefícios assegurados na forma legal.
Art. 4º Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades 
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, conforme
observado o disposto no inciso II do artigo 3.º da Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro 
de 2018, ou ainda de cópia simples, desde que apresente a Carteira da Pessoa Portadora do 
Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

open original →