| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3711 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.° 2.170, de 10 de novembro de 2003, que “estabelece normas para regulamentar a afixação de placas de identificação em obras públicas realizadas pelo Município de Unaí e dá outras providências”. |
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LEI N.º 3.711, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023. Altera dispositivos da Lei n.° 2.170, de 10 de novembro de 2003, que “estabelece normas para regulamentar a afixação de placas de identificação em obras públicas realizadas pelo Município de Unaí e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 2°-A e respectivos parágrafo 1º e inciso I da Lei n.° 2.170, de 10 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°-A. Fica obrigatória a colocação de outra placa informativa em obras públicas municipais paralisadas e/ou atrasadas, não podendo constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; § 1º A placa de que trata este artigo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a paralização e/ou atraso da obra: I – exposição dos motivos da paralização e/ou atraso, de forma resumida”. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 28 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR EDIMILTON ANDRADE Presidente (Fls. 2 da Lei n.º 3.711, de 28/11/2023) VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES 2º Secretário