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norma nº 3715/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3715 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDispõe sobre o incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Religioso no Município de Unaí (MG).
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LEI N.º 3.715, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o incentivo ao Desenvolvimento do 
Turismo Religioso no Município de Unaí (MG). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no 
Município de Unaí.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas 
de busca espiritual e eventos relacionados à prática religiosa da população. 
Art. 3° O Poder Público e as instituições públicas de ensino atuarão em prol do 
turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do 
patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico de cada 
região. 
Art. 4º A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os 
seguintes objetivos: 
I – promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o 
Município de Unaí nos roteiros turísticos estadual e nacional;
II – ampla divulgação nos veículos de comunicação de festividades, utilizando os 
meios próprios obtidos, bem como os que mantenham vínculo contratual para prestação de serviço 
de mídia, via sites, rádios e canais de televisão;
III – realização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo 
religioso no município;
IV – promoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e 
aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do município;
V – elaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população 
ligadas as atividades turísticas religiosas;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.715, de 29/11/2023)
VI – celebração de convênios e parcerias com entidades governamentais e não 
governamentais para realização de eventos com fim específico de promover o turismo religioso;
VII – celebração de convênios e parcerias visando à realização de obras de 
infraestrutura pertinentes a melhoras o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos e locais 
turísticos;
VIII – implantação de sinalização turística nas estradas de acesso aos locais de 
turismo religioso; e
IX – realização de inventário turístico religioso unaiense, que deve ser atualizado 
regularmente.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias previstas, sendo suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Unaí, 29 de novembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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