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norma nº 3720/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3720 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaEstabelece a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbidos em cinemas, teatros, restaurantes, transportes públicos e privados, instituições de ensino e financeiras no Município de Unaí (MG).
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LEI N.º 3.720, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estabelece a obrigatoriedade da reserva de assentos
especiais às pessoas com grau de obesidade
avançada e mórbidos em cinemas, teatros,
restaurantes, transportes públicos e privados, 
instituições de ensino e financeiras noMunicípio de
Unaí (MG).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecida no Município de Unaí a obrigatoriedade da reserva de
assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos nos cinemas, teatros,
restaurantes, transportes públicos e privados, instituições de ensino e financeiras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados descritos devem reservar
5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e
aos mórbidos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, notadamente 
quanto aos parâmetros para confecção e instalação dos assentos, bem como em relação às sanções 
cabíveis em caso de descumprimento do artigo 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas
disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de dezembro de 2023; 79º da Instituição do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
(Fls. 2 da Lei n.º 3.720, de 15/12/2023)
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário

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