| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3720 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbidos em cinemas, teatros, restaurantes, transportes públicos e privados, instituições de ensino e financeiras no Município de Unaí (MG). |
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LEI N.º 3.720, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Estabelece a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbidos em cinemas, teatros, restaurantes, transportes públicos e privados, instituições de ensino e financeiras noMunicípio de Unaí (MG). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida no Município de Unaí a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos nos cinemas, teatros, restaurantes, transportes públicos e privados, instituições de ensino e financeiras. Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados descritos devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos. Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, notadamente quanto aos parâmetros para confecção e instalação dos assentos, bem como em relação às sanções cabíveis em caso de descumprimento do artigo 1º. Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 14 de dezembro de 2023; 79º da Instituição do Município. VEREADOR EDIMILTON ANDRADE Presidente (Fls. 2 da Lei n.º 3.720, de 15/12/2023) VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES 2º Secretário