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norma nº 617/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 617 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre o Programa de Aprendizagem no âmbito da Câmara Municipal de Unaí.
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RESOLUÇÃO N.º 617, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa de Aprendizagem no 
âmbito da Câmara Municipal de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “d” do inciso I do artigo 80 da Resolução n.º 
195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Aprendizagem, instituído pela 
Lei n.º 3.450, de 18 de março de 2022, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 2º O Programa de Aprendizagem será destinado a jovens e adolescentes, com 
idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, de baixa renda, que pertençam a famílias em 
situação de vulnerabilidade e risco social, preferencialmente integrantes do Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 3º No âmbito da Câmara Municipal, o Programa de Aprendizagem será 
realizado exclusivamente em unidades administrativas e por intermédio de entidades sem fins 
lucrativos.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo deverão:
I – ser cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II – estar inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e
III – apresentar condições metodológicas e físicas para formação de jovens e sua 
inclusão no mundo do trabalho e emprego público.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos deverão contratar jovens e adolescentes sob 
regime de contrato de aprendizagem, ficando responsáveis por todos os encargos decorrentes da 
contratação, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e 
da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 3º A Câmara Municipal pagará diretamente à entidade, conforme for estipulado em 
contrato administrativo.
(Fls. 2 da Resolução n.º 617, de 15/12/2023)
Art. 4º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) 
anos, exceto em relação aos portadores de deficiência.
Art. 5º A jornada de trabalho do aprendiz observará as disposições do Decreto-Lei 
Federal n.º 5.452/1943 e da Lei Federal n.º 10.097/2000, não podendo exceder o expediente de 
funcionamento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São vedadas a prorrogação e/ou a compensação da jornada de 
trabalho do aprendiz.
Art. 6º Ao aprendiz será garantido o salário-mínimo/hora, conforme estipulado no 
contrato de trabalho celebrado com a entidade sem fins lucrativos.
Art. 7º A avaliação teórica relativa ao contrato de aprendizagem ficará a cargo da 
entidade sem fins lucrativos e a Câmara Municipal procederá à avaliação prática dos serviços 
prestados pelo aprendiz.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Unaí, 15 de dezembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário

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