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norma nº 618/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 618 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaDispõe sobre o rito processual das contratações diretas e licitações realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Unaí.
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RESOLUÇÃO N.º 618, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o rito processual das contratações dire￾tas e licitações realizadas no âmbito da Câmara Mu￾nicipal de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Ge￾rais, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “d” do inciso I do artigo 80 da Resolução n.º 195, 
de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o rito processual das contratações diretas e lici￾tações realizadas pela Câmara Municipal de Unaí, em função administrativa atípica, nos termos da 
Lei Federal n.º 14.133, de 1º abril de 2021.
Art. 2º Os documentos e informações constantes da fase preparatória e o processa￾mento das licitações nas modalidades previstas nos incisos I e II do artigo 28, bem como as contra￾tações diretas dos artigos 72 a 75, todos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverão seguir o dis￾posto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Documento de Formalização de Demanda – DFD
Art. 3º Inicia-se a fase preparatória com a apresentação de Documento de Formaliza￾ção de Demanda – DFD.
§ 1º A apresentação do DFD compete ao servidor responsável pela unidade adminis￾trativa requisitante.
§ 2º Os responsáveis pelas unidades administrativas requisitantes poderão solicitar 
apoio de qualquer servidor integrante do quadro de servidores da Câmara Municipal para auxiliar na 
elaboração do DFD.
§ 3º O DFD deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da Câmara Municipal 
de Unaí.
(Fls. 2 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
§ 4º O DFD deverá conter os seguintes elementos:
I – endereçamento à Presidência e identificação da unidade administrativa requisitan￾te;
II – descrição sucinta do produto ou serviço demandado com as especificações mí￾nimas;
III – justificativa e detalhamento da necessidade; 
IV – resultados pretendidos com a contratação;
V – estimativa do valor e das quantidades e memória de cálculo, se for o caso;
VI – relatório de saldo da dotação a ser utilizada no empenhamento da despesa, a ser 
emitido pelo Serviço de Contabilidade e Tesouraria da Câmara Municipal de Unaí;
VII – requisitos necessários para contratação;
VIII – providências a serem adotadas pela administração previamente à contratação;
IX – prazo de vigência do contrato, indicação se são serviços continuados e informa￾ções complementares, conforme o caso; e
X – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
formalização de demanda para a sua execução, se for o caso.
§ 5º A ausência de qualquer dos requisitos constantes deste artigo deverá ser justifi￾cada pelo requisitante, em tópicos separados.
Art. 4º O deferimento da tramitação do pedido constante do DFD é de competência 
exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Unaí.
§ 1º Nas demandas de interesse direto da Presidência, cumpre ao Secretário Geral a 
apresentação do DFD.
§ 2º Caso o Presidente indefira sua tramitação, o DFD será arquivado para fins de re￾gistro ou inclusão em planejamento futuro.
Art. 5º Autorizada a tramitação pelo Presidente, o DFD será encaminhado à Comis￾são de Apoio às Contratações Públicas para fins de autuação e enumeração do processo administra￾tivo preparatório.
(Fls. 3 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
Seção II
Documentos técnicos preparatórios
Art. 6º À Comissão de Apoio às Contratações Públicas, composta de agentes públi￾cos designados pela Presidência, em caráter permanente, compete auxiliar diretamente na formali￾zação dos atos técnicos que integram a fase preparatória das compras diretas e licitações realizadas 
pela Câmara Municipal de Unaí, destacadamente, na feitura do Termo de Referência a ser apresen￾tado pelo requisitante.
§ 1º Compete à Comissão de Apoio às Contratações Públicas a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar – ETP – e demais documentos congêneres da fase preparatória, caso a demanda 
apresentada exija.
§ 2º As regras definidas nesta Resolução não impedem que unidade administrativa ou 
servidor com atribuições vinculadas às especificidades do objeto da compra ou do serviço requerido
preste auxílio nos trabalhos da Comissão de Apoio às Contratações Públicas.
§ 3º Nos casos em que se verifique a necessidade de participação de outros servido￾res, em decorrência da complexidade do objeto, o Presidente poderá constituir Comissão Temporá￾ria específica para, diretamente, auxiliar na formalização dos atos que integram a fase reparatória 
das contratações, destacadamente o Termo de Referência, bem como para elaborar o ETP e demais 
documentos congêneres que se fizerem necessários.
§ 4º As comissões temporárias serão compostas por no mínimo 3 (três) servidores, 
preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, sendo um deles o seu presidente.
§ 5º O mesmo servidor poderá fazer parte de no máximo 2 (duas) comissões tempo￾rárias concomitantes.
§ 6º Ao término de suas atividades, o presidente da comissão temporária deverá rela￾tar a conclusão de seus trabalhos, bem como notificar ao Serviço de Recursos Humanos para con￾trole do pagamento de gratificação aos seus membros.
§ 7º Concluída a elaboração dos documentos técnicos preparatórios, os autos admi￾nistrativos serão devolvidos ao Presidente para que autorize a abertura do processo licitatório ou da 
contratação direta.
Art. 7º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
(Fls. 4 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
I – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contrata￾ção que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, 
ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da 
contratação, e conterá os seguintes elementos:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido 
sob a perspectiva do interesse público;
b) demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre 
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
c) requisitos da contratação;
d) estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de 
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras con￾tratações, de modo a possibilitar economia de escala;
e) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e jus￾tificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo clas￾sificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
g) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à ma￾nutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
h) justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
i) demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de me￾lhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
j) providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão 
contratual;
k) contratações correlatas e/ou interdependentes;
l) descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, in￾cluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa 
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
(Fls. 5 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
m) análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execu￾ção contratual; e
n) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento 
da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas alíneas “a”, “d”, “f”, 
“i” e “m” do inciso I deste artigo, e, quando não contemplar os demais elementos, deverão ser apre￾sentadas as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenha￾ria, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualida￾de almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em 
projeto básico.
II – Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e servi￾ços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, 
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos 
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das 
partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto que consiste na definição de como o contrato deve￾rá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
(Fls. 6 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenci￾ais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados 
para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separa￾do e classificado; e
j) adequação orçamentária;
Parágrafo único. Quando não contemplar algum dos elementos previstos no inciso II
deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas para cada tópico, exceto em relação à 
alínea “j”, caso em que o processo deverá ser remetido ao Presidente, para que adote as medidas 
que entender cabíveis.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO OU DA CONTRATAÇÃO 
DIRETA
Art. 8º O ato de autorização a que se refere o parágrafo 7º do artigo 6º desta Resolu￾ção consiste na manifestação formal de aprovação dos atos preparatórios, para início do processo 
licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a óti￾ca da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público. 
Art. 9º Expedido o ato formal de abertura do processo licitatório de contratação – li￾citação, dispensa ou inexigibilidade – o agente de contratação receberá os autos e fará conferência 
dos documentos pretéritos, expedindo certidão de instauração, a qual deverá conter no mínimo:
I – data da instauração;
II – número recebido pelo processo administrativo;
III – número da modalidade, dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
IV – certificação e relação dos documentos (autos) que são objetos de juntada naque￾la data.
Art. 10. O processo de licitação receberá número distinto do processo administrativo 
preparatório, após a aprovação da autoridade competente e dada a ordem de abertura, nos termos 
desta Resolução.
Art. 11. Compete aos agentes públicos do Serviço de Compras, Material e Patrimô￾nio – Secomp – a confecção do aviso de dispensa, do instrumento convocatório e da minuta de con￾trato, e, posteriormente, encaminhar os autos ao órgão de assessoramento jurídico, conforme o caso.
(Fls. 7 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
Art. 12. Após manifestação jurídica, caberá ao agente de controle interno se manifes￾tar e, posteriormente, devolver os autos ao agente de contratação para impulsionamento do certame.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Despesas Excepcionais de Pequeno Valor
Art. 13. As despesas excepcionais de pequeno valor realizadas em caráter eventual, 
excepcional e que comprovadamente não se subordinem ao processo normal de aquisição poderão 
enquadrar-se em pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento não superiores 
ao valor previsto no parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, dispensando o 
procedimento de contratação direta do artigo 72 da norma citada, total e parcialmente. 
§ 1º As despesas excepcionais de pequeno valor serão custeadas por regime de adian￾tamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º É vedada a aquisição fracionada de bens e contratação de serviços com o regime 
de adiantamento que menciona este artigo, quando for possível adotar o rito normal de contratação.
§ 3º Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio de adiantamento não dis￾pensam a respectiva comprovação por meio de documento fiscal lícito e válido.
Art. 14. As despesas excepcionais de pequeno valor deverão seguir o trâmite interno 
previsto nesta Resolução, no que for aplicável.
Art. 15. Deverá o interessado comprovar que o custeio de despesa excepcional de 
pequeno valor está de acordo com os preços praticados pelo mercado local, regional ou nacional, 
nessa ordem de preferência.
Art. 16. As contratações relativas às despesas excepcionais de pequeno valor dispen￾sam pareceres do órgão de assessoramento jurídico e publicação no Portal Nacional de Contratações 
Públicas – PNCP.
Art. 17. A contratação direta de que trata o artigo 13 desta Resolução será realizada 
diretamente pelo Secomp ou pelo servidor interessado, conforme o caso.
Parágrafo único. O agente público que instruir o processo ficará responsável pela 
formalização do procedimento de contratação, juntando aos autos a nota de empenho da despesa 
emitida pelo Serviço de Contabilidade e Tesouraria, bem como declaração do devido recebimento 
do objeto ou prestação de serviço.
(Fls. 8 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
Art. 18. O órgão de controle interno emitirá parecer acerca da regularidade da presta￾ção de contas nos processos de adiantamento.
Seção II
Dispensa e Inexigibilidade
Art. 19. As contratações diretas que não se enquadrarem ao disposto no artigo 13
desta Resolução deverão observar as hipóteses de inexigibilidade e dispensa dos artigos 74 e 75 da 
Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 20. Conforme disposto no inciso I do artigo 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 
2021, o processo de contratação direta poderá dispensar ETP, análise de riscos, termo de referência, 
projeto básico ou projeto executivo, mediante justificativa de que o produto ou serviço demandado
tem baixo grau de complexidade técnica e que é comumente conhecido no mercado.
Art. 21. As contratações diretas desta seção deverão seguir o trâmite interno previsto
nesta Resolução, no que for aplicável, bem como as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 2021,
que lhes sejam cabíveis. 
Art. 22. Cumprirá ao órgão de assessoramento jurídico e ao agente de controle inter￾no, respectivamente, a emissão de parecer sobre a legalidade, legitimidade e conformidade da fase 
preparatória do processo de contratação direta desta seção, antes da publicação oficial.
Parágrafo único. Após as manifestações de que trata o caput, os autos serão encami￾nhados ao agente de contratação, que emitirá certidão sobre a devida instrução do processo, para 
sua atuação nas demais fases do certame, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 23. As contratações diretas desta seção serão precedidas de divulgação no PNCP, 
pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifes￾tação de interesse da Câmara Municipal de Unaí em obter propostas adicionais de eventuais interes￾sados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º Nas hipóteses do artigo 74 e dos incisos III a XVII do artigo 75, ambos da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021, a veiculação no PNCP ocorrerá após a autorização do Presidente e será 
formalizada, sem a possibilidade de apresentação de propostas, apenas para fins de publicação ofi￾cial.
§ 2º É de competência exclusiva do agente de contratação proceder à publicação de 
que trata o parágrafo anterior, as posteriores tomadas de decisão e o impulsionamento do procedi￾mento, e, conforme o caso, o recebimento e a análise das propostas, a negociação de condições mais 
vantajosas, o exame de documentos de habilitação e a execução de quaisquer outras atividades ne￾cessárias ao bom andamento da contratação.
(Fls. 9 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
§ 3º O agente de contratação contará, sempre que considerar necessário, com o su￾porte do órgão de assessoramento jurídico e do agente de controle interno para o desempenho de 
suas funções.
§ 4º Após a publicação de que trata o caput do presente artigo e respectiva escolha do 
contratado, o Presidente ratificará o processo de contratação direta previsto nesta seção, sendo pu￾blicado o respectivo ato.
§ 5º O agente de contratação ficará responsável pela finalização do processo de con￾tratação direta, juntando aos autos a nota de empenho de despesa, emitida pelo Serviço de Contabi￾lidade e Tesouraria, e/ou o instrumento de contrato administrativo assinado pelas partes, bem como 
publicará o contrato celebrado no PNCP. 
Art. 24. Cumprirá ao fiscal do contrato atestar o devido recebimento e funcionamen￾to do produto e/ou a devida prestação do serviço imediato ou continuado; ao gestor cumpre a gestão 
e o gerenciamento do contrato até o seu encerramento, sem prejuízo de outras atribuições previstas 
em lei.
§ 1º O fiscal será designado pelo Presidente no ato de ratificação da contratação dire￾ta prevista nesta seção; o gestor será automaticamente o requisitante.
§ 2º O fiscal será escolhido em conformidade com as atribuições do cargo ou função 
e/ou as especificidades do produto ou serviço.
CAPÍTULO V
PREGÃO
Art. 25. A modalidade pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços co￾muns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º Sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, será adotada a 
modalidade pregão.
§ 2º É obrigatória a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a 
contratação de bens e serviços comuns.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente, a utilização da modalidade de pregão, na forma presencial, nas licitações de que trata o
caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração 
na realização da forma eletrônica.
(Fls. 10 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
§ 4º Na hipótese excepcional de licitação, sob a forma presencial a que refere o pará￾grafo 3º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e 
vídeo e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 5º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de na￾tureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de 
engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, 
de 2021.
Art. 26. As contratações por pregão deverão seguir o trâmite interno previsto nesta 
Resolução e as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, que lhes sejam aplicáveis, de modo 
que o certame siga as seguintes etapas sucessivas:
I – planejamento da contratação;
II – publicação do aviso de edital;
III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances ou fase competitiva;
V – julgamento;
VI – habilitação;
VII – recursal;
VIII – adjudicação; e
IX – homologação.
Art. 27. O órgão de assessoramento jurídico e o agente de controle interno devem se 
manifestar ao fim da fase preparatória do pregão ou quando for realizado despacho formal no pro￾cesso.
Art. 28. Após as manifestações previstas no artigo anterior, os autos serão encami￾nhados ao pregoeiro, que emitirá certidão sobre a devida instrução do processo para sua atuação no 
certame, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 29. Cumpre exclusivamente ao pregoeiro conduzir o certame na modalidade 
pregão.
(Fls. 11 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
Art. 30. Eventuais recursos administrativos serão decididos pelo Presidente.
Parágrafo único. Havendo recurso, a Presidência poderá requisitar manifestação pré￾via do órgão de assessoramento jurídico.
Art. 31. Antes da homologação do certame, o Presidente designará o fiscal do con￾trato, incumbindo-lhe de receber o objeto e/ou acompanhar a devida prestação do serviço imediato 
ou continuado; ao gestor, que será automaticamente o requisitante, cumpre a gestão e o gerencia￾mento do contrato até o seu encerramento, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único. O fiscal do contrato será escolhido em conformidade com as atri￾buições do cargo ou função e/ou as especificidades do produto ou serviço.
CAPÍTULO VI
CONCORRÊNCIA
Art. 32. A modalidade concorrência se aplica às contratações de bens e serviços es￾peciais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Parágrafo único. Na modalidade concorrência, a escolha do critério de julgamento 
deve observar o disposto no inciso XXXVIII do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 33. As contratações por concorrência deverão seguir o trâmite interno previsto 
nesta Resolução, bem como as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, que lhes sejam apli￾cáveis.
Art. 34. O órgão de assessoramento jurídico e o agente de controle interno devem se 
manifestar ao final da fase preparatória da concorrência.
Art. 35. Após as manifestações do artigo anterior, os autos serão encaminhados ao 
agente de contratação, que emitirá certidão sobre a devida instrução do processo para sua atuação 
no certame, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 36. Cumpre ao agente de contratação conduzir o certame na modalidade concor￾rência, exceto na hipótese do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 37. Eventuais recursos administrativos serão decididos pelo Presidente.
§ 1º Havendo recurso, a Presidência poderá requisitar manifestação prévia do órgão 
de assessoramento jurídico.
(Fls. 12 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
Art. 38. Antes da homologação do certame, o Presidente designará o fiscal do contra￾to, incumbindo-lhe de receber o objeto e/ou acompanhar a devida prestação do serviço imediato ou 
continuado; ao gestor, que será automaticamente o requisitante, cumpre a gestão e o gerenciamento 
do contrato até o seu encerramento, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único. O fiscal do contrato será escolhido em conformidade com as atri￾buições do cargo ou função e/ou as especificidades do produto ou serviço.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Todas as contratações previstas nesta Resolução e as demais previstas na Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021, deverão ser devidamente arquivadas pelo Secomp, quando finalizadas.
Art. 40. O agente de controle interno poderá requisitar os procedimentos de contrata￾ção, em qualquer fase, para controle de conformidade e emissão de parecer de auditoria.
Art. 41. Durante o processo de contratação, os atos exarados deverão indicar a uni￾dade administrativa seguinte a que serão remetidos, conforme o trâmite interno previsto nesta Reso￾lução.
Parágrafo único. Caberá às unidades zelarem pela integridade dos autos, sequência 
cronológica dos atos, numeração das páginas, assinatura das manifestações, abertura e encerramento 
de cada volume, quando necessário.
Art. 42. Além das espécies previstas nesta Resolução, a Câmara Municipal de Unaí 
poderá utilizar-se das demais modalidades e procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal n.º 
14.133, de 2021.
Art. 43. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos convênios, acor￾dos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como aos respectivos aditivos, firmados pela 
Câmara Municipal de Unaí.
Art. 44. As atribuições de empenhar, liquidar e pagar deverão ser segregadas entre os
servidores do Serviço de Contabilidade e Tesouraria da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 45. Qualquer irregularidade nos procedimentos desta Resolução e da Lei Federal 
n.º 14.133, de 2021, deverão ser comunicadas às autoridades competentes.
Art. 46. O plano de contratações anual caracterizado pelo planejamento tem objetivo 
de racionalizar as contratações da Câmara Municipal de Unaí e será regulamentado por portaria 
emitida pelo Presidente.
(Fls. 13 da Resolução n.º 618, de 13/3/2024)
Parágrafo único. O plano de contratações anual deverá prever o grau de prioridade 
das compras ou contratações, em baixo, médio ou alto, de acordo com metodologia estabelecida.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Unaí, 13 de março de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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