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norma nº 3748/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3748 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.
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LEI N.º 3.748, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro 
de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
Público do Município de Unaí e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo 59-C e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, bem como do artigo 59-D e 
parágrafos 1º e 2º:
“Art. 59-C. Fica reduzida a carga horária em 50% (cinquenta por cento) semanais do 
expediente do servidor do Magistério Público do Município de Unaí, Cargo de Professor de 
Educação Básica, ascendente de primeiro grau de pessoa com Deficiência Portadora do Transtorno
do Espectro Autista – TEA e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em
vencimentos/vantagens. 
§ 1º A redução de que trata esta Lei será concedida ao Professor de Educação Básica 
do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, efetivo, com carga horária de 20 (vinte) 
horas-aulas em sala de aula, ficando autorizado a fazer a coordenação de 5 (cinco) horas-aulas de 
livre escolha do servidor, totalizando 25 horas aulas de seu cargo completo.
§ 2º A redução de que trata esta Lei incide, também, na dispensa de cumprimento de 
reuniões pedagógicas ou atividades no contraturno para o Professor de Educação Básica do quadro 
do Magistério.
§ 3º Considera-se portadora de deficiência com TEA, para efeitos desta Lei,
aquela que se enquadre nas disposições do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de
27 de dezembro de 2012.
§ 4º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores do Magistério Público do
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.748, de 18/3/2024)
§ 5º O Professor de Educação Básica detentor de dois cargos efetivos fará jus ao 
benefício apenas em um deles, devendo, no ato do requerimento, indicar qual cargo/local de lotação 
será reduzido.” (NR)
“Art. 59-D. Fica reduzida a carga horária em 50% (cinquenta por cento) do 
expediente do servidor do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, Cargos de Monitor 
de Creche, Especialista em Educação Básica, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Secretaria,
ascendente de primeiro grau de Pessoa com Deficiência/Portadora do TEA e que tenha a guarda
dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§ 1º Considera-se Portadora de Deficiência com TEA, para efeitos desta Lei,
aquela que se enquadre nas disposições do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764 de
2012.
§ 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores do Magistério Público do
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica. (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 63-A:
“Art. 63-A. Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá 
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – laudo/relatório médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica 
do Município; e 
II – certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 63-B e parágrafo único:
“Art. 63-B. A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de
forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nos 
casos de autorização temporária, nem por mais de um ano, nos casos de autorização permanente.”
(NR)
(Fls. 3 da Lei n.º 3.748, de 18/3/2024)
Art. 4º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 63-C:
“Art. 63-C. A redução da carga horária cessará quando o findo o motivo que a tenha 
determinado.” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 63-D:
“Art. 63-D. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício
para todos os fins e efeitos legais.” (NR)
Art. 6º O artigo 47 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescido 
do seguinte parágrafo 1º:
“Art. 47. .........................................................................................................................
§ 1º Terá prioridade de escolha de vagas no ato de lotação, após tomar posse, o 
servidor que apresentar laudo médico, que possue a guarda de filhos portadores de TEA e com 
deficiência. (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 18 de março de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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