| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3755 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui o Programa Escola Protegida no âmbito do Município de Unaí. |
| native_id | 10564 |
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LEI N.º 3.755, DE 1º DE ABRIL DE 2024. Institui o Programa Escola Protegida no âmbito do Município de Unaí. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Protegida no âmbito do Município de Unaí, com objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches. Parágrafo único. A implementação das ações do Programa Escola Protegida será executada de forma intersetorial, integrada com órgãos de segurança pública, com a participação da sociedade civil organizada, sob a coordenação do Poder Executivo. Art. 2º São objetivos do Programa Escola Protegida: I – prevenir ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas e creches municipais; II – promover o treinamento e capacitação de alunos, professores e funcionários a fim de identificar, de forma antecipada, possíveis ameaças e ataques contra as escolas e creches; e III – criar mecanismos de defesa em caso de ocorrência de ataque violento no ambiente escolar. Parágrafo único. Considera-se ataque violento a ação praticada de forma individual ou coletiva, com emprego de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou outros objetos capazes de produzir lesão corporal ou morte. Art. 3º São princípios do Programa Escola Protegida: I – o reconhecimento da escola e creche como ambiente seguro para os estudantes, professores e funcionários; II – a proteção da vida dos estudantes, professores e funcionários; e III – a importância das forças de segurança pública e privada nas respostas a ataques e ameaças. (Fls. 2 da Lei n.º 3.755, de 1º/4/2024) Art. 4º No âmbito do Programa Escola Protegida poderão ser desenvolvidos os seguintes projetos e ações: I – realizar treinamento para saber como agir em caso de ataque violento à escola e creche; II – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação sobre prevenção à violência no âmbito escolar; III – oferecer palestras para capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV – criar canais rápidos de comunicação a fim de garantir celeridade no atendimento em caso de ocorrência de ataque violento; V – monitorar e acompanhar potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva e contínua; VI – criar estratégias com equipe multidisciplinar para mediação de conflitos e acompanhamento psicossocial no ambiente escolar; VII – estabelecer instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas e creches; VIII – envolver a comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar; IX – realizar periodicamente diagnósticos sobre a situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino; X – monitorar e avaliar a eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar; e XI – investir na segurança física dos prédios escolares. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 1º de abril de 2024; 80º da Instalação do Município. (Fls. 3 da Lei n.º 3.755, de 1º/4/2024) VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário