| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3756 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG). |
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LEI N.º 3.756, DE 1º DE ABRIL DE 2024. Institui o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG). Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos profissionais de educação: I - estresse e exaustão emocional; II - lesão de esforço repetitivo; III - lesões na coluna vertebral; IV - lesões nos membros superiores e inferiores; V - Síndrome de Burnout; VI - problemas vasculares; VII - lesões das cordas vocais; VIII - alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos; IX - alergias, tais como: rinite, faringite, infecções das vias áreas superiores, laringite, dermatite, entre outras; X - bursite, tendinite e lombalgia; XI - fadiga muscular; (Fls. 2 da Lei n.º 3.756, de 1º/4/2024) XII - ansiedade; e XIII - surdez temporária ou definitiva. Art. 2º O Poder Executivo do Município de Unaí (MG) realizará capacitações periódicas aos profissionais da educação sobre o tema das doenças ocupacionais visando garantir o direito constitucional à saúde. Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG), a ser promovida na última semana de abril de cada ano, que integre o dia 28 de abril, marcado como o Dia Mundial da Segurança e Saúde do Trabalhador. § 1º Durante a Semana Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG) serão promovidas ações municipais, oficinas e outras atividades educativas, nas escolas e unidades de saúde, para informar aos profissionais da educação sobre o tema no âmbito do Município. § 2º As ações da Semana Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais, definidas nesta Lei, deverão constar nos calendários escolares da Rede Municipal de Ensino, com atividades destinadas aos profissionais da educação a serem definidas em conjunto pela Secretaria de Saúde e Educação. § 3º Passará a integrar o Calendário Oficial do Município o dia 28 de abril como o Dia Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação, com ações a serem definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito de suas competências. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 1º de abril de 2024; 80º da Instalação do Município. VEREADOR PAULO ARARA Presidente (Fls. 3 da Lei n.º 3.756, de 1º/4/2024) VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário