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norma nº 3756/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3756 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaInstitui o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG).
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LEI N.º 3.756, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Institui o Programa Permanente de Prevenção contra 
as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da 
Educação no Município de Unaí (MG).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças 
Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG).
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos 
profissionais de educação:
I - estresse e exaustão emocional;
II - lesão de esforço repetitivo;
III - lesões na coluna vertebral;
IV - lesões nos membros superiores e inferiores;
V - Síndrome de Burnout;
VI - problemas vasculares;
VII - lesões das cordas vocais;
VIII - alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, 
músculos e nervos;
IX - alergias, tais como: rinite, faringite, infecções das vias áreas superiores, 
laringite, dermatite, entre outras;
X - bursite, tendinite e lombalgia;
XI - fadiga muscular;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.756, de 1º/4/2024)
XII - ansiedade; e
XIII - surdez temporária ou definitiva.
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Unaí (MG) realizará capacitações 
periódicas aos profissionais da educação sobre o tema das doenças ocupacionais visando garantir o 
direito constitucional à saúde.
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Prevenção contra as Doenças 
Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG), a ser promovida na 
última semana de abril de cada ano, que integre o dia 28 de abril, marcado como o Dia Mundial da 
Segurança e Saúde do Trabalhador.
§ 1º Durante a Semana Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos 
Profissionais da Educação no Município de Unaí (MG) serão promovidas ações municipais, 
oficinas e outras atividades educativas, nas escolas e unidades de saúde, para informar aos 
profissionais da educação sobre o tema no âmbito do Município.
§ 2º As ações da Semana Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais, 
definidas nesta Lei, deverão constar nos calendários escolares da Rede Municipal de Ensino, com 
atividades destinadas aos profissionais da educação a serem definidas em conjunto pela Secretaria 
de Saúde e Educação.
§ 3º Passará a integrar o Calendário Oficial do Município o dia 28 de abril como o 
Dia Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação, com 
ações a serem definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito de suas competências.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 1º de abril de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
(Fls. 3 da Lei n.º 3.756, de 1º/4/2024)
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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