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norma nº 3767/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3767 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre o Programa Infância sem Pornografia, no âmbito do Município de Unaí.
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LEI N.º 3.767, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre o Programa Infância sem Pornografia, 
no âmbito do Município de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O Programa Infância sem Pornografia pretende fomentar o respeito à 
dignidade das crianças e dos adolescentes, indivíduos em condição peculiar de pessoas em 
desenvolvimento, no âmbito do Município de Unaí.
Art. 2º É incumbência da administração pública municipal, da família e da sociedade 
cooperar com a educação e formação moral das crianças e dos adolescentes. 
§ 1º Os pais ou responsáveis têm o direito que seus filhos menores recebam a 
educação moral que esteja de acordo com suas convicções.
§ 2º Os órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar com a formação 
moral das crianças e adolescentes desde que estejam de acordo com as convicções dos pais ou 
responsáveis, sem prejuízo aos direitos previstos no artigo 4º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de 
julho de 1990.
Art. 3º A administração pública municipal deve empreender esforços para proteger, 
garantir e inibir que crianças e adolescentes tenham acesso a imagens, músicas, eventos ou textos 
pornográficos ou obscenos, em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico e 
natural estágio de desenvolvimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso, sonoro, 
audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou 
colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra 
forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público 
Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto 
escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica, de relação sexual ou 
de ato libidinoso.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.767, de 13/5/2024)
§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu 
sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada, metodologia adequada e o disposto 
neste artigo.
Art. 4º Deverá o Município oferecer capacitação aos profissionais da educação que 
ministrem temáticas relacionadas ao disposto no parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º A administração pública municipal deve impedir o acesso a sítios eletrônicos 
que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno nas instalações das escolas públicas, bibliotecas, 
postos de atendimento e quaisquer outras instalações ou órgãos públicos.
Art. 6º Ao contratar serviços, firmar convênios, estabelecer parcerias público￾privadas ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos 
públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou 
indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 3º desta Lei 
pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 13 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município. 
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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