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norma nº 3773/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3773 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaInclui o ensino religioso como disciplina na grade curricular nos estabelecimentos da rede pública de ensino do Município de Unaí.
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LEI N.º 3.773, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Inclui o ensino religioso como disciplina na grade 
curricular nos estabelecimentos da rede pública de 
ensino do Município de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o ensino religioso como disciplina na grade curricular nos 
estabelecimentos da rede pública de ensino do Município de Unaí.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da 
formação básica comum dos alunos do ensino fundamental da rede pública de ensino do Município 
de Unaí, conforme as seguintes diretrizes:
I – respeito e valorização da diversidade religiosa; e
II – articulação entre ensino religioso e os demais aspectos da formação escolar, 
especialmente a formação para a cidadania.
Art. 2º O ensino religioso será oferecido aos alunos do ensino fundamental das 
escolas públicas do Município de Unaí, nos horários normais de aula.
§ 1º As atividades de ensino religioso não serão computadas para efeito de 
integralização da carga horária mínima obrigatória prevista na legislação educacional.
§ 2º Em caso de necessidade, ficam as escolas autorizadas a formar turmas 
envolvendo alunos de distintas séries.
§ 3º Fica vedada a realização de provas de conhecimentos, bem como a reprovação, 
por falta ou por nota, nas atividades de ensino religioso.
Art. 3º A opção pela participação nas turmas de ensino religioso será feita pelos 
responsáveis pelo aluno, no ato da matrícula.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é revogável a qualquer momento, 
mediante requerimento escrito, dirigido à direção da escola em que o aluno estiver matriculado, 
independente de motivação.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.773, de 28/5/2024)
§ 2º É obrigatória a oferta de atividade alternativa dirigida aos alunos que não 
optarem pela participação nas atividades de ensino religioso, na forma definida no projeto 
pedagógico da escola.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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