| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3780 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a doação do imóvel que especifica à Associação Beneficente Unaí Rio Preto de Fabricar Fraldas e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.780, DE 12 DE JUNHO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo a promover a doação do imóvel que especifica à Associação Beneficente Unaí Rio Preto de Fabricar Fraldas e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993 e por intermédio de escritura pública, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo para a Associação Beneficente Unaí Rio Preto de Fabricar Fraldas, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o n.º 37.722.930/0001-69, localizada na Rua Tutoia, n.º 70, do Bairro Kamaiurá desta cidade de Unaí (MG). Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes características: I – localizado na Rua Jaçanã do Bairro Kamaiurá, com uma área de 858,68 m² (oitocentos e cinquenta e oito vírgula sessenta e oito metros quadrados); II – registrado sob a Matrícula n.º 62.085 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG); II – o imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações: a) frente: com 15,00 m (quinze metros), confrontando com a Rua Jaçanã; b) fundo: com 15,00 m (quinze metros), confrontando com a Fazenda Capim Branco; c) lateral esquerda: com 61,33 m (sessenta e um vírgula trinta e três metros), confrontando com a Área Desmembrada n.º 1; e d) lateral direta: com 58,96 m, confrontando com área remanescente. (Fls. 2 da Lei n.º 3.780, de 12/6/2024) Art. 2º A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da sede da fábrica de fraldas. Art. 3º Fica a entidade donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de doação, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017. Art. 4º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente. Art. 5º As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade donatária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito