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norma nº 3780/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3780 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a doação do imóvel que especifica à Associação Beneficente Unaí Rio Preto de Fabricar Fraldas e dá outras providências.
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LEI N.º 3.780, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a promover a doação do
imóvel que especifica à Associação Beneficente 
Unaí Rio Preto de Fabricar Fraldas e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 
de junho de 1993 e por intermédio de escritura pública, o imóvel identificado no parágrafo único 
deste artigo para a Associação Beneficente Unaí Rio Preto de Fabricar Fraldas, pessoa jurídica, sem 
fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o n.º 
37.722.930/0001-69, localizada na Rua Tutoia, n.º 70, do Bairro Kamaiurá desta cidade de Unaí
(MG).
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes 
características: 
I – localizado na Rua Jaçanã do Bairro Kamaiurá, com uma área de 858,68 m² 
(oitocentos e cinquenta e oito vírgula sessenta e oito metros quadrados); 
II – registrado sob a Matrícula n.º 62.085 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí
(MG); 
II – o imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e 
confrontações:
a) frente: com 15,00 m (quinze metros), confrontando com a Rua Jaçanã;
b) fundo: com 15,00 m (quinze metros), confrontando com a Fazenda Capim 
Branco;
c) lateral esquerda: com 61,33 m (sessenta e um vírgula trinta e três metros), 
confrontando com a Área Desmembrada n.º 1; e 
d) lateral direta: com 58,96 m, confrontando com área remanescente.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.780, de 12/6/2024)
Art. 2º A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da sede da
fábrica de fraldas. 
Art. 3º Fica a entidade donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas 
no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da 
celebração do instrumento de doação, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei 
Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da 
Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com 
toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 
(cinco) anos, contado da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do 
presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei 
correrão à conta da entidade donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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