| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3783 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev e dá outras providências”. |
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LEI N.º 3.783, DE 12 DE JUNHO DE 2024. Altera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 21-C da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, e respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 1 (uma) reunião ordinária mensal condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração os secretários municipais. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR) Art. 2º O parágrafo 8º do artigo 5º-E da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-E. ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 8º O exercício da função de conselheiro não é remunerado e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reunião ordinária mensal, no máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR) (Fls. 2 da Lei n.º 3.783, de 12/6/2024) Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 5º-H da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-E. ...................................................................................................................... § 1º A participação dos servidores ativos e inativos no Comitê de Investimentos de que trata esta Lei é de relevante interesse público, não constituindo atividade remunerada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reunião ordinária mensal, no máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de junho de 2024; 80º da instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito