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norma nº 3783/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3783 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev e dá outras providências”.
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LEI N.º 3.783, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio 
de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá 
outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio 
de 2004, que “dispõe sobre a organização 
administrativa do Unaprev e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º O artigo 21-C da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, e respectivo parágrafo 
único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço 
público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 1 (uma) reunião ordinária mensal 
condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração 
os secretários municipais. 
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de 
cada reunião ordinária corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, 
considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo 
nacional.” (NR)
Art. 2º O parágrafo 8º do artigo 5º-E da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-E. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 8º O exercício da função de conselheiro não é remunerado e se constitui em serviço 
público relevante, ressalvada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos 
conselheiros em reunião ordinária mensal, no máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% 
(vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que 
enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR)
(Fls. 2 da Lei n.º 3.783, de 12/6/2024)
Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 5º-H da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 5º-E. ......................................................................................................................
§ 1º A participação dos servidores ativos e inativos no Comitê de Investimentos de 
que trata esta Lei é de relevante interesse público, não constituindo atividade remunerada, todavia, 
ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reunião ordinária mensal, no 
máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do 
Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo 
nacional.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de junho de 2024; 80º da instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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