| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3777 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Incentivo ao Turismo Rural. |
| native_id | 10622 |
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LEI N.º 3.777, DE 10 DE JUNHO DE 2024. Institui a Política Municipal de Incentivo ao Turismo Rural. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Turismo Rural, estabelecendo diretrizes e instrumentos para o incentivo a empreendimentos turísticos de base familiar e comunitária no meio rural, visando gerar emprego e renda, melhorar as condições de vida no campo e promover o uso sustentável dos recursos naturais. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, visando aproveitar as características naturais, sociais e culturais de cada local onde foi implantado, mantendo as suas especificidades rurais, tais como reservas naturais, paisagem, características culturais, comidas típicas, arquitetura tradicional, dentre outros. Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Turismo Rural está alicerçada e comprometida com os seguintes princípios: I – turismo ambientalmente sustentável; II – valorização da atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural; III – preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local; IV – atendimento familiar; V – estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico; VI – desenvolvimento, preferencialmente, de forma associativa; e VII – caráter de complementariedade dos produtos e serviços do turismo rural em relação às demais atividades das unidades de produção dos agricultores familiares. Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Turismo Rural tem por objetivo: (Fls. 2 da Lei n.º 3.777, de 10/6/2024) I – viabilizar instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural; II – agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final; III – promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua conservação e no seu uso racional, valorizando as belezas naturais do Município; IV – valorizar e resgatar o artesanato, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares; e V – possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre visitantes e a família rural. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município. VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário