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norma nº 3792/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3792 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2025 e dá outras providências.
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LEI N.º 3.792, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do
exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 
165 da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes 
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2025, 
compreendendo:
I – prioridades e metas da administração pública municipal;
II – orientações básicas para elaboração da LOA;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, 
pessoas físicas e instituições públicas;
IX – autorização para o Município contribuir com a manutenção de ações de 
competência de outros entes da federação;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular; 
XV – diretrizes para as alterações na programação orçamentária e execução do 
orçamento; e 
XVI – disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição 
Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025
encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, 
constante desta Lei.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância 
das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na LOA de 2025 e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
(Fls. 3 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
operações especiais e natureza de despesa, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial 
n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Fazenda 
e Secretaria de Orçamento Federal – SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, observado o 
disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º A LOA deverá estar acompanhada do Quadro das Dotações por Órgãos do 
Governo e da Administração previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, no qual serão informados os elementos de despesa.
Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas 
públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000; e
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do parágrafo 5º 
do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do artigo 2º 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
(Fls. 4 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI – demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos. 
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas ao exercício a 
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa das receitas, 
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de 
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos, as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e 
Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste 
artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 8º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder Executivo 
encaminharão à secretaria adjunta, até 15 de julho de 2024, suas respectivas propostas 
orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
(Fls. 5 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Art. 9º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A LOA discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção I
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 11. O orçamento de investimento, previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo 
165 da Constituição Federal será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de 
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
(Fls. 6 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
§ 1º Deverão ser garantidos, na LOA, os recursos necessários ao pagamento da 
dívida.
§ 2º O Município, por intermédio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre 
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 13. Na LOA para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
Art. 14. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do 
Senado Federal.
Art. 15. A LOA poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.º 43, de 
2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A LOA poderá conter reserva de contingência constituída por recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
§ 1º Os dispositivos do Anexo de Riscos Fiscais deverão ser observados como 
parâmetros para a elaboração da proposta orçamentária de 2025.
§ 2º O detalhamento da forma de utilização enunciada no caput deste artigo encontra￾se no Anexo de Riscos Ficais desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
(Fls. 7 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 
169 da Constituição Federal, observado o inciso I do citado parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício 
financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 2º Todos os atos a serem praticados pela administração indireta do Poder Executivo 
que tenham relação com a política de pessoal e encargos sociais e implicação com os artigos 15, 16, 
17, 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, deverão ser previamente submetidos à 
análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
§ 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa de pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre 
as quais:
(Fls. 8 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – modernização dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III – aprimoramento dos procedimentos tributário-administrativos, por intermédio da 
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a 
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público 
e a justiça fiscal;
(Fls. 9 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
IX – instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; e
X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000. 
Parágrafo único. O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo que tenha 
origem ou efeitos sobre a administração indireta do Poder Executivo deverá ser previamente 
submetido à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA serão orientadas 
no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício 2025 deverão estar acompanhados dos documentos previstos 
nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 25. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
(Fls. 10 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartelização dos fornecedores; e
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da LOA de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas 
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A LOA de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa temático deverão ser 
agregadas nos programas de gestão, manutenção e serviços inerentes ao Estado.
(Fls. 11 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PRIVADAS, PESSOAS FÍSICAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS.
Art. 29. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições para entidades privadas sem fins lucrativos, 
desde que autorizada por lei específica que identifique a entidade beneficiada, o segmento de 
atuação, a vinculação programática dos recursos e os valores a serem destinados. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá 
demonstrar a necessidade de aporte de recursos públicos para as despesas de custeio de suas 
atividades regulares, evidenciando a complementaridade entre recursos públicos e privados no 
equacionamento do quadro deficitário nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. 
§ 2º Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os 
valores constantes no projeto de lei específica a que se refere o caput deste artigo, bem como o 
projeto de lei orçamentária anual de 2025, poderão ser utilizados para atestar a previsão 
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de análise das propostas relacionadas a 
subvenções sociais. 
Art. 30. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil, em 
decorrência da celebração de parcerias, serão precedidas da aprovação do plano de trabalho, por 
intermédio de termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas, na elaboração 
de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei 
Municipal n.º 3.083, de 8 de maio de 2017, e demais alterações.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º Fica vedada a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com 
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
(Fls. 12 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos provenientes de emendas 
orçamentárias de execução impositiva deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos 
necessários à celebração de parceria em até 30 dias após a publicação da LOA.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e diante da não manifestação de 
interesse pela entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a 
execução da emenda.
§ 2º O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo próprio, os prazos 
e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação apresentada pelas 
entidades beneficiadas por emendas orçamentárias de execução impositiva.
Art. 32. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por 
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para entidades 
privadas sem fins lucrativos que atuam precipuamente com a representação de interesses dos 
Municípios.
Art. 33. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções econômicas ou contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município.
Art. 34. Fica vedada a destinação, na LOA e em seus créditos adicionais, de recursos 
para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências 
do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a 
pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, e aos benefícios 
eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa 
renda e vulnerabilidade social, regulamentadas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de 
1995, e disciplinadas pelas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara Municipal, fica 
limitada ao valor previsto na LOA e em seus créditos adicionais.
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer, mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do 
artigo 167 da Constituição Federal.
(Fls. 13 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
§ 2º Em caso de ocorrência de excesso ou insuficiência de arrecadação, no exercício 
de 2024, com relação às receitas que compõem a base de cálculo para o cômputo do limite de 
despesa da Câmara Municipal de Unaí, o Chefe do Poder Executivo procederá, até o primeiro dia 
útil do mês de abril de 2025, à suplementação ou anulação, da forma proposta pelo Poder 
Legislativo, no valor de até 7% (sete por cento) do aludido excesso ou insuficiência, das dotações 
pertencentes à Câmara Municipal de Unaí, fixadas no orçamento do exercício de 2025, por 
intermédio da abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o disposto no artigo 
29-A da Constituição Federal, combinado com o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 36. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotação 
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do 
artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
Art. 37. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por 
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para consórcios 
intermunicipais, desde que sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal voltados para 
execução de programas municipais.
Art. 38. As entidades privadas, pessoas físicas e instituições públicas beneficiadas 
com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização 
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo o Poder Legislativo Municipal e os caixas escolares da rede pública 
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal, por intermédio do 
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. 
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CONTRIBUIR COM A MANUTENÇÃO DE 
AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 39. Fica autorizada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua com a manutenção de ações governamentais de 
competência de outros entes da federação, desde que destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local, as quais serão vinculadas a programa específico de 
cooperação federativa e institucional.
(Fls. 14 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida de exame de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA –, da avaliação de adequação 
com relação à LOA, da emissão de parecer técnico e jurídico favoráveis ao plano de trabalho e da 
celebração de instrumento formal de cooperação federativa ou institucional.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação dos orçamentos de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, o cronograma mensal de 
desembolso e a programação financeira, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração 
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2025, os seguintes 
demonstrativos:
I – as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no 
artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II – o cronograma mensal de desembolso, compreendendo a despesa orçamentária do 
exercício, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III – a programação financeira das despesas, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, 
ao cronograma mensal de desembolso e à programação financeira, no órgão oficial de publicação 
do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2025.
§ 3º O cronograma mensal de desembolso e a programação financeira de que trata o 
caput deste artigo deverão ser elaborados, respectivamente, pelo setor de planejamento 
orçamentário e pelo setor de finanças de cada órgão, evidenciando as fontes de recurso e de forma a 
garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
(Fls. 15 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Art. 41. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo 
2º desta Lei, a LOA de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o PPA e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas exigidas do Tesouro 
Municipal para a obtenção e utilização de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 42. A compensação a que alude o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas 
Fiscais desta Lei.
§ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo 
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de 
receita, proveniente de crescimento econômico real sustentável, da elevação de alíquotas, da 
ampliação da base de cálculo e da criação de tributo ou contribuição.
§ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da 
margem de expansão a que alude o caput deste artigo, especialmente na elaboração dos relatórios de 
impacto orçamentário-financeiro previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
(Fls. 16 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Art. 43. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual sem 
fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites previstos nos incisos 
I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de 
despesas de manutenção e custeio, respectivamente.
§ 1º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – para permitir as 
análises comparativas de natureza nominal.
§ 2º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados 
investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo prazo 
máximo de execução seja inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º A criação de cargos, o aumento do número de vagas de cargos existentes, a 
alteração real de remuneração, a criação de adicionais e vantagens para os ocupantes de cargos 
públicos, bem como os demais casos pertencentes ao grupo de pessoal e encargos sociais serão 
considerados como manutenção e custeio.
§ 4º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam 
consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, no tocante aos investimentos e 
demais projetos de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, mediante regular processo 
de consulta organizado pela Secretaria Municipal de Governo; e
II – avaliação das metas fiscais de 2025 pelo órgão de controle interno da 
Administração Direta do Poder Executivo, conforme definido no parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 
(Fls. 17 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que se demonstrará os resultados obtidos com 
a execução orçamentária e a perspectiva quanto ao cumprimento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Abertura de Créditos Adicionais
Art. 46. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da 
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º A LOA conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares não poderá ser inferior ou superior em mais de 5% (cinco por cento) com 
relação à média do percentual observado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele em que se elabora 
a proposta orçamentária.
§ 3º A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma 
programação da despesa orçamentária deverá ser realizada, sob a forma de abertura de crédito 
adicional suplementar, nos termos do inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º A inclusão de fonte de recursos, sob a forma de abertura de crédito adicional 
suplementar, está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit 
financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da finalidade e, 
pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito, há de ser mantido o 
vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 47. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal 
n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º Os créditos adicionais especiais destinar-se-ão, precipuamente, à inclusão de 
novas ações de governo e respectivas naturezas de despesa no orçamento que se encontra em 
regular processo de execução.
(Fls. 18 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais especiais, conforme disposto no parágrafo 
2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
respeitado o disposto no artigo 46 desta Lei, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 49. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte 
adicional de recursos, por intermédio de créditos adicionais suplementares, desde que a lei que os 
autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo 
será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais – TCEMG –, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios –
Sicom.
Art. 50. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais do orçamento 
em execução não será considerada crédito adicional especial, ressalvados os casos em que o 
procedimento requerer a inclusão de natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais a que 
se refere o caput deste artigo será informada com classificação e codificação específicas ao 
TCEMG, por intermédio do Sicom.
Art. 51. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada, mediante 
decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, em 
conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais 
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á, tacitamente, a 
opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no
parágrafo 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção II
Dos Remanejamentos, Transposições e Transferências.
Art. 52. Os remanejamentos, transposições e transferências dependerão de prévia 
autorização legislativa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e 
serão realizados mediante ato do Poder Executivo.
(Fls. 19 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Parágrafo único. O projeto de lei relacionado à autorização legislativa a que se refere 
o caput deste artigo deverá demonstrar a existência de equilíbrio orçamentário entre os acréscimos e 
as reduções. 
Art. 53. Os atos do Poder Executivo pertinentes aos remanejamentos, às 
transposições e às transferências serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante 
aos atos correspondentes aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos 
aos órgãos de controle externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Seção III
Da Programação por Fonte de Recurso
Art. 54. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo 
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para compatibilizar 
as estimativas da LOA às necessidades de execução.
§ 1º Os ajustes de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada deverão 
observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro.
§ 2º Ficam vedadas as reprogramações por fonte de recurso que transformem 
recursos vinculados sem cobertura financeira em recursos discricionários.
§ 3º Os ajustes de alteração de fonte de recurso deverão demonstrar, por intermédio
de parecer científico ou registro consistente em sistema de informática, as modificações 
quantitativamente equivalentes entre as fontes nas programações de receita e de despesa.
Art. 55. Os atos do Poder Executivo relacionados à alteração de fonte de recurso 
serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante aos atos correspondentes aos 
créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle 
externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Seção IV
Das Alterações de Natureza Técnica e Instrumental
Art. 56. As estruturas codificadas de classificação das receitas e das despesas da 
LOA poderão ser alteradas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
intermédio de decreto numerado do Poder Executivo, desde que demonstrada em parecer ou 
relatório científicos a inviabilidade técnica, operacional ou econômica do registro das receitas 
previstas e arrecadadas, bem como da utilização das dotações orçamentárias e dos créditos 
adicionais.
(Fls. 20 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Parágrafo único. Os atos do Poder Executivo envolvendo as alterações de natureza 
técnica e instrumental aludidas no caput deste artigo serão elaborados, quanto à estrutura e forma, 
em conformidade com as instruções normativas do TCEMG, especialmente aquelas relacionadas ao 
Sicom.
Seção V
Dos Procedimentos Parametrizados de Gestão do Orçamento
Art. 57. Para os efeitos dessa Lei, entendem-se como procedimentos parametrizadas 
de gestão do orçamento a realização de análises detidas e sistemáticas por servidores legalmente 
habilitados, a orientação quanto aos riscos relacionados à utilização dos créditos de natureza 
vinculada, o desdobramento intra-anual dos créditos orçamentários e a suspensão temporária ou por 
tempo indeterminado da disponibilidade de créditos específicos.
Art. 58. Para os fins dessa Lei, são considerados procedimentos parametrizados de 
gestão do orçamento:
I – reserva de recursos: bloqueio temporário destinado a dar garantia quanto à 
existência dos recursos orçamentários considerados necessários para a realização de licitações;
II – contingenciamento de créditos: suspensão, por tempo indeterminado, da 
possibilidade de utilização de crédito orçamentário para quaisquer finalidades;
III – cota de despesa: valor fracionado de créditos orçamentários disponíveis para 
utilização em períodos intra-anuais;
IV – avaliação de adequação: compreende a análise para atestar se a despesa
orçamentária é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas nas ações governamentais, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício;
V – exame de compatibilidade: verificação se a despesa orçamentária encontra-se em 
condição, conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no plano plurianual e 
nesta Lei; e
VI – inclusão de elemento de despesa: incorporação de elemento de despesa em 
programação orçamentária já existente na lei orçamentária anual com a classificação especificada 
até o nível de modalidade de aplicação.
(Fls. 21 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Art. 59. Os procedimentos parametrizados de inclusão de elemento despesa serão 
formalizados, quando houver necessidade mediante atos do Poder Executivo, os quais, quanto à 
estrutura e forma, serão elaborados de modo semelhante aos atos correspondentes aos créditos 
adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle externo, 
especialmente ao TCEMG por intermédio do Sicom.
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 60. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser publicada até 31 
de dezembro de 2024, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025
poderá ser executada para o atendimento de:
I – despesas relacionadas às prioridades e metas da administração pública municipal 
para 2025 definidas, em conformidade com o artigo 2º desta Lei;
II – ações voltadas ao atendimento dos passivos contingentes discriminados no 
Anexo de Riscos Fiscais;
III – despesas vinculadas à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e da educação básica;
IV – despesas vinculadas ao Fundeb;
V – despesas vinculadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
VI – despesas com a ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
VII – programações associadas a emendas parlamentares de execução impositiva;
VIII – contribuições a entidades representativas de interesses dos Municípios cujos 
valores e periodicidade dos repasses são vinculados às transferências constitucionais;
IX – despesas com a amortização e com os serviços da dívida fundada;
X – precatórios judiciais; 
XI – despesas vinculadas à aplicação de recursos provenientes de transferências 
discricionárias do Estado e da União, englobando as contrapartidas exigidas do Tesouro Municipal;
(Fls. 22 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
XII – despesas com eventos culturais, comemorativos, esportivos ou educacionais
cuja realização seja objeto de programação em ação orçamentária específica em virtude de data 
ideal; e
XIII – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, 
multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da 
respectiva Lei.
Seção VII
Do Regime de Execução Obrigatória das Programações Orçamentárias
Art. 61. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações decorrentes de emendas individuais em atendimento ao disposto no parágrafo 5º do 
art. 162 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que 
trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o 
disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.
Art. 62. Para fins do disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do 
Município, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática 
ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
Parágrafo único. O dever de execução das programações estabelecido parágrafo 5º do 
artigo 162 da Lei Orgânica do Município não impõe a execução de despesa na hipótese de 
impedimento de ordem técnica.
Art. 63. As justificativas para a inexecução das emendas impositivas serão 
elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos 
setoriais e nas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2025 poderão ser utilizados para 
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 65. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2025 poderão ser utilizados para
(Fls. 23 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna do processo de 
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil nos casos elencados nos artigos 30 e 
31 da Lei Federal 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Até a publicação da LOA de 2025, é vedado o encerramento da 
formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração com a realização do procedimento 
previsto no artigo 38 da Lei Federal 13.019, de 2014.
Art. 66. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados, mediante 
crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do 
parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 67. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2025 não poderão ser apresentadas 
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento 
de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 68. Fica estabelecida a padronização do Sicom para o envio do banco de dados 
do projeto de lei orçamentária anual de 2025 do Poder Executivo para o Poder Legislativo, bem 
como para o envio do autógrafo do Poder Legislativo para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos de inexistência de padronização em tabelas e leiautes do 
Sicom, os dados do autógrafo mencionados no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelo 
Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja 
formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com as variáveis estruturadas em colunas 
e as observações em linhas.
Art. 69. Em atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição 
Federal e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal.
II – Anexo de Metas Fiscais, compreendendo:
a) Demonstrativos Fiscais; e
b) Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas 
Fiscais.
III – Anexo de Riscos Fiscais.
(Fls. 24 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024)
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 26 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
PEDRO IMAR MELGAÇO
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DE 2025 
PREFEITO
José Gomes Branquinho 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Pedro Imar Melgaço 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 
José Gonçalves da Silva 
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 
Danilo Bijos Crispim (Exercício de Função) 
INFORMAÇÕES
Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap) 
Telefone: (38) 3677 9610 – Ramais 9028 e 9118. 
Site: www.prefeituraunai.mg.gov.br. 
EXPEDIENTE CIENTÍFICO,TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Cláudia Maria do Vale 
Auxiliar Administrativo 
Matrícula 14.258-1
Dr. Danilo Bijos Crispim 
Economista 
Corecon-MG 6715 
CNPEF 373 
Matrícula 10.007-8
Eliene da Silva Lara 
Auxiliar Administrativo 
Matrícula 35.963 
 Servidores efetivos lotados na Sead/Sefap.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Prioridades e Metas da 
Administração Pública Municipal 
(Constituição Federal de 1988, art. 165, § 2º) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMAS E AÇÕES PRIORITÁRIAS
2025 
Prefeitura de Unaí 
Programa 
2061 – Desenvolvimento da Saúde
Ação Meta Física 
1425 – Construção ou ampliação de unidades hospitalares ou de 
atendimento emergencial 
1 unidade 
ORIGEM DOS RECURSOS: Transferências Discricionárias do Estado de 
Minas Gerais (MG).
Programa 
2121 – Desenvolvimento Urbano
Ação Meta Física 
1764 – Construção de anel viário 
4,5 quilômetros ORIGEM DOS RECURSOS: Operação de crédito em fase embrionária de 
contratação no mercado interno.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Metas Fiscais 
(Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, §§ 1º e 2º)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Metas Fiscais 
Demonstrativos Fiscais 
Anexo de Metas Fiscais – 1/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025 
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB
(a/PIB) 
x 100 
% RCL
(a/RCL) 
x 100
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante
% PIB 
(b/PIB) 
x 100
% RCL
(b/RCL) 
x 100
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante
% PIB 
(c/PIB) 
x 100
% RCL
(c/RCL) 
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 530.927.800,00 497.123.408,24 8,550 105,98 555.119.400,00 486.680.448,60 8,247 101,67 602.974.000,00 494.976.782,01 8,263 101,67 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 491.858.800,00 460.541.947,57 7,921 98,18 536.010.400,00 469.927.338,02 7,963 98,17 582.199.000,00 477.922.742,12 7,979 98,17 
 Receitas Primárias Correntes 482.898.800,00 452.152.434,46 7,777 96,39 526.299.400,00 461.413.577,13 7,819 96,39 571.672.000,00 469.281.207,69 7,834 96,39 
 Impostos, Taxas e Con. de Melhoria 114.349.000,00 107.068.352,06 1,841 22,83 123.955.000,00 108.672.971,99 1,841 22,70 134.372.000,00 110.304.955,36 1,841 22,66 
 Transferências Correntes 320.829.800,00 300.402.434,46 5,167 64,04 349.425.400,00 306.345.824,74 5,191 64,00 378.788.000,00 310.944.195,44 5,191 63,87 
 Demais Rec. Primárias Correntes 47.720.000,00 44.681.647,94 0,768 9,53 52.919.000,00 46.394.780,40 0,786 9,69 58.512.000,00 48.032.056,89 0,802 9,87 
 Receitas Primárias de Capital 8.960.000,00 8.389.513,11 0,144 1,79 9.711.000,00 8.513.760,89 0,144 1,78 10.527.000,00 8.641.534,43 0,144 1,78 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 530.927.800,00 497.123.408,24 8,550 105,98 555.119.400,00 486.680.448,60 8,247 101,67 602.974.000,00 494.976.782,01 8,263 101,67 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 523.519.800,00 490.187.078,65 8,431 104,50 547.806.400,00 480.269.045,72 8,138 100,33 597.149.000,00 490.195.083,70 8,184 100,69 
 Despesas Primárias Correntes 447.195.800,00 418.722.659,18 7,202 89,27 473.864.400,00 415.443.125,87 7,040 86,79 506.043.974,00 415.407.659,05 6,935 85,33 
 Pessoal e Encargos Sociais 241.500.000,00 226.123.595,51 3,889 48,21 258.728.000,00 226.830.226,26 3,844 47,39 277.140.000,00 227.502.123,42 3,798 46,73 
 Outras Despesas Correntes 205.695.800,00 192.599.063,67 3,313 41,06 215.136.400,00 188.612.899,61 3,196 39,40 228.903.974,00 187.905.535,63 3,137 38,60 
 Despesas Primárias de Capital 76.324.000,00 71.464.419,48 1,229 15,24 73.942.000,00 64.825.919,85 1,098 13,54 91.105.026,00 74.787.424,66 1,249 15,36 
 Pagamento de RaP de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - - 
Continua 
Anexo de Metas Fiscais – 2/15 
 Continuação 
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante
% PIB
(a/PIB) 
x 100 
% RCL
(a/RCL) 
x 100
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante
% PIB 
(b/PIB) 
x 100
% RCL
(b/RCL) 
x 100
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante
% PIB 
(c/PIB) 
x 100
% RCL
(c/RCL) 
x 100
Receita Total (COM FONTES RPPS) 75.680.000,00 70.861.423,22 1,219 15,11 97.000.000,00 85.041.170,45 1,441 17,77 100.190.000,00 82.245.210,89 1,373 16,89 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 75.630.000,00 70.814.606,74 1,218 15,10 96.949.000,00 84.996.458,08 1,440 17,76 100.135.000,00 82.200.061,80 1,372 16,88 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 75.680.000,00 70.861.423,22 1,219 15,11 97.000.000,00 85.041.170,45 1,441 17,77 100.190.000,00 82.245.210,89 1,373 16,89 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 75.680.000,00 70.861.423,22 1,219 15,11 97.000.000,00 85.041.170,45 1,441 17,77 100.190.000,00 82.245.210,89 1,373 16,89 
Resultado Primário 
(SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -31.661.000,00 -29.645.131,09 -0,510 -6,32 -11.796.000,00 -10.341.707,70 -0,175 -2,16 -14.950.000,00 -12.272.341,58 -0,205 -2,52 
Resultado Primário 
(COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -31.711.000,00 -29.691.947,57 -0,511 -6,33 -11.847.000,00 -10.386.420,06 -0,176 -2,17 -15.005.000,00 -12.317.490,66 -0,206 -2,53 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos 
(Exceto RPPS) -3.411.000,00 -3.193.820,22 -0,055 -0,68 1.705.000,00 1.494.795,83 0,025 0,31 -852.000,00 -699.400,34 -0,012 -0,14 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 
(Exceto RPPS) -4.221.000,00 -3.952.247,19 -0,068 -0,84 -3.202.000,00 -2.807.235,34 -0,048 -0,59 -1.689.000,00 -1.386.487,29 -0,023 -0,28 
Dívida Pública Consolidada (DC) 31.371.000,00 29.373.595,51 0,505 6,26 28.954.000,00 25.384.351,02 0,430 5,30 26.873.000,00 22.059.841,82 0,368 4,53 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -96.729.000,00 -90.570.224,72 -1,558 -19,31 -101.636.000,00 - 89.105.612,37 -1,510 -18,61 - 102.473.000,00 - 84.119.308,27 -1,404 -17,28 
Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -810.000,00 -758.426,97 -0,013 -0,16 - 4.907.000,00 - 4.302.031,17 -0,073 -0,90 - 837.000,00 - 687.086,95 -0,011 -0,14 
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Nota: No deflacionamento das metas, considerou-se uma elevação de preços constante de 6,80% entre 2025 e 2027. Na coluna indicativa do valor das metas em % do Produto Interno Bruto (PIB), trabalhou-se com os valores projetados do PIB 
Nominal de Unaí, conforme a seção 5 da Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Prefeitura de Unaí. Para o % da Receita Corrente Líquida (RCL), foram utilizados os dados da Tabela 6 da Metodologia de 
Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Prefeitura de Unaí. Sinal convencional utilizado: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento.
Anexo de Metas Fiscais – 3/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2025 
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2023 
(a) 
% PIB % RCL 
Metas 
Realizadas em 
2023 
(b) 
% PIB % RCL 
Variação 
Valor 
(c)=(b-a) 
% 
(c/a) x 
100 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.898.200,00 7,741 95,04 446.395.671,25 8,556 105,04 42.497.471,25 10,52
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 395.550.200,00 7,581 93,07 417.678.745,48 8,006 98,28 22.128.545,48 5,59
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.898.200,00 7,741 95,04 479.921.302,52 9,199 112,92 76.023.102,52 18,82
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 398.260.200,00 7,633 93,71 473.968.335,15 9,085 111,52 75.708.135,15 19,01
Receita Total (COM FONTES RPPS) 45.522.000,00 0,873 10,71 56.673.249,04 1,086 13,34 11.151.249,04 24,50
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 45.342.000,00 0,869 10,67 56.606.275,26 1,085 13,32 11.264.275,26 24,84
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 45.522.000,00 0,873 10,71 38.832.927,58 0,744 9,14 -6.689.072,42 -14,69
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 45.516.000,00 0,872 10,71 38.832.927,58 0,744 9,14 -6.683.072,42 -14,68
Resultado Primário 
(SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -2.710.000,00 -0,052 -0,64 -56.289.589,67 -1,079 -13,24 -53.579.589,67 1977,11 
Resultado Primário 
(COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -2.884.000,00 -0,055 -0,68 -38.516.241,99 -0,738 -9,06 -35.632.241,99 1235,51 
Continua 
Anexo de Metas Fiscais – 4/15 
 Continuação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2023 
(a) 
% PIB % RCL 
Metas 
Realizadas em 
2023 
(b) 
% PIB % RCL 
Variação 
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a) x 
100
Dívida Pública Consolidada (DC) 36.141.000,00 0,693 8,50 39.486.380,52 0,757 9,29 3.345.380,52 9,26
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -17.575.000,00 -0,337 -4,14 -83.632.685,87 -1,603 -19,68 -66.057.685,87 375,86
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha 7.129.000,00 0,137 1,68 35.312.533,16 0,677 8,31 28.183.533,16 395,34
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Nota: As metas previstas para 2023 constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, Lei Municipal n.º 3.490, de 29 de junho de 2022. As metas realizadas em 2023 foram apuradas conforme relatórios emitidos dos sistemas Sonner em 
10/4/2024 uma vez que a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2023 ainda não havia sido enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Os valores de referência para o cálculo do resultado nominal foram fornecidos pela 
empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda. Na coluna indicativa do valor das metas em % do Produto Interno Bruto (PIB), considerou-se o PIB Municipal de Unaí de R$ 5.217.322.385,25 para 2023, conforme 
demonstrado na seção 5 da Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais. A Receita Corrente Líquida (RCL) considerada no demonstrativo foi de R$ 424.995.752,46, também informada à Secretaria do Tesouro 
Nacional (STN) em 19/2/2024 no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para o 3º quadrimestre de 2023. 
Anexo de Metas Fiscais – 5/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2025 
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 361.498.000,00 403.898.200,00 11,73 504.125.000,00 24,81 530.927.800,00 5,32 555.119.400,00 4,56 602.974.000,00 8,62
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 351.070.000,00 395.550.200,00 12,67 480.729.000,00 21,53 491.858.800,00 2,32 536.010.400,00 8,98 582.199.000,00 8,62
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 361.498.000,00 403.898.200,00 11,73 504.125.000,00 24,81 530.927.800,00 5,32 555.119.400,00 4,56 602.974.000,00 8,62
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 356.822.000,00 398.260.200,00 11,61 499.230.000,00 25,35 523.519.800,00 4,87 547.806.400,00 4,64 597.149.000,00 9,01
Receita Total (COM FONTES RPPS) 38.545.000,00 45.522.000,00 18,10 54.876.000,00 20,55 75.680.000,00 37,91 97.000.000,00 28,17 100.190.000,00 3,29
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 38.545.000,00 45.342.000,00 17,63 54.696.000,00 20,63 75.630.000,00 38,27 96.949.000,00 28,19 100.135.000,00 3,29
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 38.545.000,00 45.522.000,00 18,10 54.876.000,00 20,55 75.680.000,00 37,91 97.000.000,00 28,17 100.190.000,00 3,29
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 38.545.000,00 45.516.000,00 18,09 54.876.000,00 20,56 75.680.000,00 37,91 97.000.000,00 28,17 100.190.000,00 3,29
Resultado Primário 
(SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -5.752.000,00 -2.710.000,00 -52,89 -18.501.000,00 582,69 -31.661.000,00 71,13 -11.796.000,00 -62,74 -14.950.000,00 26,74 
Resultado Primário 
(COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -5.752.000,00 -2.884.000,00 -49,86 -18.681.000,00 547,75 -31.711.000,00 69,75 -11.847.000,00 -62,64 -15.005.000,00 26,66 
Dívida Pública Consolidada (DC) 38.181.000,00 36.141.000,00 -5,34 18.038.000,00 -50,09 31.371.000,00 73,92 28.954.000,00 -7,70 26.873.000,00 -7,19
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -10.446.000,00 -17.575.000,00 68,25 -60.404.000,00 243,69 -96.729.000,00 60,14 -101.636.000,00 5,07 -102.473.000,00 0,82
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha -3.967.000,00 7.129.000,00 -279,71 -10.751.000,00 -250,81 -810.000,00 -92,47 -4.907.000,00 505,80 -837.000,00 -82,94
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Anexo de Metas Fiscais – 6/15 
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 378.199.207,60 422.558.296,84 11,73 504.125.000,00 19,30 497.123.408,24 -1,39 486.680.448,60 -2,10 494.976.782,01 1,70
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 367.289.434,00 413.824.619,24 12,67 480.729.000,00 16,17 460.541.947,57 -4,20 469.927.338,02 2,04 477.922.742,12 1,70
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 378.199.207,60 422.558.296,84 11,73 504.125.000,00 19,30 497.123.408,24 -1,39 486.680.448,60 -2,10 494.976.782,01 1,70
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 373.307.176,40 416.659.821,24 11,61 499.230.000,00 19,82 490.187.078,65 -1,81 480.269.045,72 -2,02 490.195.083,70 2,07
Receita Total (COM FONTES RPPS) 40.325.779,00 47.625.116,40 18,10 54.876.000,00 15,22 70.861.423,22 29,13 85.041.170,45 20,01 82.245.210,89 -3,29
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 40.325.779,00 47.436.800,40 17,63 54.696.000,00 15,30 70.814.606,74 29,47 84.996.458,08 20,03 82.200.061,80 -3,29
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 40.325.779,00 47.625.116,40 18,10 54.876.000,00 15,22 70.861.423,22 29,13 85.041.170,45 20,01 82.245.210,89 -3,29
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 40.325.779,00 47.618.839,20 18,09 54.876.000,00 15,24 70.861.423,22 29,13 85.041.170,45 20,01 82.245.210,89 -3,29
Resultado Primário 
(SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -6.017.742,40 -2.835.202,00 -52,89 -18.501.000,00 552,55 -29.645.131,09 60,24 -10.341.707,70 -65,11 -12.272.341,58 18,67 
Resultado Primário 
(COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -6.017.742,40 -3.017.240,80 -49,86 -18.681.000,00 519,14 -29.691.947,57 58,94 -10.386.420,06 -65,02 -12.317.490,66 18,59 
Dívida Pública Consolidada (DC) 39.944.962,20 37.810.714,20 -5,34 18.038.000,00 -52,29 29.373.595,51 62,84 25.384.351,02 -13,58 22.059.841,82 -13,10
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -10.928.605,20 -18.386.965,00 68,25 -60.404.000,00 228,52 -90.570.224,72 49,94 -89.105.612,37 -1,62 -84.119.308,27 -5,60
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha -4.150.275,40 7.458.359,80 -279,71 -10.751.000,00 -244,15 -758.426,97 -92,95 -4.302.031,17 467,23 -687.086,95 -84,03
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Índices de Inflação (%) 
2022 2023 2024 2025 2026 2027 
5,79 4,62 6,80 6,80 6,80 6,80
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Nota: Os índices de inflação de 2022 e 2023 correspondem à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e as estimativas para 2024 a 2027 são a média geométrica do IPCA no período 
2021-2023. 
Anexo de Metas Fiscais – 7/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2025 
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 348.557.230,96 76,72 -247.427.673,87 -233,97 -91.023.982,27 -25,77
Reservas ... - ... - ... -
Resultado Acumulado 105.751.796,17 23,28 353.179.470,04 333,97 444.203.452,31 125,77
TOTAL 454.309.027,13 100 105.751.796,17 100 353.179.470,04 100
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Nota: As informações consolidadas foram extraídas dos Balanços Patrimoniais de 2022 e de 2023 do Sistema Sonner de Contabilidade 
Pública da Prefeitura de Unaí em 9/4/2024. Sinal convencional utilizado: 
... Dado numérico não disponível. 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 
 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio -398.686.103,04 51,20 114.509.995,87 92,90 100.777.481,39 94,85
Reservas - ... - ... - ...
Lucros ou Prejuízos Acumulados 380.123.879,52 48,80 8.754.229,97 7,10 5.479.566,12 5,15
TOTAL -18.562.223,52 100 123.264.225,84 100 106.257.047,51 100
Fonte: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (UNAPREV). 
Nota: Sinais convencionais utilizados: 
... Dado numérico não disponível. 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 
Anexo de Metas Fiscais – 8/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS
2023
(a) 
2022
(b) 
2021
(c) 
Receitas de Capital – Alienação de Ativos (I) 66.973,78 730.517,17 2.030.585,80
 Alienação de Bens Móveis - 444.250,00 -
 Alienação de Bens Imóveis - 47.941,74 2.008.406,71
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 66.973,78 238.325,43 22.179,09
 
DESPESAS EXECUTADAS
2023
(d) 
2022
(e) 
2021
(f) 
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (II) 88.571,90 141.881,60 -
 Despesas de Capital 88.571,90 141.881,60 -
 Investimentos 88.571,90 141.881,60 -
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
 
SALDO FINANCEIRO
2023
(g)=((Ia￾IId)+IIIh) 
2022
(h)=((Ib-IIe)+IIIi)
2021
(i)=(Ic-IIf)+Saldo 
Financeiro de 
2020 
Valor (III) 2.982.329,64 3.003.927,76 2.415.292,19
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Nota: Todas as informações foram extraídas do Anexo 11 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Sistema Sonner de 
Contabilidade Pública. Os saldos financeiros dos anos anteriores – utilizados na apuração do saldo financeiro final de cada ano – 
não guardam coerência de um ano para outro, sendo iguais a R$ 384.706,39 em 2020 (no relatório de 2021), R$ 2.254.071,92 em 2021 
(no relatório de 2022) e R$ 2.897.042,35 em 2022 (no relatório de 2023). 
Sinais convencionais utilizados: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 
Anexo de Metas Fiscais – 9/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 
Anexo de Metas Fiscais – 10/15 
Anexo de Metas Fiscais – 11/15 
Anexo de Metas Fiscais – 12/15 
Anexo de Metas Fiscais – 13/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2025 2026 2027 
.. .. .. - - - .. 
TOTAL - - - .. 
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Nota: Sinais convencionais utilizados: 
.. Não se aplica dado numérico. 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento.
Anexo de Metas Fiscais – 14/15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025 
Aumento Permanente da Receita 11.464.139,78
 Prefeitura de Unaí 11.464.139,78
 Serviço Municipal de Saneamento Básico -
 Regime Próprio de Previdência Social -
(-) Transferências Constitucionais – Prefeitura de Unaí - 
(-) Transferências ao FUNDEB – Prefeitura de Unaí -1.092.538,22
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 10.371.601,56
 Prefeitura de Unaí 10.371.601,56
 Serviço Municipal de Saneamento Básico -
 Regime Próprio de Previdência Social -
Redução Permanente de Despesa (II) - 
 Prefeitura de Unaí - 
 Serviço Municipal de Saneamento Básico - 
 Regime Próprio de Previdência Social - 
Margem Bruta (III)=(I+II) 10.371.601,56
 Prefeitura de Unaí 10.371.601,56
 Serviço Municipal de Saneamento Básico -
 Regime Próprio de Previdência Social -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 5.361.943,56
 Impacto de Novas DOCC 5.361.943,56
 Prefeitura de Unaí 5.361.943,56
 Serviço Municipal de Saneamento Básico -
 Regime Próprio de Previdência Social - 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
 Prefeitura de Unaí - 
 Serviço Municipal de Saneamento Básico - 
 Regime Próprio de Previdência Social - 
Continua 
Anexo de Metas Fiscais – 15/15 
 Continuação
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 5.009.658,00
 Prefeitura de Unaí 5.009.658,00
 Serviço Municipal de Saneamento Básico - 
 Regime Próprio de Previdência Social - 
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). 
Nota: Para a Prefeitura de Unaí (PMU), o aumento permanente na receita para 2025 foi estimado a partir da projeção 
da variação real do PIB, a saber, 2,3%. Os valores correspondentes à margem líquida de expansão de DOCC da 
Prefeitura de Unaí, quando existentes, são esterilizados no momento da fixação da despesa por meio da utilização da 
reserva de contingência para erros e omissões provocados por discrepância de projeções. O Serviço Municipal de 
Saneamento Básico (SAAE) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não apresentaram estimativas para 2025. 
Sinal convencional utilizado: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Metas Fiscais 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e 
Memória de Cálculo das Metas Fiscais 
Câmara de Unaí
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Metas Fiscais 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e 
Memória de Cálculo das Metas Fiscais 
Prefeitura de Unaí
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 1/28
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA DE PREVISÃO DA ARRECADAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
2025 
1.INTRODUÇÃO
O objetivo deste relatório é apresentar as metodologias utilizadas na previsão da arrecadação 
bem como a memória de cálculo das metas fiscais para o período 2025-2027. Desta forma, 
atende-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em seus artigos 4º, § 2º, inciso II, e 12 (DEBUS; 
MORGADO, 2004). 
A LRF atribuiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) novas e importantes funções de 
planejamento, dentre as quais se destaca a fixação de metas de resultado primário e nominal, 
essenciais à gestão fiscal responsável (NASCIMENTO, 2004). 
Neste sentido, o Anexo de Metas Fiscais (AMF) e o Anexo de Riscos Fiscais (ARF) da LDO de 2025 
para o Município de Unaí evidenciam as condições necessárias à trajetória de equilíbrio das 
finanças públicas municipais. Ademais, cabe destacar que os demonstrativos fiscais 
consolidados dos AMF e ARF foram elaborados conforme as normas estabelecidas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional (STN) na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (BRASIL, 2024). 
 
Para facilitar o entendimento e leitura do relatório, optou-se por apresentar, no primeiro 
momento, as metodologias de previsão da arrecadação e em seguida os resultados encontrados. 
Embora os cálculos não estejam descritos até o nível da aritmética das operações, todos os 
procedimentos, técnicas e métodos utilizados foram suficientemente explicitados. Após a 
estimativa das receitas públicas para o período 2025-2027, passou-se à fixação das despesas e, 
por fim, às metas de resultado primário e nominal. 
É muito importante salientar que, em todo o relatório, os dados numéricos das tabelas foram 
arredondados. A convenção de arredondamento adotada seguiu a regra aritmética padrão para 
eliminar os valores inferiores a R$ 1.000,00. O objetivo deste procedimento foi permitir a 
conferência, o desdobramento e a vinculação por fonte de recurso no momento de elaboração da 
Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Por fim, e para conferir ainda mais transparência à LDO, este estudo está instruído com as 
referências bibliográficas dos materiais impressos ou em meio eletrônico utilizados nas 
pesquisas realizadas durante o processo de elaboração. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 2/28
2.METODOLOGIAS DA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO
Dada a diversidade de receitas que atualmente são arrecadadas pela Prefeitura de Unaí, e 
partindo do pressuposto de que cada receita possui uma especificidade que lhe confere a 
característica de variável no que diz respeito aos seus valores observados ao longo do tempo, as 
previsões de arrecadação para o período 2025-2027 foram realizadas utilizando-se um conjunto 
de quatro diferentes metodologias, quais sejam: 
1) Metodologia dos Modelos Econométricos; 
2) Metodologia dos Cenários Macroeconômicos; 
3) Metodologia das Transferências Multigovernamentais ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB); e 
4) Metodologia ad hoc para Operações de Crédito. 
As duas primeiras metodologias são as mais adequadas às receitas públicas de natureza 
tributária, ainda que decorrentes de transferências constitucionais. Tais receitas possuem maior 
peso relativo na receita total e podem ser interpretadas como variáveis dependentes de natureza 
estocástica. O desafio passa a ser, então, conhecer as variáveis independentes capazes de explicar 
o comportamento dessas receitas e gerar as previsões a partir do desenho e estimativa de 
modelos econométricos ou de cenários econômicos. 
As demais metodologias aplicam-se a casos muito específicos, nos quais as naturezas das 
receitas as tornam altamente aleatórias ou muito próximas a variáveis determinísticas. As 
subseções a seguir apresentam maiores detalhes sobre as metodologias utilizadas. 
2.1. Metodologia dos Modelos Econométricos 
Esta metodologia consiste em estimar modelos econométricos compostos por uma equação de 
regressão na qual a receita de interesse é interpretada como uma variável aleatória que depende 
da evolução do tempo. Teoricamente, a reta gerada pelo modelo estaria capturando os efeitos do 
crescimento econômico e da elevação do nível de preços ao longo dos anos sobre a receita 
realizada (GUJARATI, 2000). 
Desta forma, conhecendo-se o padrão de crescimento das receitas em períodos anteriores, ou 
seja, a tendência da série histórica, torna-se possível realizar as previsões para o seu 
comportamento futuro (JOHNSTON; DINARDO, 1997). As amostras utilizadas nos modelos 
compreendem as séries históricas das receitas. Nessa metodologia, as séries temporais são 
inicialmente examinadas com diagramas de dispersão, recurso capaz de indicar a viabilidade de 
ajuste estatisticamente significante do modelo de regressão linear simples. 
As Figuras 1 a 7, a seguir, apresentam os dados com suas respectivas retas de regressão. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 3/28
Figura 1 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal do Principal do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU - Principal) – 2013-2023 
Figura 2 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal do Imposto sobre 
a Renda Retido na Fonte - Trabalho (IRRF – Trabalho) – 2010-2023 
 -
 2,00
 4,00
 6,00
 8,00
 10,00
 12,00
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
Valores em Milhões de R$
Receita Nominal Reta de Regressão
 -
 5,00
 10,00
 15,00
 20,00
 25,00
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
Valores em Milhões de R$
Receita Nominal Reta de Regressão
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 4/28
Figura 3 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Contribuição 
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) – 2012-2023 
Figura 4– Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do 
Fundo de Participação dos Municípios (Cota- Parte do FPM – Cota Mensal) – 2010-2023 
 -
 1,00
 2,00
 3,00
 4,00
 5,00
 6,00
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
Valores em Milhões de R$
Receita Nominal Reta de Regressão
 -
 10,00
 20,00
 30,00
 40,00
 50,00
 60,00
 70,00
 80,00
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
Valores em Milhões de R$
Receita Nominal Reta de Regressão
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 5/28
Figura 5– Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Cota-Parte do ITR) – 2015-2023 
Figura 6 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do 
Imposto sobre a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Cota-Parte do ICMS) – 
2010-2023 
 -
 1,00
 2,00
 3,00
 4,00
 5,00
 6,00
 7,00
 8,00
 9,00
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
Valores em Milhões de R$
Receita Nominal Reta de Regressão
 -
 20,00
 40,00
 60,00
 80,00
 100,00
 120,00
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
Valores em Milhões de R$
Receita Nominal Reta de Regressão
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 6/28
Figura 7 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Cota-Parte do IPVA) – 2010-2023 
Nos casos reportados acima, nenhum modelo econométrico produziu estimativas razoáveis para 
o período de interesse. Algumas hipóteses sobre o comportamento das receitas em períodos 
recentes em cotejo com a série histórica foram identificadas e serão testadas ao longo de 2024. 
2.2. Metodologia dos Cenários Macroeconômicos 
A metodologia dos cenários macroeconômicos baseia-se na ideia de que a evolução das receitas 
depende fundamentalmente do crescimento da economia, seja em seu componente real ou ainda 
na parte nominal. Desta forma, o cenário macroeconômico composto por estas variáveis é capaz 
de descrever o comportamento das receitas e, consequentemente, gerar as previsões (SACHS; 
LARRAIN, 2004). 
Para construir os cenários macroeconômicos do período 2025-2027, buscou-se, inicialmente, 
estimativas sólidas para o crescimento real da economia brasileira. Nos últimos anos, o setor 
público no Brasil, e especialmente as finanças públicas municipais, têm sofrido graves 
problemas de continuidade e estabilidade na arrecadação em função de diversas alterações na 
base constitucional do pacto federativo. Do estabelecimento de pisos para categorias de 
servidores públicos até a reforma tributária, são muitos os exemplos de iniciativas que impactam 
ora as receitas dos entes da federação, ora a dinâmica das transferências e das relações 
intergovernamentais. 
 -
 5,00
 10,00
 15,00
 20,00
 25,00
 30,00
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
Valores em Milhões de R$
Receita Nominal Reta de Regressão
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 7/28
Na tentativa de buscar uma avaliação mais contundente sobre o cenário futuro, optou-se por 
considerar o relatório World Economic Situation and Prospects (WESP) 2024 das United Nations
(UN). Nesse documento, as projeções realizadas para a economia brasileira até 2025 têm como 
pressupostos os seguintes fundamentos: 
Global economic environment and growth prospects 
Resilience in growth masks underlying risks and vulnerabilities 
The world economy proved more resilient than expected in 2023 amid 
significant monetary tightening and lingering policy uncertainties worldwide, 
even as multiple shocks arising from conflict and climate change wrought havoc 
on the lives and livelihoods of millions, further jeopardizing progress towards 
sustainable development. Economic growth generally outperformed 
expectations, especially in several large developed and developing economies.
However, this apparent resilience masks bothshort-term risks and structural 
vulnerabilities. Amid high levels of debt, rising borrowing costs, persistently low 
investment, weak global trade, and mounting geopolitical risks, the global 
economy is expected to grow at a subpar pace in 2024 and 2025. While a hard 
landing of the world economy seems increasingly unlikely, accelerating progress 
towards the Sustainable Development Goals (SDGs) during a protracted period of 
subdued growth will remain a daunting challenge. 
Global growth is projected to slow from an estimated 2.7 per cent in 2023 to 2.4 
per cent in 2024 (see figure I.1 and table I.1). Growth is forecast to improve 
moderately to 2.7 per cent in 2025 but will remain below the pre-pandemic 
trend growth rate of 3.0 per cent. The short-term growth prospects for most 
developing countries have deteriorated. Forecasts indicate that many 
lowincome and vulnerable countries are likely to see only modest growth in the 
coming years, making a full recovery of pandemic losses ever more elusive. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 8/28
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 9/28
Several macroeconomic and geopolitical risks are shaping the growth outlook for 
2024. First, while global inflation is projected to moderate further, energy and 
food prices could surge again due to escalating conflicts and the increasing 
likelihood of climate shocks. Inflation fell considerably in almost all regions in 
2023, mostly thanks to lower international energy and food prices. However, core 
inflation rates, excluding food and energy prices, have remained well above 
central bank targets in many developed and developing economies. With further 
easing of commodity prices and softening aggregate demand, global inflation is 
expected to continue trending downward in 2024. However, in almost a quarter 
of all developing countries – home to about 300 million people living in extreme 
poverty – annual inflation is forecast to exceed 10 per cent, further eroding the 
purchasing power of households and undermining poverty reduction efforts.1
Next, although inflation slowed considerably in 2023, major central banks are 
signalling their intention to keep interest rates “higher for longer” as the demand￾dampening effects of the fastest and most synchronized monetary tightening in 
decades are yet to materialize in many countries, including the United States of 
America. The prospects of a prolonged period of elevated borrowing costs and 
tighter credit conditions present strong headwinds for a global economy that is 
saddled with debt while also in need of more investment to resuscitate growth, 
respond to climate change and accelerate progress towards the SDGs. Higher-for￾longer interest rates will likely weigh on aggregate demand and push up default 
rates and may lead to a correction in asset prices, especially in the developed 
economies, further weakening growth momentum. Tight global financial 
conditions will also impede capital flows to the developing countries or 
trigger capital outflows, exacerbating balance-ofpayments pressures and debt 
sustainability risks. 
Finally, global merchandise trade and global industrial production remain 
exceptionally weak amid cyclical and structural headwinds (see figure I.2a). In 
the third quarter of 2023, the manufacturing Purchasing Managers’ Index – a 
leading indicator of economic activity – was in contraction territory in all of the 
world’s largest economies except India (see figure I.2b). 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 10/28
This weakness is partly attributable to tighter financial conditions and a 
continued shift towards spending on services, but it also reflects heightened 
economic and trade policy uncertainties associated with geopolitical tensions 
and fragmentation (see figure I.3). Global trade and industrial production are 
projected to gradually improve in 2024 and 2025, benefiting manufacturing￾export-oriented economies. The recovery will, however, be subdued by recent 
historical standards. 
Growth is projected to moderate in 2024 
Global growth in 2023 was driven by betterthan-expected performance in 
several countries. Significantly, a resilient United States economy defied the 
expectations of a slowdown. The recovery in China, while slightly weaker than 
expected, also provided support for global growth. In both countries, economic 
growth is projected to moderate in 2024. The economy in Europe is forecast to 
experience a mild recovery after sluggish performance in 2023. Subdued growth in 
the world’s largest economies, coupled with tight financial conditions, 
geopolitical tensions and narrowing fiscal space, weighs on the short-term growth 
prospects of many developing and transition economies. Average growth in 
developing countries is projected to moderate from 4.1 per cent in 2023 to 4.0 
per cent in 2024, well below the 2011–2019 average of 4.9 per cent (see figure I.4). 
(UN, 2024a, p. 5-8, grifo nosso) 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 11/28
Sobre a América Latina e o Caribe, o comunicado de prensa do relatório traz as seguintes 
considerações: 
Se prevé que el crecimiento se desacelere marcadamente en América Latina y 
el Caribe, según el principal informe económico de la ONU 
La región debe impulsar el crecimiento para reducir la pobreza y lograr avances em 
los Objetivos de Desarrollo Sostenible 
México, 16 de enero — El panorama de crecimiento en América Latina y el Caribe 
se deteriora. Si bien la inflación está retrocediendo en varias economías, el 
limitado espacio de políticas macroeconómicas y las débiles inversiones seguirán 
obstaculizando la capacidad de la región para abordar los desafíos sociales y el 
cambio climático, según el informe Situación y perspectivas de la economía 
mundial (WESP) 2024 de la Organización de las Naciones Unidas. 
El principal informe económico de la ONU presenta unas perspectivas 
económicas globales pesimistas a corto plazo. Las tasas de interés 
persistentemente altas, una mayor escalada de los conflictos, el lento comercio 
internacional y los crecientes desastres climáticos plantean desafíos importantes 
para el crecimiento global. Se prevé que el crecimiento económico mundial se 
desacelerará de aproximadamente el 2,7% en 2023 al 2,4% en 2024, con una 
tendencia inferior a la tasa de crecimiento prepandémica del 3%. 
Las perspectivas de un período prolongado de endurecimiento de las condiciones 
de los créditos y el aumento de los costes de financiación presentan graves 
dificultades para una economía mundial endeudada y que necesita más 
inversiones para reactivar el crecimiento, luchar contra el cambio climático e 
impulsar los avances hacia los Objetivos de Desarrollo Sostenible (ODS). 
“2024 debe ser el año en que salgamos de este atolladero; si desbloqueamos 
grandes y audaces inversiones podemos impulsar el desarrollo sostenible y la 
acción por el clima, y situar a la economía global en una senda de crecimiento 
más sólida para todos”, declaró António Guterres, secretario general de la 
Organización de las Naciones Unidas. “Debemos aprovechar los avances 
realizados en el último año para lograr el Estímulo de los ODS de, como mínimo, 
500 000 millones de dólares anuales con financiación asequible a largo plazo 
para realizar inversiones en desarrollo sostenible y acción por el clima”. 
América Latina y el Caribe se enfrentan a un panorama económico desafiante 
Se prevé que el crecimiento económico en América Latina y el Caribe se 
desacelere en 2024, ya que las condiciones monetarias restrictivas afectarán 
negativamente a la demanda agregada; una demanda externa más lenta limitará 
el crecimiento de las exportaciones; y tanto las vulnerabilidades estructurales 
como las incertidumbres políticas pesarán negativamente sobre la inversión. 
En 2024, se prevé que el PIB regional crezca solo un 1,6%, tras alcanzar um 
crecimiento estimado del 2,2 % en 2023. 
La región también se enfrenta a riesgos externos e internos a la baja. La tibia 
expansión económica de EE. UU. y China en 2024 podría afectar a las 
exportaciones, las remesas y las entradas de capital. La renovada volatilidad en los 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 12/28
mercados financieros globales debido a decisiones imprevistas de la Reserva 
Federal de EE. UU. o una escalada de conflictos geopolíticos podría afectar las 
entradas de capital a la región. En el frente interno, las crisis relacionadas con el 
clima y el fenómeno de «El Niño» podrían perturbar la actividad económica y 
desencadenar nuevas presiones inflacionarias. 
Se prevé que el crecimiento del PIB en Brasil se desacelere del 3,1% en 2023 al 
1,6% en 2024, debido a los impactos retardados de las tasas de interés más altas y 
la desaceleración de la demanda externa. En México, se prevé que el PIB 
aumentará un 2,3 % en 2024, después de una expansión del 3,5 % en 2023, en 
medio de una desaceleración en EE. UU. La economía de Argentina sigue en crisis, 
en medio de elevada inflación. 
La inflación retrocede, pero la desaceleración de la actividad económica 
afectará a los mercados laborales 
Debido a las tempranas y agresivas subidas de los tipos de interés por parte de los 
bancos centrales, la caída de los precios de los alimentos y la energía y la retirada 
de las medidas de estímulo de la era de la pandemia, la inflación ha continuado 
disminuyendo. Se prevé que la inflación regional anual, excluidas Argentina y la 
República Bolivariana de Venezuela, caiga del 6,8% en 2023 al 4,3% en 2024. 
En medio de un deterioro del panorama económico, los altos costes de 
endeudamiento y la desaceleración en EE. UU. y China, las perspectivas del 
mercado laboral en la región seguirán siendo todo un reto en 2024. El 
crecimiento del empleo se desacelerará y las tasas de desempleo probablemente 
aumentarán en algunas economías. Además, se prevé que las brechas de género 
en el empleo sigan siendo amplias en toda la región. 
Una necesidad urgente de acelerar el crecimiento económico 
A medida que las presiones inflacionarias retrocedieron y la demanda agregada se 
desaceleró, varios bancos centrales comenzaron a recortar las tasas de interés 
en 2023. Si la Reserva Federal aumenta las tasas de interés más de lo esperado 
actualmente, o si el fenómeno de «El Niño» desencadena nuevas presiones 
inflacionarias, algunos bancos centrales podrían suavizar o incluso pausar sus 
recortes de tasas de interés previstos en 2024. 
En medio de los crecientes costes del servicio de la deuda, el espacio fiscal 
sigue siendo limitado. Los gobiernos de la región enfrentan a importantes
limitaciones para financiar la enorme inversión necesaria para acelerar el 
progreso hacia los ODS. La región deberá redoblar sus esfuerzos para reducir la 
evasión y elusión fiscal y aumentar la progresividad de los sistemas tributarios
para satisfacer sus necesidades de financiación. 
La región continúa enfrentándose al crucial reto de implementar políticas 
macroeconómicas anticíclicas e industriales activas para impulsar el crecimiento 
y la inversión, ampliar el bienestar social y desarrollar la resiliencia al cambio 
climático. (UN, 2024b, p. 1-3, grifo nosso) 
De acordo com as análises das UN (2024a), optou-se por trabalhar com a taxa de 2,3% para o 
crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em 2025. No que diz respeito aos anos 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 13/28
de 2024, 2026 e 2027, foi necessário recorrer a outras fontes para obter projeções do crescimento 
da economia brasileira (variação real do PIB). 
O The Conference Board (TCB), associação internacional de pesquisa econômica, faz 
periodicamente avaliações, estimativas e projeções para a economia mundial e de diversos 
países. As estimativas e projeções do relatório Global Economic Outlook são permanentemente 
revistas e atualizadas pelo TCB à medida que novos dados estatísticos são disponibilizados pelos 
países analisados. 
As informações consideradas para a LDO de 2025, divulgadas em fevereiro de 2024, seguem 
abaixo (TCB, 2024): 
Considerando o resultado para a economia brasileira em 2023 equivalente ao crescimento de 
2,9%, pode-se afirmar que o relatório do TCB (2024) mostra estimativas bastante realistas. Para 
2024, tem-se a projeção de 2,0%. Em 2025, é esperado o crescimento real de 2,3%, equivalente à 
projeção das UN (2024a). Já para 2026 e 2027, aponta-se o crescimento de 1,5% em cada ano. Os 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 14/28
dados utilizados na projeção do crescimento real do PIB no período de interesse encontram-se 
sumariados na Tabela 1, a seguir: 
Tabela 1 – Projeção do Crescimento Real do PIB do Brasil para o Período 2024-2027 
Período Variação Real do PIB (%) 
2024 2,0 
2025 2,3 
2026 1,5 
2027 1,5 
Fonte: Elaboração própria. 
Nota: Os dados são provenientes de UN 
(2024a) e TCB (2024).
Uma vez que as receitas são arrecadadas em valores correntes, fez-se necessário considerar a 
variação de preços para o período. Assim sendo, foi utilizada a média geométrica,  =
∏ 

	


, dos fatores analíticos anuais da série do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA) do período 2021-2023 (10,06% em 2021, 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023) como 
projeção da inflação do período 2024-2027. A escolha do IPCA deu-se em razão deste índice ser o 
indicador oficial da inflação no país. 
Tabela 2 – Projeção da Inflação no Brasil para o Período 2024-2027 
Período Variação Anual do IPCA (%) 
2024 6,80 
2025 6,80 
2026 6,80 
2027 6,80 
Fonte: Elaboração própria. 
Nota: A série do IPCA foi obtida no IPEADATA 
(2024).
Com base nas informações das Tabelas 1 e 2 foram construídos os fatores de projeção para o 
período 2024-2027: 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 15/28
Tabela 3 – Fatores de Projeção o Período 2024-2027 
Período Fator de Projeção Real 
Acumulado 
Fator de Projeção 
Inflacionário 
Acumulado 
Fator de Projeção 
Nominal Acumulado 
2024 1,02 1,068 1,08936 
2025 1,04346 1,140624 1,190195519040 
2026 1,0591119 1,218186432 1,29019574654974 
2027 1,0749985785 1,301023109376 1,39859799317485 
Fonte: Elaboração própria. 
Segundo esta metodologia, para calcular as previsões relacionadas a cada receita, basta aplicar o 
fator de projeção nominal acumulado sobre o valor da arrecadação referente ao exercício de 2023. 
As receitas cujas previsões encontram-se baseadas nesta metodologia são: 
1) IPTU – Principal; 
2) IPTU – Multas e Juros de Mora; 
3) IPTU – Dívida Ativa; 
4) IPTU – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa; 
5) ITBI – Principal; 
6) ITBI – Multas e Juros de Mora; 
7) IRRF – Trabalho; 
8) IRRF – Outros Rendimentos; 
9) ISSQN – Principal; 
10) ISSQN – Multas e Juros de Mora; 
11) ISSQN – Dívida Ativa; 
12) ISSQN – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa;
13) Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização (ICF); 
14) Taxas Pela Prestação de Serviços; 
15) COSIP – Principal; 
16) COSIP – Multas e Juros; 
17) COSIP – Dívida Ativa; 
18) COSIP – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa;
19) Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 
20) Valores Mobiliários; 
21) Delegação de Serviços Públicos; 
22) Serviços Administrativos; 
23) Serviços de Transportes; 
24) Cota-Parte do FPM – Cota Mensal 
25) Cota-Parte do FPM – Cotas Extraordinárias; 
26) Cota-Parte do ITR; 
27) Cota-Parte da Compensação Financeira - Recursos Hídricos; 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 16/28
28) Cota-Parte da Compensação Financeira - Recursos Minerais; 
29) Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo; 
30) Outras Transferências de Compensação Financeira; 
31) Transferências de Recursos do SUS; 
32) Transferências de Recursos do FNDE; 
33) Emendas Impositivas da União 
34) Transferências de Convênios da União; 
35) Transferências de Recursos do FNAS; 
36) Lei Complementar n.º 176/2020; 
37) Emenda Constitucional n.º 123/2022; 
38) Outras Transferências da União; 
39) Lei Aldir Blanc II; 
40) Cota-Parte do ICMS; 
41) Cota-Parte do IPVA; 
42) Cota-Parte do IPI/Exportações; 
43) Contribuição pela Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; 
44) Transferências do Estado para o SUS; 
45) Transferências do FEAS; 
46) Transferências de Convênios do Estado; 
47) Transferências para Programas de Educação; 
48) Outras Transferências do Estado; 
49) Cota-Parte do ITCMD-Fundeb; 
50) Transferências de Outras Instituições Públicas;
51) Transferências de Pessoas Físicas; 
52) Multas Específicas; 
53) Multas de Direitos Difusos; 
54) Multas Ambientais; 
55) Restituições; 
56) Ressarcimentos; 
57) Inscrição em Dívida Ativa; 
58) Sucumbência; 
59) Outras Receitas Primárias; 
60) Alienação de Bens; 
61) Transferências da União para o SUS 
62) Transferências da União para Educação 
63) Transferências de Convênios da União; 
64) Transferências do FNAS; 
65) Outras Transferências da União; 
66) Transferências do Estado para o SUS; 
67) Transferências de Convênios do Estado; e 
68) Outras Transferências do Estado. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 17/28
2.3. Metodologia das Transferências Multigovernamentais ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB) 
 
As receitas associadas às transferências multigovernamentais destinadas ao FUNDEB 
dependem, por um lado, da contribuição do ente ao fundo e, por outro lado, do número de alunos 
matriculados na rede pública de ensino de cada ente. 
Em 2023, o Município de Unaí foi beneficiado pelo critério de distribuição de recursos, dada a 
rentabilidade calculada em 6,6%, dando descontinuidade à recuperação iniciada em 2020. O 
período 2017-2019, conforme demonstrado na Figura 8, foram os piores resultados desde 2007. 
Desta forma, as estimativas de todas as transferências destinadas ao FUNDEB consideraram o 
valor previsto da contribuição do Município ao fundo em cada ano do período 2025-2027, bem 
como a manutenção da rentabilidade de 6,6% apurada em 2023. A única exceção a esta 
metodologia foi a Cota-parte do ITCMD, visto que tal dedução ocorre somente na receita dos 
Estados. 
Figura 8 – Evolução da Rentabilidade do FUNDEB no Período 2007-2023 
É possível que a recuperação nas receitas do FUNDEB no triênio 2020-2022 esteja relacionada ao 
período em que o Município recebeu recursos adicionais em virtude de acordo judicial com o 
governo do Estado de Minas Gerais. Sendo assim, o retorno à baixa rentabilidade, isto é, ao 
patamar inferior a 10% não surpreende. 
24,9%
29,6%
32,0%
29,8%
22,4% 23,9% 25,6%
17,6%
8,1%
2,4%
-4,5%
-34,1%
-3,8%
12,9%
16,7%
11,5%
6,6%
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 18/28
Portanto, as receitas cujas previsões encontram-se baseadas nesta metodologia são: 
1) Cota-Parte do FPM-FUNDEB; 
2) Cota-Parte do ITR-FUNDEB; 
3) Cota-Parte do ICMS-FUNDEB; 
4) Cota-Parte do IPVA-FUNDEB; e 
5) Cota-Parte do IPI- FUNDEB. 
2.4. Metodologia ad hoc para Operações de Crédito 
Para as operações de crédito, receitas não-primárias cujo ingresso depende de uma série de 
obstáculos, foi considerada a previsão de R$ 15.000.000,00 para 2025. Essa operação de crédito 
está em negociação com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e tem como 
objetivo viabilizar a construção de anel viário. 
1) Amortizações e Empréstimos; 
3.RESULTADOS DA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO
Abaixo, a Tabela 4 apresenta os resultados obtidos com a aplicação das diferentes metodologias 
de previsão da arrecadação para o período 2025-2027. 
Tabela 4 – Memória de Cálculo das Metas Anuais de Receita da Prefeitura de Unaí 
(Valores em R$) 
Especificação Previsão em Reais Correntes 
2025 2026 2027 
RECEITAS CORRENTES 509.905.000,00 554.384.000,00 600.971.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 114.349.000,00 123.955.000,00 134.372.000,00
 Impostos 104.573.000,00 113.357.000,00 122.884.000,00
 IPTU 20.174.000,00 21.868.000,00 23.707.000,00
 IPTU – Principal 12.992.000,00 14.083.000,00 15.267.000,00
 IPTU – Multas e Juros de Mora 373.000,00 404.000,00 438.000,00
 IPTU – Dívida Ativa 4.707.000,00 5.102.000,00 5.531.000,00
 IPTU – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 2.102.000,00 2.279.000,00 2.471.000,00
 ITBI 16.041.000,00 17.389.000,00 18.850.000,00
 ITBI – Principal 16.040.000,00 17.388.000,00 18.849.000,00
 ITBI – Multas e Juros de Mora 1.000,00 1.000,00 1.000,00
 IRRF 26.437.000,00 28.658.000,00 31.066.000,00
 IRRF – Trabalho 24.733.000,00 26.811.000,00 29.063.000,00
 IRRF – Outros Rendimentos 1.704.000,00 1.847.000,00 2.003.000,00
Continua 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 19/28
  Continuação 
Especificação Previsão em Reais Correntes 
2025 2026 2027 
 ISSQN 41.921.000,00 45.442.000,00 49.261.000,00
 ISSQN – Principal 40.806.000,00 44.234.000,00 47.951.000,00
 ISSQN – Multas e Juros de Mora 800.000,00 867.000,00 940.000,00
 ISSQN – Dívida Ativa 228.000,00 247.000,00 268.000,00
 ISSQN – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 87.000,00 94.000,00 102.000,00
 Taxas 9.776.000,00 10.598.000,00 11.488.000,00
 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização (ICF) 2.968.000,00 3.217.000,00 3.487.000,00
 Taxas pela Prestação de Serviços 6.808.000,00 7.381.000,00 8.001.000,00
 Receita de Contribuições 6.219.000,00 6.741.000,00 7.307.000,00
 COSIP – Principal 6.216.000,00 6.738.000,00 7.304.000,00
 COSIP – Multas e Juros 1.000,00 1.000,00 1.000,00
 COSIP – Dívida Ativa 1.000,00 1.000,00 1.000,00
 COSIP – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 1.000,00 1.000,00 1.000,00
 Receita Patrimonial 15.630.000,00 16.944.000,00 18.368.000,00
 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 104.000,00 113.000,00 122.000,00
 Valores Mobiliários 15.518.000,00 16.822.000,00 18.236.000,00
 Delegação de Serviços Públicos 8.000,00 9.000,00 10.000,00
 Receita de Serviços 1.389.000,00 1.505.000,00 1.632.000,00
 Serviços Administrativos 1.258.000,00 1.363.000,00 1.478.000,00
 Serviços de Transportes 131.000,00 142.000,00 154.000,00
 Transferências Correntes 369.424.000,00 402.102.000,00 435.891.000,00
 Transferências da União 146.491.000,00 158.797.000,00 172.141.000,00
 Participação na Receita da União 98.127.000,00 106.371.000,00 115.309.000,00
 Cota-Parte do FPM – Cota Mensal 81.601.000,00 88.457.000,00 95.890.000,00
 Cota-Parte do FPM – Cotas Extraordinárias 7.106.000,00 7.703.000,00 8.350.000,00
 Cota-Parte do ITR 9.420.000,00 10.211.000,00 11.069.000,00
 Transferências da Compensação Financeira 2.131.000,00 2.310.000,00 2.505.000,00
 Cota-Parte Comp. Financeira Recursos Hídricos 28.000,00 30.000,00 33.000,00
 Cota-Parte Comp. Financeira Recursos Minerais 379.000,00 411.000,00 446.000,00
 Cota-Parte Fundo Especial do Petróleo 1.724.000,00 1.869.000,00 2.026.000,00
 Outras Transferências de Compensação Financeira - - -
 Transferências de Recursos do SUS 35.651.000,00 38.646.000,00 41.893.000,00
 Transferências de Recursos do FNDE 4.550.000,00 4.932.000,00 5.346.000,00
 Emendas Impositivas da União 238.000,00 258.000,00 280.000,00
 Transferências de Convênios da União 982.000,00 1.064.000,00 1.153.000,00
 Transferências de Recursos do FNAS 1.194.000,00 1.294.000,00 1.403.000,00
 Lei Complementar n.º 176/2020 - - -
 Emenda Constitucional n.º 123/2022 - - -
 Outras Transferências da União 2.867.000,00 3.108.000,00 3.369.000,00
 Lei Aldir Blanc II 751.000,00 814.000,00 883.000,00
 Transferência de Recursos do Estado 169.729.000,00 183.988.000,00 199.448.000,00
 Participação na Receita do Estado 151.965.000,00 164.732.000,00 178.574.000,00
 Cota-Parte do ICMS 120.076.000,00 130.164.000,00 141.101.000,00
 Cota-Parte do IPVA 30.702.000,00 33.281.000,00 36.078.000,00
 Cota-Parte do IPI/Exportações 1.172.000,00 1.270.000,00 1.377.000,00
 Contribuição Inter. Domínio Econômico – CIDE 15.000,00 17.000,00 18.000,00
Continua 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 20/28
  Continuação 
Especificação Previsão em Reais Correntes 
2025 2026 2027 
 Transferências do Estado para o SUS 12.343.000,00 13.380.000,00 14.504.000,00
 Transferências do FEAS 527.000,00 571.000,00 619.000,00
 Transferências de Convênios do Estado - - -
 Transferências para Programas de Educação 4.597.000,00 4.983.000,00 5.402.000,00
 Outras Transferências do Estado 297.000,00 322.000,00 349.000,00
 Transferências de Outras Instituições Públicas 52.694.000,00 58.764.000,00 63.702.000,00
 Transferências de Recursos do FUNDEB 52.634.000,00 58.699.000,00 63.632.000,00
 Cota-Parte do FPM-FUNDEB 17.397.000,00 20.501.000,00 22.224.000,00
 Cota-Parte do ITR-FUNDEB 2.008.000,00 2.177.000,00 2.360.000,00
 Cota-Parte do ICMS-FUNDEB 25.600.000,00 27.751.000,00 30.083.000,00
 Cota-Parte do ITCMD-FUNDEB 833.000,00 903.000,00 979.000,00
 Cota-Parte do IPVA-FUNDEB 6.546.000,00 7.096.000,00 7.692.000,00
 Cota-Parte do IPI-FUNDEB 250.000,00 271.000,00 294.000,00
 Transferências de Outras Instituições Públicas 60.000,00 65.000,00 70.000,00
 Transferências de Pessoas Físicas 510.000,00 553.000,00 600.000,00
 Outras Receitas Correntes 2.894.000,00 3.137.000,00 3.401.000,00
 Multas de Outras Origens 634.000,00 687.000,00 745.000,00
 Multas Específicas 588.000,00 637.000,00 691.000,00
 Multas de Direitos Difusos 11.000,00 12.000,00 13.000,00
 Multas Ambientais 35.000,00 38.000,00 41.000,00
 Indenizações e Restituições 1.632.000,00 1.769.000,00 1.918.000,00
 Restituições 1.632.000,00 1.769.000,00 1.918.000,00
 Ressarcimentos - - -
 Demais Receitas Correntes 628.000,00 681.000,00 738.000,00
 Inscrição em Dívida Ativa - - -
 Sucumbência 570.000,00 618.000,00 670.000,00
 Outras Receitas Primárias 58.000,00 63.000,00 68.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 24.057.000,00 9.817.000,00 10.642.000,00
 Operações de Crédito 15.000.000,00 - -
 Amortizações e Empréstimos 15.000.000,00 - -
 Alienação de Bens 97.000,00 106.000,00 115.000,00
 Transferências de Capital 8.960.000,00 9.711.000,00 10.527.000,00
 Transferências da União para o SUS 221.000,00 239.000,00 259.000,00
 Transferências da União para Educação - - -
 Transferências de Convênios da União - - -
 Transferências do FNAS - - -
 Outras Transferências da União - - -
 Transferências do Estado para o SUS 8.149.000,00 8.833.000,00 9.575.000,00
 Transferências de Convênios do Estado - - -
 Outras Transferências do Estado 590.000,00 639.000,00 693.000,00
Continua 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 21/28
  Continuação
Especificação Previsão em Reais Correntes 
2025 2026 2027 
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00
 Deduções -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00
 Deduções das Trans. Intergovernamentais -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00
 Deduções das Receitas da União -18.204.200,00 -19.733.600,00 -21.391.800,00
 Deduções para Formação do Fundeb -18.204.200,00 -19.733.600,00 -21.391.800,00
 Dedução do FPM (20%) -16.320.200,00 -17.691.400,00 -19.178.000,00
 Dedução do ITR (20%) -1.884.000,00 -2.042.200,00 -2.213.800,00
 Dedução da EC n.º 123/2022 (20%) - - -
 Deduções nas Transferências do Estado -30.390.000,00 -32.943.000,00 -35.711.200,00
 Deduções para Formação do Fundeb -30.390.000,00 -32.943.000,00 -35.711.200,00
 Dedução do ICMS (20%) -24.015.200,00 -26.032.800,00 -28.220.200,00
 Dedução do IPVA (20%) -6.140.400,00 -6.656.200,00 -7.215.600,00
 Dedução do IPI/Exportações (20%) -234.400,00 -254.000,00 -275.400,00
Total 485.367.800,00 511.524.400,00 554.510.000,00
Fonte: Elaboração própria. 
Nota: Sinal convencional utilizado: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 
4.MEMÓRIA DE CÁLCULO DA FIXAÇÃO DE DESPESAS E RESULTADOS FISCAIS
Desde 2022, o Manual de Demonstrativos Fiscais (BRASIL, 2024) passou a exigir no 
Demonstrativo I do AMF o desdobramento das despesas totais por grupos. Por essa razão, não 
faria mais sentido que a Prefeitura de Unaí informasse a redução de suas despesas para atender 
os duodécimos com o Poder Legislativo para, em seguida, considerar todas as despesas do Poder 
Legislativo como outras despesas primárias correntes. Dito de outro modo, o esforço de separar 
despesas por Poder acabava sendo descartado por falta de informações. 
Nesse contexto, a Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento 
(Sead/Sefap), solicitou informações à Câmara Municipal de Unaí através do Ofício n.º 
4/2024/Sefap-Sead (Protocolado em 19/2/2024, às 14h11m). Até o dia 1º/4/2024 não foram 
recebidas informações ou respostas. 1
 
Em face de tal omissão, e para equivaler receitas e despesas nos demonstrativos fiscais, todas 
as despesas do Poder Legislativo serão consideradas no momento de apresentação do Projeto de 
LDO (P.LDO) como outras despesas primárias correntes. Caso seja do interesse do Poder 
Legislativo corrigir tais estimativas no curso do processo legislativo, para conservar o equilíbrio 
1
 De antemão, cabe registrar que o Poder Legislativo não precisa de informações do Poder Executivo para estabelecer 
sua própria metodologia de previsão de receitas (duodécimos) e de despesas. Essa uniformidade metodológica não 
existe nem mesmo entre os órgãos do Poder Executivo há muitos anos. Ademais, o RPPS, por exemplo, cujas receitas 
dependem inexoravelmente das despesas das entidades patrocinadoras, não utiliza o artifício de aguardar
informações de terceiros para prestar informações. Do mesmo modo, a Prefeitura de Unaí não condiciona suas 
previsões de transferências constitucionais à divulgação das propostas orçamentárias do Estado de Minas Gerais e 
da União. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 22/28
entre receitas e despesas, basta subtrair do grupo de outras despesas primárias correntes os 
valores adicionados referentes a despesas primárias com pessoal e encargos sociais, bem como as 
despesas primárias de capital. 
No cálculo das metas anuais de despesas para a Prefeitura de Unaí, apresentados na Tabela 5, 
abaixo, foram utilizados diferentes procedimentos. A despesa com pessoal e encargos sociais foi 
encontrada aplicando sobre o valor empenhado em 2023 a recomposição equivalente a 6,97% em 
2024, e 6,8% para 2025, 2026 e 2027. A despesa com a força de trabalho vinculada a contratos de 
terceirização foi fixada de modo semelhante. 
As despesas com os juros e encargos da dívida e a amortização financeira foram calculadas pela 
empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda. contratada pela 
Prefeitura de Unaí para executar parte das atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e 
Transparência Pública (CITP). 
Por seu tempo, os investimentos foram estimados com a mesma proporção com relação à 
despesa total empenhada em 2023, 13,83%. Por fim, nas outras despesas correntes foi alocado o 
saldo residual de recursos, apurado após a destinação de 1,8% da Receita Corrente Líquida 
Consolidada (RCLC) para a reserva de contingência.
2
 
Tabela 5 – Memória de Cálculo das Metas Anuais de Despesa da Prefeitura de Unaí 
(Valores em R$) 
Categorias Econômicas
 Grupos de Natureza de Despesa 2025 2026 2027 
Despesas Correntes (I) 405.068.415,60 426.798.320,80 464.046.974,00
 Pessoal e Encargos Sociais 225.944.000,00 241.308.000,00 257.717.000,00
 Juros e Encargos da Dívida 2.651.000,00 2.533.000,00 2.079.000,00
 Outras Despesas Correntes
176.473.415,60 182.957.320,80 204.250.974,00
Despesas de Capital (II) 71.282.000,00 74.898.000,00 79.788.000,00
 Investimentos 67.113.000,00 70.729.000,00 76.673.000,00
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização Financeira 4.169.000,00 4.169.000,00 3.115.000,00
Reserva de Contingência (III) 9.017.384,40 9.828.079,20 10.675.026,00
Total (IV=I+II+III) 485.367.800,00 511.524.400,00 554.510.000,00
Fonte: Elaboração própria. 
Nota:  O grupo de Outras Despesas Correntes comporta as despesas do Poder Legislativo. 
Sinal convencional utilizado: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 
2 Na Prefeitura de Unaí, as emendas parlamentares de execução impositiva foram consideradas parte das despesas 
correntes e/ou de capital. Embora sejam calculadas como percentual da RCLC, tanto no planejamento, isto é, na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), quanto na execução da despesa, as emendas impositivas não podem 
ser classificadas como passivos contingentes ou riscos fiscais passivos e, consequentemente, serem incorporadas 
à reserva de contingência. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 23/28
Depois de fixadas as metas de despesa para os diferentes órgãos que integram o Poder Executivo, 
fez-se necessário averiguar o atendimento do disposto na LRF no que tange às despesas com 
pessoal e encargos sociais. Para tanto, calculou-se inicialmente a estimativa da receita corrente 
líquida consolidada do período 2025-2027. 
Tabela 6 - Estimativa da Receita Corrente Líquida Consolidada (RCLC) para o Período 2025-2027 
(Valores em R$) 
Especificação 2025 2026 2027 
Receitas Correntes (I) 570.415.000,00 620.451.000,00 673.055.000,00
 Prefeitura de Unaí 509.905.000,00 554.384.000,00 600.971.000,00
 SAAE∆ 39.060.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00
 UNAPREV∆ 21.450.000,00 22.472.000,00 23.620.000,00
Deduções do Fundeb (II) 48.594.200,00 52.676.600,00 57.103.000,00
Contribuições do Servidor (III) ∆ 20.155.000,00 20.870.000,00 21.695.000,00
Compensação entre Regimes (IV) ∆ 700.000,00 900.000,00 1.200.000,00
RCLC (V=I-II-III-IV) 500.965.800,00 546.004.400,00 593.057.000,00
Fonte: Elaboração própria. 
Nota: ∆ Os valores referentes ao SAAE e ao UNAPREV foram calculados segundo metodologias próprias.
Em seguida, e tendo como parâmetro a RCLC de cada exercício, determinou-se o percentual 
destinado às despesas com pessoal e encargos sociais. Os resultados encontrados, conforme 
detalhado na Tabela 7, a seguir, evidenciam um cenário de atenção, com índice apurado acima do 
limite prudencial (51,30%). 
Tabela 7 - Relação Percentual entre Despesa Total com Pessoal e Receita Corrente Líquida 
Consolidada (RCLC) para o Poder Executivo no Período 2025-2027 (Valores em R$) 
Despesa com Pessoal por Órgão 2025 2026 2027 
Prefeitura de Unaí 248.245.000,00 265.125.000,00 283.154.000,00
 Servidores 225.944.000,00 241.308.000,00 257.717.000,00
 Terceirizados 22.301.000,00 23.817.000,00 25.437.000,00
SAAE∆
15.556.000,00 17.420.000,00 19.423.000,00
UNAPREV [(-) Inativos e Pensionistas] ∆ 2.270.000,00 2.850.000,00 3.030.000,00
Poder Executivo 266.071.000,00 285.395.000,00 305.607.000,00
% da RCLC 53,11 52,27 51,53 
Fonte: Elaboração própria. 
Nota: ∆ Os valores referentes ao SAAE e ao UNAPREV foram calculados segundo metodologias próprias. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 24/28
Após o estabelecimento das metas para receitas e despesas para o período 2025-2027, partiu-se 
para as metas de resultado primário e nominal. O resultado primário é definido como a diferença 
entre as receitas não-financeiras (primárias) e as despesas não-financeiras (primárias). Dito de 
outro modo, este resultado representa o esforço fiscal (contenção de despesas fiscais) que o 
Estado faz para assegurar os compromissos financeiros tais como o pagamento de juros e de 
amortizações da dívida pública, que por vezes superam as receitas financeiras. 
Tabela 8 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da 
Prefeitura de Unaí (Valores em R$) 
Especificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
Receitas Correntes (I) 313.513.000,00 398.987.000,00 484.699.000,00 509.905.000,00 554.384.000,00 600.971.000,00 
 Impostos, Taxas e Con. de Melhoria 64.600.000,00 82.726.000,00 105.828.000,00 114.349.000,00 123.955.000,00 134.372.000,00 
 Receita de Contribuições 3.666.000,00 4.570.000,00 4.590.000,00 6.219.000,00 6.741.000,00 7.307.000,00 
 Receita Patrimonial 286.000,00 2.359.000,00 13.067.000,00 15.630.000,00 16.944.000,00 18.368.000,00 
 Aplicações Financeiras (II) 192.000,00 2.260.000,00 12.954.000,00 15.518.000,00 16.822.000,00 18.236.000,00 
 Outras Receitas Patrimoniais 94.000,00 99.000,00 113.000,00 112.000,00 122.000,00 132.000,00 
 Receita de Serviços 717.000,00 859.000,00 863.000,00 1.389.000,00 1.505.000,00 1.632.000,00 
 Transferências Correntes 242.609.000,00 305.993.000,00 358.066.000,00 369.424.000,00 402.102.000,00 435.891.000,00 
 Outras Receitas Correntes 1.635.000,00 2.480.000,00 2.285.000,00 2.894.000,00 3.137.000,00 3.401.000,00 
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 313.321.000,00 396.727.000,00 471.745.000,00 494.387.000,00 537.562.000,00 582.735.000,00 
Receitas de Capital (IV) 14.456.000,00 11.621.000,00 23.482.000,00 24.057.000,00 9.817.000,00 10.642.000,00 
 Operações de Crédito (V) 9.821.000,00 2.184.000,00 2.050.000,00 15.000.000,00 - - 
 Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - - 
 Alienação de Bens (VII) 11.000,00 2.308.000,00 577.000,00 97.000,00 106.000,00 115.000,00 
 Transferência de Capital 4.624.000,00 7.129.000,00 20.855.000,00 8.960.000,00 9.711.000,00 10.527.000,00 
 Outras Receitas de Capital - - - - - -
Receitas Fiscais de Capital 
 (VIII)=(IV-V-VI-VII) 
4.624.000,00 7.129.000,00 20.855.000,00 8.960.000,00 9.711.000,00 10.527.000,00 
Deduções das Receitas Correntes (IX) -31.350.000,00 -39.423.800,00 -45.552.000,00 -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00 
Receitas Primárias (X)=(III+VIII-IX) 286.595.000,00 364.432.200,00 447.048.000,00 454.752.800,00 494.596.400,00 536.159.000,00 
Despesas Correntes (XI) 238.544.384,44 293.877.202,40 359.432.854,00 405.068.415,60 426.798.320,80 464.046.974,00 
 Pessoal e Encargos Sociais 143.341.000,00 161.053.000,00 186.318.000,00 225.944.000,00 241.308.000,00 257.717.000,00 
 Juros e Encargos da Dívida (XII) 1.954.000,00 2.120.000,00 1.216.000,00 2.651.000,00 2.533.000,00 2.079.000,00 
 Outras Despesas Correntes 93.249.384,44 130.704.202,40 171.898.854,00 176.473.415,60 182.957.320,80 204.250.974,00 
Despesas Fiscais Correntes (XIII)=(XI-XII) 236.590.384,44 291.757.202,40 358.216.854,00 402.417.415,60 424.265.320,80 461.967.974,00 
Despesas de Capital (XIV) 32.785.000,00 51.316.000,00 70.816.000,00 71.282.000,00 74.898.000,00 79.788.000,00 
 Investimentos 30.063.000,00 47.799.000,00 67.720.000,00 67.113.000,00 70.729.000,00 76.673.000,00 
 Inversões Financeiras - - - - - - 
 Amortização da Dívida (XV) 2.722.000,00 3.517.000,00 3.096.000,00 4.169.000,00 4.169.000,00 3.115.000,00 
Despesas Fiscais de Capital 
 (XVI)=(XIV-XV) 
30.063.000,00 47.799.000,00 67.720.000,00 67.113.000,00 70.729.000,00 76.673.000,00 
Reserva de Contingência (XVII) 9.382.920,00 7.047.597,60 8.543.466,00 9.017.384,40 9.828.079,20 10.675.026,00 
Despesas Primárias 
(XVIII)=(XIII+XVI+XVII) 
291.943.000,00 365.547.200,00 458.317.000,00 478.547.800,00 504.822.400,00 549.316.000,00 
 
Resultado Primário 
(XIX=X-XVIII) 
-5.348.000,00 -1.115.000,00 -11.269.000,00 -23.795.000,00 -10.226.000,00 -13.157.000,00 
Fonte: Elaboração própria. 
Nota: Todos os dados dizem respeito às metas fixadas em cada ano pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pertinente. 
Sinal convencional utilizado: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento.
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 25/28
O resultado nominal é calculado a partir da variação da dívida consolidada líquida entre 
períodos. Assim sendo, a obtenção do resultado nominal requer que a meta de resultado primário 
seja contemplada. É muito importante destacar que as informações de 2022 e 2023 não são 
metas, mas os resultados reais, os quais foram obtidos no Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF). 
A necessidade de inserir os resultados de execução na demonstração do resultado nominal em 
painel, diferentemente do que ocorre com o resultado primário, decorre do fato do resultado 
nominal ser calculado por variações anuais pelo critério abaixo da linha. Em outras palavras, 
somente assim é possível alcançar coerência no cálculo da meta de resultado nominal para o 
primeiro ano de planejamento, cuja referência é o valor apurado para o último ano de execução 
finalizada. 
Abaixo, o quadro de evolução da dívida pública, bem como o painel de resultado nominal são 
apresentados para a Prefeitura de Unaí, nas Tabelas 9 e 10, respectivamente. 
Tabela 9 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida da 
Prefeitura de Unaí (Valores em R$) 
Especificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
Dívida Consolidada (I) 24.097.000,00 39.486.000,00 37.162.000,00 31.371.000,00 28.954.000,00 26.873.000,00
 Dívida Mobiliária - - - - - -
 Outras Dívidas 24.097.000,00 39.486.000,00 37.162.000,00 31.371.000,00 28.954.000,00 26.873.000,00
Deduções (II) 143.042.000,00 123.119.000,00 133.081.000,00 128.100.000,00 130.590.000,00 129.346.000,00
 Disponibilidade de Caixa/Bancos 149.450.000,00 135.840.000,00 142.645.000,00 139.243.000,00 140.944.000,00 140.094.000,00
 Aplicações Financeiras - - - - - -
 Ativo Realizável 254.000,00 218.000,00 236.000,00 227.000,00 231.000,00 229.000,00
 (-) Restos a Pagar Processados 6.662.000,00 12.939.000,00 9.800.000,00 11.370.000,00 10.585.000,00 10.977.000,00
Dívida Consolidada Líquida (I-II) -118.945.000,00 -83.633.000,00 -95.919.000,00 -96.729.000,00 -101.636.000,00 -102.473.000,00
Fonte: Elaboração própria. Todos os dados foram fornecidos pela empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda.. 
Nota: Sinal convencional utilizado: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento.
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 26/28
Tabela 10 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da 
Prefeitura de Unaí (Valores em R$) 
Especificação 2022 
(a) 
2023 
(b) 
2024 
(c) 
2025 
(d) 
2026 
(e) 
2027 
(f) 
Dívida Consolidada (I) 24.097.000,00 39.486.000,00 37.162.000,00 31.371.000,00 28.954.000,00 26.873.000,00 
Deduções (II) 143.042.000,00 123.119.000,00 133.081.000,00 128.100.000,00 130.590.000,00 129.346.000,00
 Disponibilidade de Caixa/Bancos 149.450.000,00 135.840.000,00 142.645.000,00 139.243.000,00 140.944.000,00 140.094.000,00
 Aplicações Financeiras - - - - - -
 Ativo Realizável 254.000,00 218.000,00 236.000,00 227.000,00 231.000,00 229.000,00
 (-) Restos a Pagar Processados 6.662.000,00 12.939.000,00 9.800.000,00 11.370.000,00 10.585.000,00 10.977.000,00
Dívida Consolidada Líquida (III=I-II) -118.945.000,00 -83.633.000,00 -95.919.000,00 -96.729.000,00 -101.636.000,00 -102.473.000,00
Receita de Privatizações (IV) - - - - - -
Passivos Reconhecidos (V) - - - - - -
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) -118.945.000,00 -83.633.000,00 -95.919.000,00 -96.729.000,00 -101.636.000,00 -102.473.000,00
Resultado Nominal ... 
(b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e)
35.312.000,00 -12.286.000,00 -810.000,00 -4.907.000,00 -837.000,00
Fonte: Elaboração própria. Todos os dados foram fornecidos pela empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda.. 
 Nota: Sinais convencionais utilizados: 
- Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 
... Dado numérico não disponível.
5.PROJEÇÕES PARA O PIB DO MUNICÍPIO
A Diretoria de Estatística e Informações (DEI) da Fundação João Pinheiro (DEI/FJP) não 
disponibiliza informações sobre o PIB de Unaí de 2022 e 2023 (FJP, 2024a). A instituição 
tampouco realiza projeções para o PIB do Município para o período 2025-2027. Dessa forma, e 
considerando a necessidade de demonstrar a razão entre as metas fiscais e o PIB do Município, 
foram utilizados indicadores macroeconômicos de diferentes fontes para gerar essas projeções. 
De acordo com a DEI/FJP, o PIB de Unaí em 2021 a preços correntes foi de R$ 4.319.562.621,00 
(FJP, 2024a). A variação real do PIB de Minas Gerais foi de 3,1% em 2022 e em 2023 (FJP, 2024b). 
Este resultado mostra que em 2023 a atividade econômica no Estado foi melhor do que o 
resultado global da economia brasileira, que atingiu 2,9% (IBGE, 2024). 
Na projeção do PIB de Unaí em valores reais a partir de 2022, foram utilizados os resultados de 
variação real do PIB de Minas Gerais em 2022 e 2023, equivalente a 3,1% nos 2 anos. A partir de 
2024, optou-se pelas projeções para o PIB do Brasil, nos mesmos termos utilizados nas projeções 
de receita. Para encontrar o valor nominal do PIB do Município, e dada a inexistência de 
informações da DEI/FJP sobre o deflator implícito do PIB municipal ou estadual a partir de 2022, 
foram considerados os resultados do deflator implícito do PIB do Brasil em 2022 e 2023, de 8,57% 
e 4,66%, respectivamente (IPEADATA, 2024). Já a partir de 2024, trabalhou-se com a inflação 
projetada para o período 2024-2027, equivalente a 6,80%. 
Utilizando os dados das Tabelas 1 e 2, assim como as informações do CEI/FJP e do IBGE, foram 
calculados os seguintes valores para o PIB de Unaí no período 2022-2027: 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 27/28
Tabela 11 – Projeções para o PIB de Unaí no Período 2022-2027 
Anos 
Variáveis 
Variação 
Real do PIB 
de Minas 
Gerais (%) 
Deflator 
Implícito do 
PIB do Brasil 
(%) 
Variação 
Real do PIB 
Nacional 
(%) 
Inflação 
pelo 
IPCA (%) 
Projeções para o 
PIB Real de Unaí 
(R$) 
Projeções para o 
PIB Nominal de 
Unaí (R$) 
2022 3,1 8,57 .. .. 4.453.469.062,25 4.835.131.360,89
2023 3,1 4,66 .. .. 4.591.526.603,18 5.217.322.385,25
2024 ... ... 2,0 6,80 4.683.357.135,24 5.683.542.313,60
2025 ... ... 2,3 6,80 4.791.074.349,36 6.209.633.724,32
2026 ... ... 1,5 6,80 4.862.940.464,60 6.731.367.149,83
2027 ... ... 1,5 6,80 4.935.884.571,56 7.296.936.617,76
Fonte: Elaboração própria. 
Nota: Nas projeções, trabalhou-se com informações da FJP (2024a; 2024b), IBGE (2024), IPEADATA (2024), UN (2024a) e TCB 
(2024). Sinais convencionais utilizados: 
.. Não se aplica dado numérico. 
... Dado numérico não disponível. 
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 14ª ed. 
(Versão 3). 624 p. Válido para o exercício de 2024. (Portaria STN/MF nº 699 de 7 de julho de 2023). 
Disponível em: <https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/_pdf/327/MDF%20% 
20MDF%2014%20edicao%20%20v3.pdf> Acesso em: 25 mar. 2024. 
DEBUS, Ilvo; MORGADO, Jeferson Vaz. Orçamento Público. 3. ed. Brasília: Editora Vestcon, 
2004. 293 p. 
FJP. Fundação João Pinheiro. Diretoria de Estatística e Informações. Anexo Estatístico – PIB 
Municipal – 2010-2021 (Google Drive). Disponível em: <https://docs.google.com/spreadsheets/ 
d/1waHgrKibr-Sd_R-o7tQc8UifW7df6f7N/edit#gid=687159059>. Acesso em: 3 abr. 2024(a). 
______. Fundação João Pinheiro. Informativo FJP – Contas Regionais: Produto Interno Bruto de 
Minas Gerais | Referência: 4º Trimestre de 2023. Disponível em: <https://drive.google.com/ 
file/d/10buSX4gLsz85fipyc2koD92bktRk2dWL/view?pli=1>. Acesso em: 3 abr. 2024(b). 
GUJARATI, Damodar N.. Econometria Básica. 1. ed. São Paulo: Makron Books, 2000. 846 p. 
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/ 
explica/pib.php>. Acesso em: 3 abr. 2024. 
IPEADATA. Disponível em: <http://www.ipeadata.gov.br/Default.aspx>. Acesso em: 25 mar. 2024. 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 28/28
JOHNSTON, Jack; DINARDO, John. Econometric Methods. 4. ed. McGraw-Hill, 1997. 531 p. 
NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 2. ed. Brasília: 
Editora Vestcon, 2004. 315 p. 
SACHS, Jeffrey D.; LARRAIN B., Felipe. Macroeconomia: Em uma Economia Global. 4. ed. São 
Paulo: Pearson Education do Brasil, 2004. 848 p. 
TCB. The Conference Board. The Conference Board | Global Economic Outlook | February 
2024. Disponível em: <https://www.conference-board.org/topics/global-economic-outlook>. 
Acesso em: 18 mar. 2024. 
UN. United Nations. World Economic Situation and Prospects 2024. Disponível em: 
<https://www.un.org/development/desa/dpad/wp-content/uploads/sites/45/ 
WESP_2024_Web.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2024(a). 
______. United Nations. World Economic Situation and Prospects 2024 | Regional Press 
Releases. Disponível em: <https://www.un.org/development/desa/dpad/wp￾content/uploads/sites/45/WESP2024_PR_LAC_SP.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2024(b). 
Unaí, 12 de abril de 2024. 
Dr.DANILO BIJOS CRISPIM
Economista 
Corecon MG 6715 | CNPEF 373 
Matrícula 10.007-8 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Metas Fiscais 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e 
Memória de Cálculo das Metas Fiscais 
Serviço Municipal de Saneamento Básico
Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico
CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01
__________________________________________________________________________________________________________
Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG
Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br
PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO 
EXERCÍCIO DE 2025
Com base na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), segue metodologia de cálculo, relatórios e demonstrativos 
para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
Receitas
Para a projeção do triênio 2025-2027, foi aplicado o fator de projeção nominal 
acumulado sobre as receitas arrecadadas no exercício de 2023. Esse fator foi obtido 
utilizando o IPCA e o Crescimento médio do consumo de água na cidade de Unaí nos 
últimos três anos, de acordo com a tabela seguir.
Itens 2024 2025 2026 2027
IPCA 3,79 3,52 3,50 3,50
Crescimento do consumo de água 1,0617 1,0607 1,0560 1,0595
Fator de projeção nominal acumulado 1,1586 1,1435 1,2762 1,4188
Fonte: Elaboração própria utilizando os dados de: Focus - Relatório de Mercado, Expectativa de mercado 
de 15/03/2024. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240315.pdf >
Receitas por fonte de recurso
Recurso: 1.501 - Outros Recursos não Vinculados
2025 2026 2027
1.3.2.1.01.0.1.03 Remuneração de 
Depósitos Bancários -Principal - Saae 1.936.000,00 2.161.000,00 2.402.000,00
1.3.2.2.01.0.1.03 Dividendos - principal 
- Saae 3.000,00 3.000,00 4.000,00
Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico
CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01
__________________________________________________________________________________________________________
Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG
Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br
1.6.9.9.50.1.1 Serviços de Saneamento 
Básico – Abastecimento de Água -
Principal
19.705.000,00 21.993.000,00 24.449.000,00
1.6.9.9.50.2.1 Serviços de Saneamento 
Básico – Esgotamento Sanitário -
Principal
14.730.000,00 16.440.000,00 18.277.000,00
1.6.9.9.50.9.1 Outros Serviços Sujeitos 
à Regulação – Principal
1.253.000,00 1.398.000,00 1.554.000,00
1.9.1.1.01.0.1.03 Multas previstas em 
legislação específica - Principal - Saae
575.000,00 642.000,00 714.000,00
1.9.2.2.99.0.1.03 Outras Restituições -
Principal- Saae
843.000,00 941.000,00 1.046.000,00
Total 39.045.000,00 43.578.000,00 48.446.000,00
Recurso: 1.754 - Recursos de Operações de Crédito
2.1.1.2.52.0.1.03 Operações de Crédito 
Internas para Programas de Saneamento 
- Principal
6.500.000,00 0,00 0,00
Total 6.500.000,00 0,00 0,00
Recurso: 1.756 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta
1.3.2.1.01.0.1.03 Remuneração de 
Depósitos Bancários - Principal – Saae 15.000,00 17.000,00 18.000,00
Total 15.000,00 17.000,00 18.000,00
Total Geral 45.560.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00
Fonte: Elaboração própria.
Despesas
A projeção das despesas com Pessoal e Encargos e de Outras Despesas 
Correntes, foi calculado com base no valor empenhado no ano de 2023 multiplicado 
pelo IPCA e pelo índice de aumento vegetativo das despesas, dado pela diferença dos 
valores empenhados em 2022 e 2023 os quais foram 3,25% para as despesas com 
Pessoal e Encargos e de 10,13% para as Outras Despesas Correntes.
Feito isso, as despesas com investimentos são o saldo residual decorrente da 
receita projetada para 2025 menos as despesas já mencionadas nos parágrafos
anteriores.
Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico
CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01
__________________________________________________________________________________________________________
Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG
Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br
Despesas
Especificações Fonte de 
recuso
2025 2026 2027
3.1.90.11.00 - Vencimentos 
e vantagens fixas - pessoal 
civil
1.501 13.067.000,00 14.642.000,00 16.334.000,00
3.1.90.13.00 - Obrigações 
patronais - INSS 1.501 100.000,00 112.000,00 125.000,00
3.1.90.16.00 - Outras 
despesas variáveis - pessoal 
civil
1.501 484.000,00 540.000,00 601.000,00
3.1.90.94.00 - Indenizações 
e restituições trabalhistas 1.501 350.000,00 391.000,00 435.000,00
3.1.91.13.00 - Obrigações 
patronais - UNAPREV 1.501 1.510.000,00 1.685.000,00 1.873.000,00
3.2.90.21.00 - Juros sobre a 
dívida por contrato 1.501 110.000,00 115.000,00 119.000,00
3.3.90.08.00 - Outros 
benefícios assistenciais do 
servidor ou do militar
1.501 19.000,00 21.000,00 23.000,00
3.3.90.14.00- Diárias -
pessoal civil 1.501 26.000,00 29.000,00 32.000,00
3.3.90.30.00 - Material de 
consumo
1.501 5.074.000,00 5.721.000,00 6.416.000,00
3.3.90.31.00 - Premiações 
culturais, artísticas, 
científicas, desportivas e 
outras
1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00
3.3.90.32.00 - Material, bem 
ou serviço para distribuição 
gratuita
1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00
3.3.90.33.00 - Passagens e 
despesas com locomoção 1.501 2.000,00 2.000,00 2.000,00
3.3.90.35.00 - Serviços de 
consultoria 1.501 68.000,00 76.000,00 85.000,00
3.3.90.36.00 - Outros 
serviços de terceiros -
pessoa física
1.501 96.000,00 107.000,00 119.000,00
3.3.90.39.00 - Outros 
serviços de terceiros -
pessoa jurídica
1.501 9.058.000,00 10.203.000,00 11.432.000,00
3.3.90.40.00 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa 
1.501 1.410.000,00 1.573.000,00 1.749.000,00
Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico
CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01
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Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG
Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br
jurídica
3.3.90.47.00 - Obrigações 
tributárias e contributivas 1.501 635.000,00 709.000,00 788.000,00
3.3.90.91.00 - Sentenças 
judiciais 1.501 4.000,00 4.000,00 5.000,00
3.3.90.92.00 - Despesas de 
exercícios anteriores 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00
3.3.90.93.00 - Indenizações e 
restituições 1.501 122.000,00 136.000,00 152.000,00
3.3.91.97.00 - Aporte para 
cobertura do déficit atuarial do 
raps
1.501 3.733.000,00 3.817.000,00 3.902.000,00
4.4.90.51.00 - Obras e 
instalações
1.501 1.327.000,00 1.534.000,00 1.761.000,00
1.754 6.500.000,00 0,00 0,00
4.4.90.52.00 - Equipamentos e 
material permanente
1.501 1.367.000,00 1.660.000,00 1.976.000,00
1.756 15.000,00 17.000,00 18.000,00
4.4.90.61.00 - Aquisição de 
imóveis 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00
4.5.90.61.00 - Aquisição de 
imóveis 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00
4.6.90.71.00 - Principal da 
dívida contratual resgatado 1.501 
468.000,00 
 
486.000,00 
 
502.000,00 
4.6.90.73.00 - Correção 
monetária ou cambial da dívida 
contratual
1.501 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Total 45.560.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00
Fonte: Elaboração própria.
Categoria Econômica e Grupos de 
Natureza de Despesa 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (I) 35.871.000,00 39.886.000,00 44.195.000,00
 Pessoal e Encargos Sociais 15.556.000,00 17.420.000,00 19.423.000,00
 Juros e Encargos da Dívida 110.000,00 115.000,00 119.000,00
 Outras Despesas Correntes 20.205.000,00 22.351.000,00 24.653.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (II) 9.689.000,00 3.709.000,00 4.269.000,00
 Investimentos 9.211.000,00 3.213.000,00 3.757.000,00
Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico
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Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
 Amortização Financeira 478.000,00 496.000,00 512.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
(III) 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (IV=I+II+III) 45.560.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00
Fonte: Elaboração própria.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Segue tabela do resumo das movimentações no período de 2021 a 2023.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
a Alienação de Ativos 2023 2022 2021
Saldos de exercícios anteriores 132.150,32 76.965,04 75.172,20
Alienação de Bens 0,00 44.056,00 0,00
Rendimento de Aplicações Financeira de 
Alienação de Bens 12.956,13 10.650,45 1.792,84
Investimentos 88.571,90 0,00 0,00
Deduções 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício 56.534,55 132.150,32 76.965,04
Fonte: Elaboração própria com dados do movimento financeiro da conta.
Montante da dívida pública
Especificação 2023 2024 2025 2026
Ativo Disponível 13.863.266,56 14.176.868,94 14.176.868,94 14.176.868,94
(-) Restos a Pagar 
Processados 47.174,16 47.174,16 47.174,16 47.174,16
(-) Restos a Pagar Não 
Processados 5.537.161,53 5.537.161,53 5.537.161,53 5.537.161,53
Fonte: Elaboração própria com dados dos Demonstrativos da Dívida Flutuante de 2023 e de 2024.
Patrimônio líquido
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Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br
Especificações 2023 2022 2021
Patrimônio/Capital 123.737.338,74 144.454.226,37 54.258.858,20
Reservas - - -
Resultado Acumulado 4.453.685,17 90.195.368,17 2.708.117,98
Fonte: Elaboração própria com dados dos Balancetes Patrimoniais de 2021, 2022 e 2023.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Metas Fiscais 
Metodologia de Previsão da Arrecadação e 
Memória de Cálculo das Metas Fiscais 
Regime Próprio de Previdência Social
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Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 .
Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV
Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025
Apresentamos a Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2025, baseado no estudo
histórico do desempenho de receitas e despesas desse RPPS, nos termos da LRF/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021; e o Cálculo Atuarial de 2023 em
fase da Portaria MPS 464/2018, Nota SEI nº 10/2021/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, Nota
SEI nº 4/2020/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME e ainda Portaria MTP nº 1467 de 02 de junho 
de 2022 e Oficio-Curcular TCE-MG nº 16.935/2022, com vistas a subsidiar a elaboração dos anexos
necessários ao acompanhamento do texto da LDO do exercício de 2025.
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais
Para efeito das receitas, admitiu-se como base de cálculo para contribuições funcionais e patronais,
a competência de dezembro de 2023, Data Base de 31 de dezembro de 2023 corrigidas
monetariamente segundo o índice de recomposição utilizado pela administração publica municipal.
Após apurada nova base de cálculo, projetou-se o valor futuro das contribuições admitindo
correções futuras esperadas, bem como, o crescimento natural das despesas de pessoal. Todas as
estimativas de receitas observaram o mesmo critério de atualização, excluindo a receita de aporte
financeiro que atualmente tem seu valor fixado pela Lei 3.665, de 13 de julho de 2023.
Para efeito das estimativas das despesas foi considerado o histórico da execução de exercícios
anteriores, excluídos fatos excepcionais advindos de decisões pontuais do Conselho de
Administração em conjunto com a presidência deste RPPS. Considerou-se nas projeções, o
crescimento esperado em decorrência de reajuste de benefícios e inclusões de novos segurados.
Contudo, existe precariedade nas premissas adotadas para estimar novas inclusões, vez que falta a
este Instituto informações mais detalhadas da vida laboral da totalidade de seus segurados.
Tabela 01:
Variáveis 2023 2024 2025 2026 2027
IPCA 4,62 3,80 3,51 3,50 3,50
PIB nacional 0,79 1,75 2,00 2,00 2,00
Meta Taxa Selic 11,75 9,00 8,50 8,50 8,50
Fonte: Boletim Focus, Banco Central, IBGE e IPEA.
Prioridade e metas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Para melhor equilíbrio financeiro e atender as necessidades do RPPS é primordial manter
atenção à continuidade dos programas existentes e suas respectivas ações para 2025.
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Considerações finais
Ressaltamos que mudanças no Regime de Previdência, com alteração na Legislação pode ocasionar 
incremento na despesa deste RPPS; e alteração na proposição de amortização do déficit atuarial 
também importa em substanciais alterações nas receitas deste Instituto de Previdência. Ainda,
integram essa Proposta os anexos de Metas Fiscais.
 
 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RECEITAS 2025
Valores em R$
CONTAS ARRECADADA ORÇADA PROJETADA 
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I)=(II) +(IV) + (V) 41.483.794,24 56.606.275,26 54.696.000,00 75.630.000,00 96.949.000,00 100.135.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS (II) 16.000.880,42 19.117.921,61 18.791.000,00 20.443.000,00 21.261.000,00 22.095.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAIS PARA RPPS 61.113,64 107.688,10 93.000,00 120.000,00 125.000,00 130.000,00
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - ATIVO PARA RPPS 15.533.647,14 18.333.368,83 18.439.000,00 19.500.000,00 20.200.000,00 21.000.000,00
CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO PARA O RPPS 386.637,37 570.250,61 233.000,00 630.000,00 650.000,00 675.000,00
CONTRIB. SERVIDOR PENSIONISTA CIVIL PARA RPPS 19.482,27 25.837,86 26.000,00 25.000,00 20.000,00 20.000,00
RECEITAS DECORRENTES DE APORTES PERIÓDICOS 0,00 80.776,21 0,00 168.000,00 266.000,00 270.000,00
RECEITA PATRIMONIAL (III) 429.881,68 66.973,78 180.000,00 50.000,00 51.000,00 55.000,00
REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS 429.881,68 66.973,78 180.000,00 50.000,00 51.000,00 55.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES (IV) 348.956,19 4.431.391,28 426.000,00 957.000,00 1.160.000,00 1.470.000,00
RESTITUIÇÕES 276.899,89 29.652,14 233.000,00 257.000,00 260.000,00 270.000,00
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE RGPS E RPPS 72.056,30 4.401.739,14 193.000,00 700.000,00 900.000,00 1.200.000,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (V) 25.133.957,63 33.056.962,37 35.479.000,00 54.230.000,00 74.528.000,00 76.570.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS 15.797.728,18 19.378.642,56 19.690.000,00 20.930.000,00 21.771.000,00 22.630.000,00
CONTRB. PAT. SERVIDOR ATIVO CIVIL RPPS 14.702.344,04 18.152.071,56 18.439.000,00 19.530.000,00 20.200.000,00 21.000.000,00
CONTRIB. PREV. REGIME PARC. DEBITOS - RPPS 1.095.384,14 1.226.571,00 1.251.000,00 1.400.000,00 1.571.000,00 1.630.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 9.336.229,45 13.678.319,81 15.789.000,00 33.300.000,00 52.757.000,00 53.940.000,00
RECEITAS DECORRENTES DE APORTES PERIÓDICOS 9.336.229,45 13.678.319,81 15.789.000,00 33.300.000,00 52.757.000,00 53.940.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO DA RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL (VII)=(I) + (III) - (VI) 41.913.675,92 56.673.249,04 54.876.000,00 75.680.000,00 97.000.000,00 100.190.000,00
Fonte: SISTEMA SONNER, Nota: Os dados foram extraídos dos Balancetes Contábeis de 2022 e 2023, LDO 2024, Cálculo Atuarial de 2023 e Lei Municipal nº 3.665/2023.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - DESPESAS 2025
Valores em R$
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA PREVISTA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 33.143.069,95 38.829.329,58 48.823.000,00 69.166.000,00 87.199.000,00 90.654.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 32.788.436,50 38.257.576,31 47.449.000,00 67.063.000,00 85.349.000,00 89.051.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 354.633,45 571.753,27 1.374.000,00 2.103.000,00 1.850.000,00 1.603.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 16.376,00 3.598,00 454.000,00 374.000,00 391.000,00 448.000,00
INVESTIMENTOS 16.376,00 3.598,00 454.000,00 374.000,00 391.000,00 448.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 5.599.000,00 6.140.000,00 9.410.000,00 9.088.000,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO=(Receita Total -Desp. Total) 8.754.229,97 17.840.321,46 - 0,00 0,00 0,00
TOTAL 41.913.675,92 56.673.249,04 54.876.000,00 75.680.000,00 97.000.000,00 100.190.000,00
Fonte: SISTEMA SONNER, Nota: Os dados foram extraídos dos Balancetes Contábeis de 2022 e 2023, LDO 2024 e Cálculo Atuarial de 
2023.
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Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2025
DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ANO REALIZADA REALIZADA ORÇADA PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 3.1.71.70.00 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO CONSÓRCIO PUBL. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.01.00 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUN. 26.286.906,43 31.165.084,35 38.895.000,00 56.000.000,00 72.000.000,00 74.701.000,00
 3.1.90.03.00 - PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR 5.441.801,87 6.064.247,87 6.781.000,00 8.063.000,00 9.619.000,00 10.400.000,00
 3.1.90.05.00 - OUTROS BENEFICIOS PREVID. DO SERVIDOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS - PESSOAL CIVIL 965.027,09 885.882,92 1.436.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00 2.600.000,00
 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 87.615,97 128.876,59 298.000,00 270.000,00 350.000,00 430.000,00
 3.1.90.16.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.91.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.1.90.92.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS 3.000,00 13.484,58 39.000,00 500.000,00 600.000,00 620.000,00
 3.1.91.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 4.085,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 3.3.90.08.00 - OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAS 0,00 0,00 0,00 230.000,00 280.000,00 300.000,00
TOTAL DA DESPESA BRUTA COM PESSOAL 32.788.436,50 38.257.576,31 47.449.000,00 67.063.000,00 85.349.000,00 89.051.000,00
EXCLUSÕES DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2022 2023 2024 2025 2026 2027
( - ) APOSENTADORIAS E PENSÕES CUSTEADAS REC. TESOURO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) INATIVOS E PENSIONISTAS FONTE DE CUSTEIO PRÓPRIA 31.728.708,30 37.229.332,22 45.676.000,00 64.063.000,00 81.619.000,00 85.101.000,00
( - ) AUXILIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E FAMÍLIA 0,00 0,00 0,00 230.000,00 280.000,00 300.000,00
( - ) INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) SENTENÇAS JUDICIAIS 0,00 13.484,58 39.000,00 500.000,00 600.000,00 620.000,00
Total das Exclusões 31.728.708,30 37.242.816,80 45.715.000,00 64.793.000,00 82.499.000,00 86.021.000,00
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 1.059.728,20 1.014.759,51 1.734.000,00 2.270.000,00 2.850.000,00 3.030.000,00
Fonte: SISTEMA SONNER, Nota: Os dados foram extraídos dos Balancetes Contábeis de 2022, 2023 e LDO 2024.
5
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 
Anexo de Riscos Fiscais 
(Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, § 3º) 
Anexo de Riscos Fiscais – 1/2 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025 
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais (0,1% da Receita Corrente Líquida) 500.965,80 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes. 500.965,80
Dívidas em Processo de Reconhecimento (0,1% da Receita Corrente 
Líquida) 500.965,80 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes. 500.965,80
Avais e Garantias Concedidas - .. - Assunção de Passivos - .. - Assistências Diversas 1.001.931,60 .. 1.001.931,60
Assistência Contra Enchentes e Epidemias (0,2% da Receita 
Corrente Líquida) 1.001.931,60 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes. 1.001.931,60
Outros Passivos Contingentes - .. -
SUBTOTAL 2.003.863,20 SUBTOTAL 2.003.863,20
Continua 
Anexo de Riscos Fiscais – 2/2 
 Continuação
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação (0,4% da Receita Corrente Líquida) 2.003.863,20 Manutenção do saldo total ou parcial da reserva de contingência para a insuficiência de arrecadação. 2.003.863,20
Restituição de Tributos a Maior - .. - 
Discrepância de Projeções 11.149.658,00 .. 11.149.658,00 
Erros e omissões na fixação de despesas orçamentárias da 
Prefeitura de Unaí (1% da Receita Corrente Líquida) 5.009.658,00
Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de 
Unaí através de anulação da reserva de contingência para 
discrepância de projeções. 
5.009.658,00 
Estimativa a menor de despesas orçamentárias do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí 
(Unaprev) (Aproximadamente 1,2% da Receita Corrente
Líquida) 
6.140.000,00
Abertura de créditos adicionais ao orçamento do Regime Próprio 
de Previdência Social (RPPS) utilizando a reserva de contingência 
do RPPS. 
6.140.000,00 
Outros Riscos Fiscais - .. - 
SUBTOTAL 13.153.521,20 SUBTOTAL 13.153.521,20 
TOTAL 15.157.384,40 TOTAL 15.157.384,40 
Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap) e valor fixado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (Unaprev). 
Nota: O Serviço Municipal de Saneamento Básico não apresentou programações sob reserva de contingência. Sinais convencionais utilizados: ‐ Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 
 .. Não se aplica dado numérico 

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