| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3792 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2025 e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.792, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2025, compreendendo: I – prioridades e metas da administração pública municipal; II – orientações básicas para elaboração da LOA; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, pessoas físicas e instituições públicas; IX – autorização para o Município contribuir com a manutenção de ações de competência de outros entes da federação; (Fls. 2 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIV – incentivo à participação popular; XV – diretrizes para as alterações na programação orçamentária e execução do orçamento; e XVI – disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, constante desta Lei. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na LOA de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, (Fls. 3 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) operações especiais e natureza de despesa, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Fazenda e Secretaria de Orçamento Federal – SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. § 2º A LOA deverá estar acompanhada do Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no qual serão informados os elementos de despesa. Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexos do orçamento fiscal e seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos: I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; (Fls. 4 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000; V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e VI – demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos. Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa das receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos, as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 8º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder Executivo encaminharão à secretaria adjunta, até 15 de julho de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Fls. 5 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Art. 9º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A LOA discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da Constituição Federal. § 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção I Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento Art. 11. O orçamento de investimento, previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I – gerados pela empresa; II – oriundos de transferências do Município; III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. (Fls. 6 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) § 1º Deverão ser garantidos, na LOA, os recursos necessários ao pagamento da dívida. § 2º O Município, por intermédio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal. Art. 13. Na LOA para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar. Art. 14. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal. Art. 15. A LOA poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal. Seção III Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A LOA poderá conter reserva de contingência constituída por recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. § 1º Os dispositivos do Anexo de Riscos Fiscais deverão ser observados como parâmetros para a elaboração da proposta orçamentária de 2025. § 2º O detalhamento da forma de utilização enunciada no caput deste artigo encontrase no Anexo de Riscos Ficais desta Lei. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais (Fls. 7 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do citado parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. § 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. § 2º Todos os atos a serem praticados pela administração indireta do Poder Executivo que tenham relação com a política de pessoal e encargos sociais e implicação com os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, deverão ser previamente submetidos à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer. § 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa de pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: (Fls. 8 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II – modernização dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aprimoramento dos procedimentos tributário-administrativos, por intermédio da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; (Fls. 9 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) IX – instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; e X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Parágrafo único. O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo que tenha origem ou efeitos sobre a administração indireta do Poder Executivo deverá ser previamente submetido à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício 2025 deverão estar acompanhados dos documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Art. 25. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa. (Fls. 10 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) II – para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; e b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da LOA de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º A LOA de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa temático deverão ser agregadas nos programas de gestão, manutenção e serviços inerentes ao Estado. (Fls. 11 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS, PESSOAS FÍSICAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. Art. 29. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que autorizada por lei específica que identifique a entidade beneficiada, o segmento de atuação, a vinculação programática dos recursos e os valores a serem destinados. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá demonstrar a necessidade de aporte de recursos públicos para as despesas de custeio de suas atividades regulares, evidenciando a complementaridade entre recursos públicos e privados no equacionamento do quadro deficitário nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. § 2º Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os valores constantes no projeto de lei específica a que se refere o caput deste artigo, bem como o projeto de lei orçamentária anual de 2025, poderão ser utilizados para atestar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de análise das propostas relacionadas a subvenções sociais. Art. 30. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil, em decorrência da celebração de parcerias, serão precedidas da aprovação do plano de trabalho, por intermédio de termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Municipal n.º 3.083, de 8 de maio de 2017, e demais alterações. § 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º Fica vedada a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. (Fls. 12 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos provenientes de emendas orçamentárias de execução impositiva deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração de parceria em até 30 dias após a publicação da LOA. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e diante da não manifestação de interesse pela entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a execução da emenda. § 2º O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo próprio, os prazos e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação apresentada pelas entidades beneficiadas por emendas orçamentárias de execução impositiva. Art. 32. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para entidades privadas sem fins lucrativos que atuam precipuamente com a representação de interesses dos Municípios. Art. 33. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas ou contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município. Art. 34. Fica vedada a destinação, na LOA e em seus créditos adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, e aos benefícios eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, regulamentadas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, e disciplinadas pelas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 35. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na LOA e em seus créditos adicionais. § 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer, mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. (Fls. 13 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) § 2º Em caso de ocorrência de excesso ou insuficiência de arrecadação, no exercício de 2024, com relação às receitas que compõem a base de cálculo para o cômputo do limite de despesa da Câmara Municipal de Unaí, o Chefe do Poder Executivo procederá, até o primeiro dia útil do mês de abril de 2025, à suplementação ou anulação, da forma proposta pelo Poder Legislativo, no valor de até 7% (sete por cento) do aludido excesso ou insuficiência, das dotações pertencentes à Câmara Municipal de Unaí, fixadas no orçamento do exercício de 2025, por intermédio da abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, combinado com o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Art. 36. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Art. 37. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para consórcios intermunicipais, desde que sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal voltados para execução de programas municipais. Art. 38. As entidades privadas, pessoas físicas e instituições públicas beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo o Poder Legislativo Municipal e os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal, por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CONTRIBUIR COM A MANUTENÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 39. Fica autorizada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua com a manutenção de ações governamentais de competência de outros entes da federação, desde que destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local, as quais serão vinculadas a programa específico de cooperação federativa e institucional. (Fls. 14 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida de exame de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA –, da avaliação de adequação com relação à LOA, da emissão de parecer técnico e jurídico favoráveis ao plano de trabalho e da celebração de instrumento formal de cooperação federativa ou institucional. CAPÍTULO XI DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, o cronograma mensal de desembolso e a programação financeira, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. § 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2025, os seguintes demonstrativos: I – as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; II – o cronograma mensal de desembolso, compreendendo a despesa orçamentária do exercício, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e III – a programação financeira das despesas, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, ao cronograma mensal de desembolso e à programação financeira, no órgão oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2025. § 3º O cronograma mensal de desembolso e a programação financeira de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados, respectivamente, pelo setor de planejamento orçamentário e pelo setor de finanças de cada órgão, evidenciando as fontes de recurso e de forma a garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO XII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS (Fls. 15 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Art. 41. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a LOA de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o PPA e com as normas desta Lei; II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas exigidas do Tesouro Municipal para a obtenção e utilização de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024. CAPÍTULO XIII DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 42. A compensação a que alude o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. § 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de receita, proveniente de crescimento econômico real sustentável, da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e da criação de tributo ou contribuição. § 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da margem de expansão a que alude o caput deste artigo, especialmente na elaboração dos relatórios de impacto orçamentário-financeiro previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. CAPÍTULO XIV DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES (Fls. 16 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Art. 43. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual sem fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de despesas de manutenção e custeio, respectivamente. § 1º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – para permitir as análises comparativas de natureza nominal. § 2º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo prazo máximo de execução seja inferior a 12 (doze) meses. § 3º A criação de cargos, o aumento do número de vagas de cargos existentes, a alteração real de remuneração, a criação de adicionais e vantagens para os ocupantes de cargos públicos, bem como os demais casos pertencentes ao grupo de pessoal e encargos sociais serão considerados como manutenção e custeio. § 4º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. CAPÍTULO XV DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 44. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, no tocante aos investimentos e demais projetos de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, mediante regular processo de consulta organizado pela Secretaria Municipal de Governo; e II – avaliação das metas fiscais de 2025 pelo órgão de controle interno da Administração Direta do Poder Executivo, conforme definido no parágrafo 4º do artigo 9º da Lei (Fls. 17 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que se demonstrará os resultados obtidos com a execução orçamentária e a perspectiva quanto ao cumprimento das metas previstas nesta Lei. CAPÍTULO XVI DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Abertura de Créditos Adicionais Art. 46. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal. § 1º A LOA conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares não poderá ser inferior ou superior em mais de 5% (cinco por cento) com relação à média do percentual observado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta orçamentária. § 3º A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma programação da despesa orçamentária deverá ser realizada, sob a forma de abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º A inclusão de fonte de recursos, sob a forma de abertura de crédito adicional suplementar, está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da finalidade e, pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito, há de ser mantido o vínculo da fonte a ser incluída. Art. 47. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal. § 1º Os créditos adicionais especiais destinar-se-ão, precipuamente, à inclusão de novas ações de governo e respectivas naturezas de despesa no orçamento que se encontra em regular processo de execução. (Fls. 18 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso. Art. 48. A abertura de créditos adicionais especiais, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, respeitado o disposto no artigo 46 desta Lei, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Art. 49. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte adicional de recursos, por intermédio de créditos adicionais suplementares, desde que a lei que os autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade. Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom. Art. 50. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais do orçamento em execução não será considerada crédito adicional especial, ressalvados os casos em que o procedimento requerer a inclusão de natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação. Parágrafo único. A inclusão de elementos de despesa em ações governamentais a que se refere o caput deste artigo será informada com classificação e codificação específicas ao TCEMG, por intermédio do Sicom. Art. 51. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, em conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á, tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no parágrafo 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Seção II Dos Remanejamentos, Transposições e Transferências. Art. 52. Os remanejamentos, transposições e transferências dependerão de prévia autorização legislativa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e serão realizados mediante ato do Poder Executivo. (Fls. 19 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Parágrafo único. O projeto de lei relacionado à autorização legislativa a que se refere o caput deste artigo deverá demonstrar a existência de equilíbrio orçamentário entre os acréscimos e as reduções. Art. 53. Os atos do Poder Executivo pertinentes aos remanejamentos, às transposições e às transferências serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante aos atos correspondentes aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom. Seção III Da Programação por Fonte de Recurso Art. 54. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução. § 1º Os ajustes de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro. § 2º Ficam vedadas as reprogramações por fonte de recurso que transformem recursos vinculados sem cobertura financeira em recursos discricionários. § 3º Os ajustes de alteração de fonte de recurso deverão demonstrar, por intermédio de parecer científico ou registro consistente em sistema de informática, as modificações quantitativamente equivalentes entre as fontes nas programações de receita e de despesa. Art. 55. Os atos do Poder Executivo relacionados à alteração de fonte de recurso serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante aos atos correspondentes aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom. Seção IV Das Alterações de Natureza Técnica e Instrumental Art. 56. As estruturas codificadas de classificação das receitas e das despesas da LOA poderão ser alteradas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por intermédio de decreto numerado do Poder Executivo, desde que demonstrada em parecer ou relatório científicos a inviabilidade técnica, operacional ou econômica do registro das receitas previstas e arrecadadas, bem como da utilização das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. (Fls. 20 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Parágrafo único. Os atos do Poder Executivo envolvendo as alterações de natureza técnica e instrumental aludidas no caput deste artigo serão elaborados, quanto à estrutura e forma, em conformidade com as instruções normativas do TCEMG, especialmente aquelas relacionadas ao Sicom. Seção V Dos Procedimentos Parametrizados de Gestão do Orçamento Art. 57. Para os efeitos dessa Lei, entendem-se como procedimentos parametrizadas de gestão do orçamento a realização de análises detidas e sistemáticas por servidores legalmente habilitados, a orientação quanto aos riscos relacionados à utilização dos créditos de natureza vinculada, o desdobramento intra-anual dos créditos orçamentários e a suspensão temporária ou por tempo indeterminado da disponibilidade de créditos específicos. Art. 58. Para os fins dessa Lei, são considerados procedimentos parametrizados de gestão do orçamento: I – reserva de recursos: bloqueio temporário destinado a dar garantia quanto à existência dos recursos orçamentários considerados necessários para a realização de licitações; II – contingenciamento de créditos: suspensão, por tempo indeterminado, da possibilidade de utilização de crédito orçamentário para quaisquer finalidades; III – cota de despesa: valor fracionado de créditos orçamentários disponíveis para utilização em períodos intra-anuais; IV – avaliação de adequação: compreende a análise para atestar se a despesa orçamentária é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas nas ações governamentais, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; V – exame de compatibilidade: verificação se a despesa orçamentária encontra-se em condição, conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no plano plurianual e nesta Lei; e VI – inclusão de elemento de despesa: incorporação de elemento de despesa em programação orçamentária já existente na lei orçamentária anual com a classificação especificada até o nível de modalidade de aplicação. (Fls. 21 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Art. 59. Os procedimentos parametrizados de inclusão de elemento despesa serão formalizados, quando houver necessidade mediante atos do Poder Executivo, os quais, quanto à estrutura e forma, serão elaborados de modo semelhante aos atos correspondentes aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle externo, especialmente ao TCEMG por intermédio do Sicom. Seção VI Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 60. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser publicada até 31 de dezembro de 2024, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá ser executada para o atendimento de: I – despesas relacionadas às prioridades e metas da administração pública municipal para 2025 definidas, em conformidade com o artigo 2º desta Lei; II – ações voltadas ao atendimento dos passivos contingentes discriminados no Anexo de Riscos Fiscais; III – despesas vinculadas à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino e da educação básica; IV – despesas vinculadas ao Fundeb; V – despesas vinculadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; VI – despesas com a ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio – TFD; VII – programações associadas a emendas parlamentares de execução impositiva; VIII – contribuições a entidades representativas de interesses dos Municípios cujos valores e periodicidade dos repasses são vinculados às transferências constitucionais; IX – despesas com a amortização e com os serviços da dívida fundada; X – precatórios judiciais; XI – despesas vinculadas à aplicação de recursos provenientes de transferências discricionárias do Estado e da União, englobando as contrapartidas exigidas do Tesouro Municipal; (Fls. 22 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) XII – despesas com eventos culturais, comemorativos, esportivos ou educacionais cuja realização seja objeto de programação em ação orçamentária específica em virtude de data ideal; e XIII – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei. Seção VII Do Regime de Execução Obrigatória das Programações Orçamentárias Art. 61. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais em atendimento ao disposto no parágrafo 5º do art. 162 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município. Art. 62. Para fins do disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. Parágrafo único. O dever de execução das programações estabelecido parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município não impõe a execução de despesa na hipótese de impedimento de ordem técnica. Art. 63. As justificativas para a inexecução das emendas impositivas serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2025 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 65. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2025 poderão ser utilizados para (Fls. 23 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna do processo de celebração de parcerias com organizações da sociedade civil nos casos elencados nos artigos 30 e 31 da Lei Federal 13.019, de 2014. Parágrafo único. Até a publicação da LOA de 2025, é vedado o encerramento da formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração com a realização do procedimento previsto no artigo 38 da Lei Federal 13.019, de 2014. Art. 66. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados, mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal. Art. 67. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2025 não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço. Art. 68. Fica estabelecida a padronização do Sicom para o envio do banco de dados do projeto de lei orçamentária anual de 2025 do Poder Executivo para o Poder Legislativo, bem como para o envio do autógrafo do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Parágrafo único. Nos casos de inexistência de padronização em tabelas e leiautes do Sicom, os dados do autógrafo mencionados no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com as variáveis estruturadas em colunas e as observações em linhas. Art. 69. Em atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal. II – Anexo de Metas Fiscais, compreendendo: a) Demonstrativos Fiscais; e b) Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais. III – Anexo de Riscos Fiscais. (Fls. 24 da Lei n.º 3.792, de 26/6/2024) Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 26 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito PEDRO IMAR MELGAÇO Secretário Municipal de Governo JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DE 2025 PREFEITO José Gomes Branquinho SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO Pedro Imar Melgaço SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO José Gonçalves da Silva SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Danilo Bijos Crispim (Exercício de Função) INFORMAÇÕES Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap) Telefone: (38) 3677 9610 – Ramais 9028 e 9118. Site: www.prefeituraunai.mg.gov.br. EXPEDIENTE CIENTÍFICO,TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Cláudia Maria do Vale Auxiliar Administrativo Matrícula 14.258-1 Dr. Danilo Bijos Crispim Economista Corecon-MG 6715 CNPEF 373 Matrícula 10.007-8 Eliene da Silva Lara Auxiliar Administrativo Matrícula 35.963 Servidores efetivos lotados na Sead/Sefap. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal (Constituição Federal de 1988, art. 165, § 2º) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PROGRAMAS E AÇÕES PRIORITÁRIAS 2025 Prefeitura de Unaí Programa 2061 – Desenvolvimento da Saúde Ação Meta Física 1425 – Construção ou ampliação de unidades hospitalares ou de atendimento emergencial 1 unidade ORIGEM DOS RECURSOS: Transferências Discricionárias do Estado de Minas Gerais (MG). Programa 2121 – Desenvolvimento Urbano Ação Meta Física 1764 – Construção de anel viário 4,5 quilômetros ORIGEM DOS RECURSOS: Operação de crédito em fase embrionária de contratação no mercado interno. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Metas Fiscais (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, §§ 1º e 2º) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Metas Fiscais Demonstrativos Fiscais Anexo de Metas Fiscais – 1/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2025 AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100 % RCL (a/RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100 % RCL (b/RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x 100 % RCL (c/RCL) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 530.927.800,00 497.123.408,24 8,550 105,98 555.119.400,00 486.680.448,60 8,247 101,67 602.974.000,00 494.976.782,01 8,263 101,67 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 491.858.800,00 460.541.947,57 7,921 98,18 536.010.400,00 469.927.338,02 7,963 98,17 582.199.000,00 477.922.742,12 7,979 98,17 Receitas Primárias Correntes 482.898.800,00 452.152.434,46 7,777 96,39 526.299.400,00 461.413.577,13 7,819 96,39 571.672.000,00 469.281.207,69 7,834 96,39 Impostos, Taxas e Con. de Melhoria 114.349.000,00 107.068.352,06 1,841 22,83 123.955.000,00 108.672.971,99 1,841 22,70 134.372.000,00 110.304.955,36 1,841 22,66 Transferências Correntes 320.829.800,00 300.402.434,46 5,167 64,04 349.425.400,00 306.345.824,74 5,191 64,00 378.788.000,00 310.944.195,44 5,191 63,87 Demais Rec. Primárias Correntes 47.720.000,00 44.681.647,94 0,768 9,53 52.919.000,00 46.394.780,40 0,786 9,69 58.512.000,00 48.032.056,89 0,802 9,87 Receitas Primárias de Capital 8.960.000,00 8.389.513,11 0,144 1,79 9.711.000,00 8.513.760,89 0,144 1,78 10.527.000,00 8.641.534,43 0,144 1,78 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 530.927.800,00 497.123.408,24 8,550 105,98 555.119.400,00 486.680.448,60 8,247 101,67 602.974.000,00 494.976.782,01 8,263 101,67 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 523.519.800,00 490.187.078,65 8,431 104,50 547.806.400,00 480.269.045,72 8,138 100,33 597.149.000,00 490.195.083,70 8,184 100,69 Despesas Primárias Correntes 447.195.800,00 418.722.659,18 7,202 89,27 473.864.400,00 415.443.125,87 7,040 86,79 506.043.974,00 415.407.659,05 6,935 85,33 Pessoal e Encargos Sociais 241.500.000,00 226.123.595,51 3,889 48,21 258.728.000,00 226.830.226,26 3,844 47,39 277.140.000,00 227.502.123,42 3,798 46,73 Outras Despesas Correntes 205.695.800,00 192.599.063,67 3,313 41,06 215.136.400,00 188.612.899,61 3,196 39,40 228.903.974,00 187.905.535,63 3,137 38,60 Despesas Primárias de Capital 76.324.000,00 71.464.419,48 1,229 15,24 73.942.000,00 64.825.919,85 1,098 13,54 91.105.026,00 74.787.424,66 1,249 15,36 Pagamento de RaP de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - - Continua Anexo de Metas Fiscais – 2/15 Continuação ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100 % RCL (a/RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100 % RCL (b/RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x 100 % RCL (c/RCL) x 100 Receita Total (COM FONTES RPPS) 75.680.000,00 70.861.423,22 1,219 15,11 97.000.000,00 85.041.170,45 1,441 17,77 100.190.000,00 82.245.210,89 1,373 16,89 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 75.630.000,00 70.814.606,74 1,218 15,10 96.949.000,00 84.996.458,08 1,440 17,76 100.135.000,00 82.200.061,80 1,372 16,88 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 75.680.000,00 70.861.423,22 1,219 15,11 97.000.000,00 85.041.170,45 1,441 17,77 100.190.000,00 82.245.210,89 1,373 16,89 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 75.680.000,00 70.861.423,22 1,219 15,11 97.000.000,00 85.041.170,45 1,441 17,77 100.190.000,00 82.245.210,89 1,373 16,89 Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -31.661.000,00 -29.645.131,09 -0,510 -6,32 -11.796.000,00 -10.341.707,70 -0,175 -2,16 -14.950.000,00 -12.272.341,58 -0,205 -2,52 Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -31.711.000,00 -29.691.947,57 -0,511 -6,33 -11.847.000,00 -10.386.420,06 -0,176 -2,17 -15.005.000,00 -12.317.490,66 -0,206 -2,53 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) -3.411.000,00 -3.193.820,22 -0,055 -0,68 1.705.000,00 1.494.795,83 0,025 0,31 -852.000,00 -699.400,34 -0,012 -0,14 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) -4.221.000,00 -3.952.247,19 -0,068 -0,84 -3.202.000,00 -2.807.235,34 -0,048 -0,59 -1.689.000,00 -1.386.487,29 -0,023 -0,28 Dívida Pública Consolidada (DC) 31.371.000,00 29.373.595,51 0,505 6,26 28.954.000,00 25.384.351,02 0,430 5,30 26.873.000,00 22.059.841,82 0,368 4,53 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -96.729.000,00 -90.570.224,72 -1,558 -19,31 -101.636.000,00 - 89.105.612,37 -1,510 -18,61 - 102.473.000,00 - 84.119.308,27 -1,404 -17,28 Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -810.000,00 -758.426,97 -0,013 -0,16 - 4.907.000,00 - 4.302.031,17 -0,073 -0,90 - 837.000,00 - 687.086,95 -0,011 -0,14 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Nota: No deflacionamento das metas, considerou-se uma elevação de preços constante de 6,80% entre 2025 e 2027. Na coluna indicativa do valor das metas em % do Produto Interno Bruto (PIB), trabalhou-se com os valores projetados do PIB Nominal de Unaí, conforme a seção 5 da Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Prefeitura de Unaí. Para o % da Receita Corrente Líquida (RCL), foram utilizados os dados da Tabela 6 da Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Prefeitura de Unaí. Sinal convencional utilizado: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. Anexo de Metas Fiscais – 3/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2023 (b) % PIB % RCL Variação Valor (c)=(b-a) % (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.898.200,00 7,741 95,04 446.395.671,25 8,556 105,04 42.497.471,25 10,52 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 395.550.200,00 7,581 93,07 417.678.745,48 8,006 98,28 22.128.545,48 5,59 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.898.200,00 7,741 95,04 479.921.302,52 9,199 112,92 76.023.102,52 18,82 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 398.260.200,00 7,633 93,71 473.968.335,15 9,085 111,52 75.708.135,15 19,01 Receita Total (COM FONTES RPPS) 45.522.000,00 0,873 10,71 56.673.249,04 1,086 13,34 11.151.249,04 24,50 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 45.342.000,00 0,869 10,67 56.606.275,26 1,085 13,32 11.264.275,26 24,84 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 45.522.000,00 0,873 10,71 38.832.927,58 0,744 9,14 -6.689.072,42 -14,69 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 45.516.000,00 0,872 10,71 38.832.927,58 0,744 9,14 -6.683.072,42 -14,68 Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -2.710.000,00 -0,052 -0,64 -56.289.589,67 -1,079 -13,24 -53.579.589,67 1977,11 Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -2.884.000,00 -0,055 -0,68 -38.516.241,99 -0,738 -9,06 -35.632.241,99 1235,51 Continua Anexo de Metas Fiscais – 4/15 Continuação ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2023 (b) % PIB % RCL Variação Valor (c)=(b-a) % (c/a) x 100 Dívida Pública Consolidada (DC) 36.141.000,00 0,693 8,50 39.486.380,52 0,757 9,29 3.345.380,52 9,26 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -17.575.000,00 -0,337 -4,14 -83.632.685,87 -1,603 -19,68 -66.057.685,87 375,86 Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha 7.129.000,00 0,137 1,68 35.312.533,16 0,677 8,31 28.183.533,16 395,34 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Nota: As metas previstas para 2023 constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, Lei Municipal n.º 3.490, de 29 de junho de 2022. As metas realizadas em 2023 foram apuradas conforme relatórios emitidos dos sistemas Sonner em 10/4/2024 uma vez que a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2023 ainda não havia sido enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Os valores de referência para o cálculo do resultado nominal foram fornecidos pela empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda. Na coluna indicativa do valor das metas em % do Produto Interno Bruto (PIB), considerou-se o PIB Municipal de Unaí de R$ 5.217.322.385,25 para 2023, conforme demonstrado na seção 5 da Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais. A Receita Corrente Líquida (RCL) considerada no demonstrativo foi de R$ 424.995.752,46, também informada à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 19/2/2024 no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para o 3º quadrimestre de 2023. Anexo de Metas Fiscais – 5/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 361.498.000,00 403.898.200,00 11,73 504.125.000,00 24,81 530.927.800,00 5,32 555.119.400,00 4,56 602.974.000,00 8,62 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 351.070.000,00 395.550.200,00 12,67 480.729.000,00 21,53 491.858.800,00 2,32 536.010.400,00 8,98 582.199.000,00 8,62 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 361.498.000,00 403.898.200,00 11,73 504.125.000,00 24,81 530.927.800,00 5,32 555.119.400,00 4,56 602.974.000,00 8,62 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 356.822.000,00 398.260.200,00 11,61 499.230.000,00 25,35 523.519.800,00 4,87 547.806.400,00 4,64 597.149.000,00 9,01 Receita Total (COM FONTES RPPS) 38.545.000,00 45.522.000,00 18,10 54.876.000,00 20,55 75.680.000,00 37,91 97.000.000,00 28,17 100.190.000,00 3,29 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 38.545.000,00 45.342.000,00 17,63 54.696.000,00 20,63 75.630.000,00 38,27 96.949.000,00 28,19 100.135.000,00 3,29 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 38.545.000,00 45.522.000,00 18,10 54.876.000,00 20,55 75.680.000,00 37,91 97.000.000,00 28,17 100.190.000,00 3,29 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 38.545.000,00 45.516.000,00 18,09 54.876.000,00 20,56 75.680.000,00 37,91 97.000.000,00 28,17 100.190.000,00 3,29 Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -5.752.000,00 -2.710.000,00 -52,89 -18.501.000,00 582,69 -31.661.000,00 71,13 -11.796.000,00 -62,74 -14.950.000,00 26,74 Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -5.752.000,00 -2.884.000,00 -49,86 -18.681.000,00 547,75 -31.711.000,00 69,75 -11.847.000,00 -62,64 -15.005.000,00 26,66 Dívida Pública Consolidada (DC) 38.181.000,00 36.141.000,00 -5,34 18.038.000,00 -50,09 31.371.000,00 73,92 28.954.000,00 -7,70 26.873.000,00 -7,19 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -10.446.000,00 -17.575.000,00 68,25 -60.404.000,00 243,69 -96.729.000,00 60,14 -101.636.000,00 5,07 -102.473.000,00 0,82 Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha -3.967.000,00 7.129.000,00 -279,71 -10.751.000,00 -250,81 -810.000,00 -92,47 -4.907.000,00 505,80 -837.000,00 -82,94 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Anexo de Metas Fiscais – 6/15 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 378.199.207,60 422.558.296,84 11,73 504.125.000,00 19,30 497.123.408,24 -1,39 486.680.448,60 -2,10 494.976.782,01 1,70 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 367.289.434,00 413.824.619,24 12,67 480.729.000,00 16,17 460.541.947,57 -4,20 469.927.338,02 2,04 477.922.742,12 1,70 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 378.199.207,60 422.558.296,84 11,73 504.125.000,00 19,30 497.123.408,24 -1,39 486.680.448,60 -2,10 494.976.782,01 1,70 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 373.307.176,40 416.659.821,24 11,61 499.230.000,00 19,82 490.187.078,65 -1,81 480.269.045,72 -2,02 490.195.083,70 2,07 Receita Total (COM FONTES RPPS) 40.325.779,00 47.625.116,40 18,10 54.876.000,00 15,22 70.861.423,22 29,13 85.041.170,45 20,01 82.245.210,89 -3,29 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 40.325.779,00 47.436.800,40 17,63 54.696.000,00 15,30 70.814.606,74 29,47 84.996.458,08 20,03 82.200.061,80 -3,29 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 40.325.779,00 47.625.116,40 18,10 54.876.000,00 15,22 70.861.423,22 29,13 85.041.170,45 20,01 82.245.210,89 -3,29 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 40.325.779,00 47.618.839,20 18,09 54.876.000,00 15,24 70.861.423,22 29,13 85.041.170,45 20,01 82.245.210,89 -3,29 Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha - (V) = (I-II) -6.017.742,40 -2.835.202,00 -52,89 -18.501.000,00 552,55 -29.645.131,09 60,24 -10.341.707,70 -65,11 -12.272.341,58 18,67 Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha - (VI) = (V+III-IV) -6.017.742,40 -3.017.240,80 -49,86 -18.681.000,00 519,14 -29.691.947,57 58,94 -10.386.420,06 -65,02 -12.317.490,66 18,59 Dívida Pública Consolidada (DC) 39.944.962,20 37.810.714,20 -5,34 18.038.000,00 -52,29 29.373.595,51 62,84 25.384.351,02 -13,58 22.059.841,82 -13,10 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -10.928.605,20 -18.386.965,00 68,25 -60.404.000,00 228,52 -90.570.224,72 49,94 -89.105.612,37 -1,62 -84.119.308,27 -5,60 Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha -4.150.275,40 7.458.359,80 -279,71 -10.751.000,00 -244,15 -758.426,97 -92,95 -4.302.031,17 467,23 -687.086,95 -84,03 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Índices de Inflação (%) 2022 2023 2024 2025 2026 2027 5,79 4,62 6,80 6,80 6,80 6,80 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Nota: Os índices de inflação de 2022 e 2023 correspondem à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e as estimativas para 2024 a 2027 são a média geométrica do IPCA no período 2021-2023. Anexo de Metas Fiscais – 7/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio/Capital 348.557.230,96 76,72 -247.427.673,87 -233,97 -91.023.982,27 -25,77 Reservas ... - ... - ... - Resultado Acumulado 105.751.796,17 23,28 353.179.470,04 333,97 444.203.452,31 125,77 TOTAL 454.309.027,13 100 105.751.796,17 100 353.179.470,04 100 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Nota: As informações consolidadas foram extraídas dos Balanços Patrimoniais de 2022 e de 2023 do Sistema Sonner de Contabilidade Pública da Prefeitura de Unaí em 9/4/2024. Sinal convencional utilizado: ... Dado numérico não disponível. - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio -398.686.103,04 51,20 114.509.995,87 92,90 100.777.481,39 94,85 Reservas - ... - ... - ... Lucros ou Prejuízos Acumulados 380.123.879,52 48,80 8.754.229,97 7,10 5.479.566,12 5,15 TOTAL -18.562.223,52 100 123.264.225,84 100 106.257.047,51 100 Fonte: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (UNAPREV). Nota: Sinais convencionais utilizados: ... Dado numérico não disponível. - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. Anexo de Metas Fiscais – 8/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c) Receitas de Capital – Alienação de Ativos (I) 66.973,78 730.517,17 2.030.585,80 Alienação de Bens Móveis - 444.250,00 - Alienação de Bens Imóveis - 47.941,74 2.008.406,71 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 66.973,78 238.325,43 22.179,09 DESPESAS EXECUTADAS 2023 (d) 2022 (e) 2021 (f) Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (II) 88.571,90 141.881,60 - Despesas de Capital 88.571,90 141.881,60 - Investimentos 88.571,90 141.881,60 - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - Despesas Correntes dos Regimes de Previdência - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - SALDO FINANCEIRO 2023 (g)=((IaIId)+IIIh) 2022 (h)=((Ib-IIe)+IIIi) 2021 (i)=(Ic-IIf)+Saldo Financeiro de 2020 Valor (III) 2.982.329,64 3.003.927,76 2.415.292,19 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Nota: Todas as informações foram extraídas do Anexo 11 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Sistema Sonner de Contabilidade Pública. Os saldos financeiros dos anos anteriores – utilizados na apuração do saldo financeiro final de cada ano – não guardam coerência de um ano para outro, sendo iguais a R$ 384.706,39 em 2020 (no relatório de 2021), R$ 2.254.071,92 em 2021 (no relatório de 2022) e R$ 2.897.042,35 em 2022 (no relatório de 2023). Sinais convencionais utilizados: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. Anexo de Metas Fiscais – 9/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 Anexo de Metas Fiscais – 10/15 Anexo de Metas Fiscais – 11/15 Anexo de Metas Fiscais – 12/15 Anexo de Metas Fiscais – 13/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2025 2026 2027 .. .. .. - - - .. TOTAL - - - .. Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Nota: Sinais convencionais utilizados: .. Não se aplica dado numérico. - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. Anexo de Metas Fiscais – 14/15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025 Aumento Permanente da Receita 11.464.139,78 Prefeitura de Unaí 11.464.139,78 Serviço Municipal de Saneamento Básico - Regime Próprio de Previdência Social - (-) Transferências Constitucionais – Prefeitura de Unaí - (-) Transferências ao FUNDEB – Prefeitura de Unaí -1.092.538,22 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 10.371.601,56 Prefeitura de Unaí 10.371.601,56 Serviço Municipal de Saneamento Básico - Regime Próprio de Previdência Social - Redução Permanente de Despesa (II) - Prefeitura de Unaí - Serviço Municipal de Saneamento Básico - Regime Próprio de Previdência Social - Margem Bruta (III)=(I+II) 10.371.601,56 Prefeitura de Unaí 10.371.601,56 Serviço Municipal de Saneamento Básico - Regime Próprio de Previdência Social - Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 5.361.943,56 Impacto de Novas DOCC 5.361.943,56 Prefeitura de Unaí 5.361.943,56 Serviço Municipal de Saneamento Básico - Regime Próprio de Previdência Social - Novas DOCC geradas por PPP - Prefeitura de Unaí - Serviço Municipal de Saneamento Básico - Regime Próprio de Previdência Social - Continua Anexo de Metas Fiscais – 15/15 Continuação Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 5.009.658,00 Prefeitura de Unaí 5.009.658,00 Serviço Municipal de Saneamento Básico - Regime Próprio de Previdência Social - Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap). Nota: Para a Prefeitura de Unaí (PMU), o aumento permanente na receita para 2025 foi estimado a partir da projeção da variação real do PIB, a saber, 2,3%. Os valores correspondentes à margem líquida de expansão de DOCC da Prefeitura de Unaí, quando existentes, são esterilizados no momento da fixação da despesa por meio da utilização da reserva de contingência para erros e omissões provocados por discrepância de projeções. O Serviço Municipal de Saneamento Básico (SAAE) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não apresentaram estimativas para 2025. Sinal convencional utilizado: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Metas Fiscais Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais Câmara de Unaí LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Metas Fiscais Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais Prefeitura de Unaí Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 1/28 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METODOLOGIA DE PREVISÃO DA ARRECADAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS 2025 1.INTRODUÇÃO O objetivo deste relatório é apresentar as metodologias utilizadas na previsão da arrecadação bem como a memória de cálculo das metas fiscais para o período 2025-2027. Desta forma, atende-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em seus artigos 4º, § 2º, inciso II, e 12 (DEBUS; MORGADO, 2004). A LRF atribuiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) novas e importantes funções de planejamento, dentre as quais se destaca a fixação de metas de resultado primário e nominal, essenciais à gestão fiscal responsável (NASCIMENTO, 2004). Neste sentido, o Anexo de Metas Fiscais (AMF) e o Anexo de Riscos Fiscais (ARF) da LDO de 2025 para o Município de Unaí evidenciam as condições necessárias à trajetória de equilíbrio das finanças públicas municipais. Ademais, cabe destacar que os demonstrativos fiscais consolidados dos AMF e ARF foram elaborados conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (BRASIL, 2024). Para facilitar o entendimento e leitura do relatório, optou-se por apresentar, no primeiro momento, as metodologias de previsão da arrecadação e em seguida os resultados encontrados. Embora os cálculos não estejam descritos até o nível da aritmética das operações, todos os procedimentos, técnicas e métodos utilizados foram suficientemente explicitados. Após a estimativa das receitas públicas para o período 2025-2027, passou-se à fixação das despesas e, por fim, às metas de resultado primário e nominal. É muito importante salientar que, em todo o relatório, os dados numéricos das tabelas foram arredondados. A convenção de arredondamento adotada seguiu a regra aritmética padrão para eliminar os valores inferiores a R$ 1.000,00. O objetivo deste procedimento foi permitir a conferência, o desdobramento e a vinculação por fonte de recurso no momento de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Por fim, e para conferir ainda mais transparência à LDO, este estudo está instruído com as referências bibliográficas dos materiais impressos ou em meio eletrônico utilizados nas pesquisas realizadas durante o processo de elaboração. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 2/28 2.METODOLOGIAS DA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO Dada a diversidade de receitas que atualmente são arrecadadas pela Prefeitura de Unaí, e partindo do pressuposto de que cada receita possui uma especificidade que lhe confere a característica de variável no que diz respeito aos seus valores observados ao longo do tempo, as previsões de arrecadação para o período 2025-2027 foram realizadas utilizando-se um conjunto de quatro diferentes metodologias, quais sejam: 1) Metodologia dos Modelos Econométricos; 2) Metodologia dos Cenários Macroeconômicos; 3) Metodologia das Transferências Multigovernamentais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); e 4) Metodologia ad hoc para Operações de Crédito. As duas primeiras metodologias são as mais adequadas às receitas públicas de natureza tributária, ainda que decorrentes de transferências constitucionais. Tais receitas possuem maior peso relativo na receita total e podem ser interpretadas como variáveis dependentes de natureza estocástica. O desafio passa a ser, então, conhecer as variáveis independentes capazes de explicar o comportamento dessas receitas e gerar as previsões a partir do desenho e estimativa de modelos econométricos ou de cenários econômicos. As demais metodologias aplicam-se a casos muito específicos, nos quais as naturezas das receitas as tornam altamente aleatórias ou muito próximas a variáveis determinísticas. As subseções a seguir apresentam maiores detalhes sobre as metodologias utilizadas. 2.1. Metodologia dos Modelos Econométricos Esta metodologia consiste em estimar modelos econométricos compostos por uma equação de regressão na qual a receita de interesse é interpretada como uma variável aleatória que depende da evolução do tempo. Teoricamente, a reta gerada pelo modelo estaria capturando os efeitos do crescimento econômico e da elevação do nível de preços ao longo dos anos sobre a receita realizada (GUJARATI, 2000). Desta forma, conhecendo-se o padrão de crescimento das receitas em períodos anteriores, ou seja, a tendência da série histórica, torna-se possível realizar as previsões para o seu comportamento futuro (JOHNSTON; DINARDO, 1997). As amostras utilizadas nos modelos compreendem as séries históricas das receitas. Nessa metodologia, as séries temporais são inicialmente examinadas com diagramas de dispersão, recurso capaz de indicar a viabilidade de ajuste estatisticamente significante do modelo de regressão linear simples. As Figuras 1 a 7, a seguir, apresentam os dados com suas respectivas retas de regressão. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 3/28 Figura 1 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal do Principal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU - Principal) – 2013-2023 Figura 2 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Trabalho (IRRF – Trabalho) – 2010-2023 - 2,00 4,00 6,00 8,00 10,00 12,00 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valores em Milhões de R$ Receita Nominal Reta de Regressão - 5,00 10,00 15,00 20,00 25,00 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valores em Milhões de R$ Receita Nominal Reta de Regressão Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 4/28 Figura 3 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) – 2012-2023 Figura 4– Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios (Cota- Parte do FPM – Cota Mensal) – 2010-2023 - 1,00 2,00 3,00 4,00 5,00 6,00 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valores em Milhões de R$ Receita Nominal Reta de Regressão - 10,00 20,00 30,00 40,00 50,00 60,00 70,00 80,00 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valores em Milhões de R$ Receita Nominal Reta de Regressão Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 5/28 Figura 5– Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Cota-Parte do ITR) – 2015-2023 Figura 6 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do Imposto sobre a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Cota-Parte do ICMS) – 2010-2023 - 1,00 2,00 3,00 4,00 5,00 6,00 7,00 8,00 9,00 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valores em Milhões de R$ Receita Nominal Reta de Regressão - 20,00 40,00 60,00 80,00 100,00 120,00 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valores em Milhões de R$ Receita Nominal Reta de Regressão Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 6/28 Figura 7 – Diagrama de Dispersão e Reta de Regressão da Arrecadação Nominal da Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Cota-Parte do IPVA) – 2010-2023 Nos casos reportados acima, nenhum modelo econométrico produziu estimativas razoáveis para o período de interesse. Algumas hipóteses sobre o comportamento das receitas em períodos recentes em cotejo com a série histórica foram identificadas e serão testadas ao longo de 2024. 2.2. Metodologia dos Cenários Macroeconômicos A metodologia dos cenários macroeconômicos baseia-se na ideia de que a evolução das receitas depende fundamentalmente do crescimento da economia, seja em seu componente real ou ainda na parte nominal. Desta forma, o cenário macroeconômico composto por estas variáveis é capaz de descrever o comportamento das receitas e, consequentemente, gerar as previsões (SACHS; LARRAIN, 2004). Para construir os cenários macroeconômicos do período 2025-2027, buscou-se, inicialmente, estimativas sólidas para o crescimento real da economia brasileira. Nos últimos anos, o setor público no Brasil, e especialmente as finanças públicas municipais, têm sofrido graves problemas de continuidade e estabilidade na arrecadação em função de diversas alterações na base constitucional do pacto federativo. Do estabelecimento de pisos para categorias de servidores públicos até a reforma tributária, são muitos os exemplos de iniciativas que impactam ora as receitas dos entes da federação, ora a dinâmica das transferências e das relações intergovernamentais. - 5,00 10,00 15,00 20,00 25,00 30,00 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Valores em Milhões de R$ Receita Nominal Reta de Regressão Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 7/28 Na tentativa de buscar uma avaliação mais contundente sobre o cenário futuro, optou-se por considerar o relatório World Economic Situation and Prospects (WESP) 2024 das United Nations (UN). Nesse documento, as projeções realizadas para a economia brasileira até 2025 têm como pressupostos os seguintes fundamentos: Global economic environment and growth prospects Resilience in growth masks underlying risks and vulnerabilities The world economy proved more resilient than expected in 2023 amid significant monetary tightening and lingering policy uncertainties worldwide, even as multiple shocks arising from conflict and climate change wrought havoc on the lives and livelihoods of millions, further jeopardizing progress towards sustainable development. Economic growth generally outperformed expectations, especially in several large developed and developing economies. However, this apparent resilience masks bothshort-term risks and structural vulnerabilities. Amid high levels of debt, rising borrowing costs, persistently low investment, weak global trade, and mounting geopolitical risks, the global economy is expected to grow at a subpar pace in 2024 and 2025. While a hard landing of the world economy seems increasingly unlikely, accelerating progress towards the Sustainable Development Goals (SDGs) during a protracted period of subdued growth will remain a daunting challenge. Global growth is projected to slow from an estimated 2.7 per cent in 2023 to 2.4 per cent in 2024 (see figure I.1 and table I.1). Growth is forecast to improve moderately to 2.7 per cent in 2025 but will remain below the pre-pandemic trend growth rate of 3.0 per cent. The short-term growth prospects for most developing countries have deteriorated. Forecasts indicate that many lowincome and vulnerable countries are likely to see only modest growth in the coming years, making a full recovery of pandemic losses ever more elusive. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 8/28 Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 9/28 Several macroeconomic and geopolitical risks are shaping the growth outlook for 2024. First, while global inflation is projected to moderate further, energy and food prices could surge again due to escalating conflicts and the increasing likelihood of climate shocks. Inflation fell considerably in almost all regions in 2023, mostly thanks to lower international energy and food prices. However, core inflation rates, excluding food and energy prices, have remained well above central bank targets in many developed and developing economies. With further easing of commodity prices and softening aggregate demand, global inflation is expected to continue trending downward in 2024. However, in almost a quarter of all developing countries – home to about 300 million people living in extreme poverty – annual inflation is forecast to exceed 10 per cent, further eroding the purchasing power of households and undermining poverty reduction efforts.1 Next, although inflation slowed considerably in 2023, major central banks are signalling their intention to keep interest rates “higher for longer” as the demanddampening effects of the fastest and most synchronized monetary tightening in decades are yet to materialize in many countries, including the United States of America. The prospects of a prolonged period of elevated borrowing costs and tighter credit conditions present strong headwinds for a global economy that is saddled with debt while also in need of more investment to resuscitate growth, respond to climate change and accelerate progress towards the SDGs. Higher-forlonger interest rates will likely weigh on aggregate demand and push up default rates and may lead to a correction in asset prices, especially in the developed economies, further weakening growth momentum. Tight global financial conditions will also impede capital flows to the developing countries or trigger capital outflows, exacerbating balance-ofpayments pressures and debt sustainability risks. Finally, global merchandise trade and global industrial production remain exceptionally weak amid cyclical and structural headwinds (see figure I.2a). In the third quarter of 2023, the manufacturing Purchasing Managers’ Index – a leading indicator of economic activity – was in contraction territory in all of the world’s largest economies except India (see figure I.2b). Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 10/28 This weakness is partly attributable to tighter financial conditions and a continued shift towards spending on services, but it also reflects heightened economic and trade policy uncertainties associated with geopolitical tensions and fragmentation (see figure I.3). Global trade and industrial production are projected to gradually improve in 2024 and 2025, benefiting manufacturingexport-oriented economies. The recovery will, however, be subdued by recent historical standards. Growth is projected to moderate in 2024 Global growth in 2023 was driven by betterthan-expected performance in several countries. Significantly, a resilient United States economy defied the expectations of a slowdown. The recovery in China, while slightly weaker than expected, also provided support for global growth. In both countries, economic growth is projected to moderate in 2024. The economy in Europe is forecast to experience a mild recovery after sluggish performance in 2023. Subdued growth in the world’s largest economies, coupled with tight financial conditions, geopolitical tensions and narrowing fiscal space, weighs on the short-term growth prospects of many developing and transition economies. Average growth in developing countries is projected to moderate from 4.1 per cent in 2023 to 4.0 per cent in 2024, well below the 2011–2019 average of 4.9 per cent (see figure I.4). (UN, 2024a, p. 5-8, grifo nosso) Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 11/28 Sobre a América Latina e o Caribe, o comunicado de prensa do relatório traz as seguintes considerações: Se prevé que el crecimiento se desacelere marcadamente en América Latina y el Caribe, según el principal informe económico de la ONU La región debe impulsar el crecimiento para reducir la pobreza y lograr avances em los Objetivos de Desarrollo Sostenible México, 16 de enero — El panorama de crecimiento en América Latina y el Caribe se deteriora. Si bien la inflación está retrocediendo en varias economías, el limitado espacio de políticas macroeconómicas y las débiles inversiones seguirán obstaculizando la capacidad de la región para abordar los desafíos sociales y el cambio climático, según el informe Situación y perspectivas de la economía mundial (WESP) 2024 de la Organización de las Naciones Unidas. El principal informe económico de la ONU presenta unas perspectivas económicas globales pesimistas a corto plazo. Las tasas de interés persistentemente altas, una mayor escalada de los conflictos, el lento comercio internacional y los crecientes desastres climáticos plantean desafíos importantes para el crecimiento global. Se prevé que el crecimiento económico mundial se desacelerará de aproximadamente el 2,7% en 2023 al 2,4% en 2024, con una tendencia inferior a la tasa de crecimiento prepandémica del 3%. Las perspectivas de un período prolongado de endurecimiento de las condiciones de los créditos y el aumento de los costes de financiación presentan graves dificultades para una economía mundial endeudada y que necesita más inversiones para reactivar el crecimiento, luchar contra el cambio climático e impulsar los avances hacia los Objetivos de Desarrollo Sostenible (ODS). “2024 debe ser el año en que salgamos de este atolladero; si desbloqueamos grandes y audaces inversiones podemos impulsar el desarrollo sostenible y la acción por el clima, y situar a la economía global en una senda de crecimiento más sólida para todos”, declaró António Guterres, secretario general de la Organización de las Naciones Unidas. “Debemos aprovechar los avances realizados en el último año para lograr el Estímulo de los ODS de, como mínimo, 500 000 millones de dólares anuales con financiación asequible a largo plazo para realizar inversiones en desarrollo sostenible y acción por el clima”. América Latina y el Caribe se enfrentan a un panorama económico desafiante Se prevé que el crecimiento económico en América Latina y el Caribe se desacelere en 2024, ya que las condiciones monetarias restrictivas afectarán negativamente a la demanda agregada; una demanda externa más lenta limitará el crecimiento de las exportaciones; y tanto las vulnerabilidades estructurales como las incertidumbres políticas pesarán negativamente sobre la inversión. En 2024, se prevé que el PIB regional crezca solo un 1,6%, tras alcanzar um crecimiento estimado del 2,2 % en 2023. La región también se enfrenta a riesgos externos e internos a la baja. La tibia expansión económica de EE. UU. y China en 2024 podría afectar a las exportaciones, las remesas y las entradas de capital. La renovada volatilidad en los Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 12/28 mercados financieros globales debido a decisiones imprevistas de la Reserva Federal de EE. UU. o una escalada de conflictos geopolíticos podría afectar las entradas de capital a la región. En el frente interno, las crisis relacionadas con el clima y el fenómeno de «El Niño» podrían perturbar la actividad económica y desencadenar nuevas presiones inflacionarias. Se prevé que el crecimiento del PIB en Brasil se desacelere del 3,1% en 2023 al 1,6% en 2024, debido a los impactos retardados de las tasas de interés más altas y la desaceleración de la demanda externa. En México, se prevé que el PIB aumentará un 2,3 % en 2024, después de una expansión del 3,5 % en 2023, en medio de una desaceleración en EE. UU. La economía de Argentina sigue en crisis, en medio de elevada inflación. La inflación retrocede, pero la desaceleración de la actividad económica afectará a los mercados laborales Debido a las tempranas y agresivas subidas de los tipos de interés por parte de los bancos centrales, la caída de los precios de los alimentos y la energía y la retirada de las medidas de estímulo de la era de la pandemia, la inflación ha continuado disminuyendo. Se prevé que la inflación regional anual, excluidas Argentina y la República Bolivariana de Venezuela, caiga del 6,8% en 2023 al 4,3% en 2024. En medio de un deterioro del panorama económico, los altos costes de endeudamiento y la desaceleración en EE. UU. y China, las perspectivas del mercado laboral en la región seguirán siendo todo un reto en 2024. El crecimiento del empleo se desacelerará y las tasas de desempleo probablemente aumentarán en algunas economías. Además, se prevé que las brechas de género en el empleo sigan siendo amplias en toda la región. Una necesidad urgente de acelerar el crecimiento económico A medida que las presiones inflacionarias retrocedieron y la demanda agregada se desaceleró, varios bancos centrales comenzaron a recortar las tasas de interés en 2023. Si la Reserva Federal aumenta las tasas de interés más de lo esperado actualmente, o si el fenómeno de «El Niño» desencadena nuevas presiones inflacionarias, algunos bancos centrales podrían suavizar o incluso pausar sus recortes de tasas de interés previstos en 2024. En medio de los crecientes costes del servicio de la deuda, el espacio fiscal sigue siendo limitado. Los gobiernos de la región enfrentan a importantes limitaciones para financiar la enorme inversión necesaria para acelerar el progreso hacia los ODS. La región deberá redoblar sus esfuerzos para reducir la evasión y elusión fiscal y aumentar la progresividad de los sistemas tributarios para satisfacer sus necesidades de financiación. La región continúa enfrentándose al crucial reto de implementar políticas macroeconómicas anticíclicas e industriales activas para impulsar el crecimiento y la inversión, ampliar el bienestar social y desarrollar la resiliencia al cambio climático. (UN, 2024b, p. 1-3, grifo nosso) De acordo com as análises das UN (2024a), optou-se por trabalhar com a taxa de 2,3% para o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em 2025. No que diz respeito aos anos Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 13/28 de 2024, 2026 e 2027, foi necessário recorrer a outras fontes para obter projeções do crescimento da economia brasileira (variação real do PIB). O The Conference Board (TCB), associação internacional de pesquisa econômica, faz periodicamente avaliações, estimativas e projeções para a economia mundial e de diversos países. As estimativas e projeções do relatório Global Economic Outlook são permanentemente revistas e atualizadas pelo TCB à medida que novos dados estatísticos são disponibilizados pelos países analisados. As informações consideradas para a LDO de 2025, divulgadas em fevereiro de 2024, seguem abaixo (TCB, 2024): Considerando o resultado para a economia brasileira em 2023 equivalente ao crescimento de 2,9%, pode-se afirmar que o relatório do TCB (2024) mostra estimativas bastante realistas. Para 2024, tem-se a projeção de 2,0%. Em 2025, é esperado o crescimento real de 2,3%, equivalente à projeção das UN (2024a). Já para 2026 e 2027, aponta-se o crescimento de 1,5% em cada ano. Os Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 14/28 dados utilizados na projeção do crescimento real do PIB no período de interesse encontram-se sumariados na Tabela 1, a seguir: Tabela 1 – Projeção do Crescimento Real do PIB do Brasil para o Período 2024-2027 Período Variação Real do PIB (%) 2024 2,0 2025 2,3 2026 1,5 2027 1,5 Fonte: Elaboração própria. Nota: Os dados são provenientes de UN (2024a) e TCB (2024). Uma vez que as receitas são arrecadadas em valores correntes, fez-se necessário considerar a variação de preços para o período. Assim sendo, foi utilizada a média geométrica, = ∏ , dos fatores analíticos anuais da série do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período 2021-2023 (10,06% em 2021, 5,79% em 2022 e 4,62% em 2023) como projeção da inflação do período 2024-2027. A escolha do IPCA deu-se em razão deste índice ser o indicador oficial da inflação no país. Tabela 2 – Projeção da Inflação no Brasil para o Período 2024-2027 Período Variação Anual do IPCA (%) 2024 6,80 2025 6,80 2026 6,80 2027 6,80 Fonte: Elaboração própria. Nota: A série do IPCA foi obtida no IPEADATA (2024). Com base nas informações das Tabelas 1 e 2 foram construídos os fatores de projeção para o período 2024-2027: Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 15/28 Tabela 3 – Fatores de Projeção o Período 2024-2027 Período Fator de Projeção Real Acumulado Fator de Projeção Inflacionário Acumulado Fator de Projeção Nominal Acumulado 2024 1,02 1,068 1,08936 2025 1,04346 1,140624 1,190195519040 2026 1,0591119 1,218186432 1,29019574654974 2027 1,0749985785 1,301023109376 1,39859799317485 Fonte: Elaboração própria. Segundo esta metodologia, para calcular as previsões relacionadas a cada receita, basta aplicar o fator de projeção nominal acumulado sobre o valor da arrecadação referente ao exercício de 2023. As receitas cujas previsões encontram-se baseadas nesta metodologia são: 1) IPTU – Principal; 2) IPTU – Multas e Juros de Mora; 3) IPTU – Dívida Ativa; 4) IPTU – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa; 5) ITBI – Principal; 6) ITBI – Multas e Juros de Mora; 7) IRRF – Trabalho; 8) IRRF – Outros Rendimentos; 9) ISSQN – Principal; 10) ISSQN – Multas e Juros de Mora; 11) ISSQN – Dívida Ativa; 12) ISSQN – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa; 13) Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização (ICF); 14) Taxas Pela Prestação de Serviços; 15) COSIP – Principal; 16) COSIP – Multas e Juros; 17) COSIP – Dívida Ativa; 18) COSIP – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa; 19) Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 20) Valores Mobiliários; 21) Delegação de Serviços Públicos; 22) Serviços Administrativos; 23) Serviços de Transportes; 24) Cota-Parte do FPM – Cota Mensal 25) Cota-Parte do FPM – Cotas Extraordinárias; 26) Cota-Parte do ITR; 27) Cota-Parte da Compensação Financeira - Recursos Hídricos; Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 16/28 28) Cota-Parte da Compensação Financeira - Recursos Minerais; 29) Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo; 30) Outras Transferências de Compensação Financeira; 31) Transferências de Recursos do SUS; 32) Transferências de Recursos do FNDE; 33) Emendas Impositivas da União 34) Transferências de Convênios da União; 35) Transferências de Recursos do FNAS; 36) Lei Complementar n.º 176/2020; 37) Emenda Constitucional n.º 123/2022; 38) Outras Transferências da União; 39) Lei Aldir Blanc II; 40) Cota-Parte do ICMS; 41) Cota-Parte do IPVA; 42) Cota-Parte do IPI/Exportações; 43) Contribuição pela Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; 44) Transferências do Estado para o SUS; 45) Transferências do FEAS; 46) Transferências de Convênios do Estado; 47) Transferências para Programas de Educação; 48) Outras Transferências do Estado; 49) Cota-Parte do ITCMD-Fundeb; 50) Transferências de Outras Instituições Públicas; 51) Transferências de Pessoas Físicas; 52) Multas Específicas; 53) Multas de Direitos Difusos; 54) Multas Ambientais; 55) Restituições; 56) Ressarcimentos; 57) Inscrição em Dívida Ativa; 58) Sucumbência; 59) Outras Receitas Primárias; 60) Alienação de Bens; 61) Transferências da União para o SUS 62) Transferências da União para Educação 63) Transferências de Convênios da União; 64) Transferências do FNAS; 65) Outras Transferências da União; 66) Transferências do Estado para o SUS; 67) Transferências de Convênios do Estado; e 68) Outras Transferências do Estado. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 17/28 2.3. Metodologia das Transferências Multigovernamentais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) As receitas associadas às transferências multigovernamentais destinadas ao FUNDEB dependem, por um lado, da contribuição do ente ao fundo e, por outro lado, do número de alunos matriculados na rede pública de ensino de cada ente. Em 2023, o Município de Unaí foi beneficiado pelo critério de distribuição de recursos, dada a rentabilidade calculada em 6,6%, dando descontinuidade à recuperação iniciada em 2020. O período 2017-2019, conforme demonstrado na Figura 8, foram os piores resultados desde 2007. Desta forma, as estimativas de todas as transferências destinadas ao FUNDEB consideraram o valor previsto da contribuição do Município ao fundo em cada ano do período 2025-2027, bem como a manutenção da rentabilidade de 6,6% apurada em 2023. A única exceção a esta metodologia foi a Cota-parte do ITCMD, visto que tal dedução ocorre somente na receita dos Estados. Figura 8 – Evolução da Rentabilidade do FUNDEB no Período 2007-2023 É possível que a recuperação nas receitas do FUNDEB no triênio 2020-2022 esteja relacionada ao período em que o Município recebeu recursos adicionais em virtude de acordo judicial com o governo do Estado de Minas Gerais. Sendo assim, o retorno à baixa rentabilidade, isto é, ao patamar inferior a 10% não surpreende. 24,9% 29,6% 32,0% 29,8% 22,4% 23,9% 25,6% 17,6% 8,1% 2,4% -4,5% -34,1% -3,8% 12,9% 16,7% 11,5% 6,6% 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 18/28 Portanto, as receitas cujas previsões encontram-se baseadas nesta metodologia são: 1) Cota-Parte do FPM-FUNDEB; 2) Cota-Parte do ITR-FUNDEB; 3) Cota-Parte do ICMS-FUNDEB; 4) Cota-Parte do IPVA-FUNDEB; e 5) Cota-Parte do IPI- FUNDEB. 2.4. Metodologia ad hoc para Operações de Crédito Para as operações de crédito, receitas não-primárias cujo ingresso depende de uma série de obstáculos, foi considerada a previsão de R$ 15.000.000,00 para 2025. Essa operação de crédito está em negociação com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e tem como objetivo viabilizar a construção de anel viário. 1) Amortizações e Empréstimos; 3.RESULTADOS DA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO Abaixo, a Tabela 4 apresenta os resultados obtidos com a aplicação das diferentes metodologias de previsão da arrecadação para o período 2025-2027. Tabela 4 – Memória de Cálculo das Metas Anuais de Receita da Prefeitura de Unaí (Valores em R$) Especificação Previsão em Reais Correntes 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES 509.905.000,00 554.384.000,00 600.971.000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 114.349.000,00 123.955.000,00 134.372.000,00 Impostos 104.573.000,00 113.357.000,00 122.884.000,00 IPTU 20.174.000,00 21.868.000,00 23.707.000,00 IPTU – Principal 12.992.000,00 14.083.000,00 15.267.000,00 IPTU – Multas e Juros de Mora 373.000,00 404.000,00 438.000,00 IPTU – Dívida Ativa 4.707.000,00 5.102.000,00 5.531.000,00 IPTU – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 2.102.000,00 2.279.000,00 2.471.000,00 ITBI 16.041.000,00 17.389.000,00 18.850.000,00 ITBI – Principal 16.040.000,00 17.388.000,00 18.849.000,00 ITBI – Multas e Juros de Mora 1.000,00 1.000,00 1.000,00 IRRF 26.437.000,00 28.658.000,00 31.066.000,00 IRRF – Trabalho 24.733.000,00 26.811.000,00 29.063.000,00 IRRF – Outros Rendimentos 1.704.000,00 1.847.000,00 2.003.000,00 Continua Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 19/28 Continuação Especificação Previsão em Reais Correntes 2025 2026 2027 ISSQN 41.921.000,00 45.442.000,00 49.261.000,00 ISSQN – Principal 40.806.000,00 44.234.000,00 47.951.000,00 ISSQN – Multas e Juros de Mora 800.000,00 867.000,00 940.000,00 ISSQN – Dívida Ativa 228.000,00 247.000,00 268.000,00 ISSQN – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 87.000,00 94.000,00 102.000,00 Taxas 9.776.000,00 10.598.000,00 11.488.000,00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização (ICF) 2.968.000,00 3.217.000,00 3.487.000,00 Taxas pela Prestação de Serviços 6.808.000,00 7.381.000,00 8.001.000,00 Receita de Contribuições 6.219.000,00 6.741.000,00 7.307.000,00 COSIP – Principal 6.216.000,00 6.738.000,00 7.304.000,00 COSIP – Multas e Juros 1.000,00 1.000,00 1.000,00 COSIP – Dívida Ativa 1.000,00 1.000,00 1.000,00 COSIP – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Receita Patrimonial 15.630.000,00 16.944.000,00 18.368.000,00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 104.000,00 113.000,00 122.000,00 Valores Mobiliários 15.518.000,00 16.822.000,00 18.236.000,00 Delegação de Serviços Públicos 8.000,00 9.000,00 10.000,00 Receita de Serviços 1.389.000,00 1.505.000,00 1.632.000,00 Serviços Administrativos 1.258.000,00 1.363.000,00 1.478.000,00 Serviços de Transportes 131.000,00 142.000,00 154.000,00 Transferências Correntes 369.424.000,00 402.102.000,00 435.891.000,00 Transferências da União 146.491.000,00 158.797.000,00 172.141.000,00 Participação na Receita da União 98.127.000,00 106.371.000,00 115.309.000,00 Cota-Parte do FPM – Cota Mensal 81.601.000,00 88.457.000,00 95.890.000,00 Cota-Parte do FPM – Cotas Extraordinárias 7.106.000,00 7.703.000,00 8.350.000,00 Cota-Parte do ITR 9.420.000,00 10.211.000,00 11.069.000,00 Transferências da Compensação Financeira 2.131.000,00 2.310.000,00 2.505.000,00 Cota-Parte Comp. Financeira Recursos Hídricos 28.000,00 30.000,00 33.000,00 Cota-Parte Comp. Financeira Recursos Minerais 379.000,00 411.000,00 446.000,00 Cota-Parte Fundo Especial do Petróleo 1.724.000,00 1.869.000,00 2.026.000,00 Outras Transferências de Compensação Financeira - - - Transferências de Recursos do SUS 35.651.000,00 38.646.000,00 41.893.000,00 Transferências de Recursos do FNDE 4.550.000,00 4.932.000,00 5.346.000,00 Emendas Impositivas da União 238.000,00 258.000,00 280.000,00 Transferências de Convênios da União 982.000,00 1.064.000,00 1.153.000,00 Transferências de Recursos do FNAS 1.194.000,00 1.294.000,00 1.403.000,00 Lei Complementar n.º 176/2020 - - - Emenda Constitucional n.º 123/2022 - - - Outras Transferências da União 2.867.000,00 3.108.000,00 3.369.000,00 Lei Aldir Blanc II 751.000,00 814.000,00 883.000,00 Transferência de Recursos do Estado 169.729.000,00 183.988.000,00 199.448.000,00 Participação na Receita do Estado 151.965.000,00 164.732.000,00 178.574.000,00 Cota-Parte do ICMS 120.076.000,00 130.164.000,00 141.101.000,00 Cota-Parte do IPVA 30.702.000,00 33.281.000,00 36.078.000,00 Cota-Parte do IPI/Exportações 1.172.000,00 1.270.000,00 1.377.000,00 Contribuição Inter. Domínio Econômico – CIDE 15.000,00 17.000,00 18.000,00 Continua Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 20/28 Continuação Especificação Previsão em Reais Correntes 2025 2026 2027 Transferências do Estado para o SUS 12.343.000,00 13.380.000,00 14.504.000,00 Transferências do FEAS 527.000,00 571.000,00 619.000,00 Transferências de Convênios do Estado - - - Transferências para Programas de Educação 4.597.000,00 4.983.000,00 5.402.000,00 Outras Transferências do Estado 297.000,00 322.000,00 349.000,00 Transferências de Outras Instituições Públicas 52.694.000,00 58.764.000,00 63.702.000,00 Transferências de Recursos do FUNDEB 52.634.000,00 58.699.000,00 63.632.000,00 Cota-Parte do FPM-FUNDEB 17.397.000,00 20.501.000,00 22.224.000,00 Cota-Parte do ITR-FUNDEB 2.008.000,00 2.177.000,00 2.360.000,00 Cota-Parte do ICMS-FUNDEB 25.600.000,00 27.751.000,00 30.083.000,00 Cota-Parte do ITCMD-FUNDEB 833.000,00 903.000,00 979.000,00 Cota-Parte do IPVA-FUNDEB 6.546.000,00 7.096.000,00 7.692.000,00 Cota-Parte do IPI-FUNDEB 250.000,00 271.000,00 294.000,00 Transferências de Outras Instituições Públicas 60.000,00 65.000,00 70.000,00 Transferências de Pessoas Físicas 510.000,00 553.000,00 600.000,00 Outras Receitas Correntes 2.894.000,00 3.137.000,00 3.401.000,00 Multas de Outras Origens 634.000,00 687.000,00 745.000,00 Multas Específicas 588.000,00 637.000,00 691.000,00 Multas de Direitos Difusos 11.000,00 12.000,00 13.000,00 Multas Ambientais 35.000,00 38.000,00 41.000,00 Indenizações e Restituições 1.632.000,00 1.769.000,00 1.918.000,00 Restituições 1.632.000,00 1.769.000,00 1.918.000,00 Ressarcimentos - - - Demais Receitas Correntes 628.000,00 681.000,00 738.000,00 Inscrição em Dívida Ativa - - - Sucumbência 570.000,00 618.000,00 670.000,00 Outras Receitas Primárias 58.000,00 63.000,00 68.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 24.057.000,00 9.817.000,00 10.642.000,00 Operações de Crédito 15.000.000,00 - - Amortizações e Empréstimos 15.000.000,00 - - Alienação de Bens 97.000,00 106.000,00 115.000,00 Transferências de Capital 8.960.000,00 9.711.000,00 10.527.000,00 Transferências da União para o SUS 221.000,00 239.000,00 259.000,00 Transferências da União para Educação - - - Transferências de Convênios da União - - - Transferências do FNAS - - - Outras Transferências da União - - - Transferências do Estado para o SUS 8.149.000,00 8.833.000,00 9.575.000,00 Transferências de Convênios do Estado - - - Outras Transferências do Estado 590.000,00 639.000,00 693.000,00 Continua Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 21/28 Continuação Especificação Previsão em Reais Correntes 2025 2026 2027 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00 Deduções -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00 Deduções das Trans. Intergovernamentais -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00 Deduções das Receitas da União -18.204.200,00 -19.733.600,00 -21.391.800,00 Deduções para Formação do Fundeb -18.204.200,00 -19.733.600,00 -21.391.800,00 Dedução do FPM (20%) -16.320.200,00 -17.691.400,00 -19.178.000,00 Dedução do ITR (20%) -1.884.000,00 -2.042.200,00 -2.213.800,00 Dedução da EC n.º 123/2022 (20%) - - - Deduções nas Transferências do Estado -30.390.000,00 -32.943.000,00 -35.711.200,00 Deduções para Formação do Fundeb -30.390.000,00 -32.943.000,00 -35.711.200,00 Dedução do ICMS (20%) -24.015.200,00 -26.032.800,00 -28.220.200,00 Dedução do IPVA (20%) -6.140.400,00 -6.656.200,00 -7.215.600,00 Dedução do IPI/Exportações (20%) -234.400,00 -254.000,00 -275.400,00 Total 485.367.800,00 511.524.400,00 554.510.000,00 Fonte: Elaboração própria. Nota: Sinal convencional utilizado: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 4.MEMÓRIA DE CÁLCULO DA FIXAÇÃO DE DESPESAS E RESULTADOS FISCAIS Desde 2022, o Manual de Demonstrativos Fiscais (BRASIL, 2024) passou a exigir no Demonstrativo I do AMF o desdobramento das despesas totais por grupos. Por essa razão, não faria mais sentido que a Prefeitura de Unaí informasse a redução de suas despesas para atender os duodécimos com o Poder Legislativo para, em seguida, considerar todas as despesas do Poder Legislativo como outras despesas primárias correntes. Dito de outro modo, o esforço de separar despesas por Poder acabava sendo descartado por falta de informações. Nesse contexto, a Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap), solicitou informações à Câmara Municipal de Unaí através do Ofício n.º 4/2024/Sefap-Sead (Protocolado em 19/2/2024, às 14h11m). Até o dia 1º/4/2024 não foram recebidas informações ou respostas. 1 Em face de tal omissão, e para equivaler receitas e despesas nos demonstrativos fiscais, todas as despesas do Poder Legislativo serão consideradas no momento de apresentação do Projeto de LDO (P.LDO) como outras despesas primárias correntes. Caso seja do interesse do Poder Legislativo corrigir tais estimativas no curso do processo legislativo, para conservar o equilíbrio 1 De antemão, cabe registrar que o Poder Legislativo não precisa de informações do Poder Executivo para estabelecer sua própria metodologia de previsão de receitas (duodécimos) e de despesas. Essa uniformidade metodológica não existe nem mesmo entre os órgãos do Poder Executivo há muitos anos. Ademais, o RPPS, por exemplo, cujas receitas dependem inexoravelmente das despesas das entidades patrocinadoras, não utiliza o artifício de aguardar informações de terceiros para prestar informações. Do mesmo modo, a Prefeitura de Unaí não condiciona suas previsões de transferências constitucionais à divulgação das propostas orçamentárias do Estado de Minas Gerais e da União. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 22/28 entre receitas e despesas, basta subtrair do grupo de outras despesas primárias correntes os valores adicionados referentes a despesas primárias com pessoal e encargos sociais, bem como as despesas primárias de capital. No cálculo das metas anuais de despesas para a Prefeitura de Unaí, apresentados na Tabela 5, abaixo, foram utilizados diferentes procedimentos. A despesa com pessoal e encargos sociais foi encontrada aplicando sobre o valor empenhado em 2023 a recomposição equivalente a 6,97% em 2024, e 6,8% para 2025, 2026 e 2027. A despesa com a força de trabalho vinculada a contratos de terceirização foi fixada de modo semelhante. As despesas com os juros e encargos da dívida e a amortização financeira foram calculadas pela empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda. contratada pela Prefeitura de Unaí para executar parte das atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e Transparência Pública (CITP). Por seu tempo, os investimentos foram estimados com a mesma proporção com relação à despesa total empenhada em 2023, 13,83%. Por fim, nas outras despesas correntes foi alocado o saldo residual de recursos, apurado após a destinação de 1,8% da Receita Corrente Líquida Consolidada (RCLC) para a reserva de contingência. 2 Tabela 5 – Memória de Cálculo das Metas Anuais de Despesa da Prefeitura de Unaí (Valores em R$) Categorias Econômicas Grupos de Natureza de Despesa 2025 2026 2027 Despesas Correntes (I) 405.068.415,60 426.798.320,80 464.046.974,00 Pessoal e Encargos Sociais 225.944.000,00 241.308.000,00 257.717.000,00 Juros e Encargos da Dívida 2.651.000,00 2.533.000,00 2.079.000,00 Outras Despesas Correntes 176.473.415,60 182.957.320,80 204.250.974,00 Despesas de Capital (II) 71.282.000,00 74.898.000,00 79.788.000,00 Investimentos 67.113.000,00 70.729.000,00 76.673.000,00 Inversões Financeiras - - - Amortização Financeira 4.169.000,00 4.169.000,00 3.115.000,00 Reserva de Contingência (III) 9.017.384,40 9.828.079,20 10.675.026,00 Total (IV=I+II+III) 485.367.800,00 511.524.400,00 554.510.000,00 Fonte: Elaboração própria. Nota: O grupo de Outras Despesas Correntes comporta as despesas do Poder Legislativo. Sinal convencional utilizado: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. 2 Na Prefeitura de Unaí, as emendas parlamentares de execução impositiva foram consideradas parte das despesas correntes e/ou de capital. Embora sejam calculadas como percentual da RCLC, tanto no planejamento, isto é, na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), quanto na execução da despesa, as emendas impositivas não podem ser classificadas como passivos contingentes ou riscos fiscais passivos e, consequentemente, serem incorporadas à reserva de contingência. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 23/28 Depois de fixadas as metas de despesa para os diferentes órgãos que integram o Poder Executivo, fez-se necessário averiguar o atendimento do disposto na LRF no que tange às despesas com pessoal e encargos sociais. Para tanto, calculou-se inicialmente a estimativa da receita corrente líquida consolidada do período 2025-2027. Tabela 6 - Estimativa da Receita Corrente Líquida Consolidada (RCLC) para o Período 2025-2027 (Valores em R$) Especificação 2025 2026 2027 Receitas Correntes (I) 570.415.000,00 620.451.000,00 673.055.000,00 Prefeitura de Unaí 509.905.000,00 554.384.000,00 600.971.000,00 SAAE∆ 39.060.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00 UNAPREV∆ 21.450.000,00 22.472.000,00 23.620.000,00 Deduções do Fundeb (II) 48.594.200,00 52.676.600,00 57.103.000,00 Contribuições do Servidor (III) ∆ 20.155.000,00 20.870.000,00 21.695.000,00 Compensação entre Regimes (IV) ∆ 700.000,00 900.000,00 1.200.000,00 RCLC (V=I-II-III-IV) 500.965.800,00 546.004.400,00 593.057.000,00 Fonte: Elaboração própria. Nota: ∆ Os valores referentes ao SAAE e ao UNAPREV foram calculados segundo metodologias próprias. Em seguida, e tendo como parâmetro a RCLC de cada exercício, determinou-se o percentual destinado às despesas com pessoal e encargos sociais. Os resultados encontrados, conforme detalhado na Tabela 7, a seguir, evidenciam um cenário de atenção, com índice apurado acima do limite prudencial (51,30%). Tabela 7 - Relação Percentual entre Despesa Total com Pessoal e Receita Corrente Líquida Consolidada (RCLC) para o Poder Executivo no Período 2025-2027 (Valores em R$) Despesa com Pessoal por Órgão 2025 2026 2027 Prefeitura de Unaí 248.245.000,00 265.125.000,00 283.154.000,00 Servidores 225.944.000,00 241.308.000,00 257.717.000,00 Terceirizados 22.301.000,00 23.817.000,00 25.437.000,00 SAAE∆ 15.556.000,00 17.420.000,00 19.423.000,00 UNAPREV [(-) Inativos e Pensionistas] ∆ 2.270.000,00 2.850.000,00 3.030.000,00 Poder Executivo 266.071.000,00 285.395.000,00 305.607.000,00 % da RCLC 53,11 52,27 51,53 Fonte: Elaboração própria. Nota: ∆ Os valores referentes ao SAAE e ao UNAPREV foram calculados segundo metodologias próprias. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 24/28 Após o estabelecimento das metas para receitas e despesas para o período 2025-2027, partiu-se para as metas de resultado primário e nominal. O resultado primário é definido como a diferença entre as receitas não-financeiras (primárias) e as despesas não-financeiras (primárias). Dito de outro modo, este resultado representa o esforço fiscal (contenção de despesas fiscais) que o Estado faz para assegurar os compromissos financeiros tais como o pagamento de juros e de amortizações da dívida pública, que por vezes superam as receitas financeiras. Tabela 8 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura de Unaí (Valores em R$) Especificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Receitas Correntes (I) 313.513.000,00 398.987.000,00 484.699.000,00 509.905.000,00 554.384.000,00 600.971.000,00 Impostos, Taxas e Con. de Melhoria 64.600.000,00 82.726.000,00 105.828.000,00 114.349.000,00 123.955.000,00 134.372.000,00 Receita de Contribuições 3.666.000,00 4.570.000,00 4.590.000,00 6.219.000,00 6.741.000,00 7.307.000,00 Receita Patrimonial 286.000,00 2.359.000,00 13.067.000,00 15.630.000,00 16.944.000,00 18.368.000,00 Aplicações Financeiras (II) 192.000,00 2.260.000,00 12.954.000,00 15.518.000,00 16.822.000,00 18.236.000,00 Outras Receitas Patrimoniais 94.000,00 99.000,00 113.000,00 112.000,00 122.000,00 132.000,00 Receita de Serviços 717.000,00 859.000,00 863.000,00 1.389.000,00 1.505.000,00 1.632.000,00 Transferências Correntes 242.609.000,00 305.993.000,00 358.066.000,00 369.424.000,00 402.102.000,00 435.891.000,00 Outras Receitas Correntes 1.635.000,00 2.480.000,00 2.285.000,00 2.894.000,00 3.137.000,00 3.401.000,00 Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 313.321.000,00 396.727.000,00 471.745.000,00 494.387.000,00 537.562.000,00 582.735.000,00 Receitas de Capital (IV) 14.456.000,00 11.621.000,00 23.482.000,00 24.057.000,00 9.817.000,00 10.642.000,00 Operações de Crédito (V) 9.821.000,00 2.184.000,00 2.050.000,00 15.000.000,00 - - Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - - Alienação de Bens (VII) 11.000,00 2.308.000,00 577.000,00 97.000,00 106.000,00 115.000,00 Transferência de Capital 4.624.000,00 7.129.000,00 20.855.000,00 8.960.000,00 9.711.000,00 10.527.000,00 Outras Receitas de Capital - - - - - - Receitas Fiscais de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII) 4.624.000,00 7.129.000,00 20.855.000,00 8.960.000,00 9.711.000,00 10.527.000,00 Deduções das Receitas Correntes (IX) -31.350.000,00 -39.423.800,00 -45.552.000,00 -48.594.200,00 -52.676.600,00 -57.103.000,00 Receitas Primárias (X)=(III+VIII-IX) 286.595.000,00 364.432.200,00 447.048.000,00 454.752.800,00 494.596.400,00 536.159.000,00 Despesas Correntes (XI) 238.544.384,44 293.877.202,40 359.432.854,00 405.068.415,60 426.798.320,80 464.046.974,00 Pessoal e Encargos Sociais 143.341.000,00 161.053.000,00 186.318.000,00 225.944.000,00 241.308.000,00 257.717.000,00 Juros e Encargos da Dívida (XII) 1.954.000,00 2.120.000,00 1.216.000,00 2.651.000,00 2.533.000,00 2.079.000,00 Outras Despesas Correntes 93.249.384,44 130.704.202,40 171.898.854,00 176.473.415,60 182.957.320,80 204.250.974,00 Despesas Fiscais Correntes (XIII)=(XI-XII) 236.590.384,44 291.757.202,40 358.216.854,00 402.417.415,60 424.265.320,80 461.967.974,00 Despesas de Capital (XIV) 32.785.000,00 51.316.000,00 70.816.000,00 71.282.000,00 74.898.000,00 79.788.000,00 Investimentos 30.063.000,00 47.799.000,00 67.720.000,00 67.113.000,00 70.729.000,00 76.673.000,00 Inversões Financeiras - - - - - - Amortização da Dívida (XV) 2.722.000,00 3.517.000,00 3.096.000,00 4.169.000,00 4.169.000,00 3.115.000,00 Despesas Fiscais de Capital (XVI)=(XIV-XV) 30.063.000,00 47.799.000,00 67.720.000,00 67.113.000,00 70.729.000,00 76.673.000,00 Reserva de Contingência (XVII) 9.382.920,00 7.047.597,60 8.543.466,00 9.017.384,40 9.828.079,20 10.675.026,00 Despesas Primárias (XVIII)=(XIII+XVI+XVII) 291.943.000,00 365.547.200,00 458.317.000,00 478.547.800,00 504.822.400,00 549.316.000,00 Resultado Primário (XIX=X-XVIII) -5.348.000,00 -1.115.000,00 -11.269.000,00 -23.795.000,00 -10.226.000,00 -13.157.000,00 Fonte: Elaboração própria. Nota: Todos os dados dizem respeito às metas fixadas em cada ano pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pertinente. Sinal convencional utilizado: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 25/28 O resultado nominal é calculado a partir da variação da dívida consolidada líquida entre períodos. Assim sendo, a obtenção do resultado nominal requer que a meta de resultado primário seja contemplada. É muito importante destacar que as informações de 2022 e 2023 não são metas, mas os resultados reais, os quais foram obtidos no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF). A necessidade de inserir os resultados de execução na demonstração do resultado nominal em painel, diferentemente do que ocorre com o resultado primário, decorre do fato do resultado nominal ser calculado por variações anuais pelo critério abaixo da linha. Em outras palavras, somente assim é possível alcançar coerência no cálculo da meta de resultado nominal para o primeiro ano de planejamento, cuja referência é o valor apurado para o último ano de execução finalizada. Abaixo, o quadro de evolução da dívida pública, bem como o painel de resultado nominal são apresentados para a Prefeitura de Unaí, nas Tabelas 9 e 10, respectivamente. Tabela 9 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida da Prefeitura de Unaí (Valores em R$) Especificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Dívida Consolidada (I) 24.097.000,00 39.486.000,00 37.162.000,00 31.371.000,00 28.954.000,00 26.873.000,00 Dívida Mobiliária - - - - - - Outras Dívidas 24.097.000,00 39.486.000,00 37.162.000,00 31.371.000,00 28.954.000,00 26.873.000,00 Deduções (II) 143.042.000,00 123.119.000,00 133.081.000,00 128.100.000,00 130.590.000,00 129.346.000,00 Disponibilidade de Caixa/Bancos 149.450.000,00 135.840.000,00 142.645.000,00 139.243.000,00 140.944.000,00 140.094.000,00 Aplicações Financeiras - - - - - - Ativo Realizável 254.000,00 218.000,00 236.000,00 227.000,00 231.000,00 229.000,00 (-) Restos a Pagar Processados 6.662.000,00 12.939.000,00 9.800.000,00 11.370.000,00 10.585.000,00 10.977.000,00 Dívida Consolidada Líquida (I-II) -118.945.000,00 -83.633.000,00 -95.919.000,00 -96.729.000,00 -101.636.000,00 -102.473.000,00 Fonte: Elaboração própria. Todos os dados foram fornecidos pela empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda.. Nota: Sinal convencional utilizado: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 26/28 Tabela 10 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Unaí (Valores em R$) Especificação 2022 (a) 2023 (b) 2024 (c) 2025 (d) 2026 (e) 2027 (f) Dívida Consolidada (I) 24.097.000,00 39.486.000,00 37.162.000,00 31.371.000,00 28.954.000,00 26.873.000,00 Deduções (II) 143.042.000,00 123.119.000,00 133.081.000,00 128.100.000,00 130.590.000,00 129.346.000,00 Disponibilidade de Caixa/Bancos 149.450.000,00 135.840.000,00 142.645.000,00 139.243.000,00 140.944.000,00 140.094.000,00 Aplicações Financeiras - - - - - - Ativo Realizável 254.000,00 218.000,00 236.000,00 227.000,00 231.000,00 229.000,00 (-) Restos a Pagar Processados 6.662.000,00 12.939.000,00 9.800.000,00 11.370.000,00 10.585.000,00 10.977.000,00 Dívida Consolidada Líquida (III=I-II) -118.945.000,00 -83.633.000,00 -95.919.000,00 -96.729.000,00 -101.636.000,00 -102.473.000,00 Receita de Privatizações (IV) - - - - - - Passivos Reconhecidos (V) - - - - - - Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) -118.945.000,00 -83.633.000,00 -95.919.000,00 -96.729.000,00 -101.636.000,00 -102.473.000,00 Resultado Nominal ... (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) 35.312.000,00 -12.286.000,00 -810.000,00 -4.907.000,00 -837.000,00 Fonte: Elaboração própria. Todos os dados foram fornecidos pela empresa Rodrigues e Braga Contabilidade e Tecnologia da Informação Ltda.. Nota: Sinais convencionais utilizados: - Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. ... Dado numérico não disponível. 5.PROJEÇÕES PARA O PIB DO MUNICÍPIO A Diretoria de Estatística e Informações (DEI) da Fundação João Pinheiro (DEI/FJP) não disponibiliza informações sobre o PIB de Unaí de 2022 e 2023 (FJP, 2024a). A instituição tampouco realiza projeções para o PIB do Município para o período 2025-2027. Dessa forma, e considerando a necessidade de demonstrar a razão entre as metas fiscais e o PIB do Município, foram utilizados indicadores macroeconômicos de diferentes fontes para gerar essas projeções. De acordo com a DEI/FJP, o PIB de Unaí em 2021 a preços correntes foi de R$ 4.319.562.621,00 (FJP, 2024a). A variação real do PIB de Minas Gerais foi de 3,1% em 2022 e em 2023 (FJP, 2024b). Este resultado mostra que em 2023 a atividade econômica no Estado foi melhor do que o resultado global da economia brasileira, que atingiu 2,9% (IBGE, 2024). Na projeção do PIB de Unaí em valores reais a partir de 2022, foram utilizados os resultados de variação real do PIB de Minas Gerais em 2022 e 2023, equivalente a 3,1% nos 2 anos. A partir de 2024, optou-se pelas projeções para o PIB do Brasil, nos mesmos termos utilizados nas projeções de receita. Para encontrar o valor nominal do PIB do Município, e dada a inexistência de informações da DEI/FJP sobre o deflator implícito do PIB municipal ou estadual a partir de 2022, foram considerados os resultados do deflator implícito do PIB do Brasil em 2022 e 2023, de 8,57% e 4,66%, respectivamente (IPEADATA, 2024). Já a partir de 2024, trabalhou-se com a inflação projetada para o período 2024-2027, equivalente a 6,80%. Utilizando os dados das Tabelas 1 e 2, assim como as informações do CEI/FJP e do IBGE, foram calculados os seguintes valores para o PIB de Unaí no período 2022-2027: Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 27/28 Tabela 11 – Projeções para o PIB de Unaí no Período 2022-2027 Anos Variáveis Variação Real do PIB de Minas Gerais (%) Deflator Implícito do PIB do Brasil (%) Variação Real do PIB Nacional (%) Inflação pelo IPCA (%) Projeções para o PIB Real de Unaí (R$) Projeções para o PIB Nominal de Unaí (R$) 2022 3,1 8,57 .. .. 4.453.469.062,25 4.835.131.360,89 2023 3,1 4,66 .. .. 4.591.526.603,18 5.217.322.385,25 2024 ... ... 2,0 6,80 4.683.357.135,24 5.683.542.313,60 2025 ... ... 2,3 6,80 4.791.074.349,36 6.209.633.724,32 2026 ... ... 1,5 6,80 4.862.940.464,60 6.731.367.149,83 2027 ... ... 1,5 6,80 4.935.884.571,56 7.296.936.617,76 Fonte: Elaboração própria. Nota: Nas projeções, trabalhou-se com informações da FJP (2024a; 2024b), IBGE (2024), IPEADATA (2024), UN (2024a) e TCB (2024). Sinais convencionais utilizados: .. Não se aplica dado numérico. ... Dado numérico não disponível. 6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 14ª ed. (Versão 3). 624 p. Válido para o exercício de 2024. (Portaria STN/MF nº 699 de 7 de julho de 2023). Disponível em: <https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/_pdf/327/MDF%20% 20MDF%2014%20edicao%20%20v3.pdf> Acesso em: 25 mar. 2024. DEBUS, Ilvo; MORGADO, Jeferson Vaz. Orçamento Público. 3. ed. Brasília: Editora Vestcon, 2004. 293 p. FJP. Fundação João Pinheiro. Diretoria de Estatística e Informações. Anexo Estatístico – PIB Municipal – 2010-2021 (Google Drive). Disponível em: <https://docs.google.com/spreadsheets/ d/1waHgrKibr-Sd_R-o7tQc8UifW7df6f7N/edit#gid=687159059>. Acesso em: 3 abr. 2024(a). ______. Fundação João Pinheiro. Informativo FJP – Contas Regionais: Produto Interno Bruto de Minas Gerais | Referência: 4º Trimestre de 2023. Disponível em: <https://drive.google.com/ file/d/10buSX4gLsz85fipyc2koD92bktRk2dWL/view?pli=1>. Acesso em: 3 abr. 2024(b). GUJARATI, Damodar N.. Econometria Básica. 1. ed. São Paulo: Makron Books, 2000. 846 p. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/ explica/pib.php>. Acesso em: 3 abr. 2024. IPEADATA. Disponível em: <http://www.ipeadata.gov.br/Default.aspx>. Acesso em: 25 mar. 2024. Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais - 28/28 JOHNSTON, Jack; DINARDO, John. Econometric Methods. 4. ed. McGraw-Hill, 1997. 531 p. NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 2. ed. Brasília: Editora Vestcon, 2004. 315 p. SACHS, Jeffrey D.; LARRAIN B., Felipe. Macroeconomia: Em uma Economia Global. 4. ed. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2004. 848 p. TCB. The Conference Board. The Conference Board | Global Economic Outlook | February 2024. Disponível em: <https://www.conference-board.org/topics/global-economic-outlook>. Acesso em: 18 mar. 2024. UN. United Nations. World Economic Situation and Prospects 2024. Disponível em: <https://www.un.org/development/desa/dpad/wp-content/uploads/sites/45/ WESP_2024_Web.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2024(a). ______. United Nations. World Economic Situation and Prospects 2024 | Regional Press Releases. Disponível em: <https://www.un.org/development/desa/dpad/wpcontent/uploads/sites/45/WESP2024_PR_LAC_SP.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2024(b). Unaí, 12 de abril de 2024. Dr.DANILO BIJOS CRISPIM Economista Corecon MG 6715 | CNPEF 373 Matrícula 10.007-8 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Metas Fiscais Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais Serviço Municipal de Saneamento Básico Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01 __________________________________________________________________________________________________________ Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2025 Com base na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue metodologia de cálculo, relatórios e demonstrativos para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Receitas Para a projeção do triênio 2025-2027, foi aplicado o fator de projeção nominal acumulado sobre as receitas arrecadadas no exercício de 2023. Esse fator foi obtido utilizando o IPCA e o Crescimento médio do consumo de água na cidade de Unaí nos últimos três anos, de acordo com a tabela seguir. Itens 2024 2025 2026 2027 IPCA 3,79 3,52 3,50 3,50 Crescimento do consumo de água 1,0617 1,0607 1,0560 1,0595 Fator de projeção nominal acumulado 1,1586 1,1435 1,2762 1,4188 Fonte: Elaboração própria utilizando os dados de: Focus - Relatório de Mercado, Expectativa de mercado de 15/03/2024. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240315.pdf > Receitas por fonte de recurso Recurso: 1.501 - Outros Recursos não Vinculados 2025 2026 2027 1.3.2.1.01.0.1.03 Remuneração de Depósitos Bancários -Principal - Saae 1.936.000,00 2.161.000,00 2.402.000,00 1.3.2.2.01.0.1.03 Dividendos - principal - Saae 3.000,00 3.000,00 4.000,00 Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01 __________________________________________________________________________________________________________ Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br 1.6.9.9.50.1.1 Serviços de Saneamento Básico – Abastecimento de Água - Principal 19.705.000,00 21.993.000,00 24.449.000,00 1.6.9.9.50.2.1 Serviços de Saneamento Básico – Esgotamento Sanitário - Principal 14.730.000,00 16.440.000,00 18.277.000,00 1.6.9.9.50.9.1 Outros Serviços Sujeitos à Regulação – Principal 1.253.000,00 1.398.000,00 1.554.000,00 1.9.1.1.01.0.1.03 Multas previstas em legislação específica - Principal - Saae 575.000,00 642.000,00 714.000,00 1.9.2.2.99.0.1.03 Outras Restituições - Principal- Saae 843.000,00 941.000,00 1.046.000,00 Total 39.045.000,00 43.578.000,00 48.446.000,00 Recurso: 1.754 - Recursos de Operações de Crédito 2.1.1.2.52.0.1.03 Operações de Crédito Internas para Programas de Saneamento - Principal 6.500.000,00 0,00 0,00 Total 6.500.000,00 0,00 0,00 Recurso: 1.756 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta 1.3.2.1.01.0.1.03 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal – Saae 15.000,00 17.000,00 18.000,00 Total 15.000,00 17.000,00 18.000,00 Total Geral 45.560.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00 Fonte: Elaboração própria. Despesas A projeção das despesas com Pessoal e Encargos e de Outras Despesas Correntes, foi calculado com base no valor empenhado no ano de 2023 multiplicado pelo IPCA e pelo índice de aumento vegetativo das despesas, dado pela diferença dos valores empenhados em 2022 e 2023 os quais foram 3,25% para as despesas com Pessoal e Encargos e de 10,13% para as Outras Despesas Correntes. Feito isso, as despesas com investimentos são o saldo residual decorrente da receita projetada para 2025 menos as despesas já mencionadas nos parágrafos anteriores. Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01 __________________________________________________________________________________________________________ Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br Despesas Especificações Fonte de recuso 2025 2026 2027 3.1.90.11.00 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil 1.501 13.067.000,00 14.642.000,00 16.334.000,00 3.1.90.13.00 - Obrigações patronais - INSS 1.501 100.000,00 112.000,00 125.000,00 3.1.90.16.00 - Outras despesas variáveis - pessoal civil 1.501 484.000,00 540.000,00 601.000,00 3.1.90.94.00 - Indenizações e restituições trabalhistas 1.501 350.000,00 391.000,00 435.000,00 3.1.91.13.00 - Obrigações patronais - UNAPREV 1.501 1.510.000,00 1.685.000,00 1.873.000,00 3.2.90.21.00 - Juros sobre a dívida por contrato 1.501 110.000,00 115.000,00 119.000,00 3.3.90.08.00 - Outros benefícios assistenciais do servidor ou do militar 1.501 19.000,00 21.000,00 23.000,00 3.3.90.14.00- Diárias - pessoal civil 1.501 26.000,00 29.000,00 32.000,00 3.3.90.30.00 - Material de consumo 1.501 5.074.000,00 5.721.000,00 6.416.000,00 3.3.90.31.00 - Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.3.90.32.00 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.3.90.33.00 - Passagens e despesas com locomoção 1.501 2.000,00 2.000,00 2.000,00 3.3.90.35.00 - Serviços de consultoria 1.501 68.000,00 76.000,00 85.000,00 3.3.90.36.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa física 1.501 96.000,00 107.000,00 119.000,00 3.3.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 1.501 9.058.000,00 10.203.000,00 11.432.000,00 3.3.90.40.00 - Serviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa 1.501 1.410.000,00 1.573.000,00 1.749.000,00 Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01 __________________________________________________________________________________________________________ Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br jurídica 3.3.90.47.00 - Obrigações tributárias e contributivas 1.501 635.000,00 709.000,00 788.000,00 3.3.90.91.00 - Sentenças judiciais 1.501 4.000,00 4.000,00 5.000,00 3.3.90.92.00 - Despesas de exercícios anteriores 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.3.90.93.00 - Indenizações e restituições 1.501 122.000,00 136.000,00 152.000,00 3.3.91.97.00 - Aporte para cobertura do déficit atuarial do raps 1.501 3.733.000,00 3.817.000,00 3.902.000,00 4.4.90.51.00 - Obras e instalações 1.501 1.327.000,00 1.534.000,00 1.761.000,00 1.754 6.500.000,00 0,00 0,00 4.4.90.52.00 - Equipamentos e material permanente 1.501 1.367.000,00 1.660.000,00 1.976.000,00 1.756 15.000,00 17.000,00 18.000,00 4.4.90.61.00 - Aquisição de imóveis 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.5.90.61.00 - Aquisição de imóveis 1.501 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.6.90.71.00 - Principal da dívida contratual resgatado 1.501 468.000,00 486.000,00 502.000,00 4.6.90.73.00 - Correção monetária ou cambial da dívida contratual 1.501 10.000,00 10.000,00 10.000,00 Total 45.560.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00 Fonte: Elaboração própria. Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa 2025 2026 2027 DESPESAS CORRENTES (I) 35.871.000,00 39.886.000,00 44.195.000,00 Pessoal e Encargos Sociais 15.556.000,00 17.420.000,00 19.423.000,00 Juros e Encargos da Dívida 110.000,00 115.000,00 119.000,00 Outras Despesas Correntes 20.205.000,00 22.351.000,00 24.653.000,00 DESPESAS DE CAPITAL (II) 9.689.000,00 3.709.000,00 4.269.000,00 Investimentos 9.211.000,00 3.213.000,00 3.757.000,00 Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01 __________________________________________________________________________________________________________ Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização Financeira 478.000,00 496.000,00 512.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 0,00 0,00 0,00 TOTAL (IV=I+II+III) 45.560.000,00 43.595.000,00 48.464.000,00 Fonte: Elaboração própria. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos Segue tabela do resumo das movimentações no período de 2021 a 2023. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2023 2022 2021 Saldos de exercícios anteriores 132.150,32 76.965,04 75.172,20 Alienação de Bens 0,00 44.056,00 0,00 Rendimento de Aplicações Financeira de Alienação de Bens 12.956,13 10.650,45 1.792,84 Investimentos 88.571,90 0,00 0,00 Deduções 0,00 0,00 0,00 Saldo Final do Exercício 56.534,55 132.150,32 76.965,04 Fonte: Elaboração própria com dados do movimento financeiro da conta. Montante da dívida pública Especificação 2023 2024 2025 2026 Ativo Disponível 13.863.266,56 14.176.868,94 14.176.868,94 14.176.868,94 (-) Restos a Pagar Processados 47.174,16 47.174,16 47.174,16 47.174,16 (-) Restos a Pagar Não Processados 5.537.161,53 5.537.161,53 5.537.161,53 5.537.161,53 Fonte: Elaboração própria com dados dos Demonstrativos da Dívida Flutuante de 2023 e de 2024. Patrimônio líquido Saae–Serviço Municipal de Saneamento Básico CNPJ: 25.838.855/0001-17 – Inscrição Estadual: 704.746.754.00-01 __________________________________________________________________________________________________________ Avenida Governador Valadares, 3.757, Bela Vista – CEP: 38613-652 – Fone: (38) 3676-1521 – Unaí-MG Site: www.saaeunai.mg.gov.br – E-mail: saae@saaeunai.mg.gov.br Especificações 2023 2022 2021 Patrimônio/Capital 123.737.338,74 144.454.226,37 54.258.858,20 Reservas - - - Resultado Acumulado 4.453.685,17 90.195.368,17 2.708.117,98 Fonte: Elaboração própria com dados dos Balancetes Patrimoniais de 2021, 2022 e 2023. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Metas Fiscais Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas Fiscais Regime Próprio de Previdência Social INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ E s t a d o d e M i n a s G e r a i s – C N P J n . º 0 3 . 6 5 0 . 7 4 3 / 0 0 0 1 - 0 3 Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 . Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 Apresentamos a Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2025, baseado no estudo histórico do desempenho de receitas e despesas desse RPPS, nos termos da LRF/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021; e o Cálculo Atuarial de 2023 em fase da Portaria MPS 464/2018, Nota SEI nº 10/2021/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, Nota SEI nº 4/2020/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME e ainda Portaria MTP nº 1467 de 02 de junho de 2022 e Oficio-Curcular TCE-MG nº 16.935/2022, com vistas a subsidiar a elaboração dos anexos necessários ao acompanhamento do texto da LDO do exercício de 2025. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais Para efeito das receitas, admitiu-se como base de cálculo para contribuições funcionais e patronais, a competência de dezembro de 2023, Data Base de 31 de dezembro de 2023 corrigidas monetariamente segundo o índice de recomposição utilizado pela administração publica municipal. Após apurada nova base de cálculo, projetou-se o valor futuro das contribuições admitindo correções futuras esperadas, bem como, o crescimento natural das despesas de pessoal. Todas as estimativas de receitas observaram o mesmo critério de atualização, excluindo a receita de aporte financeiro que atualmente tem seu valor fixado pela Lei 3.665, de 13 de julho de 2023. Para efeito das estimativas das despesas foi considerado o histórico da execução de exercícios anteriores, excluídos fatos excepcionais advindos de decisões pontuais do Conselho de Administração em conjunto com a presidência deste RPPS. Considerou-se nas projeções, o crescimento esperado em decorrência de reajuste de benefícios e inclusões de novos segurados. Contudo, existe precariedade nas premissas adotadas para estimar novas inclusões, vez que falta a este Instituto informações mais detalhadas da vida laboral da totalidade de seus segurados. Tabela 01: Variáveis 2023 2024 2025 2026 2027 IPCA 4,62 3,80 3,51 3,50 3,50 PIB nacional 0,79 1,75 2,00 2,00 2,00 Meta Taxa Selic 11,75 9,00 8,50 8,50 8,50 Fonte: Boletim Focus, Banco Central, IBGE e IPEA. Prioridade e metas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. Para melhor equilíbrio financeiro e atender as necessidades do RPPS é primordial manter atenção à continuidade dos programas existentes e suas respectivas ações para 2025. 1 INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ E s t a d o d e M i n a s G e r a i s – C N P J n . º 0 3 . 6 5 0 . 7 4 3 / 0 0 0 1 - 0 3 Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 . Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV Considerações finais Ressaltamos que mudanças no Regime de Previdência, com alteração na Legislação pode ocasionar incremento na despesa deste RPPS; e alteração na proposição de amortização do déficit atuarial também importa em substanciais alterações nas receitas deste Instituto de Previdência. Ainda, integram essa Proposta os anexos de Metas Fiscais. 2 INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ E s t a d o d e M i n a s G e r a i s – C N P J n . º 0 3 . 6 5 0 . 7 4 3 / 0 0 0 1 - 03 Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 . Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RECEITAS 2025 Valores em R$ CONTAS ARRECADADA ORÇADA PROJETADA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES (I)=(II) +(IV) + (V) 41.483.794,24 56.606.275,26 54.696.000,00 75.630.000,00 96.949.000,00 100.135.000,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS (II) 16.000.880,42 19.117.921,61 18.791.000,00 20.443.000,00 21.261.000,00 22.095.000,00 CONTRIBUIÇÃO PATRONAIS PARA RPPS 61.113,64 107.688,10 93.000,00 120.000,00 125.000,00 130.000,00 CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - ATIVO PARA RPPS 15.533.647,14 18.333.368,83 18.439.000,00 19.500.000,00 20.200.000,00 21.000.000,00 CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO PARA O RPPS 386.637,37 570.250,61 233.000,00 630.000,00 650.000,00 675.000,00 CONTRIB. SERVIDOR PENSIONISTA CIVIL PARA RPPS 19.482,27 25.837,86 26.000,00 25.000,00 20.000,00 20.000,00 RECEITAS DECORRENTES DE APORTES PERIÓDICOS 0,00 80.776,21 0,00 168.000,00 266.000,00 270.000,00 RECEITA PATRIMONIAL (III) 429.881,68 66.973,78 180.000,00 50.000,00 51.000,00 55.000,00 REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS 429.881,68 66.973,78 180.000,00 50.000,00 51.000,00 55.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES (IV) 348.956,19 4.431.391,28 426.000,00 957.000,00 1.160.000,00 1.470.000,00 RESTITUIÇÕES 276.899,89 29.652,14 233.000,00 257.000,00 260.000,00 270.000,00 COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE RGPS E RPPS 72.056,30 4.401.739,14 193.000,00 700.000,00 900.000,00 1.200.000,00 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (V) 25.133.957,63 33.056.962,37 35.479.000,00 54.230.000,00 74.528.000,00 76.570.000,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS 15.797.728,18 19.378.642,56 19.690.000,00 20.930.000,00 21.771.000,00 22.630.000,00 CONTRB. PAT. SERVIDOR ATIVO CIVIL RPPS 14.702.344,04 18.152.071,56 18.439.000,00 19.530.000,00 20.200.000,00 21.000.000,00 CONTRIB. PREV. REGIME PARC. DEBITOS - RPPS 1.095.384,14 1.226.571,00 1.251.000,00 1.400.000,00 1.571.000,00 1.630.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 9.336.229,45 13.678.319,81 15.789.000,00 33.300.000,00 52.757.000,00 53.940.000,00 RECEITAS DECORRENTES DE APORTES PERIÓDICOS 9.336.229,45 13.678.319,81 15.789.000,00 33.300.000,00 52.757.000,00 53.940.000,00 DEDUÇÃO DA RECEITA (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÃO DA RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÃO REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL (VII)=(I) + (III) - (VI) 41.913.675,92 56.673.249,04 54.876.000,00 75.680.000,00 97.000.000,00 100.190.000,00 Fonte: SISTEMA SONNER, Nota: Os dados foram extraídos dos Balancetes Contábeis de 2022 e 2023, LDO 2024, Cálculo Atuarial de 2023 e Lei Municipal nº 3.665/2023. 3 INSTITUTO DEPREVIDÊNCIADOSSERVIDORESPÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ E s t a d o d e M i n a s G e r a i s – C N P J n . º 0 3 . 6 5 0 . 7 4 3 / 0 0 0 1 - 03 Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 . Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV 4 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - DESPESAS 2025 Valores em R$ ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA PREVISTA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS CORRENTES 33.143.069,95 38.829.329,58 48.823.000,00 69.166.000,00 87.199.000,00 90.654.000,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 32.788.436,50 38.257.576,31 47.449.000,00 67.063.000,00 85.349.000,00 89.051.000,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 354.633,45 571.753,27 1.374.000,00 2.103.000,00 1.850.000,00 1.603.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 16.376,00 3.598,00 454.000,00 374.000,00 391.000,00 448.000,00 INVESTIMENTOS 16.376,00 3.598,00 454.000,00 374.000,00 391.000,00 448.000,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 5.599.000,00 6.140.000,00 9.410.000,00 9.088.000,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO=(Receita Total -Desp. Total) 8.754.229,97 17.840.321,46 - 0,00 0,00 0,00 TOTAL 41.913.675,92 56.673.249,04 54.876.000,00 75.680.000,00 97.000.000,00 100.190.000,00 Fonte: SISTEMA SONNER, Nota: Os dados foram extraídos dos Balancetes Contábeis de 2022 e 2023, LDO 2024 e Cálculo Atuarial de 2023. INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ E s t a d o d e M i n a s G e r a i s – C N P J n . º 0 3 . 6 5 0 . 7 4 3 / 0 0 0 1 - 03 Instituído pela Lei Municipal n. º 1.794 , de 30 de dezembro de 1.999 . Rua Calixto Martins de Melo nº 370, – Centro – CEP 38.610-039 – Telefone (0..38) 3676-8563 / 3676-8543 UNAPREV METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2025 DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ANO REALIZADA REALIZADA ORÇADA PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.71.70.00 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO CONSÓRCIO PUBL. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.1.90.01.00 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUN. 26.286.906,43 31.165.084,35 38.895.000,00 56.000.000,00 72.000.000,00 74.701.000,00 3.1.90.03.00 - PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR 5.441.801,87 6.064.247,87 6.781.000,00 8.063.000,00 9.619.000,00 10.400.000,00 3.1.90.05.00 - OUTROS BENEFICIOS PREVID. DO SERVIDOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS - PESSOAL CIVIL 965.027,09 885.882,92 1.436.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00 2.600.000,00 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 87.615,97 128.876,59 298.000,00 270.000,00 350.000,00 430.000,00 3.1.90.16.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.1.90.91.00 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.1.90.92.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS 3.000,00 13.484,58 39.000,00 500.000,00 600.000,00 620.000,00 3.1.91.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 4.085,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.3.90.08.00 - OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAS 0,00 0,00 0,00 230.000,00 280.000,00 300.000,00 TOTAL DA DESPESA BRUTA COM PESSOAL 32.788.436,50 38.257.576,31 47.449.000,00 67.063.000,00 85.349.000,00 89.051.000,00 EXCLUSÕES DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2022 2023 2024 2025 2026 2027 ( - ) APOSENTADORIAS E PENSÕES CUSTEADAS REC. TESOURO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ( - ) INATIVOS E PENSIONISTAS FONTE DE CUSTEIO PRÓPRIA 31.728.708,30 37.229.332,22 45.676.000,00 64.063.000,00 81.619.000,00 85.101.000,00 ( - ) AUXILIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E FAMÍLIA 0,00 0,00 0,00 230.000,00 280.000,00 300.000,00 ( - ) INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ( - ) DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ( - ) SENTENÇAS JUDICIAIS 0,00 13.484,58 39.000,00 500.000,00 600.000,00 620.000,00 Total das Exclusões 31.728.708,30 37.242.816,80 45.715.000,00 64.793.000,00 82.499.000,00 86.021.000,00 Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 1.059.728,20 1.014.759,51 1.734.000,00 2.270.000,00 2.850.000,00 3.030.000,00 Fonte: SISTEMA SONNER, Nota: Os dados foram extraídos dos Balancetes Contábeis de 2022, 2023 e LDO 2024. 5 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 Anexo de Riscos Fiscais (Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, § 3º) Anexo de Riscos Fiscais – 1/2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais (0,1% da Receita Corrente Líquida) 500.965,80 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes. 500.965,80 Dívidas em Processo de Reconhecimento (0,1% da Receita Corrente Líquida) 500.965,80 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes. 500.965,80 Avais e Garantias Concedidas - .. - Assunção de Passivos - .. - Assistências Diversas 1.001.931,60 .. 1.001.931,60 Assistência Contra Enchentes e Epidemias (0,2% da Receita Corrente Líquida) 1.001.931,60 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí utilizando a reserva de contingência para passivos contingentes. 1.001.931,60 Outros Passivos Contingentes - .. - SUBTOTAL 2.003.863,20 SUBTOTAL 2.003.863,20 Continua Anexo de Riscos Fiscais – 2/2 Continuação DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação (0,4% da Receita Corrente Líquida) 2.003.863,20 Manutenção do saldo total ou parcial da reserva de contingência para a insuficiência de arrecadação. 2.003.863,20 Restituição de Tributos a Maior - .. - Discrepância de Projeções 11.149.658,00 .. 11.149.658,00 Erros e omissões na fixação de despesas orçamentárias da Prefeitura de Unaí (1% da Receita Corrente Líquida) 5.009.658,00 Abertura de créditos adicionais ao orçamento da Prefeitura de Unaí através de anulação da reserva de contingência para discrepância de projeções. 5.009.658,00 Estimativa a menor de despesas orçamentárias do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (Unaprev) (Aproximadamente 1,2% da Receita Corrente Líquida) 6.140.000,00 Abertura de créditos adicionais ao orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) utilizando a reserva de contingência do RPPS. 6.140.000,00 Outros Riscos Fiscais - .. - SUBTOTAL 13.153.521,20 SUBTOTAL 13.153.521,20 TOTAL 15.157.384,40 TOTAL 15.157.384,40 Fonte: Secretaria Adjunta à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento (Sead/Sefap) e valor fixado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí (Unaprev). Nota: O Serviço Municipal de Saneamento Básico não apresentou programações sob reserva de contingência. Sinais convencionais utilizados: ‐ Dado numérico igual a zero não resultante de arredondamento. .. Não se aplica dado numérico