| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3793 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA o ingresso e permanência em local que menciona, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, no Município de Unaí. |
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LEI N.º 3.793, DE 28 DE JUNHO DE 2024. Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA o ingresso e permanência em local que menciona, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, no Município de Unaí. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam permitidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA o ingresso e permanência em qualquer local, público ou privado, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, no Município de Unaí. Parágrafo único. O ingresso e permanência de que trata o caput deste artigo estão condicionados à apresentação de cartão de identificação que ateste a condição de pessoa com TEA. Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por utensílios aqueles objetos destinados à alimentação como copo, talher, prato ou recipiente específico, bem como objetos de uso pessoal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município. VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário