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norma nº 3794/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3794 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaInstitui a Política Municipal contra o Etarismo.
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LEI N.º 3.794, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
Institui a Política Municipal contra o Etarismo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal contra o Etarismo, com o objetivo de 
prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as 
diferentes faixas etárias. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se etarismo qualquer forma de 
discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou 
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos 
direitos humanos e liberdades fundamentais. 
Art. 2º A Política Municipal contra o Etarismo será implementada, em colaboração 
com a sociedade civil, nos seguintes eixos:
I – sensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da 
população para a problemática do etarismo e ações de formação específicas para profissionais de 
diferentes áreas; 
II – normas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a 
discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização; 
III – participação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos 
espaços de decisão e controle social, garantido a representatividade etária; e
IV – acesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços 
públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transportes, 
independentemente da idade.
Art. 3º As empresas e instituições, públicas e privadas, com atuação no Município de 
Unaí poderão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivando a igualdade de 
oportunidades e a não discriminação em função de idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em 
relações comerciais ou de prestação de serviços.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.794, de 28/6/2024)
Art. 4º O Município de Unaí poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas 
sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, 
bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo. 
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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