| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3794 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Institui a Política Municipal contra o Etarismo. |
| native_id | 10656 |
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LEI N.º 3.794, DE 28 DE JUNHO DE 2024. Institui a Política Municipal contra o Etarismo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal contra o Etarismo, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se etarismo qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Art. 2º A Política Municipal contra o Etarismo será implementada, em colaboração com a sociedade civil, nos seguintes eixos: I – sensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da população para a problemática do etarismo e ações de formação específicas para profissionais de diferentes áreas; II – normas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização; III – participação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos espaços de decisão e controle social, garantido a representatividade etária; e IV – acesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transportes, independentemente da idade. Art. 3º As empresas e instituições, públicas e privadas, com atuação no Município de Unaí poderão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivando a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função de idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em relações comerciais ou de prestação de serviços. (Fls. 2 da Lei n.º 3.794, de 28/6/2024) Art. 4º O Município de Unaí poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município. VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário