| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3795 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Educação no Trânsito. |
| native_id | 10657 |
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LEI N.º 3.795, DE 28 DE JUNHO DE 2024. Institui a Semana Municipal de Educação no Trânsito. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Educação no Trânsito, a ser comemorada, anualmente, nos dias úteis que antecedem o dia 25 de setembro, Dia Nacional do Trânsito. § 1º Os temas desenvolvidos na Semana Municipal de Educação no Trânsito são destinados aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública do Município de Unaí. § 2º As escolas da rede privada do Município de Unaí poderão aderir à implementação da Semana Municipal de Educação no Trânsito em seus estabelecimentos, destinada aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º A Semana Municipal de Educação no Trânsito deverá conter programação envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco: I – promover a reflexão sobre a realidade do trânsito em nosso Município, no Estado e no País; II – promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à educação no trânsito; III – desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito; IV – difundir os princípios para segurança no trânsito; V – promover a preservação do patrimônio público; e VI – promover a sustentabilidade socioambiental. Art. 3º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito, que poderão ser mantidos permanentemente. (Fls. 2 da Lei n.º 3.795, de 28/6/2024) Art. 4º A programação da Semana Municipal de Educação no Trânsito nas escolas públicas do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Art. 5º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando ao apoio no acampamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei. Art. 6º Na implantação desta Lei será utilizada a estrutura física e humana disponível. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município. VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário