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norma nº 3795/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3795 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaInstitui a Semana Municipal de Educação no Trânsito.
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LEI N.º 3.795, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
Institui a Semana Municipal de Educação no 
Trânsito.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Educação no Trânsito, a ser 
comemorada, anualmente, nos dias úteis que antecedem o dia 25 de setembro, Dia Nacional do 
Trânsito.
§ 1º Os temas desenvolvidos na Semana Municipal de Educação no Trânsito são
destinados aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública do Município de Unaí. 
§ 2º As escolas da rede privada do Município de Unaí poderão aderir à 
implementação da Semana Municipal de Educação no Trânsito em seus estabelecimentos, destinada
aos alunos do ensino fundamental. 
Art. 2º A Semana Municipal de Educação no Trânsito deverá conter programação 
envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco: 
I – promover a reflexão sobre a realidade do trânsito em nosso Município, no Estado 
e no País; 
II – promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à 
educação no trânsito; 
III – desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito; 
IV – difundir os princípios para segurança no trânsito;
V – promover a preservação do patrimônio público; e
VI – promover a sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados cartazes e 
informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito, que poderão ser mantidos 
permanentemente.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.795, de 28/6/2024)
Art. 4º A programação da Semana Municipal de Educação no Trânsito nas escolas 
públicas do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e 
ao seu projeto político-pedagógico. 
Art. 5º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e 
ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito com órgãos 
públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos 
não-governamentais visando ao apoio no acampamento, execução e avaliação das ações decorrentes 
desta Lei. 
Art. 6º Na implantação desta Lei será utilizada a estrutura física e humana 
disponível. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 28 de junho de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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