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norma nº 3798/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3798 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaInstitui o Programa de Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil no Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 3.798, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Capacitação de Profissionais 
para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico, 
Sexual e Exploração Sexual Infantil no Município de 
Unaí e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação de Profissionais para Identificação 
de Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil no Município de Unaí, que 
ocorram de maneira presencial ou digital. 
§ 1º A capacitação poderá ser direcionada a todos os profissionais que tenham 
contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, 
colégios e outras instituições públicas e privadas. 
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se profissionais os professores, professores 
auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, gestores e 
demais servidores que atuem no âmbito escolar. 
§ 3º Para aplicação desta Lei será utilizado um grupo multiprofissional e 
interdisciplinar que contenha profissionais de saúde como médicos, psicólogos, enfermeiros, 
assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica. 
Art. 2º Ficam instituídos, no Município de Unaí, a campanha Maio Laranja, que terá 
como símbolo um pequeno laço na cor laranja, e o Dia Municipal de Combate ao Abuso Moral, 
Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio, no 
qual é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e 
Adolescentes. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a capacitação dos profissionais 
para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, devendo ser utilizada a mão 
de obra de profissionais que já integrem o quadro de servidores do Município, independente da 
forma de ingresso na Administração Pública.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.798, de 2/9/2024)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições 
públicas e privadas de ensino, visando a capacitação dos profissionais de educação para 
cumprimento do objetivo desta Lei.
Art. 5° A capacitação poderá ser promovida por meio de cursos, palestras, seminários 
e/ou demais recursos que alcancem a finalidade, com a carga horária mínima de 10 (dez) horas. 
Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput deste artigo deve atender todos os 
aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo, no 
mínimo: 
I – definição e classificação das normas de violência contra crianças e adolescentes;
II – conceito de abuso e exploração sexual: violência sexual;
III – identificação de:
a) violência infantil: indicadores físicos e comportamentais; 
b) violência entre menores; bullying e relacionamentos; 
c) abuso sexual digital; e
d) sinais de abuso contra crianças com deficiência.
IV – aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
V – abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita; e
VI – denúncia. 
Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio dos seus órgãos 
competentes, critérios de organização e estruturação do Programa. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 2 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
(Fls. 3 da Lei n.º 3.798, de 2/9/2024)
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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