| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3798 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil no Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.798, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. Institui o Programa de Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil no Município de Unaí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil no Município de Unaí, que ocorram de maneira presencial ou digital. § 1º A capacitação poderá ser direcionada a todos os profissionais que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios e outras instituições públicas e privadas. § 2º Para fins desta Lei, considera-se profissionais os professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, gestores e demais servidores que atuem no âmbito escolar. § 3º Para aplicação desta Lei será utilizado um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenha profissionais de saúde como médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica. Art. 2º Ficam instituídos, no Município de Unaí, a campanha Maio Laranja, que terá como símbolo um pequeno laço na cor laranja, e o Dia Municipal de Combate ao Abuso Moral, Físico, Sexual e Exploração Sexual Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio, no qual é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, devendo ser utilizada a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de servidores do Município, independente da forma de ingresso na Administração Pública. (Fls. 2 da Lei n.º 3.798, de 2/9/2024) Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, visando a capacitação dos profissionais de educação para cumprimento do objetivo desta Lei. Art. 5° A capacitação poderá ser promovida por meio de cursos, palestras, seminários e/ou demais recursos que alcancem a finalidade, com a carga horária mínima de 10 (dez) horas. Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput deste artigo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo, no mínimo: I – definição e classificação das normas de violência contra crianças e adolescentes; II – conceito de abuso e exploração sexual: violência sexual; III – identificação de: a) violência infantil: indicadores físicos e comportamentais; b) violência entre menores; bullying e relacionamentos; c) abuso sexual digital; e d) sinais de abuso contra crianças com deficiência. IV – aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente; V – abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita; e VI – denúncia. Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio dos seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação do Programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 2 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município. (Fls. 3 da Lei n.º 3.798, de 2/9/2024) VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário